Acórdão nº 1145/15.8T8BCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Infraestruturas ..., S.A.

(antes, Estradas ..., S.A.), com sede electiva na Avenida …, no Porto, deu origem aos presentes autos de expropriação por utilidade pública, com processo especial, contra J. F.

e mulher, M. R.

, e Filhos, residentes os dois primeiros na Rua …, n.º …, em Penafiel, e contra F. M.

e mulher, D. P.

, residentes na Avenida …, em …, requerendo · a adjudicação, para si, da propriedade sobre a parcela n.º 1, com a área de 969 m2, a destacar do prédio urbano sito na ex-freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito actualmente como lote para construção na matriz predial urbana da União das freguesias de ..., ..., … e ..., sob o artigo ....º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... de ..., com registo a favor dos proprietários J. F., mulher, M. R., e Filhos, e dos usufrutuários F. M. e mulher, D. P..

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo os 1.º, 2.ª e 3.ºs Réus proprietários do prédio urbano referido, e os 4.º e 5.ª Réus seus usufrutuários, foi reconhecida a necessidade da parcela de terreno em causa, por se mostrar indispensável à execução da obra «E.N. 204 - Rotunda de ... ao km 31+100 - Reformulação Geométrica de Intersecção».

1.1.2.

Foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da dita parcela n.º 1, com a área de 969 m2 (necessária à execução da obra «E.N. 204 – Rotunda de ... ao km 31+100 - Reformulação Geométrica de Intersecção»), por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, de 04 de Outubro de 2013, publicado no Diário da República n.º 263, II Série, de 21 de Outubro de 2013 (conforme fls. 25 dos autos).

1.1.3.

Efectuou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam, no dia 20 de Novembro de 2013, relativamente à parcela de terreno em causa, com 969 m2 (cujo relatório é fls. 37 a 44 dos autos, complementado a fls. 93 e 94 dos mesmos).

1.1.4.

A Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.) tomou posse administrativa da parcela de terreno a expropriar, com 969 m2, no dia 10 de Dezembro de 2013 (conforme auto de posse administrativa que é fls. 96 e 97 dos autos).

1.1.5.

Procedeu-se à arbitragem, em Março de 2015, tendo sido atribuído à parcela de terreno a expropriar, a benfeitorias, e à desvalorização do prédio sobrante o valor indemnizatório de € 88.992,45 (conforme consta do relatório de fls. 115 a 148 dos autos), quantia aquela que a Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.) depositou à ordem deste Tribunal (conforme fls. 174 dos autos).

No relatório de arbitragem teve-se nomeadamente em conta: a qualificação da parcela como «solo apto para construção»; a sua inserção em «Espaços Urbanizáveis - Área de Baixa Construção», de acordo com o Plano Director Municipal de ...; a existência de infra-estruturas urbanísticas; a existência de diversas benfeitorias indemnizáveis; e uma desvalorização residual da parcela sobrante.

1.1.6.

Foi proferido despacho de adjudicação à Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.) da propriedade da parcela n.º 1 em causa, no dia 20 de Maio de 2015 (conforme fls. 194 dos autos).

1.1.7.

Inconformados com a avaliação efectuada pelos Senhores Árbitros, vieram quer a Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.), quer os Expropriados proprietários (J. F., mulher, M. R., e Filhos) interpor recurso independente da mesma.

1.1.7.1.

A Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.), no recurso que interpôs do acórdão arbitral, pediu que se revogasse o mesmo, reduzindo-se a indemnização a arbitrar a € 27.327,35 (conforme fls. 212 a 218 dos autos).

Alegou para o efeito, em síntese: terem os Senhores Peritos considerado um índice de construção no local superior ao real (fazendo-o coincidir com o máximo autorizado pelo Plano Director Municipal de ..., de 0,80, e não - como deveriam - com o aproveitamento economicamente normal para o local, de 0,50); as benfeitorias por eles identificadas não possuírem qualquer valor comercial (pelo seu mau estado de conservação, e por não serem compatíveis com a construção que se admite para a parcela em causa); e inexistir qualquer desvalorização da parte sobrante do prédio (onde se insere a parcela a destacar, por expropriação).

1.1.7.2.

Os Expropriados proprietários (J. F., mulher, M. R., e Filhos), no recurso que interpuseram do acórdão arbitral, pediram que se revogasse o mesmo, elevando-se a indemnização a arbitrar para € 225.489,32 (conforme fls. 223 a 245 dos autos).

Alegaram para o efeito, em síntese: permitir o solo apto para construção do prédio em causa um índice volumétrico de construção, e um índice fundiário, superiores aos considerados pelos Senhores Árbitros; existir uma efectiva desvalorização da parcela sobrante da expropriação, por não manter doravante as mesmas potencialidades, nomeadamente ao nível da respectiva capacidade construtiva; e terem as benfeitorias efectivo valor económico.

