Acórdão nº 328/20.3T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO M. R.

, NIF ……… e marido M. L.

, NIF ………, residentes na Rua …, n.º …, Mondim de Basto, E. V.

, NIF ……… e mulher M. F.

, NIF ………, residentes em Avenida …, Sintra, e O. C.

, NIF ………, residente no Lugar …, intentaram o este procedimento cautelar contra B. R.

, NIF ……… e mulher M. C.

, residentes em Reta …, peticionando serem os Requeridos notificados e intimados para se absterem de qualquer conduta que atente contra os ditos direitos dos Requerentes, nomeadamente, para cessar de imediato e em absoluto a captação da água que realizam no seu prédio através do furo que abriram e do sistema de bomba de água solar que instalaram, ou por qualquer outro meio, abstendo-se em absoluto e por qualquer forma, de captar água da nascente e das águas subterrâneas existentes no prédio dos Requeridos e restituírem aos Requerentes à posse da dita água.

A fundamentar estes pedidos alegam em síntese que: Encontra-se inscrito a favor dos Requerentes (na proporção de 19,04% para a Requerente M. R. e marido; 19,03% para o Requerente E. V. e mulher e de 19,03% para a Requerente O. C.

, divorciada) e, ainda, de H. M. e mulher I. V. na proporção de 4,8%, D. V. e mulher C. M. na proporção de 4,8%, J. M. e mulher P. V. na proporção de 16,65%, de M. H. e marido L. C.

, na proporção de 16,65%, do prédio rústico composto por cultura arvense, 36 oliveiras, 4500 videiras em cordão, videiras em ramada, lameiro pinhal e mato, com a área de 180.400 m2, sito em Lugar ...

–Quinta de ..., inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias de ... e ... sob o artigo ...

e descrito na Conservatória do Registo predial sob o artigo …; Há mais de 20, 30, 50 anos, o ante possuidores dos Requerentes construíram, sem qualquer oposição dos proprietários e/ou possuidores do prédio dos requeridos ou de quem quer que fosse, uma mina, com a boca de entrada no prédio dos Requerentes - no lado Nascente da referida parcela denominada por Lavoura ... (...

) - e que se dirige para Sudeste no sentido do prédio dos Requeridos numa distância de 25,24 metros, entrado, depois, neste, por onde segue por mais 37,66 metros até à nascente; A nascente situa-se, portanto, no prédio dos Requeridos e a água que daí brota corre pela galeria da mina, no sentido Nascente - Poente até à boca da mina, já no prédio dos Requerentes, onde estes instalaram um tubo de captação de plástico com cerca de duas polegadas de diâmetro, que a recolhe e, por sua vez, a conduz por via subterrânea para um reservatório em cimento que serve de tanque, com a capacidade de 13,3 m3, construído também há mais de 30, 40 anos, a Poente da boca da mina, a cerca de 50 metros desta, no prédio dos Requerentes; No mês de Agosto de 2020, os Requeridos abriram um furo no seu prédio, a cerca de 10 metros da nascente da mina, de profundidade que os Requerentes desconhecem, para captarem as águas existentes no subsolo do seu prédio, apetrechando-o com uma bomba alimentada por energia elétrica, proveniente, pelo menos, em parte, de painéis solares que aí foram colocados; Desde essa data, que o caudal da água proveniente da mina reduziu significativamente Exarou-se despacho de admissão liminar, o qual indeferiu o pedido de não audição prévia dos Requeridos.

Os Requeridos B. R. e mulher M. C.

, regular e pessoalmente citados, aduziram oposição, impugnando as alegações dos Requerentes.

Concluíram, propugnando a improcedência do procedimento.

Inquiridas as testemunhas seguiu-se sentença que terminou com o seguinte dispositivo legal: Pelo supra exposto, julga-se o vertente procedimento cautelar totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se A) Absolver os Requeridos B. R. e mulher M. C. do peticionado; B) Condenar os Requerentes M. R.

, M. L.

, E. V. e mulher M. F. e O. C.

no pagamento das custas processual Registe e notifique.

Inconformados com o assim decidido, os requerentes vieram interpor o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: I. Através do presente procedimento cautelar, os Requerentes, pediram a propriedade das águas e a servidão de aqueduto da mina ou, se assim não se entender o que não se admite, a servidão das águas e de aqueduto da mina e o justo receio de verem todas as suas plantações irremediavelmente destruídas por falta de água, e, em consequência, serem os Requeridos intimados para se absterem de qualquer conduta que atente contra os ditos direitos dos Requerentes, nomeadamente, para cessar de imediato e em absoluto a captação da água que realizam no seu prédio através do furo que abriram e do sistema de bomba de água solar que instalaram, ou por qualquer outro meio, abstendo-se em absoluto e por qualquer forma, de captar água da nascente e das águas subterrâneas existentes no prédio dos Requeridos.

II. Os Requerentes para que o procedimento cautelar seja procedente estão obrigados à demonstração dos requisitos da probabilidade séria da existência do seu direito e que esse direito, através da conduta dos requeridos, pode ser grave ou irreparavelmente lesado face à demora de uma acção judicial que declare definitivamente o seu direito e condene os requeridos à não perturbação do mesmo.

III. Quanto ao primeiro dos requisitos, a existência do direito de propriedade da água e servidão de aqueduto que adquiriram por usucapião, ficou demonstrado.

IV .Foi dado como facto provado, nas alíneas 22) e 23) que os recorridos violaram os direitos dos recorrentes.

V. Quanto ao segundo dos requisitos, o periculum in mora, o Tribunal a quo, quanto a nós, salvo o devido respeito, erradamente, entendeu não estar verificado e por esta razão, a falta do requisito do justo receio, o procedimento cautelar foi improcedente.

VI.O Recorrente entende que a decisão não pode manter-se, merecendo censura, por razões de facto e de direito.

VII. Em sede de facto: No ponto 24 dos factos provados que deve ser alterado na sua redação, no aditamento de dois factos à matéria de facto dada como provada: – o caudal de água, antes da actuação dos requeridos, permitia que o tanque estivesse sempre a encher. - os requeridos pretendem construir um tanque para reservatório de água e nos pontos 26) e 27) dos factos não provados que devem passar a constar da matéria dada provada.

VIII.Em sede de direito: A - Por ter considerado, erradamente que apenas se provou que, em consequência do referido em 22) e 23), em agosto e setembro de 2020, o caudal da água proveniente da mina reduziu em quantidade não concretamente apurada, sendo que faleceu a especificação de danos patrimoniais.” B - Por ter concluído, erradamente que, “ainda que se provassem danos patrimoniais relevantes, os mesmos são passíveis de cristalino ressarcimento pecuniário, na veste de indemnização substitutiva.” C - Por ter subsumido, erradamente, que “a factologia indiciariamente provada não configura uma lesão grave do direito titulado pelos Requerentes, ou seja, falece o periculum in mora, pelo que, não se afiguram perfectibilizados os pressupostos subjacentes ao decretamento de providências cautelares em sede do procedimento cautelar comum, postulando-se a sucumbência da pretensão dos Requerentes.” IX. Na procedência da impugnação da matéria de facto, deve ser alterada a alínea 24) dos factos dados como provados, onde consta erradamente o seguinte: “Em consequência do referido em 22) e 23) em agosto e setembro de 2020 o caudal da água proveniente da mina reduziu em quantidade não concretamente apurada.” X.Em conformidade, deve o Venerando Tribunal da Relação alterar o facto provado na alínea 24), alterando o seu conteúdo, devendo tal facto passar a ter a seguinte redação: “Em consequência do referido em 22) e 23), em agosto e setembro de 2020, o caudal da água proveniente da mina secou e deixou de correr para o prédio dos requerentes.

XI. A alteração do facto dado como provado na alínea 24) provém dos meios de prova juntos aos autos, nomeadamente, as fotografias juntas como documentos com os números 6 e 7, e da prova produzida em audiência de julgamento, a testemunha M. T..

XII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada como facto dado como provado – o caudal de água, antes da actuação dos requeridos, permitia que o tanque, no inverno, estivesse sempre cheio, e, no verão, enchesse duas vezes por dia”.

XIII. O facto que se pretende ver aditado resulta do concreto meio de prova -as declarações da testemunha M. T. produzidas em audiência de julgamento.

XIV. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada - os requeridos pretendem construir um tanque para reservatório de água.

XV. O facto que se pretende ver aditado resulta dos concretos meios de prova produzidos em audiência de julgamento - as declarações de parte do requerido e da testemunha arrolada por estes, M. G..

XVI. Consta da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, sob o nº 26:“ Em consequência do referido em 23), em Agosto e Setembro de 2020, o caudal de água proveniente da mina reduziu de tal modo que apenas escorre um fio de água intermitente quase gota a gota.” XVII. Sobre esta matéria, os meios concretos de prova que impunham decisão diversa são os documentos juntos aos autos com os nºs 6 e 7 e o depoimento da testemunha M. T. que foi esclarecedor e certeiro pelo que, deverá tal facto passar a constar da matéria de facto dada como provada.

XVIII. Consta da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo sob o nº 27, “O enunciado em 24) tem provocado a degradação da vinha existente na parcela indicada em 8) e 10)”, devendo, tal facto, passar a facto dado como provado.

XIX. Os concretos meios de prova que impõe que o facto dado como não provado na alínea 27) são o depoimento da testemunha M. T. e as regras de experiência comum.

XX. Quanto à progressão da degradação da vinha, são pertinentes, o depoimento da testemunha M. T., as declarações de parte do requerido, também já transcritas, e o depoimento da testemunha M. G. que deixam antever que tal degradação é...

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