Acórdão nº 3502/16.3T8MAI-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. L.
e mulher, M. L., deduziram embargos de executado à Execução Sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa que lhes foi movida em 05-07-2016 pelo Banco X, S.A., pedindo seja declarada extinta a execução com o consequente cancelamento de qualquer penhora existente.
Regularmente notificado, o exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos e, consequentemente, pela condenação dos embargantes/executados no pagamento do montante exequendo, acrescido dos respetivos juros legais e imposto de selo até efetivo e integral pagamento, e pelo prosseguimento da execução com a realização das penhoras requeridas.
Foi realizada audiência prévia, nela tendo sido verificada a regularidade e a validade da instância, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e recebidos os requerimentos probatórios.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes, determinando o normal prosseguimento da instância executiva.
Inconformados com a sentença, os referidos embargantes/executados apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1- O Tribunal a quo faz uma interpretação errada do Decreto-Lei n.º178/2012, de 03 de Agosto, que regula o "SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial", nomeadamente do artigo 19.° deste diploma.
2- É errada a interpretação do referido artigo 19.º segundo a qual “a decisão de suprimento (...), apenas implica que se produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos”.
3- A parte final da previsão do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 178/2012 diz-nos que a decisão de suprimento implica que se aplique produzam os efeitos estabelecidos no CIRE para o plano de pagamentos, MAS esta previsão, em momento algum, quer dizer que se deixa de aplicar o regime do SIREVE a estes credores (que viram o seu voto favorável ao plano suprido).
4- Com a remissão para o artigo 252.º, n.º 2 do CIRE e com a referência aos “mesmos efeitos previstos no C. I. R. E. para o plano de pagamentos.”,o legislador apenas pretende remeter para o artigo 258.º do CIRE, onde são determinadas as condições para o Tribunal suprir a aprovação dos credores. Nada mais do que isto.
5- Atente-se à letra da lei e repare-se que o legislador não previu “com os mesmos efeitos previstos no C.I.R.E.”, mas sim “com os mesmos efeitos previstos no C.LR.E. para o plano de pagamentos”.
6- Acresce que, a ser como considerou o Tribunal a quo, havendo incumprimento do plano aplicar-se-ia o regime do 260.º do CIRE para os credores que viram a sua aprovação suprida e as regras do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/2012 para os que votaram favoravelmente ao plano, solução que não faria qualquer sentido e seria, como é notório, impraticável, razão pela qual, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não pode ser aquela que o legislador pensou.
7- Repare-se ainda que, a ter razão o Tribunal a quo, então, apenas faria sentido o suprimento da aprovação apenas quando e na medida que esta aprovação fosse necessária para aprovar o plano. E, ao contrário do regime do plano de pagamentos aos credores previsto no CIRE (em que todos os credores têm que votar a favor para o plano ser aprovado nos termos do artigo 257.º), não é isso que acontece.
8- No SIREVE, o devedor, apesar de ver o seu plano aprovado, pode na mesma peticionar ao Tribunal que supra o voto favorável do credor que votou desfavoravelmente, não para aprovar o plano, mas sim para lhe impor tudo o que foi imposto aos outros credores que votaram favoravelmente, incluindo todos os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2012.
9- Não pode aceitar-se que se apliquem efeitos diferentes para credores que têm o plano em curso da mesma forma! 10- Sendo como defende o Tribunal a quo, então o credor que viu o seu voto favorável suprido e o plano proposto ser-lhe imposto, não só poderia executar os garantes (como aconteceu no caso em apreço) como poderia executar a empresa devedora (no caso a Y, Lda.) que está a cumprir o plano tal como determinado pelo Tribunal, já que, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, quem comunicou ao K que não quer participar no SIREVE, pode executar a empresa devedora e os garantes.
11- Ora, o Tribunal a quo entende que o suprimento do voto favorável do credor, aqui exequente/embargado/recorrido, não permite que se aplique os efeitos do n.º 2 do artigo 11.°, pelo que, nos poderíamos, de acordo com este entendimento, confrontar com a situação caricata de, apesar de um tribunal suprir o voto favorável do credor, este poderia executar a dívida judicialmente na mesma! Seria esvaziar o regime de sentido ...
12- Concluindo: não só nada nada impede que para os credores cujo voto favorável foi suprido se aplique todo o regime (e efeitos) previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012 (nomeadamente os efeitos previstos no artigo 11.° n.º 2, e no artigo 13.°, n.º 1), como esta é a única solução legislativa que permite o processo SIREVE funcionar.
