Acórdão nº 164/17.4T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO A. J. e esposa M. G.

, N. L. e P. J. e esposa P. A.

, por apenso ao processo de insolvência de Construções X, Unipessoal, L.da, impugnaram a lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência a fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual, pedindo os primeiros que seja reconhecido o seu crédito no valor de € 215.150,00, a título de restituição em dobro do valor do sinal prestado e juros moratórios, e graduado em 1.º lugar por gozar do direito de retenção sobre a fracção autónoma “E” apreendida para a Massa Insolvente, o segundo que sejam os créditos dos primeiros e terceiros impugnantes reconhecidos como comuns e os terceiros seja reconhecido o seu crédito no valor de € 353.034,52, a título de restituição em dobro do valor do sinal prestado e juros moratórios, e graduado em 1.º lugar por gozar do direito de retenção sobre a fracção autónoma “F” apreendida para a Massa Insolvente.

Para tal, alegaram os primeiros nos termos constantes de fls. 47v-52v, o segundo nos termos constantes de fls. 61v-65 e os terceiros nos termos constantes de fls. 3v-5v, os quais todos aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

A Credora Caixa ..., C.R.L. respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 99v-102 e 104v-107, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

O Credor N. L. respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 109v-112 e 113v-116, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

A Credora Y – Revestimentos, L.da respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 117v, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

A Credora Serralharia W, L.da respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 119-120, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Os Credores A. J. e M. G. responderam à impugnação do Credor N. L. nos termos constantes de fls. 121v-125, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Os Credores P. J. e P. A. responderam à impugnação do Credor N. L. nos termos constantes de fls. 175v-179, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Notificada para esse efeito, a Administradora da Insolvência respondeu às impugnações apresentadas nos termos constantes de fls. 231v-233, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade do processado, se conheceu da excepção de caso julgado invocada pelos Impugnantes A. J. e M. V. e a P. J. e P. A., julgando-a não verificada, se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, bem como se admitiu a prova requerida, e se declarou a suspensão da instância até decisão definitiva da acção administrativa especial n.º 151/13.1BEMDL, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e que estava sob recurso no Tribunal Central Administrativo do Norte.

Declarada cessada a suspensão da instância, designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual veio a proceder-se com inteira observância de todo o formalismo legalmente previsto, como consta das respectivas actas.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu nos seguintes termos: - “Por todo o exposto, julgo totalmente improcedentes as impugnações deduzidas pelos Credores A. J. e M. V. e pelos Credores P. J. e P. A. e totalmente procedente a impugnação deduzida pelo Credor N. L. e, por conseguinte:

  1. Julgo verificado: i) como «comum» o crédito de A. J. e M. V. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 1 e pelo valor de € 97.500,00; ii) como «comum» o crédito de P. J. e P. A. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 10 e pelo valor de € 160.000,00; iii) como «comuns» todos os créditos indicados na lista rectificada dos credores reconhecidos sob os n.ºs 2, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13 e 14 e ainda sob o § segundo do n.º 3, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência; iv) como «privilegiado» o crédito da Fazenda Nacional indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 7, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência; v) como «garantido» o crédito da Caixa ..., C.R.L. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o § primeiro do n.º 3, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência, e pelo valor que deverá ser reduzido/actualizado pela Administradora da Insolvência em face da informação trazida pela Credora sob a ref.ª 1715153 de 19.01.2021; vi) como «subordinado» o crédito de N. L. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 9, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência; B) Decido graduar os créditos reconhecidos em A) da seguinte forma: i) em primeiro lugar, o crédito privilegiado, relativo a I.M.I. e respectivos juros, indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 7; ii) em segundo lugar, o crédito garantido por hipoteca indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o § primeiro do n.º 3; iii) em terceiro lugar, todos os créditos comuns, na mesma posição, procedendo-se a rateio entre eles, na proporção do respectivo montante, caso seja necessário; iv) e, em quarto e último lugar, o crédito subordinado indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 9.” Inconformados com a sentença proferida dela vieram recorrer A. J. e esposa M. G., formulando as seguintes conclusões: I. A questão que cumpre decidir - Incorreção da qualificação do crédito que foi reconhecido aos recorrentes pela sentença ora recorrida – um crédito comum no montante de 97.500,00€ - quando os recorrentes reclamaram o seu crédito pelo montante de 215.150,00€, correspondente a 195.000,00€ a título de indemnização por incumprimento relativa à restituição em dobro do sinal prestado, acrescido de 20.150,00€ de juros moratórios; devendo ainda este crédito ser reconhecido e graduado como crédito garantido por direito de retenção sobre o imóvel – Fração E, nos termos da al. f) do nº1 do art. 755º e do art. 759º do C. Civil.

