Acórdão nº 3502/16.3T8MAI-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. L.

e mulher, M. L., deduziram embargos de executado à Execução Sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa que lhes foi movida em 05-07-2016 pelo Banco X, S.A., pedindo seja declarada extinta a execução com o consequente cancelamento de qualquer penhora existente.

Regularmente notificado, o exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos e, consequentemente, pela condenação dos embargantes/executados no pagamento do montante exequendo, acrescido dos respetivos juros legais e imposto de selo até efetivo e integral pagamento, e pelo prosseguimento da execução com a realização das penhoras requeridas.

Foi realizada audiência prévia, nela tendo sido verificada a regularidade e a validade da instância, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e recebidos os requerimentos probatórios.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes, determinando o normal prosseguimento da instância executiva.

Inconformados com a sentença, os referidos embargantes/executados apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1- O Tribunal a quo faz uma interpretação errada do Decreto-Lei n.º178/2012, de 03 de Agosto, que regula o "SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial", nomeadamente do artigo 19.° deste diploma.

2- É errada a interpretação do referido artigo 19.º segundo a qual “a decisão de suprimento (...), apenas implica que se produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos”.

3- A parte final da previsão do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 178/2012 diz-nos que a decisão de suprimento implica que se aplique produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos, MAS esta previsão, em momento algum, quer dizer que se deixa de aplicar o regime do SIREVE a estes credores (que viram o seu voto favorável ao plano suprido).

4- Com a remissão para o artigo 252.º, n.º 2 do CIRE e com a referência aos “mesmos efeitos previstos no C. I. R. E. para o plano de pagamentos.”,o legislador apenas pretende remeter para o artigo 258.º do CIRE, onde são determinadas as condições para o Tribunal suprir a aprovação dos credores. Nada mais do que isto.

5- Atente-se à letra da lei e repare-se que o legislador não previu “com os mesmos efeitos previstos no C.I.R.E.”, mas sim “com os mesmos efeitos previstos no C.LR.E. para o plano de pagamentos”.

6- Acresce que, a ser como considerou o Tribunal a quo, havendo incumprimento do plano aplicar-se-ia o regime do 260.º do CIRE para os credores que viram a sua aprovação suprida e as regras do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/2012 para os que votaram favoravelmente ao plano, solução que não faria qualquer sentido e seria, como é notório, impraticável, razão pela qual, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não pode ser aquela que o legislador pensou.

7- Repare-se ainda que, a ter razão o Tribunal a quo, então, apenas faria sentido o suprimento da aprovação apenas quando e na medida que esta aprovação fosse necessária para aprovar o plano. E, ao contrário do regime do plano de pagamentos aos credores previsto no CIRE (em que todos os credores têm que votar a favor para o plano ser aprovado nos termos do artigo 257.º), não é isso que acontece.

8- No SIREVE, o devedor, apesar de ver o seu plano aprovado, pode na mesma peticionar ao Tribunal que supra o voto favorável do credor que votou desfavoravelmente, não para aprovar o plano, mas sim para lhe impor tudo o que foi imposto aos outros credores que votaram favoravelmente, incluindo todos os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2012.

9- Não pode aceitar-se que se apliquem efeitos diferentes para credores que têm o plano em curso da mesma forma! 10- Sendo como defende o Tribunal a quo, então o credor que viu o seu voto favorável suprido e o plano proposto ser-lhe imposto, não só poderia executar os garantes (como aconteceu no caso em apreço) como poderia executar a empresa devedora (no caso a Y, Lda.) que está a cumprir o plano tal como determinado pelo Tribunal, já que, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, quem comunicou ao K que não quer participar no SIREVE, pode executar a empresa devedora e os garantes.

11- Ora, o Tribunal a quo entende que o suprimento do voto favorável do credor, aqui exequente/embargado/recorrido, não permite que se aplique os efeitos do n.º 2 do artigo 11.°, pelo que, nos poderíamos, de acordo com este entendimento, confrontar com a situação caricata de, apesar de um tribunal suprir o voto favorável do credor, este poderia executar a dívida judicialmente na mesma! Seria esvaziar o regime de sentido ...

12- Concluindo: não só nada nada impede que para os credores cujo voto favorável foi suprido se aplique todo o regime (e efeitos) previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012 (nomeadamente os efeitos previstos no artigo 11.° n.º 2, e no artigo 13.°, n.º 1), como esta é a única solução legislativa que permite o processo SIREVE funcionar.