1.1.8.

Foi proferido despacho, em 18 de Junho de 2015: a admitir ambos os recursos; a ordenar a notificação dos respectivos Recorridos para lhes responderem; e a atribuir imediatamente aos Expropriados o montante indemnizatório sobre o qual se verificara acordo com a Expropriante (conforme fls. 261 dos autos).

1.1.9.

Apenas os Expropriados proprietários (J. F., mulher, M. R., e Filhos) responderam ao recurso de apelação interposto pela parte contrária - Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.) -, pedindo que lhe fosse negado provimento (conforme fls. 277 a 287, e fls. 374 a 384 dos autos).

Reiteraram para o efeito o já constante das conclusões do recurso que oportunamente apresentaram.

1.1.10.

Procedeu-se à avaliação da parcela a expropriar pelos Senhores Peritos nomeados (três pelo Tribunal, um pela Expropriante, e outro pelos Expropriados proprietários), tendo sido considerada como justa indemnização: pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante, inicialmente a quantia de € 35.623,59, depois corrigida para € 35.620,44 (conforme relatório de fls. 440 a 468, e adenda de fls. 524 e 525 dos autos); e pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados proprietários, a quantia de € 228.599,42 (conforme relatório de fls. 476 a 510 dos autos).

Consideraram os primeiros, e em síntese: dever o solo apto para construção ser considerado «espaço urbanizável», e o seu valor ser apurado de forma analítica, considerando o seu aproveitamento económico normal, o custo de construção, o índice fundiário, as despesas de urbanização/infra-estruturação, e a aplicação de um coeficiente de risco e esforço inerente à actividade construtiva; inexistir desvalorização da parte sobrante; e não acrescentarem as benfeitorias existentes qualquer valor económico à potencialidade construtiva da parcela, não sendo por isso indemnizáveis.

Considerou o Senhor Perito nomeado pelos Expropriados proprietários: dever o solo apto para construção ser considerado «espaço urbano», e o seu valor ser apurado por referência, nomeadamente, ao índice máximo de construção permitido pelo Plano Director Municipal de ...; e ter o prédio a que pertence a parcela a destacar uma área muito inferior à considerada pelos demais Senhores Peritos, o que alteraria por completo o cálculo da proporcionalidade, ou não proporcionalidade, da sua aptidão construtiva, sofrendo por isso a respectiva parcela sobrante uma efectiva e relevante desvalorização.

Sob posterior reclamação da Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.) e dos Expropriados proprietários (J. F., mulher, M. R., e Filhos), foram ainda os ditos laudos esclarecidos (conforme fls. 541 a 544, quanto ao laudo dos Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante, e fls. 534 a 540, quanto ao laudo apresentado pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados proprietários).

1.1.11.

Notificados para o efeito, quer a Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.), quer os Expropriados proprietários (J. F., mulher, M. R., e Filhos) alegaram.

1.1.11.1.

A Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.) fê-lo pedindo que o seu recurso da decisão arbitral fosse julgado procedente (conforme fls. 562 a 567).

Alegou para o efeito, em síntese: dever o Tribunal seguir o laudo unânime dos Senhores Peritos nomeados por ele próprio, mercê quer do seu carácter eminentemente técnico, quer da presunção de imparcialidade de que aqueles gozam; dever o índice de ocupação do solo ser determinado casuisticamente, e não por mera consideração dos valores máximos previstos em Plano Director Municipal, tendo todos os demais factores considerados sido concreta e correctamente ponderados; manter a parcela sobrante, não expropriada, proporcionalmente, as mesmas condições que o prédio antes detinha, não tendo por isso sofrido qualquer depreciação; e não possuírem as benfeitorias existentes na parcela qualquer valor indemnizável, por se inserirem em solo apto para construção, sem que nesta pudessem ser integradas.

1.1.11.2.

Os Expropriados proprietários (J. F., mulher, M. R., e Filhos), nas suas alegações, pediram que o seu recurso da decisão arbitral fosse julgado procedente (conforme fls. 549 a 561).

Alegaram para o efeito, em síntese, dever ser considerado no cálculo da indemnização: um diferente valor do solo, considerando nomeadamente ser o mesmo qualificável como espaço urbano, e não como espaço urbanizável, com um índice de construção resultante do Plano Director Municipal de ...; um efectivo valor pela desvalorização da parcela sobrante da expropriação, considerando nomeadamente existir uma diminuição não proporcional da respectiva capacidade construtiva, antes e depois da expropriação; e um efectivo valor económico das benfeitorias.

1.1.12.

Foi proferida sentença, fixando-se a indemnização a pagar pela Expropriante (Infraestruturas ..., S.A.) aos Expropriados...

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