    1. Em primeiro lugar, entendem os Recorrentes que a douta sentença recorrida viola – no que respeita à verificação e graduação dos créditos referentes às frações “E” e “F” - a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos da ação executiva n.º 94/14.1TBBGC que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2 e o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – 1.ª Secção Cível, proferido nos autos do processo n.º 164/17.4T8BGC-E.G1, que decidiu a verificação e graduação especial de créditos sobre os referidos imóveis, encontrando-se ambas decisões transitadas em julgado.

    2. Com efeito, nos autos do processo executivo supra referido, foi penhorado, para além do mais, o imóvel / fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente à habitação, com entrada pela Rua …, formada por um piso abaixo da cota do solo e dois pisos acima da cota do solo, com aproveitamento das águas furtadas, área exterior privativa no logradouro, afecta ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … e Rua …, n.ºs …, união das freguesias de ..

      , … e …, concelho de Bragança, descrita na Conservatória do Registro Predial de … sob o n.º … e inscrita na respetiva matriz sob o n.º ...

      , entretanto apreendido para a massa insolvente, na sequência da declaração de insolvência da devedora “Construções X – Sociedade Unipessoal Lda”.

    3. Tratando-se de penhora de imóvel com garantias reais, foi aberto naquele processo executivo incidente de concurso de credores, nos termos do art.º 788.º do CPC, na sequência do que foram notificados o devedor executado (ora insolvente) e todos os credores com garantias reais registadas sobre o dito imóvel para virem reclamar os seus créditos.

    4. No caso concreto do imóvel supra referido (fracção “E”), vieram reclamar créditos a Caixa ... (credor hipotecário), a sociedade “K” (credor exequente) e os aqui Recorrentes (titulares de direito de retenção) que, após terem tomado conhecimento da penhora do imóvel através de edital afixado na porta da sobredita fração, apresentaram reclamação espontânea de créditos.

    5. Quer nos autos da ação executiva quer nos autos da presente ação de insolvência, estes eram e ainda são os únicos credores titulares de garantias reais sobre o imóvel penhorado naqueles autos de execução e apreendido para os presentes autos de insolvência (fração “E”).

    6. Devidamente notificados naqueles autos, os credores titulares de garantias reais e a Executada aqui Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 789.º do C.P.C., ninguém impugnou o crédito nem a garantia real reclamados pelos ora Recorrentes.

    7. Não tendo o crédito e a respetiva garantia real sido impugnados, nos termos do disposto no artigo 791.º, n.º 2, do C.P.C. foi proferida sentença em 29/08/2016 que conheceu da sua existência e graduou o crédito dos aqui Recorrentes com os créditos reclamados por todos os credores titulares de direitos reais de garantia sobre os bens imóveis penhorados naqueles autos de execução e apreendidos para os presentes autos de insolvência, IX. Tal decisão transitou em julgado sem que qualquer das partes dela tivesse recorrido, incluindo a Executada aqui Insolvente.

    8. Entretanto, na sequência da declaração de insolvência da sociedade “Construções X – Sociedade Unipessoal Lda”, executada naqueles autos e aqui insolvente, foi ordenada a apensação...

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