Acórdão nº 2490/20.6T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

Por apenso à ação principal nº. 2490/20.6T8BRG, B. S., veio intentar a presente providência cautelar comum contra A. M. e K. S., pedindo que os requeridos sejam condenados na imediata entrega provisória da posse do imóvel pertencente ao Requerente livre de pessoas e bens, no estado em que o mesmo se encontrava aquando da entrega do mesmo.

Para tanto alega, além do mais, que: “(…) 9. No âmbito da referida Ação Principal, no já longínquo dia 11 de Maio de 2021, foi realizada a Tentativa de Conciliação entre as partes, 10. Tentativa essa frustrada, uma vez que não foi logrado qualquer acordo entre aquelas.

11. Em face disso, a Meritíssima Juiz de Direito proferiu Despacho nos seguintes termos: “Afigura-se ao Tribunal ser possível igualmente conhecer, desde já, do mérito da causa, pelo que cumpre realizar uma audiência prévia, para os fins previstos no artº. 591º., nº. 1, al. a) e b) do C.P.C. Para o efeito, de acordo com a disponibilidade dos ilustres mandatários, designa-se o próximo dia 27 de maio de 2021, pelas 10:00 horas.” 12. Despacho esse que prontamente foi notificado às partes.

13. Acontece, porém, que por Despacho datado de 26 de Maio de 2021 (Ref ª Citius 173492683) aquela Audiência Prévia tida por conveniente, que se encontrava agendada para o dia 27 de Maio de 2021, pelas 10h00, foi dada sem efeito, atenta a impossibilidade da Meritíssima Juiz por se encontrar em situação de Isolamento profilático.

14. Com efeito, a Meritíssima Juiz, não antevendo a cessação do seu impedimento, designou o dia 25 de Junho de 2021, às 10h30m, para a realização de tal diligência.

15. Todavia, decorridos seis dias de tal despacho, onde tinha sido designada nova data para a realização da Audiência Prévia, por quota de dois de Junho de 2021, foi dada sem efeito “sine die” a realização da diligência agendada, 16. Em virtude da Juíza titular do processo se encontrar, novamente, de baixa médica por tempo indeterminado.

17. Sucede, porém, que decorridos praticamente três meses, devido ao facto de a Meritíssima Juiz titular do processo se manter de baixa médica, ainda não foi designada nova data para a realização da diligência, nem se vislumbra a designação de nova data para a realização de tal diligência.

18. Nessa conformidade, tendo na devida consideração tudo o supra exposto, maxime a ausência indeterminada da Juíza titular do Processo, não restam dúvidas que a morosidade de todo o processo principal/ ação já há muito proposta, provoca, irremediavelmente, lesões e prejuízos na esfera jurídica do aqui Requerente, 19. Motivo pelo qual se mostra necessária e imprescindível a propositura da presente Providência Cautelar de forma a remover a situação de lesão e assegurar a efetividade do direito ameaçado do requerente.

20. Não existindo na lei outro tipo de providencia especificada que o acautele, 21. E prejuízo que dela resulte para os requeridos é manifestamente e consideravelmente inferior ao dano que o aqui requente pretende cessar.

22. Porquanto, em boa verdade, e reiterando-se todo o alegado em sede da Ação Principal, o Requerente é o comprovado dono e legitimo proprietário pleno do prédio urbano em regime de propriedade horizontal tipologia T3, sito na Rua ...

, n. …, Braga, cfr. caderneta predial urbana junta com a Ação principal.

23. Encontrando-se, de igual modo, provado por documento escrito (contrato de comodato válido e eficaz) que os ora Requeridos celebraram em 01/05/2018 um contrato de comodato, com prazo certo de 24 meses, vide cláusula 5.º do mesmo, que este caducaria automaticamente ao fim de 24 meses caso os Requeridos não comunicassem ao Requerente a sua intenção de celebrar contrato de arrendamento sobre o referido imóvel, 24. O que veio a acontecer, pois, não houve formulação de vontade por parte dos Requeridos no sentido de celebrarem tal Contrato de Arrendamento com o requerente, 25. Pelo que, o ora Requerente interpelou devidamente por carta registada com A/R, em 25 de Julho de 2019 o Requerido marido da sua oposição à renovação de contrato de comodato e consequente entrega do imóvel, 26. E assim, como é obvio, a referida restituição deveria ter ocorrido, impreterivelmente, no dia 31 de Outubro de 2019, 27. O que, como já é amplamente consabido, nunca veio a acontecer, 28. Continuando, os Requeridos, sem qualquer título válido, a utilizar o prédio (não obstante ter cessado o contrato de comodato) ocupando-o, assim, de forma ilegítima, gratuita, sem qualquer título e apesar da oposição reiterada do Requerente.

29. Ou seja, apesar das posteriores e constantes solicitações no sentido de procederem à restituição definitiva da detenção daquele imóvel ao Requerente, 30. Aquele acabou por ter necessidade de intentar, no dia 29 de Maio de 2020, a competente Ação Principal sob o n.º de processo n.º 2490/20.6T8BRG, junto do Juízo Central Cível de Braga - Juiz 2, onde a presente Providência Cautelar irá correr por apenso.

