Acórdão nº 3190/17.0T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Data16 Setembro 2021

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO N. L.

instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra L. F.

, relativa aos filhos menores L. L.

e V. M.

, pedindo a alteração do regime de guarda dos menores, anteriormente acordado entre os progenitores, no sentido de os menores serem confiados à guarda única e aos cuidados da mãe, fixando-se um regime de visitas para os mesmos poderem estar com o pai, assim como um montante de pensão de alimentos a cargo do requerido e a favor dos menores, para além da condenação do progenitor a pagar à requerente a importância global de € 2.022,44 que lhe é devida, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Com a petição inicial a requerente juntou prova documental, arrolou testemunhas e formulou requerimento probatório.

Citado nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 42º, nº. 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante designado RGPTC), veio o requerido apresentar alegações, com junção de documentos, indicação de testemunhas e formulação de requerimento probatório, tendo ainda pedido a condenação da requerente como litigante de má-fé, em multa a determinar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal e em indemnização, por danos de natureza não patrimonial, a reverter a favor do requerido, em montante não inferior a € 2.000,00.

Notificada das alegações do requerido, com junção de documentos e do pedido de condenação como litigante de má-fé, a requerente apresentou, em 22/03/2021, o requerimento com a refª. 38351059, no que aqui releva, do seguinte teor: «(…)

  1. Sobre a junção de documentos: 1.

    Faculta o disposto no n.º 1 do art. 415º CPCivil o exercício do contraditório, a propósito, 2.

    Sem olvidar que “notificada a parte contrária de que foi junto certo documento... é também admissível que, em breve consideração, demonstre a impertinência do documento ou esclareça algum aspecto mais obscuro do mesmo” - Ac. RC, de 23.05.89, in BMJ, 387º - 668.

    Isto posto e contextualizando, 3.

    No que concerne a

    1. Documento junto sob o n.º 1: - As tentativas de intromissão na vida privada da Requerida pelo Requerente não são duas, mas múltiplas, e tudo serve de pretexto; - Nesse dia, em particular (Fim de Ano / Ano Novo), a V. M. dormiu numa caminha ao lado da mãe… - Deixa-se impugnado o no sms – que, obviamente, não mereceu resposta – por falso e, bem assim, a sua pretensa força probatória.

    2. Documentos juntos sob os n.ºs 2, 3 e 4: - Nos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021 a (Junta de) Freguesia de ..., do concelho de Paredes de Coura atribuiu apoio económico escolar no valor de 50,00€ a cada menor; - Os respectivos vales da Acção Social Escolar podiam ser “trocados” por material escolar ou desportivo; - Em ambos os anos optou-se por material desportivo para os menores, na loja X, em Paredes de Coura, por deles carecerem; - O Requerido, como popularmente soe dizer-se, “não meteu prego nem estopa” para obtenção desses apoios e, tal como a Requerente, poupou o desembolso do que lhe corresponderia e por ½ – montante(s) que nunca, mas nunca, lhe foi pedido, descontado ou entrou em contas (nem tinha por que o ser); - Deixa-se impugnado, por falso, tudo o que o Requerido pretenda extrair e sustentar que extravase o que antecede.

    3. Documento junto sob o n.º 5: - A transferência por parte do Requerido, para conta bancária da Requerente, de 416,93 €, em 10/07/2020, reportou-se à comparticipação de despesas acordada, traduzida, entre o mais, no acompanhamento por parte da Requerente, em casa de seus pais, em Paredes de Coura – para onde tinha propositadamente de deslocar-se –, das aulas do L. L.

      on line, mesmo nas semanas que Requerido detinha a sua guarda, depois da Páscoa e até final do Ano Lectivo – cfr.

      doc. n.º 1, que se junta e dá por integralmente reproduzido (onde, inclusive, se afere que a Requerente, porque se enganou nas contas, até ficou prejudicada em 24,00 €); - Impugna-se, pois, tudo o que o Requerido aduz e que extravasa o sobredito, por falso.

