Acórdão nº 1081/19.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) O Condomínio do Prédio da Rua … – Braga - propôs a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra C. E. que está a dever a quantia global de 1.973,18€, pedindo a penhora de bens necessários ao pagamento desta quantia e custas.

Alegou, em síntese, no seu requerimento executivo, que a executada é uma condómina, e não pagou a quantia de 856,92€ a título de prestações referentes às obras deliberadas de reabilitação das fachadas do prédio, no período de 6/06/2015 a 30/09/2016, apesar de devidamente notificada.

Devido à mora, deve de juros moratórios, calculados à taxa de 4%, sobre aquela quantia, o montante de 80,57€ (de 1/10/2016 a 6/02/2019; deve a quantia de 85,69€ a título de sanção/coima (10% sobre os valores em dívida há mais de 6 meses).

Além disto, deve ainda 600€ a título de despesas do processo por ter criado as condições para a cobrança judicial constante do Regulamento Interno, e ainda a quantia de 350€ a título de honorários pagos ao solicitador para apresentar em juízo o requerimento executivo, tudo isto acrescido dos juros legais vincendos desde 6/02/2019.

O exequente juntou vários documentos, incluindo a Ata da Assembleia Geral, o Regulamento Interno e outros.

A executada deduziu oposição através de embargos de executado a 2/10/2020, alegando, em síntese, que pagou a quantia de 856,92€, pelo que nada deve, devendo ser extinta a execução por pagamento.

A 6/04/2021 o tribunal proferiu despacho liminar indeferindo, parcialmente, o requerimento executivo, eliminando as seguintes verbas, que considerou não fazerem parte do título executivo – Ata da Assembleia Geral: 1. 85,69€ a título de sanção/coima; 2. 600€ a título de despesas de processo por ter criado ao Exequente a necessidade de recorrer à presente cobrança coerciva dos valores.

  1. 350€ a título de honorários e despesas ao Solicitador.

Inconformado com o decidido, o Exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I. No processo executivo em questão o ora recorrente peticionou o pagamento pela executada, para além de outros valores, dos seguintes montantes: a) €85,69 a título de sanção/coima - v. ponto II.5.b) do requerimento executivo 8 (10% sobre os valores em dívida há mais de seis meses); b) €600,00, a título de despesas de processo, decorrentes de ter a aí executada criado ao exequente a necessidade de recorrer a cobrança coerciva dos valores em dívida - v. ponto III.7. do requerimento executivo (para valores em mora há mais em dívida - v. ponto III.7. do requerimento executivo (para valores em mora há mais de 90 dias) c) €350,00, a título de...

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