31. Tendo suportado, como é facto notório que não carece de alegação nem de prova, os devidos e dispendiosos custos processuais e tantas outras despesas que uma Ação Judicial acarreta, 32. Isto tudo para além de se encontrar privado do uso e fruição do seu bem desde de 31 de Outubro de 2019 até à presente data, sem que haja razão para tal, 33. Dado que, apesar de já terem decorrido praticamente dois anos, os ora Requeridos nunca se prontificaram a pagar o que quer que seja pelo facto de estarem a usufruir ilegitimamente o prédio do Requerente, 34. Nem tampouco têm comprovada qualquer possibilidade de pagar qualquer quantia ao Requerente, 35. E porque os Requeridos têm manifesto conhecimento disso, não temem que lhe seja movida qualquer execução para pagamento de quantia certa pelo Requerente para exigir o pagamento total da quantia relativa ao enriquecimento sem causa por parte deles, 36. Que, reitere-se, à custa do ora Requerente.

37. E, nessa conformidade, tal deplorável e dilatória conduta dos Requeridos é, como continuará a ser, sem qualquer sombra de dúvida, gravemente lesiva do comprovado direito do Requerente de usufruir como proprietário do supra aludido bem, 38. Vendo-se, assim, e por virtude disso, num verdadeiro e inelutável estado de necessidade, 39. Quer do ponto de vista económico-financeiro, quer do ponto de vista social e familiar, 40. Ou seja, num real e manifesto estado de carência, até mesmo revelador de pobreza.

41. Em bom abono da verdade e da justiça, a qual deve imperar em situações como a presente, é imprescindível mencionar que o Requerente é vendedor em loja, 42. Auferindo, nessa medida, a exígua quantia mensal de €665,00 (Seiscentos e sessenta e cinco euros), 43. O que demonstra, claramente e a todas as luzes, a sua débil e instável situação financeira, cfr. Recibos de Vencimento que ora se juntam, sob a denominação de Documento 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

44. Com efeito, e com tal módica quantia, o Requerente, para além das despesas quotidianas, como a conta da luz, água, telecomunicações e alimentação, despende, mensalmente, do valor de €196,00 (Cento e noventa e seis euros) para o pagamento de um crédito automóvel que teve necessidade imperiosa de contrair, cfr. Extratos Bancários que ora se juntam, sob a denominação de Documento 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

45. Ficando com um rendimento mensal diminuto.

46. Não tendo a mínima possibilidade financeira para contrair um crédito à habitação.

47. O ora Requerente, que já vê a presente demanda arrastar-se há praticamente dois anos, vê igualmente os anos a passarem por si, 48. E, em virtude da situação criada pelos Requeridos, totalmente impossibilitado de seguir o curso normal da vida.

49. Na verdade, o Requerente, que já tem companheira há vários anos, quer casar e constituir família, 50. Isto é, de cumprir o seu sonho, ser pai! 51. E, na normalidade da vida, e de acordo com as regras da experiência comum, quem casa, quer casa, 52. Porém, como já supra alegado, o Requerente, face ao seu rendimento mensal e às suas despesas fixas, não tem a mínima capacidade de arrendar uma pequena residência na cidade de braga, nem tampouco na periferia, 53. Pois, como é sabido, o mercado imobiliário nas grandes cidades, como é o caso da cidade de Braga, tem cavalgado, 54. Sendo totalmente intocável e inatingível para um cidadão que aufere o salário mínimo nacional, como é o caso do Requerente arrendar um imóvel, 55. Nessa medida, o imóvel propriedade do Requerente, tipologia T3, novo, na cidade de Braga, que ilegitimamente está a ser usufruído pelos Requeridos, será, sem qualquer dúvida, a sua única boia de salvamento, 56. Quer do ponto de vista financeiro, quer do ponto de vista familiar, 57. Na medida em que, por um lado, é o proprietário pleno de tal imóvel, não tendo que suportar nenhum encargo com arrendamento, 58. Com o salário mínimo que aufere consegue suportar os restantes encargos do quotidiano (água, Luz e gás), sem entrar numa situação de incumprimento e debilidade financeira, 59. E por outro, obterá, finalmente, todas as condições necessárias para construir familiar, ou seja, casar e ter filhos.

60. Situação essa que tem vindo a protelar, já que o seu único bem encontra-se na posse ilegítima dos requeridos e não tem para onde ir morar.

61. Face ao exposto, é por demais evidente que a insólita e ilegal situação propositadamente provocada pelos Requeridos, associada à desesperante delonga processual da Ação Principal, é, e continuará a ser, assim, causadora de danos e prejuízos graves, nefastos e irreparáveis sofridos pelo Requerente, 62. Já que, se vê impossibilitado de fazer uma vida normal, de casar e constituir família, reitere-se, o único imóvel que tem seu está na posse ilegítima dos requeridos, não tendo capacidade financeira para arrendar um imóvel atualmente, 63. Vai continuar a adiar os seus projetos de vida, uma...

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