Acórdão nº 6868/18.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Condomínio do prédio sito na Rua ..., n.ºs ..., ..., ... e …, freguesia de ..., Braga (representado por “X – Administração de Condomínios, Lda.”) deduziu ação declarativa contra “P. D. – Comércio de Peças Auto, Lda.” e “Y Restaurante & Garrafeira, Lda.” pedindo que: a) que se declare ilícita a junção da fração B do prédio do autor com a fração A do prédio contíguo e que se condene a 1.ª ré a proceder, no prazo de 30 dias, à realização dos trabalhos necessários à reposição do estado natural do edifício do autor, designadamente, através da separação das frações, com reconstrução da parede exterior de separação dos edifícios; b) que se condenem ambas as rés à reconstituição natural do uso da fração B do edifício do autor, ou seja, à cessação da atividade de restauração atualmente nela prosseguida; c) que se condene a 2.ª ré à demolição dos trabalhos ilicitamente realizados no prédio do autor, no prazo de 30 dias, designadamente: - à remoção dos equipamentos implantados na cobertura do autor – uma máquina/ventilador para exaustão de odores, fumos e vapores ligada à hotte da cozinha do restaurante e uma conduta metálica de elevadas dimensões ligando essa máquina ao edifício contíguo; - à remoção das grelhas de ventilação nas portas da fração B do edifício do autor; - à reparação da cobertura do edifício do autor com os mesmos materiais e estética, deixando-se a mesma nas condições anteriores ás obras efetuadas ilicitamente pela 2.ª ré; d) que se condene a 2.ª ré, no mesmo prazo, a custear a reparação da fachada do autor, nomeadamente através da reposição dos cerâmicos caídos na sequência da trepidação causada pelos trabalhos por si desenvolvidos, de acordo com orçamento apresentado no valor de € 1.648,35; e) que se condenem as rés no pagamento de sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 50,00/dia, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações resultantes da sentença que venha a ser proferida.
A 2.ª ré contestou, excecionando a ilegitimidade ativa e o abuso de direito. Contestou, também, por impugnação.
Também a 1.ª ré contestou por exceção e impugnação, nos mesmos termos.
Convidado para o efeito, o autor ofereceu resposta à matéria de exceção e juntou acta da deliberação da assembleia de condóminos para suprimento “de eventual falta de autorização daquela para a propositura da presente ação”.
Em sede de audiência prévia foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e falta ou abuso de representação. Foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
No decurso da audiência de julgamento, as partes transigiram parcialmente quanto ao objeto da presente ação, desistindo o autor dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório, o que foi aceite pelas rés, tendo tal transação sido homologada por sentença que declarou extinto o direito que o autor pretendia fazer valer contra os réus através desses pedidos.
Pela 2.ª ré foi apresentado articulado superveniente através do qual deu a conhecer obra que efetuou na cobertura do edifício de forma a melhorar os valores de ruído existente. O autor respondeu.
Foi proferida sentença cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência:
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Condeno a ré Y RESTAURANTE & GARRAFEIRA, LDA., a proceder à demolição dos trabalhos realizados no prédio do autor (aqueles melhor referidos nos pontos L. e M. da factualidade assente), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo proceder à remoção dos equipamentos implantados na cobertura do prédio do autor (aqueles melhor referidos nos pontos L. e M. da factualidade assente), deixando a cobertura do edifício do autor nas condições anteriores às obras por si efetuadas; b) Absolvo a ré Y RESTAURANTE & GARRAFEIRA, LDA., do demais peticionado pelo autor.
Custas pelo autor e pela referida ré na proporção do seu decaimento, que se fixa em metade para cada parte (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.
A 2.ª ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que a condenou a proceder à demolição dos trabalhos realizados no prédio do Recorrido, à remoção dos equipamentos implantados na cobertura do mesmo prédio, deixando a cobertura do edifício nas condições anteriores às obras por si efetuadas, todos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão; II. Salvo diferente e melhor entendimento, a sentença recorrida julga, erradamente, os pontos P , M e Y da Matéria de Facto Provada (MFP) e, bem assim, o ponto 6 da Matéria de Facto Não Provada (MFNP), sendo que, além do mais, não fez constar da matéria de facto provada factos relevantes para a discussão da causa; III. No Ponto P da MFP afirma-se que “As Máquinas referidas em L. são visíveis a partir da Avenida ..., desta cidade de Braga” fundando-se a respectiva convicção do Julgador no depoimento de parte do Sr. P. G., representante do Autor X, prestado desde as 10:29:23 até as 11:12:49 do dia 03 de março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:42:05 horas da gravação no sistema H@bilus, que, em momento algum do seu depoimento, apresentou uma afirmação categórica de tal facto – vide dos 12 min e 37 segundos do seu depoimento até 17 min e 32 segundos e dos 25 min e 03 segundos até aos 25 min e 40 segundos do depoimento da parte – pelo que o mesmo deveria ter sido considerado não provado. - IV. O Ponto P da MFP assenta, assim, numa mera presunção sobre a visibilidade dos equipamentos em causa pois a parte, no seu depoimento, adianta uma presunção, e não uma certeza, de que as ditas máquinas poderão ser visíveis “nomeadamente a partir da variante” sendo que, qualquer pessoa, poderá constatar que a visualização da existência das máquinas referidas no Ponto L não é possível, tanto pela disposição da variante como pela clara obstrução de visibilidade pelas árvores presentes na berma da variante, o que constitui, além do mais, facto notório e de conhecimento público.
