Acórdão nº 1081/19.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) O Condomínio do Prédio da Rua … – Braga - propôs a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra C. E. que está a dever a quantia global de 1.973,18€, pedindo a penhora de bens necessários ao pagamento desta quantia e custas.
Alegou, em síntese, no seu requerimento executivo, que a executada é uma condómina, e não pagou a quantia de 856,92€ a título de prestações referentes às obras deliberadas de reabilitação das fachadas do prédio, no período de 6/06/2015 a 30/09/2016, apesar de devidamente notificada.
Devido à mora, deve de juros moratórios, calculados à taxa de 4%, sobre aquela quantia, o montante de 80,57€ (de 1/10/2016 a 6/02/2019; deve a quantia de 85,69€ a título de sanção/coima (10% sobre os valores em dívida há mais de 6 meses).
Além disto, deve ainda 600€ a título de despesas do processo por ter criado as condições para a cobrança judicial constante do Regulamento Interno, e ainda a quantia de 350€ a título de honorários pagos ao solicitador para apresentar em juízo o requerimento executivo, tudo isto acrescido dos juros legais vincendos desde 6/02/2019.
O exequente juntou vários documentos, incluindo a Ata da Assembleia Geral, o Regulamento Interno e outros.
A executada deduziu oposição através de embargos de executado a 2/10/2020, alegando, em síntese, que pagou a quantia de 856,92€, pelo que nada deve, devendo ser extinta a execução por pagamento.
A 6/04/2021 o tribunal proferiu despacho liminar indeferindo, parcialmente, o requerimento executivo, eliminando as seguintes verbas, que considerou não fazerem parte do título executivo – Ata da Assembleia Geral: 1. 85,69€ a título de sanção/coima; 2. 600€ a título de despesas de processo por ter criado ao Exequente a necessidade de recorrer à presente cobrança coerciva dos valores.
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350€ a título de honorários e despesas ao Solicitador.
Inconformado com o decidido, o Exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I. No processo executivo em questão o ora recorrente peticionou o pagamento pela executada, para além de outros valores, dos seguintes montantes: a) €85,69 a título de sanção/coima - v. ponto II.5.b) do requerimento executivo 8 (10% sobre os valores em dívida há mais de seis meses); b) €600,00, a título de despesas de processo, decorrentes de ter a aí executada criado ao exequente a necessidade de recorrer a cobrança coerciva dos valores em dívida - v. ponto III.7. do requerimento executivo (para valores em mora há mais em dívida - v. ponto III.7. do requerimento executivo (para valores em mora há mais de 90 dias) c) €350,00, a título de...
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