Acórdão nº 3577/20.8T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O executado E. C.

veio deduzir oposição à penhora e prestação de caução, por apenso à execução que lhe moveu o exequente E. S., onde conclui requerendo que: I. Se decrete redução da penhora ao valor da quantia exequenda, acrescida das despesas prováveis no montante de €118.718,05.

  1. Se declare o imediato levantamento da penhora que incidiu sobre a habitação própria e permanente do executado, bem como levantamento da penhora que incidiu sobre o salário do executado; III. Se julgue idónea a caução oferecida, notificando o Agente de Execução para converter a penhora realizada em hipoteca e notificando o requerente para constituir hipoteca voluntária, quanto à metade indivisa pertencente a sua irmã M. C.

    .

  2. Seja ordenada o levantamento das demais penhoras realizadas nos presentes autos.

  3. Seja ordenada ainda a suspensão da execução.

    Para tanto alega, em síntese que a dívida exequenda reclamada tem o valor de €118.718,05, com despesas incluídas, tendo sido notificado de um novo auto de penhora datado de 31/07/20, incidindo sobre metade de 7 bens imóveis de que é proprietário e da totalidade da sua casa de morada de família, com o valor total de €395.505,85, ascendendo o valor dos bens penhorados nos autos a €507.215,02, tendo sido a entidade patronal do executado notificada para proceder à penhora do seu salário, pelo que a penhora deve ser reduzida para o valor da quantia exequenda e despesas e ordenado o levantamento da penhora que incidiu sobre a verba nº 8, que constituiu a habitação própria e permanente do executado.

    Requer ainda a substituição das penhoras realizadas por caução prestada sob a forma de constituição de hipoteca sobre os bens de que é proprietário, na proporção de metade com a sua irmã M. C., que presta o consentimento para hipotecar a totalidade das frações identificadas no artigo 10º, com o valor de €170,000,00, sendo idónea a caução para suspender a execução e ordenar o levantamento das penhoras efetuadas nos autos.

    O exequente E. S. apresentou contestação onde conclui entendendo dever julgar-se procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo e por isso declarar nulo o requerimento inicial e todos os pedidos nele formulados pelo executado, aqui opoente e requerente, por falta de competência do juiz para apreciar e decidir os mesmos pelo executado, aqui oponente e requerente (1- Redução da penhora ao valor da dívida exequenda, que o oponente e requerente declara, erradamente, que acrescido de despesas prováveis, monta a €118.718,05; 2 - Levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel que o executado, aqui oponente e requerido, declara, erradamente, ser a sua habitação própria e permanente; 3 - Levantamento da penhora que terá incidido sobre o salário do executado, aqui oponente e requerente; 4 - Julgar idónea a caução oferecida; 5 – Notificação do agente de execução para converter a penhora realizada em hipoteca; 6 – Notificação do executado, aqui oponente e requerente, para constituir hipoteca voluntária quanto à metade indivisa do prédio pertencente a sua irmã M. C., penhorado sob a verba 8 do auto de penhora de 21 de julho de 2020; 7 – Levantamento das demais penhoradas realizadas nos presentes autos; 8 - Suspensão da execução) e em consequência absolver o exequente, aqui oponido e requerido, da instância ou caso entenda que não existe a apontada exceção, se digne julgar improcedente a Oposição à Penhora e Prestação de Caução deduzida pelo executado, aqui oponente e requerente, e por isso absolver o exequente, aqui oponido e requerido, do pedido.

    Para tanto alega, em síntese, que se verifica a nulidade de todo o processo, uma vez que o agente de execução é o competente para apreciar os pedidos formulados pelo executado e não o juiz, devendo assim ser declarada a referida nulidade, por outro lado, a quantia exequenda aumenta diariamente, uma vez que tem de ser computados os juros de mora em que o executado foi condenado, que se cifram em 12% ao ano, pelo que demorando os presentes autos três anos a tramitar, deve ser considerado o valor de €45.000,00, em juros e €111.224,05, de despesas do Sr. Agente de execução, no valor de €163,718,05, sendo que o valor dos imóveis penhorados, na sua venda, será bastante inferior ao valor atribuído nos autos de penhora, a que acresce a circunstância de o executado não residir no imóvel identificado na verba nº 8, sendo titular de apenas metade do mesmo, que se acha onerado com uma hipoteca no montante de €138.148,25, pelo que o valor dos bens penhorados não excede o valor da quantia exequenda.

