Acórdão nº 229/21.8T8VPC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) B. M., ao abrigo do disposto nos artigos 362º e sgts., do código de processo civil, intentou PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, contra - I. A., divorciada, residente em …, França e - D. S., solteira, maior, residente em …, França, peticionando, provisoriamente, seja decretado, atribuindo-lhe o direito de habitar juntamente com a sua companheira e ex- cônjuge, C. C., e o filho de ambos, I. C., o imóvel supra identificado no artigo 2 desta peça processual, com exclusão de outrem, designadamente, das requeridas I. A. e D. S., até se encontrar concluído o processo principal de inventário a que este procedimento cautelar será apenso.
Alegou, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que foi nomeado cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário a que estes autos estão apensos, sendo requerente e requeridas, filhos, únicos sucessores e herdeiros do ali inventariado L. A., falecido no dia -/10/2018, no estado de viúvo.
Foi, igualmente, ali declarado, que o de cujus deixou, como único bem a partilhar, o prédio urbano, composto de casa de habitação de dois andares, localizado na Rua do …, freguesia de …, concelho de Mirandela, confrontando, pelo Norte, com E. R.; sul, nascente e poente, com M. M., o qual se encontra inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo …, não se encontrando descrito na Conservatória do Registo Predial; tem o valor matricial de € 3.867,15.
As requeridas vivem, há longos anos, em França, regressando a Portugal, esporadicamente, e em período de férias e, ultimamente, quando em Portugal, pernoitam no dito imóvel.
Pese embora o referido, também o requerente ali vive, após ter efetuado obras de conservação e beneficiação a expensas suas.
Ora, as requeridas, quando bem entendem pernoitam no local, assim como hóspedes seus.
As obras de beneficiação do imóvel foi objeto de acordo entre o L. A., pai do requerente e requeridas, e estas suportadas exclusivamente pelo requerente, com a condição de, quando terminassem, o pai e o filho iriam habitar o imóvel, uma vez que este é o cuidador daquele e vivia em casa arrendada.
As requeridas, quando vinham a Portugal, e se hospedavam no imóvel, depois de concluídas as obras, e o pai já ter falecido, faziam barulho, perturbando o sono, e descanso do requerente e seus familiares.
Requereu, ainda, o decretamento da providência sem a audição das requeridas, juntou documentos e arrolou testemunhas.
Oportunamente foi proferida decisão liminar a julgar improcedente a providência cautelar porque não havia indícios da existência do direito peticionado – habitar exclusivamente no imóvel – porque se estava perante um bem do património da herança aberta pela morte do pai do requerente e requeridas.
Inconformado com o decidido, o...
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