Acórdão nº 1218/12.9TJVNF-AJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO No processo principal apenso, por sentença proferida a 24.05.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J. R., S.A.

Os autos prosseguiram para liquidação do ativo.

Por requerimento de 24.09.2020, a administradora da insolvência veio informar que promovera uma nova venda da “Pedreira”, através de leilão eletrónico, pelo valor de € 109.473,32, na qual não foi obtida qualquer licitação. Mais informou que havia sido obtida uma proposta de um interessado pelo valor de € 45.000,00 e, uma vez notificada a comissão de credores, esta informou que tinha sido apresentada uma proposta de um interessado pelo valor de € 48.000,00.

Notificado o outro proponente este melhorou a proposta. Como tal, a administradora da insolvência decidiu realizar uma licitação no seu escritório no dia 9 de Outubro de 2020, tendo como “valor de saída” o correspondente à ultima proposta apresentada, ou seja, € 57.000,00 (cfr. fls. 120 e 121).

Em 22.10.2020, a administradora da insolvência prestou nova informação sobre a liquidação do ativo, dando conta designadamente que a licitação anteriormente referida fora realizada, a requerimento dos próprios interessados, em 16.10.2020, no seu escritório, e que havia dado entrada nos autos, em 15.10.2020, um e-mail de um outro interessado, a propor o valor de € 150.000,00 para o bem (incluindo as verbas nºs 4 a 23 apreendidas) que seria objeto de licitação nesse dia. Na sequência, foi aberta a licitação com o valor de € 150.000,00, tendo um dos proponentes, Z. R., oferecido o montante de € 152.000,00, com a entrega do respetivo cheque caução no valor de 20%, tendo sido elaborada a respetiva ata de tal diligência de venda (cfr. fls. 126 a 130).

Uma vez notificada a comissão de credores da ata de diligência de venda efetuada, veio o credor A. S., requerer a adjudicação dos imóveis em causa pelo preço de € 152.000,01, disponibilizando-se a emitir cheque caução a favor da massa insolvente (cfr. fls. 132 e 133).

Por requerimento de 06.11.2020, a administradora da insolvência veio informar que a comissão de credores havia sido informada do agendamento da licitação entre interessados, no seu escritório, do que teve também conhecimento o proponente sem que tivesse comparecido à diligência de venda, pelo que emitiu parecer no sentido de a venda em causa já se encontrar concluída, não devendo ser atendida esta última proposta por ser extemporânea (cfr. fls. 134 e 135).

Foi então proferido despacho a 14.12.2020, notificando a administradora da insolvência para vir informar como havia publicitado a licitação a que procedeu no seu escritório e de que elaborou a ata junta com a informação de 22.10.2020 (cfr. fls. 136).

A administradora da insolvência informou então, em 15.12.2020, que tinha existido já dois leilões públicos, um presencial e um eletrónico, com a devida publicitação, que não se obteve qualquer proposta. Na sequência, uma vez notificada a comissão de credores, surgiram dois interessados, os quais foram informados e notificados para a diligência de venda realizada no seu escritório, tendo igualmente o credor A. S. tido conhecimento da realização da mesma diligência, concluindo que a diligência de venda realizada a 16.10.2020 é válida (cfr. fls. 137 e 138).

Por requerimento de 22.01.2021, informou igualmente que entende que a venda da “Pedreira” deverá considerar-se válida, requerendo que o tribunal se pronuncie sobre a mesma, uma vez que o proponente já prestou sinal no valor de 20% do preço e está a insistir pela celebração da escritura de compra e venda (cfr. fls. 139 e 140).

Na sequência, foi proferido a 01.02.2021, o seguinte despacho: “Fls 93 e ss: A sra administradora não explica nos seus vários requerimentos como é que o proponente de fls 98, A. S., que não é o proponente a que se reporta no seu requerimento de fls 93 já que a proposta que havia chegado aos autos era de N. A.- fls 92, teve conhecimento da licitação particular que teve lugar no seu escritório.

Assim, de forma a colocar todos os proponentes em igualdade de circunstância, ordeno se proceda a nova licitação devidamente publicitada.

Notifique.

” (cfr. fls. 141).

Por requerimento de 04.02.2021, a administradora da insolvência, advogando que a diligência de venda realizada a 16.10.2020 havia sido devidamente notificada à comissão de credores e ao credor proponente, veio requerer informação ao tribunal sobre se deve agendar uma nova licitação e, neste caso, se deverá a mesma ser efetuada nos mesmos moldes ou mediante novo leilão público (cfr. fls. 142 e 143).

Por requerimento de 11.02.2021, o licitante Z. R. veio requerer que a administradora da insolvência proceda à celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis por si anteriormente licitados em 16.10.2020 e posteriormente objeto de adjudicação, devendo, por isso, ser desconsiderada e sem qualquer validade a dita proposta apresentada pelo credor A. S. (cfr. fls. 144 a 152).

