Acórdão nº 6868/18.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Condomínio do prédio sito na Rua ..., n.ºs ..., ..., ... e …, freguesia de ..., Braga (representado por “X – Administração de Condomínios, Lda.”) deduziu ação declarativa contra “P. D. – Comércio de Peças Auto, Lda.” e “Y Restaurante & Garrafeira, Lda.” pedindo que: a) que se declare ilícita a junção da fração B do prédio do autor com a fração A do prédio contíguo e que se condene a 1.ª ré a proceder, no prazo de 30 dias, à realização dos trabalhos necessários à reposição do estado natural do edifício do autor, designadamente, através da separação das frações, com reconstrução da parede exterior de separação dos edifícios; b) que se condenem ambas as rés à reconstituição natural do uso da fração B do edifício do autor, ou seja, à cessação da atividade de restauração atualmente nela prosseguida; c) que se condene a 2.ª ré à demolição dos trabalhos ilicitamente realizados no prédio do autor, no prazo de 30 dias, designadamente: - à remoção dos equipamentos implantados na cobertura do autor – uma máquina/ventilador para exaustão de odores, fumos e vapores ligada à hotte da cozinha do restaurante e uma conduta metálica de elevadas dimensões ligando essa máquina ao edifício contíguo; - à remoção das grelhas de ventilação nas portas da fração B do edifício do autor; - à reparação da cobertura do edifício do autor com os mesmos materiais e estética, deixando-se a mesma nas condições anteriores ás obras efetuadas ilicitamente pela 2.ª ré; d) que se condene a 2.ª ré, no mesmo prazo, a custear a reparação da fachada do autor, nomeadamente através da reposição dos cerâmicos caídos na sequência da trepidação causada pelos trabalhos por si desenvolvidos, de acordo com orçamento apresentado no valor de € 1.648,35; e) que se condenem as rés no pagamento de sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 50,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações resultantes da sentença que venha a ser proferida.

A 2.ª ré contestou, excecionando a ilegitimidade ativa e o abuso de direito. Contestou, também, por impugnação.

Também a 1.ª ré contestou por exceção e impugnação, nos mesmos termos.

Convidado para o efeito, o autor ofereceu resposta à matéria de exceção e juntou acta da deliberação da assembleia de condóminos para suprimento “de eventual falta de autorização daquela para a propositura da presente ação”.

Em sede de audiência prévia foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e falta ou abuso de representação. Foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

No decurso da audiência de julgamento, as partes transigiram parcialmente quanto ao objeto da presente ação, desistindo o autor dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório, o que foi aceite pelas rés, tendo tal transação sido homologada por sentença que declarou extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra os réus através desses pedidos.

Pela 2.ª ré foi apresentado articulado superveniente através do qual deu a conhecer obra que efetuou na cobertura do edifício de forma a melhorar os valores de ruído existente. O autor respondeu.

Foi proferida sentença cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência:

  1. Condeno a ré Y RESTAURANTE & GARRAFEIRA, LDA., a proceder à demolição dos trabalhos realizados no prédio do autor (aqueles melhor referidos nos pontos L. e M. da factualidade assente), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo proceder à remoção dos equipamentos implantados na cobertura do prédio do autor (aqueles melhor referidos nos pontos L. e M. da factualidade assente), deixando a cobertura do edifício do autor nas condições anteriores às obras por si efetuadas; b) Absolvo a ré Y RESTAURANTE & GARRAFEIRA, LDA., do demais peticionado pelo autor.

Custas pelo autor e pela referida ré na proporção do seu decaimento, que se fixa em metade para cada parte (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.

A 2.ª ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que a condenou a proceder à demolição dos trabalhos realizados no prédio do Recorrido, à remoção dos equipamentos implantados na cobertura do mesmo prédio, deixando a cobertura do edifício nas condições anteriores às obras por si efetuadas, todos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão; II. Salvo diferente e melhor entendimento, a sentença recorrida julga, erradamente, os pontos P , M e Y da Matéria de Facto Provada (MFP) e, bem assim, o ponto 6 da Matéria de Facto Não Provada (MFNP), sendo que, além do mais, não fez constar da matéria de facto provada factos relevantes para a discussão da causa; III. No Ponto P da MFP afirma-se que “As Máquinas referidas em L. são visíveis a partir da Avenida ..., desta cidade de Braga” fundando-se a respectiva convicção do Julgador no depoimento de parte do Sr. P. G., representante do Autor X, prestado desde as 10:29:23 até as 11:12:49 do dia 03 de março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:42:05 horas da gravação no sistema H@bilus, que, em momento algum do seu depoimento, apresentou uma afirmação categórica de tal facto – vide dos 12 min e 37 segundos do seu depoimento até 17 min e 32 segundos e dos 25 min e 03 segundos até aos 25 min e 40 segundos do depoimento da parte – pelo que o mesmo deveria ter sido considerado não provado. - IV. O Ponto P da MFP assenta, assim, numa mera presunção sobre a visibilidade dos equipamentos em causa pois a parte, no seu depoimento, adianta uma presunção, e não uma certeza, de que as ditas máquinas poderão ser visíveis “nomeadamente a partir da variante” sendo que, qualquer pessoa, poderá constatar que a visualização da existência das máquinas referidas no Ponto L não é possível, tanto pela disposição da variante como pela clara obstrução de visibilidade pelas árvores presentes na berma da variante, o que constitui, além do mais, facto notório e de conhecimento público.

  1. O Ponto M da MFP deve ser expurgado da expressão “enorme” por se tratar de um conceito impreciso e vago, totalmente carecido de prova.

  2. No Ponto Y da MFP considera-se que “Os equipamentos que foram instalados na cobertura do prédio estão ligados ao restaurante da ré Y através de condutas extrativas com 250 mm de diâmetro que, em parte (as imbuídas na corete), foram criadas e instaladas na construção original do prédio”, deve ser, em qualquer caso, alterado e dele se excluir a expressão “em parte” pelo que deve considerar-se como não provado com a redacção que consta da decisão recorrida, atendendo ao depoimento da testemunha J. V., prestado desde as 15:19:31 até às 15:49:43 do dia 03 de Março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:30:11 horas da gravação no sistema H@bilus conquanto do mesmo decorre, claramente, que que as condutas extrativas referidas são industriais, com 250mm de diâmetro e que foram criadas e instaladas na construção original do prédio – desde os 9 minutos e 07 segundos até aos 14 minutos e 15 segundos; Desde os 18 minutos e 25 segundos aos 20 minutos e 40 segundos VII. Igualmente, o Ponto 6. da MFNP, que tem a seguinte redação “Os equipamentos que foram instalados na cobertura do prédio do autor estão ligados ao restaurante da ré Y exclusivamente através de condutas que foram criadas e instaladas na construção original do prédio.” deveria ter sido considerado provado atento o depoimento da testemunha J. V., prestado desde as 15:19:31 até às 15:49:43 do dia 03 de Março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:30:11 horas da gravação no sistema H@bilus, conquanto do mesmo decorre, claramente, que que as condutas extrativas referidas são industriais, com 250mm de diâmetro e que foram criadas e instaladas na construção original do prédio – vide desde os 9 minutos e 07 segundos até aos 14 minutos e 15 segundos; Desde os 18 minutos e 25 segundos aos 20 minutos e 40 segundos VIII. A sentença do Tribunal a quo peca, ainda, por não considerar como facto provado o facto das condutas extrativas das frações habitacionais terem o mais curto diâmetro de 125mm, no máximo cujo aditamento à matéria de facto também se requer – vide depoimento depoimento da testemunha J. V., das 15:19:31 até às 15:49:43 do dia 03 de Março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:30:11 horas da gravação no sistema H@bilus, IX. Acresce que, tal como consta do facto M, a conduta instalada pela Recorrente não se trata de uma conduta extrativa industrial, tratando-se apenas de uma conduta de ligação, com dimensões distintas das condutas extrativas industriais já previamente instaladas.

    Posto isto e independentemente da alteração da matéria de facto, X. O Tribunal a quo andou mal quando considerou que a instalação de máquinas de extração na cobertura do edifício constitui uma obra inovadora que carece da aprovação da maioria qualificada dos condóminos.

  3. A instalação referida constitui apenas uma utilização, sem alteração substancial, das partes comuns do prédio, não constituindo em momento algum uma obra de inovação como entende o Tribunal a quo.

  4. Tal como se demonstrou nas extensas audiências de julgamento, assim como ficou provado na douta sentença do Tribunal a quo, a Recorrente não efetuou furações na cobertura para fixar as estruturas das máquinas instaladas – vide Facto Não Provado 1.

  5. As máquinas encontram-se apenas pousadas na cobertura, ou seja, não se verifica um desvio do fim inerente à cobertura, uma vez que não estamos perante uma alteração substancial da parte comum, mas sim uma simples utilização dessa mesma parte.

  6. A Recorrente colocou as máquinas na cobertura recorrendo às condutas industriais pré instaladas à data de construção, tal como ficou provado em audiência de julgamento através dos depoimentos das testemunhas J. V. e H. V. (construtores do prédio dos autos), que optaram por realizar uma pré-instalação de condutas industriais extrativas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT