Acórdão nº 3105/20.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório J. R.

, residente na Rua … Freixo Ponte de Lima, em 16/10/2020, Instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: E. P.

, residente no lugar …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, Viana do Castelo, C. O.

, residente na Quinta …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, R. M.

, residente na Quinta …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, M. B.

, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, e J. P.

, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, Pedindo: a) A condenação dos réus a reconhecerem as invocadas nulidades e, em consequência, b) declarar nulos e sem nenhum efeito ou anular os negócios referentes às sociedades, aos veículos automóveis e ao prédio urbano; c) ordenar o cancelamento de quaisquer registos efetuados em contrário do aqui peticionado; d) declarar nula as doações dissimuladas; e) se assim não se entender, condenar a 2ª ré a restituir os bens doados à massa da herança; f) declarar que o comprador do prédio urbano foi o falecido J. G.; g) declarar que a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J. G. é legitima proprietária da sociedade “S. e G., Lda”, atualmente, “X – fabricação de redes, lda”, dos veículos automóveis e do prédio urbano; h) Condenar os Réus a reconhecerem que o autor é herdeiro legítimo da sociedade “S. e G., Lda”, atualmente, “X – fabricação de redes, lda”, dos veículos automóveis e do prédio urbano; i) Se assim não se entender ou não for possível a restituição dos bens imóveis, condenar os réus na restituição do valor destes.

Para tanto alega, em síntese, que o falecido J. G., pai do autor, foi sócio e gerente da sociedade “S. e G., Lda.” e da “Y, Unipessoal, Lda.”, sociedades declaradas insolventes por sentença transitadas em julgado no ano de 2010. No ano de 2008 o falecido constituiu a sociedade “X – Fabricação de Redes, Lda.” cujos sócios eram apenas “de papel”. A 2ª Ré terá alegadamente comprado com dinheiro seu, para esta sociedade, todo o património da sociedade “S. e G., Lda.”, no valor aproximado de € 350.000,00, negócio este que foi simulado com o intuito de prejudicar o autor.

O veículo automóvel com a matrícula MZ era propriedade da sociedade “S. e G., Lda.”, passou para a propriedade de V. P., funcionário da sociedade “S. e G., Lda.” e actualmente é propriedade do 3º réu.

O veículo automóvel QO passou da esfera jurídica do falecido para a da 2ª Ré e posteriormente para a esfera jurídica de um funcionário da sociedade “S. e G., Lda”, M. M..

No ano de 1999 o falecido comprou um terreno onde construiu uma casa para onde iria viver com a 4ª Ré, mas o prédio ficou no nome desta.

Todos estes negócios foram simulados e tiveram como intuito prejudicar o autor.

*Os réus contestaram impugnando o valor da acção por entenderem que deve ser de € 30.000,01; deduziram a ilegitimidade dos 1º, 3º e 5º réus; impugnaram o alegado e pediram a condenação do autor como litigante de má fé.

*O autor foi convidado a pronunciar-se acerca da excepção de ilegitimidade, o que fez.

*Em 17/06/2021 foi proferida a seguinte decisão: “A petição inicial apresenta insuficiências na exposição e na concretização da matéria de facto que põem em causa o prosseguimento dos autos.

Alega o Autor na sua petição inicial que as sociedades “S. e G., Lda” e “Y, Unipessoal Lda” (complemento da “S. e G., Lda.) declararam insolvência para salvaguardar os interesses patrimoniais das sociedades e os interesses patrimoniais do falecido J. G., tendo sido consequentemente criada a “X – fabricação de redes, Lda” cuja gerência é desempenhada pela Ré C. O. (sendo que a X foi criada dois anos antes da declaração de insolvência das outras duas sociedades …).

À data das declarações de insolvência das sociedades “S. e G., Lda” e “Y, Unipessoal Lda” estas já não possuíam património para satisfazer os credores, uma vez que a “X – fabricação de redes, Lda” absorveu todo o património, tendo o seu equipamento sido adquirido de forma meramente contabilística.

A alegada compra do património da sociedade “S. e G., Lda.” pela Ré C. O. foi encetada entre esta e o falecido J. G. com a finalidade única de enganar e prejudicar o filho, aqui Autor, com quem, à data, não mantinham quaisquer relações. Ora, este facto é contrariado pela matéria dada como provada na sentença proferida no processo nº. 1644/15.1T8VCT, de onde resulta que, em julho de 2007, o Autor mantinha relações com a sua irmã (aqui 2ª Ré) e mãe e até recorreu às mesmas no sentido de realizar negócios simulados.

Analisadas as certidões de registo comercial juntas aos autos verifica-se que a sociedade “S. e G., Lda” esteve em liquidação, sendo que apenas foi extinta a insolvência após rateio final no ano transato, pelo que não é verdade que não tivesse património à data da declaração de insolvência...

Por outro lado, a pouca alegação feita relativamente ao prédio urbano da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/19960227 também padece de imprecisão. Analisada a...

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