Acórdão nº 2036/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) A Autora CENTRO ABASTECEDOR DE ..., LDA, intentou ação de processo comum contra J. L., advogado, e X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando: 1)Declarar-se que o primeiro réu exerceu o mandato que lhe foi conferido pela autora com negligência grave, omitindo atos processuais que poderia e deveria ter praticado e, por isso, adequados à perda de chance da autora e, nessa sequência: 2) Condenarem-se solidariamente os réus a pagar à autora, a título de indemnização por perda de chance a quantia global de 143.643,67€, tudo com juros calculados à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Alega, sinteticamente, que: (i) A autora mandatou o primeiro réu, a quem concedeu poderes forenses gerais e especiais para a representar no processo que correu termos sob o nº 3975/16.4T8VIS, na Comarca de Viseu, Viseu - Inst. Central - Sec. Comércio - J1 de Viseu; (ii) Por sentença de 01/08/2016, onde foi requerente, “C. L., Filho & Genro, Lda.”, foi declarada a insolvência desta, fixado o prazo de reclamação de créditos e designada a data da assembleia de credores; (iii) O primeiro réu, mandatado para o efeito deduziu a reclamação de créditos junto do Administrador da Insolvência em 25/08/2016, reclamando um crédito no montante de €. 143.643,67; (iv) Na sequência dessa reclamação foi elaborada a relação de créditos nos termos do artº 129º do CIRE, facto que foi notificado ao primeiro réu, por correio eletrónico a si dirigido; (v) Na relação de créditos foi reconhecido o crédito da autora, no montante de €. 58.486,01, tendo o crédito a natureza de privilegiado; (vi) Acontece que, em 28/09/2016 a CAIXA ... – CAIXA ... deduziu, no apenso processo de reclamação de créditos, impugnação de créditos onde se encontrava também impugnado o crédito da autora e que correu termos sob o nº 975/16.4T8VIS-A, do mesmo tribunal; (vii) O primeiro réu foi notificado dessa impugnação, através da plataforma “Citius” em 20/12/2016; (vii) Face a tal notificação o primeiro réu não deduziu qualquer resposta, no prazo de 10 dias que era o legal e desse facto não deu conhecimento à aqui autora e ali impugnada; (viii) Porque a referida impugnação não foi objeto de qualquer resposta foi a mesma julgada totalmente procedente e o crédito da autora eliminado da lista de créditos reconhecidos.

A Ré X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. deduziu contestação, impugnando as alegações da Autora.

Concluiu, propugnando a improcedência da ação.

O Réu J. L., regularmente citado, não apresentou contestação.

Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Efetivou-se a audiência final com observância do formalismo processual e foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “

  1. Condenar os Réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. L., solidariamente, a pagar à Autora sociedade CENTRO ABASTECEDOR DE ..., LDA a quantia de 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; B) Absolver os Réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. L. do demais peticionado; C) Condenar a Autora sociedade CENTRO ABASTECEDOR DE ..., LDA e os Réus X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e J. L. no pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento.” Inconformada com o decidido a ré seguradora interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.

    Interpôs recurso de revista que o STJ, por acórdão de 7/10/2020, após a anulação do acórdão da Relação, ordenou a baixa do processo para que fosse junto aos autos um conjunto de documentos relativamente a um processo de insolvência 3975/16.4T8VIS que correu termos no Tribunal de Comarca de Viseu, Instância Central, Secção Comércio Juiz 1 para prova dos pontos de facto (20-A e 20-B) que foram provados por testemunhas e que o STJ. considerou que deveriam ser provados por documentos (lista de créditos reclamados, da sentença de graduação, da lista de bens apreendidos, da liquidação do ativo…).

    A 14/11/2020 foi notificada a seguradora X – Seguros Gerais S.A para juntar os documentos indicados pelo STJ, o que foi feito a 17/12/2020. Foram juntos o mapa de reconhecimento dos créditos reclamados pelo AI, a sentença de graduação de créditos transitada em julgado, a lista de bens apreendidos e a certificação de que estão a decorrer as operações de liquidação do ativo.

    A 2/02/2021 foi a ré X – SEGUROS GERAIS SA. notificada para juntar certidão dos bens vendidos, qual o valor da venda e pagamentos a cada credor com garantias e comuns, e a lista dos bens por vender, caso existam.

    A ré X requereu ao tribunal a certidão respetiva e foi-lhe certificado que “a liquidação não se encontra finda; não existe ainda prestação de contas..” Em face desta comunicação, o TRG oficiou ao Tribunal da Comarca de Viseu, instância Central, secção do Comércio, onde corre termos o processo de insolvência 3975/16.4T8VIS, para que certificasse se já tinha sido vendido património imobiliário e mobiliário apreendido, qual o valor de cada bem vendido, se já houve pagamentos aos credores com garantias e comuns, e a lista de bens por vender caso existam.

    A 2/03/2021 o tribunal, em face do oficiado informou que ainda estão a decorrer as operações de liquidação do ativo.

    A 12/03/2021 foi proferido despacho a oficiar ao Administrador de Insolvência nomeado no processo 3975/16.4T8VIS que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção do Comércio, Juiz 1, que certificasse se já foi vendido património imobiliário e mobiliário apreendido, qual o valor de cada bem vendido, se já houve pagamentos aos credores com garantias e comuns, e a lista de bens por vender, caso existam.

    A 19/03/2021 o AI juntou aos autos Acórdão do STJ datado de 29/10/2019 que julgou improcedentes as revistas interpostas; Acórdão da RC datado11/09/2018 que julgou parcialmente procedentes as apelações interpostas da sentença de graduação de créditos proferida pela 1ª instância; Sentença de Graduação de créditos datada de 8/03/2018 e Auto de Arrolamento e o ponto da situação dos bens que foram vendidos, os que estão em publicitação e os que estão a aguardar diligência no sentido da formalização da venda.

    A questão que agora se coloca, em face dos documentos juntos aos autos, emergentes do processo de insolvência 3975/16.4T8VIS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção do Comércio, Juiz 1, é saber qual a resposta a dar aos pontos de facto (20-A e 20-B) cuja resposta foi anulada pelo acórdão do STJ.

    Os pontos em causa têm a seguinte redação e corresponde ao que foi alegado pela ré: 1.a "20.

  2. O montante constante do passivo (créditos reclamados e reconhecidos) da sociedade insolvente "C. L., Filho & Genro, Lda." nos autos do processo n.º 3975/16.4T8VIS, ascende a 6 milhões de euros, constando, por outro lado, do ativo da massa insolvente um acervo de 18 a 20 bens imóveis, avaliados em valor inferior a 1 milhão de euros"; b. “20.B) Não foram ainda pagos quaisquer créditos reclamados no âmbito do aludido processo de insolvência n.º 3975/16.4T8VIS;” O AI apresentou o relatório dos créditos reclamados, a sua natureza, o seu reconhecimento e não reconhecimento, concluindo pelo montante de créditos garantidos em 2.787.858,04€, créditos privilegiados no montante de 1.171.950,33€, créditos comuns no valor de 1.703.873,10€ e créditos subordinados no montante de 275.369€.

    Do arrolamento existem 18 verbas (1 a 18) de bens imóveis, 11 verbas de bens móveis (19 a 29) e uma participação social (títulos de capitalização social – Caixa ... – Lamego), no valor de 9.500€.

    Das 18 verbas foram vendidas 11, correspondentes ao número 2, 3, 5, 7, 8, 12, 13, 15, 16, 17, e 18...

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