Acórdão nº 159/21.3T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória da posse (1), como preliminar da acção declarativa, em que figuram como requerentes (1.º) M. C.
, (2.ª) D. C.
, (3.ª) M. A.
, residentes na Rua …, n.º ..
, freguesia de …, concelho de Amares e (4.º) T. M.
, residente na mesma morada no n.º 7, e requeridos (1.º) P. D.
, com domicílio profissional na Rua ...
, n.º …, (2.ª) IRMÃOS D., LDA.
, com sede social na Rua ...
, n.º …, e (3.ª) CONFRARIA DA ...
, com sede no Largo …, vieram os requerentes pedir que lhes seja restituída provisoriamente a posse sobre o prédio misto que identificam no seu requerimento inicial e, bem assim, que sejam os requeridos condenados a abster-se de perturbar o seu direito, designadamente, abstendo-se da ocupação ou movimentação de pessoas e/ou bens no interior do prédio, retirando, a segunda requerida, todo o material lenhoso ali colocado, e ainda que sejam os requeridos condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada acto obstrutivo da posse e, a segunda requerida, por cada dia de atraso no cumprimento do que lhe seja determinado.
Caso se entenda não merecer acolhimento a providência pedida, pedem a convolação deste procedimento em procedimento cautelar comum.
Juntaram documentos e pediram a prestação de declarações de parte do requerente, M. C.
.
Designou-se data para a audição do requerente que prestou declarações, conforme decorre da acta respectiva.
Seguidamente, sem audiência da parte contrária, foi proferida decisão, que julgou improcedente a pretensão dos requerentes.
* Notificados da decisão e inconformados com a mesma, apresentaram os requerentes recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I - PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS: Encontram-se incorrectamente julgados os factos vertidos na douta Sentença sob os itens A) a X) dos factos não provados.
II - DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA: Declarações do Requerente M. C. (depoimento gravado em suporte digital entre 14:40:03 e 14:54:02) por referência à Acta de 14/6/2021, Documentos juntos com o Requerimento de Procedimento Cautelar.
III - Devem ter-se por provados todos os itens tidos pelo Tribunal a quo como não assentes.
IV - Não pode, na análise a fazer sobre a prova e sobre os factos, deixar de ter por farol a circunstância que estamos no quadro de uma providência cautelar que não tem as mesmas exigências de uma acção definitiva.
V - A douta decisão recorrida parte para a valoração da prova de um pressuposto inquinado que vai afectar toda a apreciação que fez.
VI - Em substância o Tribunal a quo rejeita um dos meios de prova oferecidos, o da Declarações de Parte.
VII - No caso sub judice, atentas as palavras vertidas na decisão recorrida, é manifesto um desprezo a priori por este meio de prova pervertendo o escopo da lei e violando assim o que estatui o artigo 466.º do CPC.
VIII - O Tribunal a quo partiu para a diligência de prestação das declarações de parte com um juízo já pré-concebido da sua inutilidade quando estas são um meio legítimo e aceitável de prova a ser livremente valorado.
IX - O que se exigia era ponderação, experiência e bom senso e que o depoimento fosse credível mas o Tribunal a quo não considerando o contrário diminui simples e indevidamente o valor probatório deste meio de prova.
X - Não foi mencionada qualquer inépcia ou falta de credibilidade do depoente razão pela qual a posição vertida na Sentença esvazia, sem justificação, de utilidade a norma legal e este meio de prova, o das declarações de parte.
XI - O ponto A) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais juntas.
XII - O ponto B) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais e descrição predial juntas.
XIII - O ponto C) dos factos não provados deve ter-se por assente (com excepção do número de anos indicado) em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais e descrição predial, fotos (Docs. n.ºs 5, 6, 9 e 10) juntas.
XIV - O ponto D) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, dos documentos que referem as moradas do prédio e dos Requerentes, mormente os Docs n.ºs 1 e 2.
XV - Os pontos E), F) e G) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, mas também da foto sob Doc. n.º 6 e do Doc. n.º 11.
XVI - O ponto H) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, considerando-se mais que uma pessoa.
XVII - O ponto I) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e das fotos sob os Docs. n.ºs 9 e 10 e Docs. n.º 16 e 17.
