Acórdão nº 159/21.3T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória da posse (1), como preliminar da acção declarativa, em que figuram como requerentes (1.º) M. C.

, (2.ª) D. C.

, (3.ª) M. A.

, residentes na Rua …, n.º ..

, freguesia de …, concelho de Amares e (4.º) T. M.

, residente na mesma morada no n.º 7, e requeridos (1.º) P. D.

, com domicílio profissional na Rua ...

, n.º …, (2.ª) IRMÃOS D., LDA.

, com sede social na Rua ...

, n.º …, e (3.ª) CONFRARIA DA ...

, com sede no Largo …, vieram os requerentes pedir que lhes seja restituída provisoriamente a posse sobre o prédio misto que identificam no seu requerimento inicial e, bem assim, que sejam os requeridos condenados a abster-se de perturbar o seu direito, designadamente, abstendo-se da ocupação ou movimentação de pessoas e/ou bens no interior do prédio, retirando, a segunda requerida, todo o material lenhoso ali colocado, e ainda que sejam os requeridos condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada acto obstrutivo da posse e, a segunda requerida, por cada dia de atraso no cumprimento do que lhe seja determinado.

Caso se entenda não merecer acolhimento a providência pedida, pedem a convolação deste procedimento em procedimento cautelar comum.

Juntaram documentos e pediram a prestação de declarações de parte do requerente, M. C.

.

Designou-se data para a audição do requerente que prestou declarações, conforme decorre da acta respectiva.

Seguidamente, sem audiência da parte contrária, foi proferida decisão, que julgou improcedente a pretensão dos requerentes.

* Notificados da decisão e inconformados com a mesma, apresentaram os requerentes recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: I - PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS: Encontram-se incorrectamente julgados os factos vertidos na douta Sentença sob os itens A) a X) dos factos não provados.

II - DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA: Declarações do Requerente M. C. (depoimento gravado em suporte digital entre 14:40:03 e 14:54:02) por referência à Acta de 14/6/2021, Documentos juntos com o Requerimento de Procedimento Cautelar.

III - Devem ter-se por provados todos os itens tidos pelo Tribunal a quo como não assentes.

IV - Não pode, na análise a fazer sobre a prova e sobre os factos, deixar de ter por farol a circunstância que estamos no quadro de uma providência cautelar que não tem as mesmas exigências de uma acção definitiva.

V - A douta decisão recorrida parte para a valoração da prova de um pressuposto inquinado que vai afectar toda a apreciação que fez.

VI - Em substância o Tribunal a quo rejeita um dos meios de prova oferecidos, o da Declarações de Parte.

VII - No caso sub judice, atentas as palavras vertidas na decisão recorrida, é manifesto um desprezo a priori por este meio de prova pervertendo o escopo da lei e violando assim o que estatui o artigo 466.º do CPC.

VIII - O Tribunal a quo partiu para a diligência de prestação das declarações de parte com um juízo já pré-concebido da sua inutilidade quando estas são um meio legítimo e aceitável de prova a ser livremente valorado.

IX - O que se exigia era ponderação, experiência e bom senso e que o depoimento fosse credível mas o Tribunal a quo não considerando o contrário diminui simples e indevidamente o valor probatório deste meio de prova.

X - Não foi mencionada qualquer inépcia ou falta de credibilidade do depoente razão pela qual a posição vertida na Sentença esvazia, sem justificação, de utilidade a norma legal e este meio de prova, o das declarações de parte.

XI - O ponto A) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais juntas.

XII - O ponto B) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais e descrição predial juntas.

XIII - O ponto C) dos factos não provados deve ter-se por assente (com excepção do número de anos indicado) em razão das declarações de parte, mas também das cadernetas prediais e descrição predial, fotos (Docs. n.ºs 5, 6, 9 e 10) juntas.

XIV - O ponto D) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, dos documentos que referem as moradas do prédio e dos Requerentes, mormente os Docs n.ºs 1 e 2.

XV - Os pontos E), F) e G) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, mas também da foto sob Doc. n.º 6 e do Doc. n.º 11.

XVI - O ponto H) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, considerando-se mais que uma pessoa.

XVII - O ponto I) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e das fotos sob os Docs. n.ºs 9 e 10 e Docs. n.º 16 e 17.

