Acórdão nº 75/21.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

R. L., separada judicialmente, de nacionalidade brasileira, residente na Rua …, Estado de …, Brasil intentou contra A. C., companheira sobreviva de seu pai, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua …, Viana do Castelo, a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira pedindo que seja revista e confirmada a sentença que decretou o reconhecimento post mortem da união de facto entre a requerida A. C. e o seu ex-companheiro falecido F. L., proferida pelo Poder Judiciário do Estado de ..., Juízo de Direito da Décima Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de ... e já transitada em julgado, com as inerentes consequências legais.

Alegou para tal que é filha e herdeira de F. L., de nacionalidade brasileira, já falecido em -/02/2016, natural de .../.., Brasil, residindo até a data do óbito na mesma morada da requerida, que é natural da Freguesia de ..., Concelho de Valdevez e tem nacionalidade portuguesa.

Em 30 de Outubro de 2018 a requerida, companheira sobreviva de seu pai F. L., deu entrada na Justiça Brasileira de uma acção de procedimento comum de reconhecimento de sociedade de facto “post mortem” contra os herdeiros do então falecido F. L., alegando ter vivido em união de facto com o “de cujus” durante mais de 40 anos e requereu por fim, ser declarada companheira supérstite reconhecida e herdeira/viúva.

Tal acção correu termos na 12ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de .../SP, Brasil sob o número de Processo ........- 49.2018.8.26.0100.

A 24 de Junho de 2019, a requerida e os filhos do Sr. F. L. subscreveram um acordo reconhecendo a união de facto do casal e consequentemente o direito patrimonial sobre os bens do casal.

Tal acordo foi homologado pela Juiz Competente através de sentença de 15 de Setembro de 2019, onde ficou reconhecida judicialmente a união estável entre a requerida A. C. e o Sr. F. L., desde meados de 1978 até ao falecimento do consorte.

Tal sentença homologatória do acordo das partes transitou em julgado em 18 de Outubro de 2019.

Alegou finalmente que a sentença em causa não ofende os princípios de Ordem Pública do Estado Português e os demais factos conducentes à procedência do pedido formulado.

Juntou as necessárias certidões.

Citada a requerida veio deduzir oposição.

Invocou que a requerida e o falecido companheiro nunca residiram em Portugal, vindo apenas passar férias, e que a união existente entre a requerida e o “de cujus’’, ao ser válida e merecedora de tutela jurídica, nunca perante um tribunal português dependeria de reconhecimento. Assim, entende não haver qualquer fundamento para o peticionado.

Mais alega que, a sentença revidenda contém decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, porque no regime brasileiro a requerida foi considerada como herdeira legítima tendo-lhe sido entregue metade do património pertencente ao “de cujus’’, sendo que aos olhos da lei portuguesa sendo a requerida o membro do casal sobrevivo, não seria considerada como herdeira legítima, não teria assim qualquer direito à herança.

Esclarece finalmente que durante a convivência da requerida com o “de cujus’’ este nunca adquiriu qualquer património em território português, nem tão pouco era titular de contas bancárias.

Conclui que com o reconhecimento da sentença estrangeira a requerida teria uma posição bastante fragilizada em relação aos restantes herdeiros.

Considerando a ora relatora que, do alegado na petição inicial não se identificava qual o interesse directo da requerente na confirmação da sentença em questão, já que nenhum direito parecia constituir que pudesse ser exercido pela mesma no território nacional, foi a mesma notificada para esclarecer o seu interesse em agir.

Nessa sequência veio a requerente alegar que a requerida, junto ao Tribunal competente do Brasil, requereu o reconhecimento da união de facto, por sua própria iniciativa, alegando não possuir qualquer bem em Portugal; que nunca teve condições de adquirir qualquer bem e que vivia em união total de bens, sempre a ser mantida pelo falecido.

Contudo, não é verdade que não possua quaisquer bens, e está a...

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