Acórdão nº 29/16.7T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: I. RELATÓRIO A. C., requereu inventário judicial por óbito de M. C.

, que também usava o nome de M. C., falecida em -/03/2006, no estado de viúva de G. C., por cujo óbito correu termos os autos de inventário obrigatório n.º 7/90, do 1º Juízo do entretanto extinto Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, indicando para o cargo de cabeça de casal a filha da inventariada, A. P..

Por despacho de 03/02/2011, determinou-se a cumulação do presente processo de inventário ao que correu termos por óbito do marido da inventariada.

Tomadas declarações à cabeça de casal, esta, em 12/10/2011 apresentou relação de bens, da qual a requerente do inventário, A. C., reclamou.

Em 26/01/2012, a 1ª Instância proferiu a decisão que se segue: “Compulsadas as certidões prediais juntas aos autos referentes aos imóveis que constituem o património da inventariada, verifica-se que não foi levado ao registo a anterior partilha efetuada por óbito de G. C..

Assim e a fim de evitar quaisquer lapsos em termos de trato sucessivo, deverá a cabeça de casal, antes de mais, proceder ao registo da anterior partilha a favor da ora inventariada, por óbito do seu falecido marido”.

Alegando dificuldades diversas em efetuar o registo, a cabeça de casal requereu sucessivas prorrogações de prazo para o efetuar, o que lhe foi deferido; depois, alegando falta de meios económicos para efetuar o registo que lhe foi determinado e, bem assim a falta de disponibilidade dos restantes interessados para comparticiparem na despesa inerente à efetivação do registo, os quais, por sua vez, foram sucessivamente alegando que a herança da inventariada M. C. dispunha de rendimentos suficientes para que a cabeça de casal efetuasse o registo, a 1ª Instância foi proferindo sucessivos despachos no sentido de que a cabeça de casal tinha de comprovar nos autos ter já apresentado o registo que lhe fora ordenado, sem o que o processo de inventário não prosseguiria os seus termos legais.

Em 10/09/2012, faleceu o interessado G. R. (cfr. certidão de óbito junta aos autos em 09/11/2012), pelo que foram tomadas declarações complementares à cabeça de casal (cfr. despacho de 16/11/2021 e auto de declarações complementares junto ao presente processo em 17/12/2012).

Citados os interessados por óbito de G. R., insistiu-se para que a cabeça de casal juntasse aos autos o registo da partilha efetuado por óbito de G. C. (cfr. despachos de 02/04/2013, 30/04/2013, 09/09/2013, 08/11/2013 e 06/01/2014).

Face à inércia da cabeça de casal, por requerimento entrado em juízo em 28/02/2014, a requerente do presente inventário, A. C., requereu que a cabeça de casal fosse condenada como litigante de má fé e removida do cargo.

A cabeça de casal opôs-se ao requerido, reafirmando a falta de meios económicos para promover o registo que lhe foi ordenado e requerendo a notificação de todos os interessados para declararem nos autos se se dispunham a efetuar o pagamento, na proporção dos respetivos quinhões, do preparo de despesas com vista à realização do registo ordenado.

Tomaram-se declarações complementares à cabeça de casal para “esclarecer se a herança dispõe de meios económicos líquidos (rendimentos) para suportar os encargos decorrentes do registo da partilha anterior” e para “informar o montante dos emolumentos necessários à realização do registo em falta” - cfr. despacho de 04/04/2014, requerimento de 17/04/2014, auto de declarações complementares da cabeça de casal junto aos presentes autos em 16/06/2014.

Tomadas essas declarações, a 1ª Instância proferiu despacho no sentido de que os autos “não prosseguem enquanto não se mostrar registada a anterior partilha” e ordenou a notificação de todos os interessados de que os autos ficariam a aguardar o decurso do prazo de deserção da instância a que alude o art. 291º do CPC.

Entretanto, na sequência da reforma operada ao sistema judiciário, os autos transitaram para a Instância Local de Peso da Régua.

Por requerimento entrado em juízo em 06/05/2015, a requerente do inventário, A. C., requereu que o tribunal ordenasse o registo oficioso da partilha efetuada por óbito do falecido marido da inventariada M. C., isto é, o registo da partilha efetuada por óbito de G. C., e, subsidariamente, que se ordenasse o prosseguimento do presente processo de inventário, mediante a aplicação da exceção prevista no art. 34º, n.º 3 do Cód. Reg. Predial.

A cabeça de casal declarou nada ter a opor a que o tribunal diligenciasse pelo registo oficioso da partilha efetuada por óbito de G. C..

