Acórdão nº 4206/16.2T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: A. V., C. G., M. J., A. G. intentaram a presente oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, sumariamente, em sua defesa: (1) a falta de título executivo por se mostrar ainda pendente um recurso de uniformização de jurisprudência; (2) a existência de causa prejudicial em virtude da pendência da ação n.º 65/20.9T8PTL; (3) a realização de benfeitorias no prédio objeto da execução a que os embargos foram apensos e, por efeito, o direito de exercer retenção sobre o mesmo; (4) o preenchimento dos requisitos legais para que seja diferida a sua desocupação.

Terminam peticionando: o indeferimento liminar da execução a que estes autos foram apensos por falta de prestação de caução; a suspensão da execução como efeito da invocada causa prejudicial; o reconhecimento de um direito de retenção sobre o prédio objeto da execução decorrente de benfeitorias aí alegadamente realizadas; subsidiariamente, que lhes seja permitido diferir a sua desocupação por período nunca inferior a 12 meses.

*Regularmente citada, a Exequente/Embargada veio pugnar pela improcedência da oposição apresentada.

No despacho saneador, entendendo-se que o estado do processo o permitia, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

*Inconformados vieram os Embargantes recorrer formulando as seguintes Conclusões: I. Ora, não podem os recorrentes conformar-se com a douta sentença do Tribunal recorrido no que concerne aos factos e ao direito, porquanto, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz “a quo” não fez uma adequada subsunção dos mesmos às normas jurídicas.

  1. A Mm. Juiz a quo proferiu sentença ora impugnada no pressuposto de que os autos contêm já toda a matéria necessária para a decisão do mérito da causa.

  2. Ora, o conhecimento imediato do mérito da causa, sem a realização do respetivo julgamento, só pode ocorrer se o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.

  3. Os recorrentes discordam da oportunidade da decisão proferida, que ocorreu sem que tivesse havido audiência de julgamento, onde se pudessem apresentar e valorar todas as provas que permitiriam enquadrar a matéria em discussão.

  4. O conhecimento imediato do mérito da causa em sede de despacho saneador pressupõe, necessariamente, a verificação de que o estado do processo o permite.

    Ou seja, tem de resultar inequivocamente que nos autos inexiste matéria de facto que deva considerar-se controvertida e, por outro lado, que a matéria de facto já assente é a relevante e suficiente para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

  5. Ora, este reconhecimento impõe que a matéria de facto, considerada essencial à decisão da causa, se encontre plenamente provada, por acordo ou por meios de prova dotados de força probatória pela produzida nos autos, ou que, por qualquer outra razão, se esgotaram os meios de prova admissíveis sobre tal matéria, sob pena de, tal não se verificando, tratar-se tão só de matéria de facto que deve considerar-se controvertida e necessitada de julgamento.

  6. No caso dos autos, entendem os recorrentes que não se encontram ainda reunidos todos os factos necessários à prolação de uma decisão final.

  7. Deste modo, por haver factos que carecem de instrução, e por não ter sido produzida qualquer outra prova, para além da documental junta aos autos, verifica-se que não resultam provados todos os factos necessários para a resolução do litígio.

  8. No caso dos autos, além de haver matéria controvertida, afigura-se que a factualidade considerada assente pela Mm.ª Juiz a quo é insuficiente para a justa e completa avaliação do peticionado pela recorrente.

  9. Por outro lado, para prova dos factos por si alegados, além dos documentos juntos aos autos, a recorrente requereu a inquirição de testemunhas que indicou, que conhecem pessoalmente os factos em causa.

  10. Entendemos por isso que é necessária a realização da audiência de julgamento para que se esclareçam e provem as questões suscitadas, de modo a poder reconhecer-se o direito em conformidade.

  11. Face ao exposto, entendemos que o tribunal a quo não poderia ter conhecido do mérito da causa.

  12. Demais, sempre se dirá e no que se reporta às benfeitorias realizadas no prédio em questão, nos termos do artigo 1273 do Código Civil: “1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculando segundo as regras do enriquecimento sem causa".

  13. Ora, as benfeitorias realizadas pelos recorrentes não podem ser levantadas sem deterioração da coisa, pelo que aquele tem o direito a serem indemnizados, na exata medida do valor despendido nas mesmas.

  14. Ora, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (nº1 do artigo 216º do Código Civil).

  15. Basta, se o ato ou série de atos têm, segundo o consenso público, a energia suficiente para significar que, entre uma coisa e determinado indivíduo, se estabeleceu uma relação duradoura.

  16. Assim, um só ato pode evidenciar a posse pelo que à luz pelo menos de tal instituto teriam necessariamente os recorrentes de se ver ressarcidos XVIII. A sentença recorrida viola, entre outras, as disposições dos artigos 755°, 1305° e seguintes do C. Civil, os artigos 1037°, 510° e 206° do C. P. Civil, e ainda o artigo 60° da CRP, XIX. Ao interpretar-se de uma forma diferente as aludidas disposições legais com a matéria de facto dada como provada, violou-se, manifestamente, aquelas mesmas disposições legais.

  17. De todo o modo, e mesmo reportando-se ao deferimento de desocupação do imóvel que os recorrentes alegam mal andou o tribunal em...

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