Acórdão nº 382/15.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 0201

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução29 de Junho de 0201
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Viana do Castelo - Instância Central de Viana do Castelo - Secção Cível (J1)*Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Orlando, Isabel e José (aqui Recorrentes), todos residente na Avenida da …, freguesia de …, concelho de …, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros, S.A.

(aqui Recorrida), com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo que: · se condenasse a Ré a pagar ao 1º co-Autor (Orlando) a quantia de € 55.965,50 (sendo € 8.465,50 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 47.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; · se condenasse a Ré a pagar à 2ª co-Autora (Isabel) a quantia de € 135.039,96 (sendo € 67.539,96 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 67.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; · se condenasse a Ré a pagar ao 3º co-Autor (José) a quantia de € 34.015,01 (sendo € 1.515,01 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 32.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento; · se condenasse a Ré a pagar a todos os co-Autores (na proporção de um terço para cada um, correspondente ao respectivo quinhão hereditário na herança de Maria) a quantia de € 345.215,00 (sendo € 250.215,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 95.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, no dia 02 de Março de 2014, pelas 19.20 horas, quando seguiam todos no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiro, de matrícula PE, conduzido pela 2ª co-Autora (Isabel), na Estrada Nacional nº 203, no sentido Ponte de Lima / Viana do Castelo, foram embatidos pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula PO, que circulava em sentido contrário, por o mesmo ter invadido a sua faixa de circulação, mercê da velocidade superior a 100 km/hora a que circulava, e por o seu Condutor seguir desatento e descuidado.

Mais alegaram que, desse embate, resultaram para todos diversas lesões corporais e dores, a inutilização do vestuário, do calçado e de óculos que usavam, e a morte de Maria (mulher do 1º co-Autor, e mãe da 2ª co-Autora e do 3º co-Autor), o que lhes causou intenso sofrimento.

Alegaram ainda que as lesões físicas registadas pela 2ª co-Autora (Isabel) ficaram curadas com sequelas, que lhe exigem esforços suplementares para o desempenho da sua actividade profissional, tendo ainda o 3º co-Autor (José) ficado privado do seu rendimento laboral no período em que se sujeitou a tratamentos.

Alegaram igualmente que Maria se apercebeu da sua morte iminente, sofrendo intensamente com a respectiva antecipação, registando-a aos 46 anos de idade, sendo ela quem antes se encarregava de todas as lides domésticas (trabalho que avaliaram em € 485,00 por mês), assegurando ainda um rendimento mensal de € 600,00 (resultante da venda de animais que criava, e de produtos agrícolas que cultivava), beneficiando eles próprios com dois terços daqueles valores, e previsivelmente até ao limite da sua esperança de vida, que computaram em 83,23 anos.

Defenderam, por isso, deverem ser indemnizados, não só quanto aos danos próprios registadas (quer patrimoniais - incluindo os danos futuros -, quer não patrimoniais), quer enquanto únicos herdeiros de Maria (aqui, de novo, quer quanto aos danos patrimoniais, quer quanto aos danos não patrimoniais registados pela própria).

Por fim, os co-Autores alegaram ter o Proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula PO, celebrado com a Ré um contrato de seguro obrigatório automóvel (por meio do qual lhe transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a sua circulação), sendo por isso a mesma responsável pelo pagamento das indemnizações aqui impetradas.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (aqui Recorrida) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, ter assumido a responsabilidade pelas consequências do acidente em causa nos autos, tendo já pago à 2ª co-Autora (Isabel) a quantia de € 1.750,00, relativa a perdas salarias registadas, e reembolsado a Segurança Social no valor de € 710,34, por prestações respectivas satisfeitas por ela.

A Ré impugnou ainda a quase generalidade dos factos articulados pelos co-Autores.

1.1.3.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 562.735,46; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («Saber se aos Autores assiste o direito a exigir da Ré, na qualidade de seguradora, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos montantes peticionados, e juros, à taxa legal, na sequência de efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação») e enunciando os temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de perícias médico-legais às pessoas dos co-Autores).

1.1.4.

Regularmente citado (nos termos do Dec-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro), o Centro Nacional de Pensões/ Instituto da Segurança Social, I.P.

, com sede no …, em Lisboa, veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.024,66 (a título de pensões de sobrevivência pagas ao 1º co-Autor, pela morte de Maria), acrescida das pensões de sobrevivência que se vencessem na pendência da acção e que ele próprio pagasse, e juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

A Ré não contestou este pedido.

1.1.5.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide: a) Condenar a Ré a pagar ao A. Orlando a quantia de € 28.445,50 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), sendo € 945,50, a título de danos patrimoniais, e de € 27.500,00 a título de danos não patrimoniais; b) Condenar a Ré a pagar à A. Isabel a quantia de € 87.647,33 (oitenta e sete mil, seiscentos e quarente e sete euros e trinta e três cêntimos), sendo € 42.647,33 a título de danos patrimoniais e € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais; c) Condenar a Ré a pagar ao A. José a quantia de € 28.861,01 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e um cêntimo), sendo € 1.361,01 a título de danos patrimoniais e € 27.500,00 a título de danos não patrimoniais.

  1. Condenar a Ré a pagar aos AA, na qualidade de herdeiros de Maria, o montante global de € 166.294,00 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro euros), sendo € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 96.294,00 a título de danos patrimoniais.

  2. Condenar a Ré a pagar aos Autores os juros de mora sobre as referidas quantias à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): · desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; · desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

  3. No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado pelos AA.

  4. Decide-se julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Nacional de Pensões do ISS, IP condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.024,66 (seis mil e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da notificação para contestar o pedido e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a Ré do pedido de pagamento das prestações que se vencerem e forem pagas na pendência da acção.

  1. Custas por Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento.

  2. Custas do pedido de reembolso de fls. 209 a cargo da Ré.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformados com esta decisão que os co-Autores interpuseram recurso de apelação, pedindo que a sentença fosse revogada, e substituída por decisão que elevasse: a indemnização que foi arbitrada pelo dano morte de Maria (de € 60.000,00, para € 75.000,00); a indemnização que foi arbitrada ao 1º co-autor (Orlando) pelos danos não patrimoniais sofridos por ele próprio com a morte de Maria (de € 20.000,00, para € 35.000,00); e a indemnização que foi arbitrada aos co-Autores pela danos patrimoniais futuros resultantes da morte de Maria (de € 96.294,00, para € 278.937,23).

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar o dano morte de Maria (de € 60.000,00), estando a sua ressarcibilidade fixada actualmente pela jurisprudência entre € 50.000,00 e € 80.000,00 (revelando-se antes adequada a quantia de € 75.000,00).

1 - A título de dano da morte ou perda do direito à vida da Maria, deve condenar-se a Ré seguradora no pagamento de uma indemnização aos Autores no montante de € 75.000,00.

  1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo 1º co-Autor (Orlando) com a morte de Maria (de € 20.000,00), por não ter valorado suficientemente o...

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