Após vários requerimentos e contra requerimentos trocados entre a cabeça de casal e os restantes interessados e, inclusivamente, um terceiro (arrendatário de um prédio da herança), em 27/09/2015, a 1ª Instância proferiu despacho, em que se lê, além do mais, que: “Não há fundamento legal ou racional para a cumulação dos dois inventários, cumprindo apenas efetuar uma partilha por óbito do cônjuge supérstite (M. C.) no Tribunal onde já se procedeu a inventário por óbito do cônjuge anteriormente falecido, em conformidade com o disposto no art. 77º, n.º 3 do CPC de 1961, norma de competência que, no caso, foi observada”, e determinou o seguinte: “Tendo em consideração o exposto: a) Dou sem efeito a cumulação de inventários anteriormente determinada; b) Desentranhe todas as peças, documentos e papéis existentes neste processo desde o requerimento inicial apresentado por A. C. (incluindo-o), de modo a instruir processo autónomo de inventário por óbito de M. C.; c) Deixe cópia neste processo de tudo quanto se desentranhe ao abrigo do determinado na alínea b), incluindo cópia do presente despacho e, posteriormente, proceda ao seu arquivamento; d) Abra conclusão no processo de inventário – autónomo – por óbito de M. C.”.

Este despacho foi notificado a todos os interessados, que com ele se conformaram.

Por decisão proferida em 08/02/2016, indeferiu-se o pedido formulado pela requerente do presente processo de inventário para que se condenasse a cabeça de casal como litigante de má fé e se procedesse à remoção desta do cargo de cabeça de casal e, além do mais, designou-se data para a inquirição das testemunhas arroladas no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal.

Por requerimento entrado em juízo em 27/05/2016, a cabeça de casal alterou a relação de bens que anteriormente apresentara.

Essa alteração foi notificada a todos os interessados, não merecendo da parte desta qualquer oposição.

Em 14/11/2016, os interessados acordaram em excluir diversos bens da relação de bens apresentada pela cabeça de casal (cfr. ata de 14/11/2016).

Em 10/05/2018, todos os interessados lavraram transação quanto ao incidente da reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal.

Essa transação foi homologada, por sentença transitada em julgado (cfr. ata de 10/05/2018).

Após avaliação dos bens a partilhar, em 20/02/2019, teve lugar a conferência de interessados.

Nessa conferência, os interessados transigiram quanto à partilha dos bens a partilhar por óbito da inventariada M. C., nos termos que se seguem: “Verificando-se ser possível a partilha por acordo (art. 1.353º, n.º 6, do CPC), os interessados presentes e representados reproduziram o acordo já constante na ata de fls. 765 vº e 766: I. Os únicos bens a partilhar neste inventário deixados por óbito de M. C., são os que constam da relação de bens de fls. 556 a 559, ou seja, 100% dos bens correspondentes a cada verba; II.

A integralidade de cada um dos imóveis constantes nas verbas nºs. 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, são adjudicadas na totalidade à interessada P. M.; III.

A integralidade de cada um dos bens, de todas as restantes verbas dos nºs. 4 a 22 (bens móveis) e verbas nº. 24, 33 e 34 (bens imóveis), ficam adjudicados, em compropriedade, na proporção de 1/3 (um terço) para a cabeça de casal A. F.; 1/3 (um terço) para a interessada A. C. e 1/3 (um terço) para os herdeiros de G. R. (M. B., G. L. e C. F.).

IV.

No que tange à verba nº 1, ou seja, um crédito da herança sobre a interessada P. M., no montante de € 25.000,00, fica adjudicada à interessada P. M..

V.

A verba nº 2 fica adjudicada aos interessados identificados na al. b) do ponto 2, na mesma proporção (1/3 para cada um) descrita na referida al. b).

VI.

Todos os interessados prescindem, recíproca e mutuamente, de tornas, caso as mesmas viessem a ter lugar.

A dita transação foi homologada por sentença proferida em 24/04/2019, transitada em julgado.

Por requerimento entrado em juízo em 06/05/2021, os interessados requereram que o tribunal “ordene o registo oficioso da integralidade da transação realizada nos autos – ou seja com relação à totalidade dos prédios – e, naturalmente da sentença que a homologou, com trânsito em julgado, ordenando-se também para o efeito o cancelamento de quaisquer anteriores registos sobre os mesmos prédios que possam colidir com o registo da identificada transação”.

Como fundamento desta pretensão, alegam, em síntese, que tendo diligenciado pelo registo da transação, o Senhor Conservador procedeu ao registo provisório por dúvidas daquela, com o que destruiu tudo o que foi alcançado, arduamente e ao longo de vários anos nos autos, no presente processo de inventário até ao momento, inclusive, da sentença judicial, transitada em julgado, que homologou a transação neles celebrada; a única forma de se ultrapassar esta situação, é o tribunal proceder oficiosamente a esse registo, conforme é consentido pelos arts. 2º, 3º, 8º-A, n.º 1, al. b), 8º-B e 8º-C do Cód. Registo Predial.

Encontra-se junto aos autos o despacho emanado em 15/11/2020, pelo Senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial ..., o qual consta do seguinte teor (cfr. requerimento entrado em juízo em 07/04/2011): “Inscrição Provisória por Dúvidas nos termos do art. 70º do Código do Registo Predial em conjugação art. 34º, n.º 2 e art. 6º ambos do...

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