Acórdão nº 6274/20.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, o autor L. F. pretende que a ré X Companhia de Seguros S.A. o indemnize pelos danos que alega ter sofrido num acidente de viação ocorrido, a 13 de julho de 2015, na Rua …, União das Freguesias de …, … e …, concelho de Braga.
Autor e ré requereram a realização de uma perícia médico-legal àquele, a qual, por despacho de 27-4-2021, foi admitida "com o objeto indicado (…) por ambas as partes, a realizar pelo Gabinete Médico-Legal competente".
A ré requereu ainda que "seja admitido como assessor técnico o Sr. Dr. P. L., médico (…), para estar presente na realização do exame pericial requerido pelo Autor, ao abrigo do disposto no art. 480.º, n.º 3, do CPC".
O autor opôs-se dizendo, em síntese, que, "uma vez que estamos perante um exame médico físico-psíquico à pessoa do Autor, é manifesto que este tipo de perícias é suscetível de ofender o pudor do examinando, o que determina desde logo a impossibilidade de algum representante da Ré assistir à diligência. Como tal, não podendo estar presente, também não poderá fazer‐se assistir por assessor técnico.
" Depois de dar oportunidade às partes para melhor esclarecerem as suas posições quanto a este ponto, o Meritíssimo Juiz, a 1-6-2021, proferiu despacho em que "autoriza a requerida assessoria técnica, cingida à presença do assessor técnico já indicado pela ré".
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 01/06/201 com a refª citius 173548903, o qual autorizou a requerida assessoria técnica, cingida à presença do assessor técnico já indicado pela Ré.
2) O Autor veio opor-se, a que a Ré se faça assistir por assessor técnico aquando da realização da perícia médico legal a realizar à sua pessoa.
3) Como resulta do disposto no art. 480.º n.º 3 do CPC (com a epígrafe “Atos de inspeção por parte dos peritos”), as partes podem assistir à diligência (de inspeção) e fazer‐se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção.
4) Resulta desta norma que, para admitir a presença de um assessor técnico na inspeção ou, neste caso, no exame médico mostra‐se necessário que a parte a ela possa assistir e esteja mesmo presente.
5) Na verdade, o assessor técnico a que alude o n.º 3 do art. 480.º destina‐se a assistir a parte e não o próprio perito, sendo certo que o assessor técnico não pode representar ou substituir a parte, mas apenas assisti‐la, nomeadamente nos esclarecimentos que a parte pretenda, nos termos do n.º 4 do citado art. 480.º.
6) Também não resulta da lei que o assessor técnico possa substituir a parte.
7) Fazer‐se assistir não é o mesmo que fazer‐se substituir ou representar.
8) No caso em apreço, uma vez que estamos perante um exame médico físico-psíquico à pessoa do Autor, é manifesto que este tipo de perícias é suscetível de ofender o pudor do examinando, no que concerne às lesões sofridas, queixas, sequelas, quantum dolóris e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, o que determina desde logo a impossibilidade de algum representante da Ré assistir à diligência.
9) Como tal, não podendo estar presente, também não poderá fazer‐se assistir por assessor técnico.
10) Não se compreende o porquê da assistência técnica quando há produção de prova pericial.
11) Se a perícia vai ser realizada por um perito – técnico especializado ‐ que atenderá a todo o objeto designado, não faz sentido a permanência de um outro técnico (ou outros técnicos) para análise, estudo, observação ou debate do mesmo (amplo) objeto.
12) Sendo a perícia realizada no G.M.L. por Perito especializado em dano corporal na vertente médico-legal, nos termos devidamente regulamentados, como se dispõe no art. 467.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, a respetiva idoneidade técnica do Sr. Perito - alheio a...
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