Acórdão nº 2036/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) A Autora CENTRO ABASTECEDOR DE ..., LDA, intentou ação de processo comum contra J. L., advogado, e X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando: 1)Declarar-se que o primeiro réu exerceu o mandato que lhe foi conferido pela autora com negligência grave, omitindo atos processuais que poderia e deveria ter praticado e, por isso, adequados à perda de chance da autora e, nessa sequência: 2) Condenarem-se solidariamente os réus a pagar à autora, a título de indemnização por perda de chance a quantia global de 143.643,67€, tudo com juros calculados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Alega, sinteticamente, que: (i) A autora mandatou o primeiro réu, a quem concedeu poderes forenses gerais e especiais para a representar no processo que correu termos sob o nº 3975/16.4T8VIS, na Comarca de Viseu, Viseu - Inst. Central - Sec. Comércio - J1 de Viseu; (ii) Por sentença de 01/08/2016, onde foi requerente, “C. L., Filho & Genro, Lda.”, foi declarada a insolvência desta, fixado o prazo de reclamação de créditos e designada a data da assembleia de credores; (iii) O primeiro réu, mandatado para o efeito deduziu a reclamação de créditos junto do Administrador da Insolvência em 25/08/2016, reclamando um crédito no montante de €. 143.643,67; (iv) Na sequência dessa reclamação foi elaborada a relação de créditos nos termos do artº 129º do CIRE, facto que foi notificado ao primeiro réu, por correio eletrónico a si dirigido; (v) Na relação de créditos foi reconhecido o crédito da autora, no montante de €. 58.486,01, tendo o crédito a natureza de privilegiado; (vi) Acontece que, em 28/09/2016 a CAIXA ... – CAIXA ... deduziu, no apenso processo de reclamação de créditos, impugnação de créditos onde se encontrava também impugnado o crédito da autora e que correu termos sob o nº 975/16.4T8VIS-A, do mesmo tribunal; (vii) O primeiro réu foi notificado dessa impugnação, através da plataforma “Citius” em 20/12/2016; (vii) Face a tal notificação o primeiro réu não deduziu qualquer resposta, no prazo de 10 dias que era o legal e desse facto não deu conhecimento à aqui autora e ali impugnada; (viii) Porque a referida impugnação não foi objeto de qualquer resposta foi a mesma julgada totalmente procedente e o crédito da autora eliminado da lista de créditos reconhecidos.
A Ré X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. deduziu contestação, impugnando as alegações da Autora.
Concluiu, propugnando a improcedência da ação.
O Réu J. L., regularmente citado, não apresentou contestação.
Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Efetivou-se a audiência final com observância do formalismo processual e foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “
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Condenar os Réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. L., solidariamente, a pagar à Autora sociedade CENTRO ABASTECEDOR DE ..., LDA a quantia de 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; B) Absolver os Réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. L. do demais peticionado; C) Condenar a Autora sociedade CENTRO ABASTECEDOR DE ..., LDA e os Réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. L. no pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento.” Inconformada com o decidido a ré seguradora interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.
Interpôs recurso de revista que o STJ, por acórdão de 7/10/2020, após a anulação do acórdão da Relação, ordenou a baixa do processo para que fosse junto aos autos um conjunto de documentos relativamente a um processo de insolvência 3975/16.4T8VIS que correu termos no Tribunal de Comarca de Viseu, Instância Central, Secção Comércio Juiz 1 para prova dos pontos de facto (20-A e 20-B) que foram provados por testemunhas e que o STJ. considerou que deveriam ser provados por documentos (lista de créditos reclamados, da sentença de graduação, da lista de bens apreendidos, da liquidação do ativo…).
A 14/11/2020 foi notificada a seguradora X – Seguros Gerais S.A para juntar os documentos indicados pelo STJ, o que foi feito a 17/12/2020. Foram juntos o mapa de reconhecimento dos créditos reclamados pelo AI, a sentença de graduação de créditos transitada em julgado, a lista de bens apreendidos e a certificação de que estão a decorrer as operações de liquidação do ativo.
A 2/02/2021 foi a ré X – SEGUROS GERAIS SA. notificada para juntar certidão dos bens vendidos, qual o valor da venda e pagamentos a cada credor com garantias e comuns, e a lista dos bens por vender, caso existam.
A ré X requereu ao tribunal a certidão respetiva e foi-lhe certificado que “a liquidação não se encontra finda; não existe ainda prestação de contas..” Em face desta comunicação, o TRG oficiou ao Tribunal da Comarca de Viseu, instância Central, secção do Comércio, onde corre termos o processo de insolvência 3975/16.4T8VIS, para que certificasse se já tinha sido vendido património imobiliário e mobiliário apreendido, qual o valor de cada bem vendido, se já houve pagamentos aos credores com garantias e comuns, e a lista de bens por vender caso existam.
A 2/03/2021 o tribunal, em face do oficiado informou que ainda estão a decorrer as operações de liquidação do ativo.
A 12/03/2021 foi proferido despacho a oficiar ao Administrador de Insolvência nomeado no processo 3975/16.4T8VIS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção do Comércio, Juiz 1, que certificasse se já foi vendido património imobiliário e mobiliário apreendido, qual o valor de cada bem vendido, se já houve pagamentos aos credores com garantias e comuns, e a lista de bens por vender, caso existam.
A 19/03/2021 o AI juntou aos autos Acórdão do STJ datado de 29/10/2019 que julgou improcedentes as revistas interpostas; Acórdão da RC datado11/09/2018 que julgou parcialmente procedentes as apelações interpostas da sentença de graduação de créditos proferida pela 1ª instância; Sentença de Graduação de créditos datada de 8/03/2018 e Auto de Arrolamento e o ponto da situação dos bens que foram vendidos, os que estão em publicitação e os que estão a aguardar diligência no sentido da formalização da venda.
A questão que agora se coloca, em face dos documentos juntos aos autos, emergentes do processo de insolvência 3975/16.4T8VIS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção do Comércio, Juiz 1, é saber qual a resposta a dar aos pontos de facto (20-A e 20-B) cuja resposta foi anulada pelo acórdão do STJ.
Os pontos em causa têm a seguinte redação e corresponde ao que foi alegado pela ré: 1.a "20.
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O montante constante do passivo (créditos reclamados e reconhecidos) da sociedade insolvente "C. L., Filho & Genro, Lda." nos autos do processo n.º 3975/16.4T8VIS, ascende a 6 milhões de euros, constando, por outro lado, do ativo da massa insolvente um acervo de 18 a 20 bens imóveis, avaliados em valor inferior a 1 milhão de euros"; b. “20.B) Não foram ainda pagos quaisquer créditos reclamados no âmbito do aludido processo de insolvência n.º 3975/16.4T8VIS;” O AI apresentou o relatório dos créditos reclamados, a sua natureza, o seu reconhecimento e não reconhecimento, concluindo pelo montante de créditos garantidos em 2.787.858,04€, créditos privilegiados no montante de 1.171.950,33€, créditos comuns no valor de 1.703.873,10€ e créditos subordinados no montante de 275.369€.
Do arrolamento existem 18 verbas (1 a 18) de bens imóveis, 11 verbas de bens móveis (19 a 29) e uma participação social (títulos de capitalização social – Caixa ... – Lamego), no valor de 9.500€.
Das 18 verbas foram vendidas 11, correspondentes ao número 2, 3, 5, 7, 8, 12, 13, 15, 16, 17, e 18...
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