XVIII - O ponto K) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e dos Docs. n.ºs 2, 3, 4, 7, 8 e 14.

XIX - O ponto L) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, dos Docs. n.ºs 7 e 8 e fotos sob os Doc.s n.ºs 9 e 10.

XX - O ponto M) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte, fotos sob os Docs. n.ºs 12 e 13, notificação da GNR sob o Doc. n.º 11 e Aditamento (Docs n.ºs 16 e 17).

XXI - Os pontos N) e O) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, Aditamento (Docs. n.ºs 16 e 17) e fotos (Docs. n.ºs 12 e 13).

XXII - O ponto P) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão das declarações de parte e do Docs. n.ºs 14, 16 e 17.

XXIII - Os pontos Q), R), S), T) e U) dos factos não provados devem ter-se por assentes em razão das declarações de parte, Aditamento (Docs. n.ºs 16 e 17) e interpelação (Docs. n.ºs 7 e 8).

XXIV - O ponto V) dos factos não provados deve ter-se por assente em razão de toda a documentação conjugada e das Declarações do Parte.

XXV - Parece-nos crer – salvo o devido respeito e melhor opinião – que o Tribunal a quo, para além da indevida refutação das declarações de parte, não teve como bitola – e deveria ter – o que dispõe o artigo 368.º, n.º 1 do CPC.

XXVI - Não se pode ter o registo de propriedade em favor dos Apelantes como de somenos ou indiferente, designadamente para efeitos também da posse.

XXVII - Daquela descrição predial registada deriva a presunção do que dispõe o artigo 7.º do Código de Registo Predial, a qual mesmo no que tange à posse não deixa de assumir um papel de relevo.

XXVIII - As realidades prediais, objecto de direitos reais constantes nas descrições prediais, não são totalmente inócuas para vir a ter por assente a existência dum prédio e a sua posse pelos seus titulares.

XXIX - Se o registo definitivo da propriedade – que deve ser aqui privilegiado – existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, tal presunção não pode deixar de se estender à (crucial) existência do próprio prédio objecto do direito e a sua inerente posse porque não contestada de tal forma que fosse aquele colocado em crise.

XXX - Sem prejuízo do acima e dos factos que consideramos provados e da prova apresentada em juízo, parece clara a posse dos Apelantes (já para não falar dos anteriores proprietários).

XXXI - Não está em causa, nem tal é exigível, que se demonstre uma posse que permita a aquisição originária do direito de propriedade (embora essa se possa extrair da conjugação de toda a prova onde se incluem as declarações de parte desprezadas) como parece inculcar a decisão recorrida.

XXXII - Existe posse, como existiu esbulho violento quando se impede que os Requerentes possam praticar actos da sua posse, como sejam o de vedação da entrada do prédio e, bem assim, por se ameaçar não poderem fazê-lo invocando uma alegada posse de outros e veladamente, mostrando que se os Requerentes voltassem a erigir a vedação o mesmo destino anterior se seguiria, para além de um terceiro manter – contra a vontade dos Requerentes – materiais depositados no prédio.

NESTES TERMOS, - Deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a Sentença e determinando-se o decretamento da providência ou outra inominada adequada ao mesmo fim, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA! * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.

* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes requerentes, estes pretendem que: - matéria de facto: se altere a matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como não provados de A) a X), que se devem dar como provados; - matéria de direito: se reaprecie, em conformidade, a decisão de mérito da providência.

* 3 – OS FACTOS Com relevo e interesse para a discussão da causa, resultou provado que: 1.

Em 28 de Dezembro de 2011, por escrito, perante funcionário, o requerente, M. C., declarou que, no dia 18 de Junho de 2011, faleceu, na freguesia de …, concelho de Guimarães, M. V., sucedendo-lhe, como únicos e universais herdeiros, a cônjuge, D. C., e os filhos; além do declarante, T. M. e M. A..

  1. O prédio misto denominado de “Quinta ...” sito em ...

    , freguesia de …, concelho de Amares, composto por casa de habitação com rés do chão e andar, com 47 m2, logradouro de 300 m2 e com a área descoberta de 1450m2, a confrontar, a Norte, com terreiro e estrada da ...

    , a Sul com ribeiro, a Nascente com a Confraria da ...

    e a Poente com a Fazenda Nacional, está inscrito na matriz da respectiva...

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