    Alega ainda que o executado devia requerer a substituição de bens ao Sr. agente de execução, opondo-se o exequente a tal substituição, não sendo a caução idónea.

    *Foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência ordenado o levantamento das penhoras que incidem sobre os bens imóveis identificados nos artigos 14º a 20º dos factos provados e do salário do executado, indeferindo-se a requerida substituição dos bens e prestação de caução.

    *C) Inconformado com esta decisão, veio o oponido e exequente E. S. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 249).

    *Nas alegações de recurso do apelante oponido e exequente E. S., são formuladas as seguintes conclusões: 1. Quantias exequendas não são apenas aquelas cujo efetivo pagamento o exequente pede no requerimento executivo e estão vencidas na data de apresentação desse requerimento, mas também todas as demais que, contidas no título executivo e se vencerem posteriormente a essa apresentação, 2. As quantias exequendas no processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, tal como pedidas pelo recorrente no requerimento executivo de 23 de julho de 2020, não se reduzem apenas ao valor de €107.594,00, valor contido no título executivo e vencido na data da apresentação desse requerimento executivo, mas abrangem também os juros legais que sobre 398.626 reais brasileiros se vencessem à taxa de 1% ao mês após 25 de julho de 2020 e até integral pagamento, cuja condenação consta da sentença que constitui título executivo dessa execução e por isso está nele contido, 3. O recorrente indicou nesse requerimento executivo €107.594,00 como valor da ação na medida em que esse valor correspondia então ao total dos valores vencidos até à apresentação do requerimento executivo, incluindo os mencionados juros legais, mas a partir dessa data continuaram e continuarão a vencer esses juros legais até integral pagamento, os quais integram também o conceito de “quantias exequendas”, 4. O valor indicado no facto provado 1, €107.594,00, não corresponde assim ao valor cujo pagamento E. S. reclama de E. C. pelo que a sua redação deve ser alterada para ficar com a seguinte redação: “os presentes autos estão apensos à ação de processo executivo nº 3577/20.0T8GMR, intentada a 23 de julho de 2020, em que E. S., designado como exequente, reclama a entrega por E. C., designado como executado, o valor de €107.594,00 e os juros legais que sobre 398.626 reais brasileiros se vencerem à taxa de 1% ao mês desde o dia 25 de julho de 2020 até integral pagamento”, 5. Devido a simples lado impõe-se a retificação do segundo facto provado para facto provado 2 e do valor do imóvel indicado no facto provado 16 para €38.377,15, 6. Sabendo que os valores dos direitos sobre imóveis do recorrido, penhorados de acordo com a designação do recorrente, montam a €76.455,78, e que os saldos das contas bancárias livres, penhorados de acordo com a diligência do agente de execução, montam a €69.989,26, o recorrente verifica que o total de €146.445,04, não é suficiente para garantir o pagamento líquido ao recorrente de €125.954,49 pelo menos até 24 de julho de 2021, 7. Os €69.989,26 correspondem ao valor atribuído a direitos sobre imóveis penhorados ao recorrido para posterior venda judicial, mas cujo produto não está garantido, na medida em que considerando a pandemia que perdura há um ano, cada vez mais intensa, a grave situação de desemprego que cada vez mais a mesma origina e o empobrecimento das famílias tornará mais reduzido ou nulo o número de compradores interessados e os valores que puderem ser apurados com a respetiva venda judicial será também mais reduzido, 8. As penhoras realizadas em todos os autos de penhora nos presentes autos, apesar de na sua maioria constituírem penhoras de direito possam no seu conjunto, ultrapassar um pouco o montante necessário para garantir ao recorrente o pagamento das quantias exequendas e assim podem alguns dos bens penhorados ao recorrido ser levantados por excesso, 9. Mas não na medida imposta pela sentença de 8 de janeiro de 2021 em recurso, na medida em que se verifica que, na sua jurisprudência, os valores dos direitos não levantados serão insuficientes para, em termos razoáveis, assegurar ao recorrente o pagamento líquido das quantias exequendas, 10. Sopesando o direito do recorrente a garantir de forma suficiente o recebimento do recorrido as quantias exequendas, líquidas das despesas do processo, das despesas e honorários devidos ao agente de execução e das custas...

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