Acórdão nº 229/21.8T8VPC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) B. M., ao abrigo do disposto nos artigos 362º e sgts., do código de processo civil, intentou PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, contra - I. A., divorciada, residente em …, França e - D. S., solteira, maior, residente em …, França, peticionando, provisoriamente, seja decretado, atribuindo-lhe o direito de habitar juntamente com a sua companheira e ex- cônjuge, C. C., e o filho de ambos, I. C., o imóvel supra identificado no artigo 2 desta peça processual, com exclusão de outrem, designadamente, das requeridas I. A. e D. S., até se encontrar concluído o processo principal de inventário a que este procedimento cautelar será apenso.

Alegou, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que foi nomeado cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário a que estes autos estão apensos, sendo requerente e requeridas, filhos, únicos sucessores e herdeiros do ali inventariado L. A., falecido no dia -/10/2018, no estado de viúvo.

Foi, igualmente, ali declarado, que o de cujus deixou, como único bem a partilhar, o prédio urbano, composto de casa de habitação de dois andares, localizado na Rua do …, freguesia de …, concelho de Mirandela, confrontando, pelo Norte, com E. R.; sul, nascente e poente, com M. M., o qual se encontra inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo …, não se encontrando descrito na Conservatória do Registo Predial; tem o valor matricial de € 3.867,15.

As requeridas vivem, há longos anos, em França, regressando a Portugal, esporadicamente, e em período de férias e, ultimamente, quando em Portugal, pernoitam no dito imóvel.

Pese embora o referido, também o requerente ali vive, após ter efetuado obras de conservação e beneficiação a expensas suas.

Ora, as requeridas, quando bem entendem pernoitam no local, assim como hóspedes seus.

As obras de beneficiação do imóvel foi objeto de acordo entre o L. A., pai do requerente e requeridas, e estas suportadas exclusivamente pelo requerente, com a condição de, quando terminassem, o pai e o filho iriam habitar o imóvel, uma vez que este é o cuidador daquele e vivia em casa arrendada.

As requeridas, quando vinham a Portugal, e se hospedavam no imóvel, depois de concluídas as obras, e o pai já ter falecido, faziam barulho, perturbando o sono, e descanso do requerente e seus familiares.

Requereu, ainda, o decretamento da providência sem a audição das requeridas, juntou documentos e arrolou testemunhas.

Oportunamente foi proferida decisão liminar a julgar improcedente a providência cautelar porque não havia indícios da existência do direito peticionado – habitar exclusivamente no imóvel – porque se estava perante um bem do património da herança aberta pela morte do pai do requerente e requeridas.

Inconformado com o decidido, o...

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