XVIII - O ponto K) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e dos Docs. n.ºs 2, 3, 4, 7, 8 e 14.
XIX - O ponto L) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, dos Docs. n.ºs 7 e 8 e fotos sob os Doc.s n.ºs 9 e 10.
XX - O ponto M) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, fotos sob os Docs. n.ºs 12 e 13, notificação da GNR sob o Doc. n.º 11 e Aditamento (Docs n.ºs 16 e 17).
XXI - Os pontos N) e O) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, Aditamento (Docs. n.ºs 16 e 17) e fotos (Docs. n.ºs 12 e 13).
XXII - O ponto P) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e do Docs. n.ºs 14, 16 e 17.
XXIII - Os pontos Q), R), S), T) e U) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, Aditamento (Docs. n.ºs 16 e 17) e interpelação (Docs. n.ºs 7 e 8).
XXIV - O ponto V) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão de toda a documentação conjugada e das Declarações do Parte.
XXV - Parece-nos crer – salvo o devido respeito e melhor opinião – que o Tribunal a quo, para além da indevida refutação das declarações de parte, não teve como bitola – e deveria ter – o que dispõe o artigo 368.º, n.º 1 do CPC.
XXVI - Não se pode ter o registo de propriedade em favor dos Apelantes como de somenos ou indiferente, designadamente para efeitos também da posse.
XXVII - Daquela descrição predial registada deriva a presunção do que dispõe o artigo 7.º do Código de Registo Predial, a qual mesmo no que tange à posse não deixa de assumir um papel de relevo.
XXVIII - As realidades prediais, objecto de direitos reais constantes nas descrições prediais, não são totalmente inócuas para vir a ter por assente a existência dum prédio e a sua posse pelos seus titulares.
XXIX - Se o registo definitivo da propriedade – que deve ser aqui privilegiado – existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, tal presunção não pode deixar de se estender à (crucial) existência do próprio prédio objecto do direito e a sua inerente posse porque não contestada de tal forma que fosse aquele colocado em crise.
XXX - Sem prejuízo do acima e dos factos que consideramos provados e da prova apresentada em juízo, parece clara a posse dos Apelantes (já para não falar dos anteriores proprietários).
XXXI - Não está em causa, nem tal é exigível, que se demonstre uma posse que permita a aquisição originária do direito de propriedade (embora essa se possa extrair da conjugação de toda a prova onde se incluem as declarações de parte desprezadas) como parece inculcar a decisão recorrida.
XXXII - Existe posse, como existiu esbulho violento quando se impede que os Requerentes possam praticar actos da sua posse, como sejam o de vedação da entrada do prédio e, bem assim, por se ameaçar não poderem fazê-lo invocando uma alegada posse de outros e veladamente, mostrando que se os Requerentes voltassem a erigir a vedação o mesmo destino anterior se seguiria, para além de um terceiro manter – contra a vontade dos Requerentes – materiais depositados no prédio.
NESTES TERMOS, - Deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a Sentença e determinando-se o decretamento da providência ou outra inominada adequada ao mesmo fim, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA! * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes requerentes, estes pretendem que: - matéria de facto: se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como não provados de A) a X), que se devem dar como provados; - matéria de direito: se reaprecie, em conformidade, a decisão de mérito da providência.
* 3 – OS FACTOS Com relevo e interesse para a discussão da causa, resultou provado que: 1.
Em 28 de Dezembro de 2011, por escrito, perante funcionário, o requerente, M. C., declarou que, no dia 18 de Junho de 2011, faleceu, na freguesia de …, concelho de Guimarães, M. V., sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a cônjuge, D. C., e os filhos; além do declarante, T. M. e M. A..
-
O prédio misto denominado de “Quinta ...” sito em ...
, freguesia de …, concelho de Amares, composto por casa de habitação com rés do chão e andar, com 47 m2, logradouro de 300 m2 e com a área descoberta de 1450m2, a confrontar, a Norte, com terreiro e estrada da ...
, a Sul com ribeiro, a Nascente com a Confraria da ...
e a Poente com a Fazenda Nacional, está inscrito na matriz da respectiva...
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