Acórdão nº 8279/17.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

CAIXA ... CRL propôs ação executiva contra A. S. e C. J., dando à execução um documento particular, mais precisamente, um “Contrato de Mútuo”, celebrado a 06.08.2009, entre a exequente, a executada A. S. e C. J., mediante o qual a exequente concedeu a C. J. e À executada um empréstimo no montante de €20.000,00, que estes se obrigaram a reembolsar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 16.11.2009 e as restantes no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes.

Mais alega, no requerimento inicial, que nesse contrato ficou ainda consignado que o não pagamento de alguma prestação acarretaria o vencimento e exigibilidade imediatos de todas as demais prestações. C. J. e a executada A. S. não pagaram a prestação do empréstimo que se venceu em 16.05.2010, vencendo-se, por isso, então, todas as demais prestações. Nessa data, a exequente notificou C. J. e a executada desse incumprimento e consequente vencimento da totalidade do valor do empréstimo, interpelando-os para efetuarem o pagamento do valor devido, o que nunca fizeram.

Conclui pelo valor em dívida à data de € 18.490,73 de capital e 20.606,04 de juros vencidos, sendo o total de € 39.096,77.

Falecido C. J., a execução é proposta além de contra a executada, também contra o filho daquele, seus herdeiros.

*Em oposição à execução por embargos e por apenso aos autos de execução, requereu o oponente/executado C. J. a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no artº. 733º, nº. 1, c), do C.P.C., o que foi indeferido.

Mais foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da execução, elaborado o despacho saneador, tendo-se conhecido e indeferido as exceções também por aquele invocadas de ineptidão e ilegitimidade passiva.

Mais visando a extinção da execução, invocou o oponente a inexistência de título executivo quanto a si, pois, em face do título invocado e dos factos alegados no requerimento executivo, não é titular da relação material controvertida. Invocou ainda a prescrição do capital e respetivos juros, uma vez que aquando da apresentação do requerimento executivo já tinham decorrido mais de 5 anos desde a data em que os mutuários omitiram o pagamento da prestação do contrato de mútuo que se venceu em 16.05.2010. Sustentou ainda que não é devedor da quantia exequenda, mas antes herdeiro do devedor e a herança do seu pai não foi ainda partilhada, permanecendo ilíquida e indivisa, tendo, juntamente com a executada A. S., aceite essa herança apenas em benefício de inventário. Por último referiu que, beneficiando a executada A. S. da exoneração do passivo restante, concedida no âmbito do processo de insolvência n.º5453/10.6TBBRG, do Juízo Local Cível de Braga - Juiz 4, encontrando-se a decorrer o período de cessão de rendimentos, impõe-se a extinção da execução quanto à mesma.

A exequente contestou, alegando, em suma, que o embargante é executado apenas e só enquanto herdeiro do falecido devedor, tendo-lhe sucedido na obrigação exequenda, daí a sua legitimidade e a existência de título executivo contra o mesmo. No tocante à prescrição, afirmou que, tendo sido, em face do incumprimento dos devedores, considerada vencida toda a dívida, ficando sem o plano prestacional, ocorreu uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando, por isso, o capital sujeito ao prazo prescricional ordinário de 20 anos. No mais, disse que não pode o embargante substituir-se à executada sua mãe, alegando, em vez desta, factos em defesa da mesma, que, por opção própria, apesar de ter deduzido oposição à execução, deixou que a instância fosse julgada extinta. Para além disso, não é verdade que a executada se encontre a cumprir o período de cessão previsto no referido processo de insolvência, conquanto não procedeu à entrega dos valores relativos ao 1.º e 2.º anos do período nem da declaração de IRS do ano de 2018 e, por isso mesmo, será declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nada obstando, portanto, ao prosseguimento da execução.

*Tendo previamente o Tribunal notificado as partes da intenção de conhecer do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao que as mesmas responderam, passou a conhecer de mérito quanto às seguintes questões: a (in)existência de título executivo quanto ao oponente/executado C. J. e, após, a prescrição do capital e juros reclamados.

*Nesse sentido, o Tribunal proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar verificada a prescrição do crédito exequendo e, em consequência, julgar procedente os presentes embargos de executado, determinando-se a extinção da instância executiva relativamente ao aqui oponente/executado, C. J..” Mais atribuiu as custas da execução pela exequente/embargada.

*Inconformada, veio a exequente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1.ª - Pelo seu não exercício durante o tempo legalmente previsto para o efeito, estão sujeitos à prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição e, completada a prescrição, o beneficiário pode recusar o cumprimento da obrigação ou opor-se ao exercício do direito prescrito- vd. n.º 1, art.º 298.º CC- vd. art.º 304.º CC 2.ª - A prescrição apresenta-se como um meio de defesa do devedor, pelo que, só o mesmo tem legitimidade para a invocar, começando a correr o seu prazo quando o direito puder ser exercido - vd. art.ºs 301.º; 303.º e n.º 1, art.º 306.º CC 3.ª - O prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, mas a lei estabelece prazos de prescrição mais curtos, nomeadamente, quando em causa estão quotas de amortização do capital pagáveis com juros - vd. art.º 309.º e al. e), art.º 310.º CC 4.ª - Em 16.05.2010, a recorrente considerou vencida toda a dívida, ficando sem efeito o plano de pagamento prestacional inicialmente acordado, ocorrendo, assim, a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações- vd. art.º 781.º CC - cfr. cláusula 19.ª do doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo inicial - vd. n.º 1, art.º 406.º CC - vd. Ac. TR Guimarães de 16.03.2017, proc. n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 - vd. Ac. TR Coimbra de 26.04.2016, proc. n.º 525/14.0TBMGR-A.C1 5.ª - O vencimento imediato de todas as prestações determinou a extinção do plano de pagamentos acordado, pelo que os valores em dívida voltaram a assumir a sua natureza original de capital e de juros, aplicando-se o prazo de prescrição ordinário de 20 anos 6.ª - O tribunal “a quo” aplicou erroneamente a norma constante da alínea e), art.º 310.º do Código Civil, sendo, ao invés, aplicável ao caso concreto a norma que prevê o prazo ordinário de prescrição de 20 anos - vd. art.º 309.º do Código Civil 7.ª - No caso concreto, não ocorreu a renúncia ao direito da recorrente, pois a mesma exerceu o seu direito contra, entre outros, o recorrido, enquanto herdeiro do seu falecido pai 8.ª - A expressão “quando o direito puder ser exercido” deve ser interpretada no sentido de o prazo da prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições de o titular poder atuar, ou seja, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação - vd. n.º 1, art.º 306.º CC - vd. Ac. STJ de 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, de 22.09.2016 9.ª - A execução em causa foi instaurada contra, entre outros, um dos herdeiros do devedor...

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