Acórdão nº 94/13.9TBVMS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa, que o Banco …, S.A. move contra D. S.

, este executado veio, por requerimento de 20.12.2019, apresentar Reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa apresentada pelo Sr. Agente de Execução (ref.ª 34374059), nos seguintes termos: «(…) O Executado tem apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.

Assim, a quantia de 2.200,40€ não poderá ser descontada no valor resultante da penhora, sendo responsabilidade do IGFEJ.

O Executado viu a sua casa ser vendida por um valor muito abaixo do preço real da mesma, pelo que, beneficiando o mesmo do apoio judiciário referido, tem direito a que seja devolvida essa quantia.

Deste modo, o valor a devolver ao executado é 3.836,58€» (1).

*Notificado para tal efeito pelo Tribunal, o Agente de Execução veio responder a tal reclamação pelo seguinte modo (ref.ª 1509443): «(…).

Na modesta opinião do subscritor não assiste razão ao executado uma vez que não se vislumbra no requerimento do apoio judiciário o pedido de dispensa dos encargos com o Agente de Execução, acrescendo que o subscritor, até à presente data, tão pouco teve acesso ao despacho de deferimento para aferir das modalidades de dispensa atribuídos; Por outro lado, dispõe o Art.º 541.º do CPC que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas do agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados; Ora, nos presentes autos verifica-se que com o produto da venda do imóvel penhorado resultou saldo suficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente bem como os honorários e despesas do agente de execução, existindo ainda um saldo de € 636,18 a favor do executado, tudo conforme melhor resulta da respetiva nota discriminativa.

Face ao exposto, requer a V. Exa. se digne determinar o que tiver por conveniente».

*A 22-01-2020, foi, pelo Mm.º Juiz “a quo”, proferido o seguinte despacho (ref.ª 22407751): «Veio o Executado, D. S., reclamar da nota de honorários apresentada pelo Sr. Agente de Execução, alegando, em síntese, que, beneficiando aquele de apoio judiciário, além do mais (nomeação e pagamento de patrono), na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o valor dos honorários devidos a este último terão de ser suportados pelo IGFEJ, não o podendo ser por aquele.

Pronunciou-se o Sr. Agente de Execução, alegando, em síntese, ter, do produto da venda do imóvel penhorado, resultado saldo suficiente para liquidar o crédito do exequente, bem como os honorários e despesas daquele, sobrando ainda um saldo de € 636,18 que seria entregue ao Executado.

Mais alegou que, nos termos do artigo 541º do CPC, os honorários e despesas do agente de execução, constituindo custas, sairiam precípuas do produto da venda dos bens penhorados, pelo que tal produto teria também de ser adjudicado ao pagamento de tais encargos.

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 541º do CPC o seguinte: “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.” Por sua vez, dispõe o artigo 721º do mesmo diploma: “1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.” Decorre das disposições legais vindas de transcrever que as despesas e honorários do agente de execução são pagas pelo produto da venda dos bens penhorados e só não sendo tal possível (designadamente, por tal produto da venda ser insuficiente para cobrir tais despesas e honorários) pelo Exequente, mas tendo este direito a reclamar o respectivo reembolso do Executado, salvo, como referido no ac. TRG de 17/11/2016 – relator: Heitor Gonçalves – se este beneficiar de apoio judiciário, caso em que tal reembolso é assegurado pelo IGFEJ(…). Donde, dúvidas não subsistem que só na hipótese é que o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para o pagamento dos honorários e das despesas do agente de execução e em que, nesse sentido, não tem aplicação o disposto no artigo 541º do CPC, é que o Exequente, nos termos do artigo 721º do mesmo diploma, tem o dever de adiantar tais valores, sendo reembolsado, através de custas de parte, ou pelo Executado (quando este não beneficie de apoio judiciário) ou pelo IGFEJ (quando o Executado beneficie de tal apoio).

No caso, e como resulta das posições assumidas pelo Executado e pelo Sr. Agente de Execução, o produto da venda do imóvel penhorado é suficiente para acautelar tais honorários e despesas, pelo que obviamente estes devem ser pagos por tal produto, não tendo o Executado – mesmo beneficiando de apoio judiciário – direito a reaver a parte correspondente do produto da venda.

O que faz todo o sentido, porquanto o apoio judiciário visa assegurar apenas que a insuficiência económica do Executado não o impeça de litigar e de defender os seus direitos, não visando, no entanto, que o mesmo fique dispensado do pagamento, por essa via, das custas processuais quando estas sejam passíveis de serem liquidadas através da venda executiva dos bens penhorados.

Não questionando o Executado o valor da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Agente de Execução e apenas questionando a possibilidade do pagamento dos valores reclamados pelo produto da venda do imóvel penhorado, claro se afigura dever a reclamação apresentada ser indeferida.

*Pelo exposto, indefere o Tribunal a reclamação deduzida pelo Executado, D. S., da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Agente de Execução. Custas do incidente pelo Executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e registe.

(…)».

*Inconformado com esta decisão, dela recorre o executado (ref.ª 34727393), tendo formulado, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O despacho recorrido assenta num crasso erro de interpretação do direito.

  1. O Mm. Juiz assume que sendo suficiente o produto da venda para fazer face as despesas do agente de execução, deve ser ignorado o apoio judiciário de que beneficia o executado.

  2. No caso concreto dos autos, o executado ficou sem a casa onde vive com a sua família.

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