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O Ponto M da MFP deve ser expurgado da expressão “enorme” por se tratar de um conceito impreciso e vago, totalmente carecido de prova.
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No Ponto Y da MFP considera-se que “Os equipamentos que foram instalados na cobertura do prédio estão ligados ao restaurante da ré Y através de condutas extrativas com 250 mm de diâmetro que, em parte (as imbuídas na corete), foram criadas e instaladas na construção original do prédio”, deve ser, em qualquer caso, alterado e dele se excluir a expressão “em parte” pelo que deve considerar-se como não provado com a redacção que consta da decisão recorrida, atendendo ao depoimento da testemunha J. V., prestado desde as 15:19:31 até às 15:49:43 do dia 03 de Março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:30:11 horas da gravação no sistema H@bilus conquanto do mesmo decorre, claramente, que que as condutas extrativas referidas são industriais, com 250mm de diâmetro e que foram criadas e instaladas na construção original do prédio – desde os 9 minutos e 07 segundos até aos 14 minutos e 15 segundos; Desde os 18 minutos e 25 segundos aos 20 minutos e 40 segundos VII. Igualmente, o Ponto 6. da MFNP, que tem a seguinte redação “Os equipamentos que foram instalados na cobertura do prédio do autor estão ligados ao restaurante da ré Y exclusivamente através de condutas que foram criadas e instaladas na construção original do prédio.” deveria ter sido considerado provado atento o depoimento da testemunha J. V., prestado desde as 15:19:31 até às 15:49:43 do dia 03 de Março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:30:11 horas da gravação no sistema H@bilus, conquanto do mesmo decorre, claramente, que que as condutas extrativas referidas são industriais, com 250mm de diâmetro e que foram criadas e instaladas na construção original do prédio – vide desde os 9 minutos e 07 segundos até aos 14 minutos e 15 segundos; Desde os 18 minutos e 25 segundos aos 20 minutos e 40 segundos VIII. A sentença do Tribunal a quo peca, ainda, por não considerar como facto provado o facto das condutas extrativas das frações habitacionais terem o mais curto diâmetro de 125mm, no máximo cujo aditamento à matéria de facto também se requer – vide depoimento depoimento da testemunha J. V., das 15:19:31 até às 15:49:43 do dia 03 de Março de 2020, registado de 00:00:01 a 00:30:11 horas da gravação no sistema H@bilus, IX. Acresce que, tal como consta do facto M, a conduta instalada pela Recorrente não se trata de uma conduta extrativa industrial, tratando-se apenas de uma conduta de ligação, com dimensões distintas das condutas extrativas industriais já previamente instaladas.
Posto isto e independentemente da alteração da matéria de facto, X. O Tribunal a quo andou mal quando considerou que a instalação de máquinas de extração na cobertura do edifício constitui uma obra inovadora que carece da aprovação da maioria qualificada dos condóminos.
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A instalação referida constitui apenas uma utilização, sem alteração substancial, das partes comuns do prédio, não constituindo em momento algum uma obra de inovação como entende o Tribunal a quo.
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Tal como se demonstrou nas extensas audiências de julgamento, assim como ficou provado na douta sentença do Tribunal a quo, a Recorrente não efetuou furações na cobertura para fixar as estruturas das máquinas instaladas – vide Facto Não Provado 1.
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As máquinas encontram-se apenas pousadas na cobertura, ou seja, não se verifica um desvio do fim inerente à cobertura, uma vez que não estamos perante uma alteração substancial da parte comum, mas sim uma simples utilização dessa mesma parte.
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A Recorrente colocou as máquinas na cobertura recorrendo às condutas industriais pré instaladas à data de construção, tal como ficou provado em audiência de julgamento através dos depoimentos das testemunhas J. V. e H. V. (construtores do prédio dos autos), que optaram por realizar uma pré-instalação de condutas industriais extrativas...
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