Acórdão nº 3105/20.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório J. R.
, residente na Rua … Freixo Ponte de Lima, em 16/10/2020, Instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: E. P.
, residente no lugar …, freguesia de …, concelho de Ponte de Lima, Viana do Castelo, C. O.
, residente na Quinta …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, R. M.
, residente na Quinta …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, M. B.
, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, e J. P.
, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, Viana do Castelo, Pedindo: a) A condenação dos réus a reconhecerem as invocadas nulidades e, em consequência, b) declarar nulos e sem nenhum efeito ou anular os negócios referentes às sociedades, aos veículos automóveis e ao prédio urbano; c) ordenar o cancelamento de quaisquer registos efetuados em contrário do aqui peticionado; d) declarar nula as doações dissimuladas; e) se assim não se entender, condenar a 2ª ré a restituir os bens doados à massa da herança; f) declarar que o comprador do prédio urbano foi o falecido J. G.; g) declarar que a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de J. G. é legitima proprietária da sociedade “S. e G., Lda”, atualmente, “X – fabricação de redes, lda”, dos veículos automóveis e do prédio urbano; h) Condenar os Réus a reconhecerem que o autor é herdeiro legítimo da sociedade “S. e G., Lda”, atualmente, “X – fabricação de redes, lda”, dos veículos automóveis e do prédio urbano; i) Se assim não se entender ou não for possível a restituição dos bens imóveis, condenar os réus na restituição do valor destes.
Para tanto alega, em síntese, que o falecido J. G., pai do autor, foi sócio e gerente da sociedade “S. e G., Lda.” e da “Y, Unipessoal, Lda.”, sociedades declaradas insolventes por sentença transitadas em julgado no ano de 2010. No ano de 2008 o falecido constituiu a sociedade “X – Fabricação de Redes, Lda.” cujos sócios eram apenas “de papel”. A 2ª Ré terá alegadamente comprado com dinheiro seu, para esta sociedade, todo o património da sociedade “S. e G., Lda.”, no valor aproximado de € 350.000,00, negócio este que foi simulado com o intuito de prejudicar o autor.
O veículo automóvel com a matrícula MZ era propriedade da sociedade “S. e G., Lda.”, passou para a propriedade de V. P., funcionário da sociedade “S. e G., Lda.” e actualmente é propriedade do 3º réu.
O veículo automóvel QO passou da esfera jurídica do falecido para a da 2ª Ré e posteriormente para a esfera jurídica de um funcionário da sociedade “S. e G., Lda”, M. M..
No ano de 1999 o falecido comprou um terreno onde construiu uma casa para onde iria viver com a 4ª Ré, mas o prédio ficou no nome desta.
Todos estes negócios foram simulados e tiveram como intuito prejudicar o autor.
*Os réus contestaram impugnando o valor da acção por entenderem que deve ser de € 30.000,01; deduziram a ilegitimidade dos 1º, 3º e 5º réus; impugnaram o alegado e pediram a condenação do autor como litigante de má fé.
*O autor foi convidado a pronunciar-se acerca da excepção de ilegitimidade, o que fez.
*Em 17/06/2021 foi proferida a seguinte decisão: “A petição inicial apresenta insuficiências na exposição e na concretização da matéria de facto que põem em causa o prosseguimento dos autos.
Alega o Autor na sua petição inicial que as sociedades “S. e G., Lda” e “Y, Unipessoal Lda” (complemento da “S. e G., Lda.) declararam insolvência para salvaguardar os interesses patrimoniais das sociedades e os interesses patrimoniais do falecido J. G., tendo sido consequentemente criada a “X – fabricação de redes, Lda” cuja gerência é desempenhada pela Ré C. O. (sendo que a X foi criada dois anos antes da declaração de insolvência das outras duas sociedades …).
À data das declarações de insolvência das sociedades “S. e G., Lda” e “Y, Unipessoal Lda” estas já não possuíam património para satisfazer os credores, uma vez que a “X – fabricação de redes, Lda” absorveu todo o património, tendo o seu equipamento sido adquirido de forma meramente contabilística.
A alegada compra do património da sociedade “S. e G., Lda.” pela Ré C. O. foi encetada entre esta e o falecido J. G. com a finalidade única de enganar e prejudicar o filho, aqui Autor, com quem, à data, não mantinham quaisquer relações. Ora, este facto é contrariado pela matéria dada como provada na sentença proferida no processo nº. 1644/15.1T8VCT, de onde resulta que, em julho de 2007, o Autor mantinha relações com a sua irmã (aqui 2ª Ré) e mãe e até recorreu às mesmas no sentido de realizar negócios simulados.
Analisadas as certidões de registo comercial juntas aos autos verifica-se que a sociedade “S. e G., Lda” esteve em liquidação, sendo que apenas foi extinta a insolvência após rateio final no ano transato, pelo que não é verdade que não tivesse património à data da declaração de insolvência...
Por outro lado, a pouca alegação feita relativamente ao prédio urbano da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/19960227 também padece de imprecisão. Analisada a...
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