Acórdão nº 6274/20.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, o autor L. F. pretende que a ré X Companhia de Seguros S.A. o indemnize pelos danos que alega ter sofrido num acidente de viação ocorrido, a 13 de julho de 2015, na Rua …, União das Freguesias de …, … e …, concelho de Braga.

Autor e ré requereram a realização de uma perícia médico-legal àquele, a qual, por despacho de 27-4-2021, foi admitida "com o objeto indicado (…) por ambas as partes, a realizar pelo Gabinete Médico-Legal competente".

A ré requereu ainda que "seja admitido como assessor técnico o Sr. Dr. P. L., médico (…), para estar presente na realização do exame pericial requerido pelo Autor, ao abrigo do disposto no art. 480.º, n.º 3, do CPC".

O autor opôs-se dizendo, em síntese, que, "uma vez que estamos perante um exame médico físico-psíquico à pessoa do Autor, é manifesto que este tipo de perícias é suscetível de ofender o pudor do examinando, o que determina desde logo a impossibilidade de algum representante da Ré assistir à diligência. Como tal, não podendo estar presente, também não poderá fazer‐se assistir por assessor técnico.

" Depois de dar oportunidade às partes para melhor esclarecerem as suas posições quanto a este ponto, o Meritíssimo Juiz, a 1-6-2021, proferiu despacho em que "autoriza a requerida assessoria técnica, cingida à presença do assessor técnico já indicado pela ré".

Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) O Autor/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 01/06/201 com a refª citius 173548903, o qual autorizou a requerida assessoria técnica, cingida à presença do assessor técnico já indicado pela Ré.

2) O Autor veio opor-se, a que a Ré se faça assistir por assessor técnico aquando da realização da perícia médico legal a realizar à sua pessoa.

3) Como resulta do disposto no art. 480.º n.º 3 do CPC (com a epígrafe “Atos de inspeção por parte dos peritos”), as partes podem assistir à diligência (de inspeção) e fazer‐se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção.

4) Resulta desta norma que, para admitir a presença de um assessor técnico na inspeção ou, neste caso, no exame médico mostra‐se necessário que a parte a ela possa assistir e esteja mesmo presente.

5) Na verdade, o assessor técnico a que alude o n.º 3 do art. 480.º destina‐se a assistir a parte e não o próprio perito, sendo certo que o assessor técnico não pode representar ou substituir a parte, mas apenas assisti‐la, nomeadamente nos esclarecimentos que a parte pretenda, nos termos do n.º 4 do citado art. 480.º.

6) Também não resulta da lei que o assessor técnico possa substituir a parte.

7) Fazer‐se assistir não é o mesmo que fazer‐se substituir ou representar.

8) No caso em apreço, uma vez que estamos perante um exame médico físico-psíquico à pessoa do Autor, é manifesto que este tipo de perícias é suscetível de ofender o pudor do examinando, no que concerne às lesões sofridas, queixas, sequelas, quantum dolóris e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, o que determina desde logo a impossibilidade de algum representante da Ré assistir à diligência.

9) Como tal, não podendo estar presente, também não poderá fazer‐se assistir por assessor técnico.

10) Não se compreende o porquê da assistência técnica quando há produção de prova pericial.

11) Se a perícia vai ser realizada por um perito – técnico especializado ‐ que atenderá a todo o objeto designado, não faz sentido a permanência de um outro técnico (ou outros técnicos) para análise, estudo, observação ou debate do mesmo (amplo) objeto.

12) Sendo a perícia realizada no G.M.L. por Perito especializado em dano corporal na vertente médico-legal, nos termos devidamente regulamentados, como se dispõe no art. 467.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, a respetiva idoneidade técnica do Sr. Perito - alheio a...

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