13- Há apenas um regime a aplicar a todos os credores que votaram favoravelmente o plano (mesmo que o seu voto favorável tenha sido suprido pelo Tribunal), nomeadamente o regime previsto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n." 178/2012, e que, por isso, não há lugar à aplicação das regras gerais do processo de insolvência no que respeita aos efeitos da aprovação do plano sobre os garantes da empresa.
14- Assim, nos termos dos n.ºs 3 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n. º 178/2012, não poderia ter sido intentada a execução contra os aqui recorrentes.
15- E, mesmo que consideremos que há data em que foi intentada a presente ação executiva - em 05/07/2016 - ainda não havia sentença sobre o suprimento do voto favorável, a verdade é que, muito antes da citação dos embargantes aqui recorrentes, em 12/09/2016, foi proferida decisão pelo Tribunal de primeira instância que determinou o suprimento da aprovação do credor BANCO ..., S.A., aqui recorrido/exequente/embargado, quanto ao acordo do SIREVE (segundo processo de recuperação através do SIREVE com o n. ° .........
.15). Assim, estando pendente a presente execução contra os garantes da dívida da "Y, Lda." (ou seja, contra os embargantes, aqui recorrentes), a partir do momento em que foi suprida a aprovação do BANCO ..., S.A. (aqui recorrido), esta execução extingue-se automaticamente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 2 a contrario do mesmo artigo do referido Decreto-Lei n.º 178/2012.
16 - Em segundo lugar, considera-se que há uma clara omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto à fundamentação do que entende ser o incumprimento do contrato que justificaria o preenchimento da livrança que serviu de título de execução nos presentes autos, sendo esta pronúncia absolutamente essencial já que se alegou o preenchimento abusivo da livrança exactamente porque se considera que não houve incumprimento do devedor principal.
17 - Os aqui recorrentes alegaram que, nos termos da cláusula nona do contrato de empréstimo celebrado entre a Y, Lda, e o BANCO ..., S.A. e de que foram garantes, apenas estava autorizado por aquela subscritora a preencher a livrança nos casos de incumprimento daquele contrato de empréstimo, elou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições. E, alegaram que não houve qualquer incumprimento daquele contrato de empréstimo.
18- Explicou-se e provou-se que o contrato foi cumprido até à data da apresentação do primeiro requerimento de SIREVE pela subscritora da livrança "Y, Lda.", e após a apresentação deste primeiro e depois do segundo, os planos aprovados no âmbito dos processos SIREVE, foram sempre cumpridos (cfr. ponto 22 e 23 dos factos provados: "22. A identificada "Y" cumpriu os termos ajustados no escrito referido em 5. até à apresentação do primeiro requerimento de "Sireve ", referido em 8. 1 23. Esta sociedade, na sequência do primeiro e do segundo acordo "Sireve ", tem efectuado pagamentos que estão a ser aceites pelo embargado/exequente. “).
19- O Tribunal a quo, na sentença de que se recorre, apenas se limita a constatar que o aqui recorrido/exequente/embargado preencheu a livrança assinada em branco nos termos que tinha comunicado aos aqui recorrentes através de carta de 08/06/2016.
Nada é dito sobre se houve ou não incumprimento por parte da Y, Lda. (devedora principal).
20- Repare-se que tão pouco se pode dizer que a sentença recorrida, ao remeter para a carta de junho de 2015 está a fundamentar o seu entendimento, porque, atento o teor da carta, aliás transcrito na sentença, esta nada diz sobre um alegado incumprimento.
21- Não só se provou que os termos do contrato foram alterados com a aprovação (ainda que suprida pelo Tribunal) do exequente, aqui recorrido, como se provou que este continua a receber os pagamentos do devedor principal, Y, Lda., que, por sua vez, continua a cumprir o plano aprovado relativo à referida dívida da operação de crédito por contrato ...............43. Ou seja, não foi resolvido o contrato como alegam, nem foi incumprido.
22-E, sobre esta alegação, e apesar dos factos provados (cfr. pontos 22 e 23), o Tribunal não fundamenta como pode entender que a livrança foi preenchida nos termos contratualizados.
23- Verifica-se, assim, que é nula a douta sentença recorrida (nos termos do artigo 615.°, n.º 1, als. b) e d) do C.P.C.) pois de todo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, para adequada composição do litígio e realização da justiça TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença de harmonia com as conclusões supra expostas, assim se fazendo serena e objetiva, JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu o...
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