Acórdão nº 29/16.7T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: I. RELATÓRIO A. C., requereu inventário judicial por óbito de M. C.
, que também usava o nome de M. C., falecida em -/03/2006, no estado de viúva de G. C., por cujo óbito correu termos os autos de inventário obrigatório n.º 7/90, do 1º Juízo do entretanto extinto Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, indicando para o cargo de cabeça de casal a filha da inventariada, A. P..
Por despacho de 03/02/2011, determinou-se a cumulação do presente processo de inventário ao que correu termos por óbito do marido da inventariada.
Tomadas declarações à cabeça de casal, esta, em 12/10/2011 apresentou relação de bens, da qual a requerente do inventário, A. C., reclamou.
Em 26/01/2012, a 1ª Instância proferiu a decisão que se segue: “Compulsadas as certidões prediais juntas aos autos referentes aos imóveis que constituem o património da inventariada, verifica-se que não foi levado ao registo a anterior partilha efetuada por óbito de G. C..
Assim e a fim de evitar quaisquer lapsos em termos de trato sucessivo, deverá a cabeça de casal, antes de mais, proceder ao registo da anterior partilha a favor da ora inventariada, por óbito do seu falecido marido”.
Alegando dificuldades diversas em efetuar o registo, a cabeça de casal requereu sucessivas prorrogações de prazo para o efetuar, o que lhe foi deferido; depois, alegando falta de meios económicos para efetuar o registo que lhe foi determinado e, bem assim a falta de disponibilidade dos restantes interessados para comparticiparem na despesa inerente à efetivação do registo, os quais, por sua vez, foram sucessivamente alegando que a herança da inventariada M. C. dispunha de rendimentos suficientes para que a cabeça de casal efetuasse o registo, a 1ª Instância foi proferindo sucessivos despachos no sentido de que a cabeça de casal tinha de comprovar nos autos ter já apresentado o registo que lhe fora ordenado, sem o que o processo de inventário não prosseguiria os seus termos legais.
Em 10/09/2012, faleceu o interessado G. R. (cfr. certidão de óbito junta aos autos em 09/11/2012), pelo que foram tomadas declarações complementares à cabeça de casal (cfr. despacho de 16/11/2021 e auto de declarações complementares junto ao presente processo em 17/12/2012).
Citados os interessados por óbito de G. R., insistiu-se para que a cabeça de casal juntasse aos autos o registo da partilha efetuado por óbito de G. C. (cfr. despachos de 02/04/2013, 30/04/2013, 09/09/2013, 08/11/2013 e 06/01/2014).
Face à inércia da cabeça de casal, por requerimento entrado em juízo em 28/02/2014, a requerente do presente inventário, A. C., requereu que a cabeça de casal fosse condenada como litigante de má fé e removida do cargo.
A cabeça de casal opôs-se ao requerido, reafirmando a falta de meios económicos para promover o registo que lhe foi ordenado e requerendo a notificação de todos os interessados para declararem nos autos se se dispunham a efetuar o pagamento, na proporção dos respetivos quinhões, do preparo de despesas com vista à realização do registo ordenado.
Tomaram-se declarações complementares à cabeça de casal para “esclarecer se a herança dispõe de meios económicos líquidos (rendimentos) para suportar os encargos decorrentes do registo da partilha anterior” e para “informar o montante dos emolumentos necessários à realização do registo em falta” - cfr. despacho de 04/04/2014, requerimento de 17/04/2014, auto de declarações complementares da cabeça de casal junto aos presentes autos em 16/06/2014.
Tomadas essas declarações, a 1ª Instância proferiu despacho no sentido de que os autos “não prosseguem enquanto não se mostrar registada a anterior partilha” e ordenou a notificação de todos os interessados de que os autos ficariam a aguardar o decurso do prazo de deserção da instância a que alude o art. 291º do CPC.
Entretanto, na sequência da reforma operada ao sistema judiciário, os autos transitaram para a Instância Local de Peso da Régua.
Por requerimento entrado em juízo em 06/05/2015, a requerente do inventário, A. C., requereu que o tribunal ordenasse o registo oficioso da partilha efetuada por óbito do falecido marido da inventariada M. C., isto é, o registo da partilha efetuada por óbito de G. C., e, subsidariamente, que se ordenasse o prosseguimento do presente processo de inventário, mediante a aplicação da exceção prevista no art. 34º, n.º 3 do Cód. Reg. Predial.
A cabeça de casal declarou nada ter a opor a que o tribunal diligenciasse pelo registo oficioso da partilha efetuada por óbito de G. C..
