Acórdão nº 1831/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. G. intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra A. J., pedindo que seja decretada a dissolução do casamento entre autora e réu, por divórcio, que se fixe a quantia de € 1.350,00/mês, a título de alimentos provisórios, a pagar pelo requerido à requerente e que se regulem as responsabilidades parentais do filho menor do casal, nos termos apresentados na petição inicial.
Na tentativa de conciliação, as partes declararam pretender converter o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, estando de acordo que a casa de morada de família fique atribuída à autora até à partilha. Não houve acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nem quanto aos alimentos entre cônjuges.
Foi proferida sentença a decretar a dissolução, por divórcio por mútuo consentimento, do casamento celebrado entre autora e réu. A ação prosseguiu quanto ao pedido de prestação de alimentos.
O réu contestou, em síntese, alegando que a autora pode trabalhar, como já trabalhou num Lar de Idosos, e continua a trabalhar na assistência a idosos e crianças, pelo que entende que não é devido qualquer valor a título de alimentos. Sem prescindir, invoca o valor dos seus rendimentos e despesas, para concluir que não pode pagar o valor pedido pela autora.
Foi elaborado despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enumerados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.
A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A prova produzida em sede de audiência de julgamento foi coerente, precisa, concludente, espontânea e detalhada, não deixando margem para dúvida.
2 – O depoimento da recorrente foi coerente.
3 – Explicou e comprovou detalhadamente a sua necessidade real de receber alimentos (quer pelas limitações físicas de que padece, quer ainda pelo facto de o mercado de trabalho não lhe dar qualquer resposta), bem como a possibilidade do recorrido os prestar.
4 – O próprio recorrido confirmou a possibilidade de prestar alimentos, bem como a necessidade de a recorrente os receber.
5 – Existiram factos que foram incorretamente qualificados e julgados por parte do Tribunal a quo, de tal modo que se encontram em contradição entre si, 6 – Falamos dos factos 2 a 4 da matéria não provada que, em si mesmos, mais não são que uma decorrência dos factos dados como assentes.
7 – Tal qualificação redundou numa errada ponderação do pressuposto da necessidade de alimentos da recorrente.
8 – Assim, decidiu mal o Tribunal a quo ao absolver o réu na forma como o fez.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, como se espera, a habitual JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, bem como com a análise da necessidade de alimentos por parte da recorrente.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. M. G. e A. J. casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, em 28 de Dezembro de 1991, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio proferido por sentença decretada a 07.07.2020, transitada em julgado; 2. A casa de morada de família está atribuída à autora, até à partilha, sem qualquer contrapartida financeira; 3. O réu trabalha na Suíça há 30 anos e aufere mensalmente, pelo menos, 5.000,00 Francos Suíços; 4. Em 15.07.2020, o réu celebrou contrato de arrendamento relativo a um apartamento e a um lugar de estacionamento, sendo as rendas no valor mensal de € 1.025,00 Francos Suíços e 40,00 Francos Suíços, respectivamente; 5. O réu beneficia de um seguro de saúde pelo qual despende mensalmente 413,35 Francos Suíços; 6. Em 2019, o réu pagou impostos cantonais e comunais em conformidade com o documento nº 3 junto em 01.09.2020; 7. O réu paga a tarifa básica mensal de 130 Francos Suíços por serviços de telecomunicações; 8. O réu pagou seguro automóvel em conformidade com o documento nº 5 junto em 01.09.2020; 9. O réu reside com o filho do meio, A. F., nascido em -.08.1996; 10. A autora reside com o filho mais velho, P. M., nascido em -.10.1992, e com o filho mais novo, L. R., nascido em -.10.2002; 11. A autora e o filho mais velho mantêm mau relacionamento, o que inclusive já motivou a deslocação da autoridade policial à residência de ambos; 12. Até Junho de 2020, o réu prestou assistência económica à autora, na quantia mensal de € 1.350,00; 13. A autora trabalhou dos 12 aos 21 anos em empresas de confecções e, após o nascimento do primeiro filho do casal, deixou de trabalhar; 14. Após o nascimento do segundo filho, a autora trabalhou, durante um ano e meio, numa empresa de confecções; 15. Fez um curso de geriatria e há 5/6 anos trabalhou, durante dois anos, no Lar de …; 16. Nos períodos em que não trabalhava fora de casa, a autora ficava exclusivamente encarregue da gestão da vida familiar, nomeadamente cuidando dos 3 filhos do casal; 17. A autora nasceu em...
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