Acórdão nº 1831/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. G. intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra A. J., pedindo que seja decretada a dissolução do casamento entre autora e réu, por divórcio, que se fixe a quantia de € 1.350,00/mês, a título de alimentos provisórios, a pagar pelo requerido à requerente e que se regulem as responsabilidades parentais do filho menor do casal, nos termos apresentados na petição inicial.

Na tentativa de conciliação, as partes declararam pretender converter o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, estando de acordo que a casa de morada de família fique atribuída à autora até à partilha. Não houve acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nem quanto aos alimentos entre cônjuges.

Foi proferida sentença a decretar a dissolução, por divórcio por mútuo consentimento, do casamento celebrado entre autora e réu. A ação prosseguiu quanto ao pedido de prestação de alimentos.

O réu contestou, em síntese, alegando que a autora pode trabalhar, como já trabalhou num Lar de Idosos, e continua a trabalhar na assistência a idosos e crianças, pelo que entende que não é devido qualquer valor a título de alimentos. Sem prescindir, invoca o valor dos seus rendimentos e despesas, para concluir que não pode pagar o valor pedido pela autora.

Foi elaborado despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enumerados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A prova produzida em sede de audiência de julgamento foi coerente, precisa, concludente, espontânea e detalhada, não deixando margem para dúvida.

2 – O depoimento da recorrente foi coerente.

3 – Explicou e comprovou detalhadamente a sua necessidade real de receber alimentos (quer pelas limitações físicas de que padece, quer ainda pelo facto de o mercado de trabalho não lhe dar qualquer resposta), bem como a possibilidade do recorrido os prestar.

4 – O próprio recorrido confirmou a possibilidade de prestar alimentos, bem como a necessidade de a recorrente os receber.

5 – Existiram factos que foram incorretamente qualificados e julgados por parte do Tribunal a quo, de tal modo que se encontram em contradição entre si, 6 – Falamos dos factos 2 a 4 da matéria não provada que, em si mesmos, mais não são que uma decorrência dos factos dados como assentes.

7 – Tal qualificação redundou numa errada ponderação do pressuposto da necessidade de alimentos da recorrente.

8 – Assim, decidiu mal o Tribunal a quo ao absolver o réu na forma como o fez.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.

Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, como se espera, a habitual JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, bem como com a análise da necessidade de alimentos por parte da recorrente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. M. G. e A. J. casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, em 28 de Dezembro de 1991, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio proferido por sentença decretada a 07.07.2020, transitada em julgado; 2. A casa de morada de família está atribuída à autora, até à partilha, sem qualquer contrapartida financeira; 3. O réu trabalha na Suíça há 30 anos e aufere mensalmente, pelo menos, 5.000,00 Francos Suíços; 4. Em 15.07.2020, o réu celebrou contrato de arrendamento relativo a um apartamento e a um lugar de estacionamento, sendo as rendas no valor mensal de € 1.025,00 Francos Suíços e 40,00 Francos Suíços, respectivamente; 5. O réu beneficia de um seguro de saúde pelo qual despende mensalmente 413,35 Francos Suíços; 6. Em 2019, o réu pagou impostos cantonais e comunais em conformidade com o documento nº 3 junto em 01.09.2020; 7. O réu paga a tarifa básica mensal de 130 Francos Suíços por serviços de telecomunicações; 8. O réu pagou seguro automóvel em conformidade com o documento nº 5 junto em 01.09.2020; 9. O réu reside com o filho do meio, A. F., nascido em -.08.1996; 10. A autora reside com o filho mais velho, P. M., nascido em -.10.1992, e com o filho mais novo, L. R., nascido em -.10.2002; 11. A autora e o filho mais velho mantêm mau relacionamento, o que inclusive já motivou a deslocação da autoridade policial à residência de ambos; 12. Até Junho de 2020, o réu prestou assistência económica à autora, na quantia mensal de € 1.350,00; 13. A autora trabalhou dos 12 aos 21 anos em empresas de confecções e, após o nascimento do primeiro filho do casal, deixou de trabalhar; 14. Após o nascimento do segundo filho, a autora trabalhou, durante um ano e meio, numa empresa de confecções; 15. Fez um curso de geriatria e há 5/6 anos trabalhou, durante dois anos, no Lar de …; 16. Nos períodos em que não trabalhava fora de casa, a autora ficava exclusivamente encarregue da gestão da vida familiar, nomeadamente cuidando dos 3 filhos do casal; 17. A autora nasceu em...

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