Acórdão nº 4391/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO H. S. instaurou contra J. C. e G. D., acção declarativa com processo comum, pedindo a declaração de resolução do contrato celebrado com os réus e a condenação destes na restituição imediata do locado e ainda no pagamento da quantia de €1.575, reportada a rendas vencidas e não pagas, acrescida das rendas vincendas até ao despejo efectivo do locado, bem como dos respectivos juros moratórios.
Alegou, para tanto e em síntese, ser proprietário de determinado imóvel, que identifica, cujo gozo foi cedido aos réus, pelo prazo de 5 anos e com início em 01.11.2019, contra o pagamento de uma renda anual de €2.100, a pagar em duodécimos de €175. Os réus não procederam ao pagamento integral da renda reportada ao mês de Dezembro de 2019, encontrando-se em falta a quantia de €70, e não pagaram quaisquer rendas vencidas posteriormente.
*Regularmente citados, apenas o réu contestou, limitando-se a alegar: – Ao contrário do que vem afirmado na douta PI., o R. não dispôs do gozo do prédio de imediato.
– O prédio aqui em causa, à data do contrato de arrendamento, necessitava de obras.
– O representante do A. e o R. acordaram que, o R. procederia à realização das obras necessárias a expensas suas.
– Tais valores seriam descontados nas rendas a liquidar.
– Motivo pelo qual, o R. não procedeu ao pagamento das rendas aqui em causa, sendo tal, do conhecimento do representante legal do A.
*Posteriormente à apresentação da contestação o autor veio requerer o despejo imediato, alegando que os demandados não procederam ao pagamento das rendas em falta e vencidas, nem das que na pendência da acção se haviam vencido.
*Notificados os réus para, em 10 dias, procederem ao pagamento ou depósito das rendas em falta, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 14.º, n.º 4 do NRAU, juntando aos autos o respectivo comprovativo, ou, caso não o fizessem, para se pronunciarem quanto ao suscitado incidente, veio o réu reiterar o por si afirmado em sede de contestação, acrescentando: – «O R. não procedeu ao pagamento das rendas aqui em causa, considerando a necessidade de aferir os valores devidos pelas rendas vencidas e não pagas, em contraposição com os valores despendidos a título de obras no imóvel.
– Entende o R. que, a procedência do presente incidente, deverá ser resguardado para fase posterior, ou seja, somente decretado depois de analisado todos os argumentos contrários e posterior decisão final.
– Até porque, de outro modo, o Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, com direito a processo equitativo, sairia dos tribunais seriamente afetado.
– Devendo ser, prima facie, analisada a defesa do R., e somente depois lhe ser exigível o pagamento das rendas ou o seu depósito, no âmbito do incidente de despejo imediato.
– E nesse sentido, deverá o R, manter a posse do imóvel até decisão proferida no processo principal.
– Contudo, e por mera salvaguarda de patrocínio, caso este não seja o entendimento de Vexas., desde já se requer que seja acordado, ou determinado prazo para a desocupação do locado, considerando a situação pandémica mundial e a dificuldade na procura de novo imóvel para arrendamento.»*O incidente de despejo imediato foi autuado por apenso e nele se proferiu sentença em que se decidiu: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente o incidente suscitado e decreta o despejo imediato do r/c do n.º …. do prédio urbano destinado a habitação sito no Lugar da … ou Rua do …, freguesia de …, Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o art. ….º.
Custas do incidente a cargo do R. .»*Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «
-
No humilde entendimento do R., ao decidir nos termos em...
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