Após vários requerimentos e contra requerimentos trocados entre a cabeça de casal e os restantes interessados e, inclusivamente, um terceiro (arrendatário de um prédio da herança), em 27/09/2015, a 1ª Instância proferiu despacho, em que se lê, além do mais, que: “Não há fundamento legal ou racional para a cumulação dos dois inventários, cumprindo apenas efetuar uma partilha por óbito do cônjuge supérstite (M. C.) no Tribunal onde já se procedeu a inventário por óbito do cônjuge anteriormente falecido, em conformidade com o disposto no art. 77º, n.º 3 do CPC de 1961, norma de competência que, no caso, foi observada”, e determinou o seguinte: “Tendo em consideração o exposto: a) Dou sem efeito a cumulação de inventários anteriormente determinada; b) Desentranhe todas as peças, documentos e papéis existentes neste processo desde o requerimento inicial apresentado por A. C. (incluindo-o), de modo a instruir processo autónomo de inventário por óbito de M. C.; c) Deixe cópia neste processo de tudo quanto se desentranhe ao abrigo do determinado na alínea b), incluindo cópia do presente despacho e, posteriormente, proceda ao seu arquivamento; d) Abra conclusão no processo de inventário – autónomo – por óbito de M. C.”.
Este despacho foi notificado a todos os interessados, que com ele se conformaram.
Por decisão proferida em 08/02/2016, indeferiu-se o pedido formulado pela requerente do presente processo de inventário para que se condenasse a cabeça de casal como litigante de má fé e se procedesse à remoção desta do cargo de cabeça de casal e, além do mais, designou-se data para a inquirição das testemunhas arroladas no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
Por requerimento entrado em juízo em 27/05/2016, a cabeça de casal alterou a relação de bens que anteriormente apresentara.
Essa alteração foi notificada a todos os interessados, não merecendo da parte desta qualquer oposição.
Em 14/11/2016, os interessados acordaram em excluir diversos bens da relação de bens apresentada pela cabeça de casal (cfr. ata de 14/11/2016).
Em 10/05/2018, todos os interessados lavraram transação quanto ao incidente da reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
Essa transação foi homologada, por sentença transitada em julgado (cfr. ata de 10/05/2018).
Após avaliação dos bens a partilhar, em 20/02/2019, teve lugar a conferência de interessados.
Nessa conferência, os interessados transigiram quanto à partilha dos bens a partilhar por óbito da inventariada M. C., nos termos que se seguem: “Verificando-se ser possível a partilha por acordo (art. 1.353º, n.º 6, do CPC), os interessados presentes e representados reproduziram o acordo já constante na ata de fls. 765 vº e 766: I. Os únicos bens a partilhar neste inventário deixados por óbito de M. C., são os que constam da relação de bens de fls. 556 a 559, ou seja, 100% dos bens correspondentes a cada verba; II.
A integralidade de cada um dos imóveis constantes nas verbas nºs. 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, são adjudicadas na totalidade à interessada P. M.; III.
A integralidade de cada um dos bens, de todas as restantes verbas dos nºs. 4 a 22 (bens móveis) e verbas nº. 24, 33 e 34 (bens imóveis), ficam adjudicados, em compropriedade, na proporção de 1/3 (um terço) para a cabeça de casal A. F.; 1/3 (um terço) para a interessada A. C. e 1/3 (um terço) para os herdeiros de G. R. (M. B., G. L. e C. F.).
IV.
No que tange à verba nº 1, ou seja, um crédito da herança sobre a interessada P. M., no montante de € 25.000,00, fica adjudicada à interessada P. M..
V.
A verba nº 2 fica adjudicada aos interessados identificados na al. b) do ponto 2, na mesma proporção (1/3 para cada um) descrita na referida al. b).
VI.
Todos os interessados prescindem, recíproca e mutuamente, de tornas, caso as mesmas viessem a ter lugar.
A dita transação foi homologada por sentença proferida em 24/04/2019, transitada em julgado.
Por requerimento entrado em juízo em 06/05/2021, os interessados requereram que o tribunal “ordene o registo oficioso da integralidade da transação realizada nos autos – ou seja com relação à totalidade dos prédios – e, naturalmente da sentença que a homologou, com trânsito em julgado, ordenando-se também para o efeito o cancelamento de quaisquer anteriores registos sobre os mesmos prédios que possam colidir com o registo da identificada transação”.
Como fundamento desta pretensão, alegam, em síntese, que tendo diligenciado pelo registo da transação, o Senhor Conservador procedeu ao registo provisório por dúvidas daquela, com o que destruiu tudo o que foi alcançado, arduamente e ao longo de vários anos nos autos, no presente processo de inventário até ao momento, inclusive, da sentença judicial, transitada em julgado, que homologou a transação neles celebrada; a única forma de se ultrapassar esta situação, é o tribunal proceder oficiosamente a esse registo, conforme é consentido pelos arts. 2º, 3º, 8º-A, n.º 1, al. b), 8º-B e 8º-C do Cód. Registo Predial.
Encontra-se junto aos autos o despacho emanado em 15/11/2020, pelo Senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial ..., o qual consta do seguinte teor (cfr. requerimento entrado em juízo em 07/04/2011): “Inscrição Provisória por Dúvidas nos termos do art. 70º do Código do Registo Predial em conjugação art. 34º, n.º 2 e art. 6º ambos do...
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