Acórdão nº 164/17.4T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO A. J. e esposa M. G.
, N. L. e P. J. e esposa P. A.
, por apenso ao processo de insolvência de Construções X, Unipessoal, L.da, impugnaram a lista definitiva de créditos reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência a fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual, pedindo os primeiros que seja reconhecido o seu crédito no valor de € 215.150,00, a título de restituição em dobro do valor do sinal prestado e juros moratórios, e graduado em 1.º lugar por gozar do direito de retenção sobre a fracção autónoma “E” apreendida para a Massa Insolvente, o segundo que sejam os créditos dos primeiros e terceiros impugnantes reconhecidos como comuns e os terceiros seja reconhecido o seu crédito no valor de € 353.034,52, a título de restituição em dobro do valor do sinal prestado e juros moratórios, e graduado em 1.º lugar por gozar do direito de retenção sobre a fracção autónoma “F” apreendida para a Massa Insolvente.
Para tal, alegaram os primeiros nos termos constantes de fls. 47v-52v, o segundo nos termos constantes de fls. 61v-65 e os terceiros nos termos constantes de fls. 3v-5v, os quais todos aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
A Credora Caixa ..., C.R.L. respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 99v-102 e 104v-107, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
O Credor N. L. respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 109v-112 e 113v-116, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
A Credora Y – Revestimentos, L.da respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 117v, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
A Credora Serralharia W, L.da respondeu às impugnações dos Credores A. J. e M. G. e dos Credores P. J. e P. A. nos termos constantes de fls. 119-120, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
Os Credores A. J. e M. G. responderam à impugnação do Credor N. L. nos termos constantes de fls. 121v-125, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
Os Credores P. J. e P. A. responderam à impugnação do Credor N. L. nos termos constantes de fls. 175v-179, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
Notificada para esse efeito, a Administradora da Insolvência respondeu às impugnações apresentadas nos termos constantes de fls. 231v-233, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade do processado, se conheceu da excepção de caso julgado invocada pelos Impugnantes A. J. e M. V. e a P. J. e P. A., julgando-a não verificada, se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, bem como se admitiu a prova requerida, e se declarou a suspensão da instância até decisão definitiva da acção administrativa especial n.º 151/13.1BEMDL, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e que estava sob recurso no Tribunal Central Administrativo do Norte.
Declarada cessada a suspensão da instância, designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual veio a proceder-se com inteira observância de todo o formalismo legalmente previsto, como consta das respectivas actas.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu nos seguintes termos: - “Por todo o exposto, julgo totalmente improcedentes as impugnações deduzidas pelos Credores A. J. e M. V. e pelos Credores P. J. e P. A. e totalmente procedente a impugnação deduzida pelo Credor N. L. e, por conseguinte:
-
Julgo verificado: i) como «comum» o crédito de A. J. e M. V. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 1 e pelo valor de € 97.500,00; ii) como «comum» o crédito de P. J. e P. A. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 10 e pelo valor de € 160.000,00; iii) como «comuns» todos os créditos indicados na lista rectificada dos credores reconhecidos sob os n.ºs 2, 4, 5, 6, 8, 11, 12, 13 e 14 e ainda sob o § segundo do n.º 3, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência; iv) como «privilegiado» o crédito da Fazenda Nacional indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 7, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência; v) como «garantido» o crédito da Caixa ..., C.R.L. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o § primeiro do n.º 3, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência, e pelo valor que deverá ser reduzido/actualizado pela Administradora da Insolvência em face da informação trazida pela Credora sob a ref.ª 1715153 de 19.01.2021; vi) como «subordinado» o crédito de N. L. indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 9, conforme reconhecido pela Administradora da Insolvência; B) Decido graduar os créditos reconhecidos em A) da seguinte forma: i) em primeiro lugar, o crédito privilegiado, relativo a I.M.I. e respectivos juros, indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 7; ii) em segundo lugar, o crédito garantido por hipoteca indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o § primeiro do n.º 3; iii) em terceiro lugar, todos os créditos comuns, na mesma posição, procedendo-se a rateio entre eles, na proporção do respectivo montante, caso seja necessário; iv) e, em quarto e último lugar, o crédito subordinado indicado na lista rectificada dos credores reconhecidos sob o n.º 9.” Inconformados com a sentença proferida dela vieram recorrer A. J. e esposa M. G., formulando as seguintes conclusões: I. A questão que cumpre decidir - Incorreção da qualificação do crédito que foi reconhecido aos recorrentes pela sentença ora recorrida – um crédito comum no montante de 97.500,00€ - quando os recorrentes reclamaram o seu crédito pelo montante de 215.150,00€, correspondente a 195.000,00€ a título de indemnização por incumprimento relativa à restituição em dobro do sinal prestado, acrescido de 20.150,00€ de juros moratórios; devendo ainda este crédito ser reconhecido e graduado como crédito garantido por direito de retenção sobre o imóvel – Fração E, nos termos da al. f) do nº1 do art. 755º e do art. 759º do C. Civil.