    4. Documentos juntos sob os n.ºs 6 e 7: - Como que parafraseando o Requerido, os ditos documentos não passam de meras reproduções mecânicas, desconhecendo-se se autênticas e fidedignas, tal como se os dizeres, as letras e as rúbricas foram apostas pelo punho de / pertencem a quem vem indicado como sendo o seu (pretenso) autor, pelo que se deixam expressamente impugnados, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 374º n.º 2 CCivil e 444º CPCivil.

  2. Do abuso do direito e da litigância de má-fé: 4.

    Cabe, antes do mais, dar aqui por integrado e reproduzido tudo o aduzido em sede de petitório – o que se mantém –, complementado com o que retro vai.

    5.

    Daí resulta – e resulta à saciedade – que as “Alegações” apresentadas pelo Requerido mais não traduzem que o exercício anormal dum pretenso direito, quanto à sua intensidade e execução, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando inequivocamente todos, mas todos, os limites referidos no art. 334º do CCivil, 6.

    Porquanto a boa-fé traduz-se no dever de agir segundo um comportamento de lealdade, probidade e correcção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos das partes e que deve presidir ao cumprimento do assumido – o que o Requerido posterga, dele fazendo “tábua rasa”, num autêntico venire contra factum proprium.

    7.

    Um exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito impunha outro tipo de atitude por parte do Requerido, já que a prossecução do seu interesse exorbita do fim do próprio direito e do contexto em que ele devia ser exercido, 8.

    Em ostensiva, gritante e falsa tentativa de justificação da violação da regulação do exercício das responsabilidades parentais que (ainda) rege e que flagrantemente desrespeitou e desrespeita, litigando, ele sim, em manifesta e descarada má-fé, 9.

    Pelo que se requer a sua condenação em multa e indemnização a tal título.

    É que, 10.

    O nas “Alegações” não tem o menor fundamento (carecendo, como suficientemente já resulta, de apoio factual, moral ou jurídico idóneo) 11.

    E o Requerido tem perfeita noção dessa realidade.

    12.

    Deduziu, assim, ‘oposição’ e “pedido(s)” cuja falta de fundamentos não se deve, nem se pode, ignorar, 13.

    Alterando, distorcendo e subvertendo de forma deliberada, consciente e voluntária a verdade formal e material subjacente, 14.

    Fazendo do processo e dos meios processuais uso manifestamente reprovável, 15.

    Com o intuito, pelo menos, de entorpecer a acção da justiça e, sempre, de conseguir objectivo ilegal.

    16.

    Deve, pois, ser condenado em exemplar multa, por litigância de má-fé 17.

    E, também, em justa indemnização – esta a reverter a favor da Requerente –, a qual expressamente se requer, 18.

    A, modicamente, ser computada em quantia nunca inferior a 2.000,00 € (dois mil euros), 19.

    Para fazer face às despesas judiciais e outras, bem como aos honorários de sua mandatária, 20.

    A cujos serviços teve necessidade de recorrer, designadamente, para elaborar o petitório, obter e juntar a pertinente documentação de suporte (21), a alicerçar e enquanto meios probatórios, apresentar a presente peça com documento a estribar (1) e, bem assim, para acompanhar a tramitação destes autos até ao seu desfecho.

  3. Aditamento ao rol de testemunhas apresentado com a Petição Inicial: a da que adiante apresenta – cfr.

    art. 598º CPCivil.

    Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento V/Excia., requer fique nos autos, para os devidos e legais efeitos, deferindo-se, na consideração do atrás expendido e enquanto meio de prova / contraprova, à junção do sobredito documento e ao aditamento ao rol da testemunha que segue.

    Outrossim deve, a mais do na P. I., o Requerido ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização – esta a reverter a favor da Requerente e por valor não inferior a 2.000,00 €, o que se requer –, tudo com as legais...

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