Na sequência, foi proferido a 10.03.2021, o seguinte despacho: “Fls 116 a 133: Já decidido por despacho de fls 113, onde se lê que deve ser realizada nova licitação agora a ser devidamente publicitada, como a anterior não foi, o que faz depreender claramente que é necessário publicitar um leilão público, que não exclua nenhum licitante.

” Inconformado com o assim decidido, veio o licitante Z. R.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES

  1. O aqui Recorrente apenas teve conhecimento do despacho recorrido de 1 de fevereiro de 2021 e do seu despacho confirmativo, na sequência da sua notificação deste último, via Plataforma Citius, ocorrida em 5 de abril de 2021.

    B) Após ter intervindo espontaneamente nos autos, por via da apresentação do seu requerimento com a Refª 38014467, insito a fls. 116 a 133, datado de 11 de fevereiro de 2021.

    C) Quer o despacho de 01 de fevereiro de 2021, quer o seu despacho confirmativo de 10 de março de 2021 (produzido na sequência da intervenção do aqui Recorrente no processo), não apresentam qualquer fundamento de Direito em que assentem as razões que determinaram o sentido da decisão.

    D) Sendo que, por força do disposto nos artigos 154.° nºs 1 e 2 do CPC e 205.°, nº 1, da CRP, estava a Mma. Juiz do tribunal a quo a fundamentar, de Direito, o seu despacho decisório, E) Não o fazendo, o mesmo mostra-se nulo, face ao disposto no artigo 615.°, n.º 1, aI. b) do CPC.

    Assim, F) Face à violação dos normativos referidos na Conclusão D supra e tendo em conta o que se referiu na Conclusão anterior, deve o despacho recorrido ser julgado nulo, e consequentemente revogado, com os legais efeitos, mormente substituído por outro que acolha a pretensão formulada pelo Recorrente no seu requerimento com a Ref.ª 38014467.

    Sem prescindir, G) A licitação particular que precedeu o despacho recorrido, ocorrida no escritório da Sra. Administradora da Insolvência, foi precedida de um longo tempo de tentativas de venda dos bens dos autos, nomeadamente através de modalidades mais abrangentes e devidamente publicitadas - o leilão eletrónico e o leilão público presencial –, que não tiveram sucesso.

    H) Contra o qual, de resto, se insurgiu quer o tribunal a quo, quer o Credor Garantido; I) Só após as duas referidas tentativas de venda, e uma vez identificados interessados pela Sra. Administradora da Insolvência que haviam apresentado propostas abaixo do pretendido valor inicial de saída, esta se decidiu pela venda dos bens, através da referida licitação particular (aliás, em linha com o previsto na aI. f) do artigo 832º do CPC, aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 164º do CIRE), J) Para a qual convocou os interessados conhecidos, e que adiou para garantir maior participação, igualdade e transparência, e do que deu conhecimento à Mma. Juiz do tribunal a quo, à Comissão de Credores e ao Credor Garantido, e sem que tal merecesse qualquer reparo ou oposição.

    K) Foram previamente definidas as regras da participação na referida licitação particular e dadas a conhecer aos interessados, as quais foram escrupulosamente cumpridas pela Recorrente, L) Que compareceu presencialmente no local definido, aceitou o novo valor de saída, licitou de acordo com os lances mínimos que lhe foram comunicados, viu o seu lance ser o mais elevado, entregou o cheque caução, pagou as despesas que lhe foram apresentadas, entregou o sinal que lhe foi pedido, e viu-lhe comunicado pelo encarregado da venda que os bens licitados lhe foram efetivamente adjudicados.

    M) Assim, o aparecimento de uma nova proposta, muito posteriormente ao ato de licitação particular previamente convocado, de mais um euro, feita por um credor que integra a Comissão de Credores, devidamente conhecedor dos trâmites pregressos e coevos da dita licitação, não pode legitimar a marcação, sem mais, de novo ato de licitação, N) Nem, muito menos, servir de justificação para essa decisão o facto de a Sra. Administradora da Insolvência não ter, alegadamente, justificado como é que o dito novo e súbito proponente teve conhecimento da licitação particular que teve lugar no seu escritório.

    O) Na verdade, a despeito de o mesmo integrar a Comissão de Credores e de, nessa qualidade, ter tido esse conhecimento, a verdade é que tal facto é inócuo para a economia dos autos, uma vez que a Sra. Administradora da Insolvência bem justificou que o mesmo não lhe manifestara previamente a sua intenção aquisitiva, nem isso resulta do despacho recorrido.

    P) Por outro lado, segundo o critério de um administrador diligente, criterioso e ordenado, não se lhe pode exigir que adivinhe que um credor que integra a Comissão de Credores, devidamente notificado dos atos praticados nos autos, nomeadamente das diligências preparatórias, da decisão de venda por licitação particular e do valor de saída, que não se lhe manifestou como interessado, possa estar, sob reserva mental, afinal interessado em apresentar posteriormente uma proposta de mais um euro, Q) E não cumprindo com as...

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