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Em primeiro lugar, entendem os Recorrentes que a douta sentença recorrida viola – no que respeita à verificação e graduação dos créditos referentes às frações “E” e “F” - a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos da ação executiva n.º 94/14.1TBBGC que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2 e o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – 1.ª Secção Cível, proferido nos autos do processo n.º 164/17.4T8BGC-E.G1, que decidiu a verificação e graduação especial de créditos sobre os referidos imóveis, encontrando-se ambas decisões transitadas em julgado.
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Com efeito, nos autos do processo executivo supra referido, foi penhorado, para além do mais, o imóvel / fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente à habitação, com entrada pela Rua …, formada por um piso abaixo da cota do solo e dois pisos acima da cota do solo, com aproveitamento das águas furtadas, área exterior privativa no logradouro, afecta ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … e Rua …, n.ºs …, união das freguesias de ..
, … e …, concelho de Bragança, descrita na Conservatória do Registro Predial de … sob o n.º … e inscrita na respetiva matriz sob o n.º ...
, entretanto apreendido para a massa insolvente, na sequência da declaração de insolvência da devedora “Construções X – Sociedade Unipessoal Lda”.
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Tratando-se de penhora de imóvel com garantias reais, foi aberto naquele processo executivo incidente de concurso de credores, nos termos do art.º 788.º do CPC, na sequência do que foram notificados o devedor executado (ora insolvente) e todos os credores com garantias reais registadas sobre o dito imóvel para virem reclamar os seus créditos.
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No caso concreto do imóvel supra referido (fracção “E”), vieram reclamar créditos a Caixa ... (credor hipotecário), a sociedade “K” (credor exequente) e os aqui Recorrentes (titulares de direito de retenção) que, após terem tomado conhecimento da penhora do imóvel através de edital afixado na porta da sobredita fração, apresentaram reclamação espontânea de créditos.
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Quer nos autos da ação executiva quer nos autos da presente ação de insolvência, estes eram e ainda são os únicos credores titulares de garantias reais sobre o imóvel penhorado naqueles autos de execução e apreendido para os presentes autos de insolvência (fração “E”).
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Devidamente notificados naqueles autos, os credores titulares de garantias reais e a Executada aqui Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 789.º do C.P.C., ninguém impugnou o crédito nem a garantia real reclamados pelos ora Recorrentes.
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Não tendo o crédito e a respetiva garantia real sido impugnados, nos termos do disposto no artigo 791.º, n.º 2, do C.P.C. foi proferida sentença em 29/08/2016 que conheceu da sua existência e graduou o crédito dos aqui Recorrentes com os créditos reclamados por todos os credores titulares de direitos reais de garantia sobre os bens imóveis penhorados naqueles autos de execução e apreendidos para os presentes autos de insolvência, IX. Tal decisão transitou em julgado sem que qualquer das partes dela tivesse recorrido, incluindo a Executada aqui Insolvente.
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Entretanto, na sequência da declaração de insolvência da sociedade “Construções X – Sociedade Unipessoal Lda”, executada naqueles autos e aqui insolvente, foi ordenada a apensação...
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