Acórdão nº 4391/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO H. S. instaurou contra J. C. e G. D., acção declarativa com processo comum, pedindo a declaração de resolução do contrato celebrado com os réus e a condenação destes na restituição imediata do locado e ainda no pagamento da quantia de €1.575, reportada a rendas vencidas e não pagas, acrescida das rendas vincendas até ao despejo efectivo do locado, bem como dos respectivos juros moratórios.

Alegou, para tanto e em síntese, ser proprietário de determinado imóvel, que identifica, cujo gozo foi cedido aos réus, pelo prazo de 5 anos e com início em 01.11.2019, contra o pagamento de uma renda anual de €2.100, a pagar em duodécimos de €175. Os réus não procederam ao pagamento integral da renda reportada ao mês de Dezembro de 2019, encontrando-se em falta a quantia de €70, e não pagaram quaisquer rendas vencidas posteriormente.

*Regularmente citados, apenas o réu contestou, limitando-se a alegar: – Ao contrário do que vem afirmado na douta PI., o R. não dispôs do gozo do prédio de imediato.

– O prédio aqui em causa, à data do contrato de arrendamento, necessitava de obras.

– O representante do A. e o R. acordaram que, o R. procederia à realização das obras necessárias a expensas suas.

– Tais valores seriam descontados nas rendas a liquidar.

– Motivo pelo qual, o R. não procedeu ao pagamento das rendas aqui em causa, sendo tal, do conhecimento do representante legal do A.

*Posteriormente à apresentação da contestação o autor veio requerer o despejo imediato, alegando que os demandados não procederam ao pagamento das rendas em falta e vencidas, nem das que na pendência da acção se haviam vencido.

*Notificados os réus para, em 10 dias, procederem ao pagamento ou depósito das rendas em falta, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 14.º, n.º 4 do NRAU, juntando aos autos o respectivo comprovativo, ou, caso não o fizessem, para se pronunciarem quanto ao suscitado incidente, veio o réu reiterar o por si afirmado em sede de contestação, acrescentando: – «O R. não procedeu ao pagamento das rendas aqui em causa, considerando a necessidade de aferir os valores devidos pelas rendas vencidas e não pagas, em contraposição com os valores despendidos a título de obras no imóvel.

– Entende o R. que, a procedência do presente incidente, deverá ser resguardado para fase posterior, ou seja, somente decretado depois de analisado todos os argumentos contrários e posterior decisão final.

– Até porque, de outro modo, o Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, com direito a processo equitativo, sairia dos tribunais seriamente afetado.

– Devendo ser, prima facie, analisada a defesa do R., e somente depois lhe ser exigível o pagamento das rendas ou o seu depósito, no âmbito do incidente de despejo imediato.

– E nesse sentido, deverá o R, manter a posse do imóvel até decisão proferida no processo principal.

– Contudo, e por mera salvaguarda de patrocínio, caso este não seja o entendimento de Vexas., desde já se requer que seja acordado, ou determinado prazo para a desocupação do locado, considerando a situação pandémica mundial e a dificuldade na procura de novo imóvel para arrendamento.»*O incidente de despejo imediato foi autuado por apenso e nele se proferiu sentença em que se decidiu: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente o incidente suscitado e decreta o despejo imediato do r/c do n.º …. do prédio urbano destinado a habitação sito no Lugar da … ou Rua do …, freguesia de …, Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o art. ….º.

Custas do incidente a cargo do R. .»*Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «

  1. No humilde entendimento do R., ao decidir nos termos em...

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