13- Há apenas um regime a aplicar a todos os credores que votaram favoravelmente o plano (mesmo que o seu voto favorável tenha sido suprido pelo Tribunal), nomeadamente o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n." 178/2012, e que, por isso, não há lugar à aplicação das regras gerais do processo de insolvência no que respeita aos efeitos da aprovação do plano sobre os garantes da empresa.

14- Assim, nos termos dos n.ºs 3 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n. º 178/2012, não poderia ter sido intentada a execução contra os aqui recorrentes.

15- E, mesmo que consideremos que há data em que foi intentada a presente ação executiva - em 05/07/2016 - ainda não havia sentença sobre o suprimento do voto favorável, a verdade é que, muito antes da citação dos embargantes aqui recorrentes, em 12/09/2016, foi proferida decisão pelo Tribunal de primeira instância que determinou o suprimento da aprovação do credor BANCO ..., S.A., aqui recorrido/exequente/embargado, quanto ao acordo do SIREVE (segundo processo de recuperação através do SIREVE com o n. ° .........

.15). Assim, estando pendente a presente execução contra os garantes da dívida da "Y, Lda." (ou seja, contra os embargantes, aqui recorrentes), a partir do momento em que foi suprida a aprovação do BANCO ..., S.A. (aqui recorrido), esta execução extingue-se automaticamente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 2 a contrario do mesmo artigo do referido Decreto-Lei n.º 178/2012.

16 - Em segundo lugar, considera-se que há uma clara omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à fundamentação do que entende ser o incumprimento do contrato que justificaria o preenchimento da livrança que serviu de título de execução nos presentes autos, sendo esta pronúncia absolutamente essencial já que se alegou o preenchimento abusivo da livrança exactamente porque se considera que não houve incumprimento do devedor principal.

17 - Os aqui recorrentes alegaram que, nos termos da cláusula nona do contrato de empréstimo celebrado entre a Y, Lda, e o BANCO ..., S.A. e de que foram garantes, apenas estava autorizado por aquela subscritora a preencher a livrança nos casos de incumprimento daquele contrato de empréstimo, elou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições. E, alegaram que não houve qualquer incumprimento daquele contrato de empréstimo.

18- Explicou-se e provou-se que o contrato foi cumprido até à data da apresentação do primeiro requerimento de SIREVE pela subscritora da livrança "Y, Lda.", e após a apresentação deste primeiro e depois do segundo, os planos aprovados no âmbito dos processos SIREVE, foram sempre cumpridos (cfr. ponto 22 e 23 dos factos provados: "22. A identificada "Y" cumpriu os termos ajustados no escrito referido em 5. até à apresentação do primeiro requerimento de "Sireve ", referido em 8. 1 23. Esta sociedade, na sequência do primeiro e do segundo acordo "Sireve ", tem efectuado pagamentos que estão a ser aceites pelo embargado/exequente. “).

19- O Tribunal a quo, na sentença de que se recorre, apenas se limita a constatar que o aqui recorrido/exequente/embargado preencheu a livrança assinada em branco nos termos que tinha comunicado aos aqui recorrentes através de carta de 08/06/2016.

Nada é dito sobre se houve ou não incumprimento por parte da Y, Lda. (devedora principal).

20- Repare-se que tão pouco se pode dizer que a sentença recorrida, ao remeter para a carta de junho de 2015 está a fundamentar o seu entendimento, porque, atento o teor da carta, aliás transcrito na sentença, esta nada diz sobre um alegado incumprimento.

21- Não só se provou que os termos do contrato foram alterados com a aprovação (ainda que suprida pelo Tribunal) do exequente, aqui recorrido, como se provou que este continua a receber os pagamentos do devedor principal, Y, Lda., que, por sua vez, continua a cumprir o plano aprovado relativo à referida dívida da operação de crédito por contrato ...............43. Ou seja, não foi resolvido o contrato como alegam, nem foi incumprido.

22-E, sobre esta alegação, e apesar dos factos provados (cfr. pontos 22 e 23), o Tribunal não fundamenta como pode entender que a livrança foi preenchida nos termos contratualizados.

23- Verifica-se, assim, que é nula a douta sentença recorrida (nos termos do artigo 615.°, n.º 1, als. b) e d) do C.P.C.) pois de todo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, para adequada composição do litígio e realização da justiça TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença de harmonia com as conclusões supra expostas, assim se fazendo serena e objetiva, JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal a quo proferiu o...

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