Acórdão nº 4928/20.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Os executados F. M. e M. C.

    vieram deduzir oposição mediante embargos, por apenso à execução que lhes moveu X S T C, SA, onde concluem entendendo dever a presente oposição ser recebida e, a final, ser julgado procedente, por provado o alegado (nos embargos), devendo a execução ser julgada extinta.

    Para tanto alegam, em síntese, que a exequente é parte ilegítima, não estando provada a invocada cessão de créditos, nem a mesma foi comunicada aos embargantes.

    A subscritora da livrança, Y – Soluções Informáticas, Unipessoal, Lda, por sentença de 12/10/2009, foi declarada insolvente, pelo que se venceram todas as obrigações contraídas e o crédito prescreveu.

    Acresce que a livrança é executada como mero quirógrafo, havendo violação do pacto de preenchimento da livrança que foi entregue assinada em branco pelos embargantes, sendo certo que prescreveu o aval, tendo em conta a data do incumprimento, que coincide com a data de declaração de insolvência da subscritora sociedade, os embargantes não foram interpelados entre a declaração da insolvência e o preenchimento da livrança, o que constitui abuso de direito.

    Pela embargada e exequente X S T C, SA, foi apresentada contestação, onde conclui entendendo deverem os embargos ser julgados totalmente improcedentes, por não provados e, em consequência, prosseguir a execução contra os executados, com todas as legais consequências.

    Alega, para tanto, em síntese, que constam dos autos documentos que provam a cessão, a qual foi comunicada aos embargantes conforme documentos que junta, não tendo ocorrido a prescrição, a livrança foi preenchida de acordo com o contrato e a convenção de preenchimento, não ocorreu prescrição do aval, tendo em conta a data do preenchimento da livrança e a data de instauração da execução, mais alegando ter agido em exercício legítimo dos seus direitos, inexistindo qualquer abuso.

    *B) Foi elaborado saneador-sentença, onde se decidiu julgar totalmente improcedentes os embargos de executado e determinar o prosseguimento da execução.

    *C) Inconformados com esta decisão, vieram os executados e embargantes F. M. e M. C. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 117).

    *Nas alegações de recurso dos apelantes F. M. e M. C., são formuladas as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida padece de nulidade nos termos dos artigos 615º nº 1 al. d) e 640º, nº 1 al. b) do CPC porquanto teriam de considerar como provados os seguintes factos que foram alegados pelos embargantes e que não foram impugnados:

    1. A subscritora da livrança, Y – Soluções Informáticas Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença, já transitada em julgado, proferida em 12/10/2009, conforme documento junto.

    2. A instituição bancária mutuante, Banco ... S. A., foi citada para aqueles autos de insolvência, conforme documento junto.

    3. A instituição bancária mutuante não reclamou qualquer crédito nos autos de insolvência da subscritora da livrança.

    4. A data de vencimento para pagamento da obrigação ocorreu na data da declaração da insolvência da subscritora da livrança, ou seja, em 12/10/2009.

    1. A data de vencimento de qualquer obrigação ocorre no momento em que a mesma deveria ser cumprida e não o foi, ou seja, quando há falta do seu cumprimento.

    2. No caso dos autos, mostra-se indiscutido que foi entregue ao Banco ... pela sociedade Y uma “livrança em branco” por si subscrita e avalizada pelos recorrentes.

    3. Através desta garantia, a entidade bancária, além de poder satisfazer o seu crédito através do património da sociedade, pode, ainda, satisfazê-lo através do património pessoal dos sócios avalistas (cfr. artigos 32º, 47º e 77º, da LULL), aumentando, pois, a garantia patrimonial do seu crédito (artigo 601º, do Cód. Civil).

    4. Uma livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao modelo normalizado de livrança) que, não contendo todas as menções obrigatórias essenciais previstas nos artigos 1º ou 75º da LULL, possua a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários (com consciência e intenção de assumir uma vinculação cambiária), acompanhado de um acordo ou pacto de preenchimento futuro das menções em falta.

    5. Este pacto de preenchimento pode designar-se como o ato pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja as condições relativas ao seu conteúdo, como seja o montante, o vencimento, o lugar de pagamento, etc.

    6. Quanto a este preenchimento e aos seus termos, o que parece resultar do citado artigo 10º da LULL é que, ainda que o mesmo corresponda ao exercício de um poder atribuído pela LULL ao portador do título a quem o mesmo foi entregue voluntaria e conscientemente incompleto, o exercício desse poder de preenchimento do título há-de ser conforme à vontade que presidiu à assinatura do título em branco, seja essa vontade expressa e corporizada no pacto escrito de preenchimento ou tácita ou implícita.

    7. Como salienta o Ilustre Professor Ferrer Correia, “ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver; quem emite uma letra ou livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher sob certos e determinados termos”.

    8. O que releva, assim, para efeitos de se poder afirmar que a autorização para o preenchimento foi dada é, segundo cremos, que o interveniente que assinou um título em branco tenha ou deva ter a consciência de aquele documento que assinou (como subscritor ou avalista) se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade.

    9. Ora, o artigo 91º do CIRE determina que a declaração de insolvência gera o vencimento antecipado das obrigações da insolvente, no caso, a subscritora da livrança.

    10. Este é o entendimento que se afigura conforme à Lei (artº 91º do CIRE) e que, além do mais, acautela a posição dos avalistas, que gozam de um prazo legal mais curto (3 anos) para invocar a prescrição da ação cambiária em contraponto com o prazo geral de 20 anos da prescrição ordinária.

    11. O vencimento antecipado das obrigações do insolvente determinado pelo art 91º do CIRE não pode ser afastado pela vontade das partes ainda que contratualmente as partes o tenham convencionado.

    12. A decorrência da imperatividade do vencimento antecipado da obrigação, implica que a data em que tal venha a acontecer se transfere para a data de vencimento da obrigação cambiária, não podendo ser afastada pelo convencionado no pacto de preenchimento.

    13. Só assim se cumpre com a Lei e se salvaguarda a posição do avalista que se não for acionado cambiariamente nos 3 anos seguintes ao vencimento da obrigação pode opor a prescrição, nos termos do art 70º da LULL.

    14. Assim sendo, a data de declaração de insolvência da Y – 12/10/2009 - projeta-se/transporta-se de imediato para a data de vencimento do título cambiário.

    15. Tal está em conformidade com o direito cambiário que, no art 43º da LULL, estabelece que a declaração de insolvência confere ao portador da letra o poder de exercer de imediato os seus direitos cambiários contra todos os obrigados cambiários – conforme art 43º e 44º LULL, aplicáveis à livrança por força do 77º LULL.

    16. E sendo “o dador de aval responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada” (artº 32º LULL), não pode deixar de se considerar que o avalista está na mesma posição que o avalizado (subscritor da livrança), sendo que o disposto nos artº 70º e 32º LULL se aplica à livrança por força do artº 77º primeiro e último parágrafos da LULL.

    17. Assim, não...

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