Acórdão nº 8279/17.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.
CAIXA ... CRL propôs ação executiva contra A. S. e C. J., dando à execução um documento particular, mais precisamente, um “Contrato de Mútuo”, celebrado a 06.08.2009, entre a exequente, a executada A. S. e C. J., mediante o qual a exequente concedeu a C. J. e À executada um empréstimo no montante de €20.000,00, que estes se obrigaram a reembolsar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 16.11.2009 e as restantes no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes.
Mais alega, no requerimento inicial, que nesse contrato ficou ainda consignado que o não pagamento de alguma prestação acarretaria o vencimento e exigibilidade imediatos de todas as demais prestações. C. J. e a executada A. S. não pagaram a prestação do empréstimo que se venceu em 16.05.2010, vencendo-se, por isso, então, todas as demais prestações. Nessa data, a exequente notificou C. J. e a executada desse incumprimento e consequente vencimento da totalidade do valor do empréstimo, interpelando-os para efetuarem o pagamento do valor devido, o que nunca fizeram.
Conclui pelo valor em dívida à data de € 18.490,73 de capital e 20.606,04 de juros vencidos, sendo o total de € 39.096,77.
Falecido C. J., a execução é proposta além de contra a executada, também contra o filho daquele, seus herdeiros.
*Em oposição à execução por embargos e por apenso aos autos de execução, requereu o oponente/executado C. J. a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no artº. 733º, nº. 1, c), do C.P.C., o que foi indeferido.
Mais foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da execução, elaborado o despacho saneador, tendo-se conhecido e indeferido as exceções também por aquele invocadas de ineptidão e ilegitimidade passiva.
Mais visando a extinção da execução, invocou o oponente a inexistência de título executivo quanto a si, pois, em face do título invocado e dos factos alegados no requerimento executivo, não é titular da relação material controvertida. Invocou ainda a prescrição do capital e respetivos juros, uma vez que aquando da apresentação do requerimento executivo já tinham decorrido mais de 5 anos desde a data em que os mutuários omitiram o pagamento da prestação do contrato de mútuo que se venceu em 16.05.2010. Sustentou ainda que não é devedor da quantia exequenda, mas antes herdeiro do devedor e a herança do seu pai não foi ainda partilhada, permanecendo ilíquida e indivisa, tendo, juntamente com a executada A. S., aceite essa herança apenas em benefício de inventário. Por último referiu que, beneficiando a executada A. S. da exoneração do passivo restante, concedida no âmbito do processo de insolvência n.º5453/10.6TBBRG, do Juízo Local Cível de Braga - Juiz 4, encontrando-se a decorrer o período de cessão de rendimentos, impõe-se a extinção da execução quanto à mesma.
A exequente contestou, alegando, em suma, que o embargante é executado apenas e só enquanto herdeiro do falecido devedor, tendo-lhe sucedido na obrigação exequenda, daí a sua legitimidade e a existência de título executivo contra o mesmo. No tocante à prescrição, afirmou que, tendo sido, em face do incumprimento dos devedores, considerada vencida toda a dívida, ficando sem o plano prestacional, ocorreu uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando, por isso, o capital sujeito ao prazo prescricional ordinário de 20 anos. No mais, disse que não pode o embargante substituir-se à executada sua mãe, alegando, em vez desta, factos em defesa da mesma, que, por opção própria, apesar de ter deduzido oposição à execução, deixou que a instância fosse julgada extinta. Para além disso, não é verdade que a executada se encontre a cumprir o período de cessão previsto no referido processo de insolvência, conquanto não procedeu à entrega dos valores relativos ao 1.º e 2.º anos do período nem da declaração de IRS do ano de 2018 e, por isso mesmo, será declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nada obstando, portanto, ao prosseguimento da execução.
*Tendo previamente o Tribunal notificado as partes da intenção de conhecer do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao que as mesmas responderam, passou a conhecer de mérito quanto às seguintes questões: a (in)existência de título executivo quanto ao oponente/executado C. J. e, após, a prescrição do capital e juros reclamados.
*Nesse sentido, o Tribunal proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar verificada a prescrição do crédito exequendo e, em consequência, julgar procedente os presentes embargos de executado, determinando-se a extinção da instância executiva relativamente ao aqui oponente/executado, C. J..” Mais atribuiu as custas da execução pela exequente/embargada.
*Inconformada, veio a exequente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1.ª - Pelo seu não exercício durante o tempo legalmente previsto para o efeito, estão sujeitos à prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição e, completada a prescrição, o beneficiário pode recusar o cumprimento da obrigação ou opor-se ao exercício do direito prescrito- vd. n.º 1, art.º 298.º CC- vd. art.º 304.º CC 2.ª - A prescrição apresenta-se como um meio de defesa do devedor, pelo que, só o mesmo tem legitimidade para a invocar, começando a correr o seu prazo quando o direito puder ser exercido - vd. art.ºs 301.º; 303.º e n.º 1, art.º 306.º CC 3.ª - O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, mas a lei estabelece prazos de prescrição mais curtos, nomeadamente, quando em causa estão quotas de amortização do capital pagáveis com juros - vd. art.º 309.º e al. e), art.º 310.º CC 4.ª - Em 16.05.2010, a recorrente considerou vencida toda a dívida, ficando sem efeito o plano de pagamento prestacional inicialmente acordado, ocorrendo, assim, a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações- vd. art.º 781.º CC - cfr. cláusula 19.ª do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial - vd. n.º 1, art.º 406.º CC - vd. Ac. TR Guimarães de 16.03.2017, proc. n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 - vd. Ac. TR Coimbra de 26.04.2016, proc. n.º 525/14.0TBMGR-A.C1 5.ª - O vencimento imediato de todas as prestações determinou a extinção do plano de pagamentos acordado, pelo que os valores em dívida voltaram a assumir a sua natureza original de capital e de juros, aplicando-se o prazo de prescrição ordinário de 20 anos 6.ª - O tribunal “a quo” aplicou erroneamente a norma constante da alínea e), art.º 310.º do Código Civil, sendo, ao invés, aplicável ao caso concreto a norma que prevê o prazo ordinário de prescrição de 20 anos - vd. art.º 309.º do Código Civil 7.ª - No caso concreto, não ocorreu a renúncia ao direito da recorrente, pois a mesma exerceu o seu direito contra, entre outros, o recorrido, enquanto herdeiro do seu falecido pai 8.ª - A expressão “quando o direito puder ser exercido” deve ser interpretada no sentido de o prazo da prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições de o titular poder atuar, ou seja, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação - vd. n.º 1, art.º 306.º CC - vd. Ac. STJ de 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, de 22.09.2016 9.ª - A execução em causa foi instaurada contra, entre outros, um dos herdeiros do devedor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO