Acórdão nº 3342/18.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1- A. C., 2- A. L., 3- F. C., 4- G. M., 5- L. M., 6- M. V., 7- M. J., 8- M. M., intentaram contra: X – AUTO ESTRADAS, S. A., a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo seja aquela condenada a: - Cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data das transferências dos AA. para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, e nos precisos termos em que tais direitos retributivos são reconhecidos e pagos pela “B., S. A.”, de acordo com a clausula 57ª do Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999, e respetivos valores de atualizações; e, por via disso, - Pagar a cada um dos autores uma determinada quantia, pelas diuturnidades vencidas até à data de entrada da petição inicial, acrescida de respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

alegando, em síntese, que: Desde 10.07.1999, desenvolvem a sua atividade profissional, com a categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem, por conta da Ré e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, com quem mantêm uma relação de trabalho, sem termo.

Tais relações de trabalho iniciaram-se e decorreram da circunstância de, em 09 de julho de 1999, após concurso público internacional, ter sido assinado “Contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade Y – AUTO ESTRADAS, S. A., agora “X, AUTO – ESTRADAS ..., S. A.”.

Assim, por via da outorga do aludido contrato com o Estado Português, foi atribuída à R. a concessão de obra pública relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, a construir ou já construídos.

Ora, relativamente aos lanços já construídos objeto de tal concessão, concretamente “A7/IC5 Famalicão/Guimarães” e “A11/IC14IC1 (Apúlia)/EN205”, os mesmos encontravam-se anteriormente concessionados à sociedade “B. – Autoestradas de Portugal, S. A.”, pelo que era esta que, até então, zelava pela respetiva manutenção e conservação, mas também pela sua exploração mediante o regime de portagens.

Do aludido contrato de concessão, celebrado, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “B.”, no cap. IX: “49 – Trabalhadores; 49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” E das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “B.”: “1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da B. que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.

2- A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

O contrato de concessão em apreço viria a ser alterado em 05/07/2010, contudo, mantiveram-se inalteradas as descritas condições e obrigações de transferência do pessoal da “B.” para a concessionária, respetivamente, no cap. X, pontos 52, 52.1 e 52.2 da minuta aprovada, e na base XLVI das Bases de Concessão.

Todos os autores encontravam-se ali identificados e, nessa sequência, em 10.07.1999, foram transferidos do quadro de pessoal da “B.” para a “Y”.

Na data da transferência e integração dos AA. nos quadros de pessoal da R., as relações de trabalho em causa mantinham uma regulação estabilizada, assegurada por sucessivos Acordos de Empesa entre a “B.” e a “SETACCOP” (Sindicato dos Empregados Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins), a “FETESE” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e a “FEPCES” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e que se vem verificando até ao presente.

Nessa mesma data – 10/07/1999 – encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999, que definindo variadíssimos aspetos da relação laboral entre a “B.” e os seus trabalhadores, constando designadamente o direito destes trabalhadores a diuturnidades, que eram e são reconhecidos e pagos pela “B.” de acordo com valores e critérios então, expressamente, previstos na cláusula 57 do referido Acordo de Empresa, e que se mantêm iguais e estáveis até ao presente, exceto quanto aos valor das diuturnidades vencidas a partir de 01 de Janeiro de 1989 que se vai atualizando, estando atualmente fixado no valor de € 37,87.

Sucede que, a R., de modo unilateral e sem qualquer justificação apresentada, decidiu deixar de atribuir o direito a diuturnidades nos termos dos critérios constantes da aludida cláusula 57 do AE em vigor na data de transferência destes para os seus quadros, e que se mantêm até aos dias de hoje para os trabalhadores da “B.”.

Assim, não obstante, num período inicial da relação de trabalho, haver reconhecido e pago a cada um dos autores as respetivas diuturnidades que se encontravam vencidas, nos precisos termos em que tal acontecia quando se encontravam ao serviço da “B.”, o que se refletia também nos respetivos recibos de remunerações, cerca de dois anos após tal transferência, nunca mais a R. atribuiu qualquer outra diuturnidade e respetivo valor aos AA., mantendo apenas o pagamento das que cada um tinha vencido até aí, situação que se mantém.

Deste modo, o valor de cada uma das diuturnidades, está desde então “congeladas”, de cada um dos AA., igualmente deixou de acompanhar o valor pago pela “B.” aos seus trabalhadores passando a R. a proceder ao seu pagamento de acordo com a evolução que indicam.

Concluem assim que, com a transferência e integração nos quadros de pessoal da R., foram prejudicados relativamente à situação e regime de diuturnidades de que beneficiavam ao serviço da “B.”, e de que todos os trabalhadores desta continuaram a beneficiar de acordo com aquele AE, o que se traduz numa perda de retribuição para cada um dos autores, desse modo causando uma perda objetiva e significativa de direitos adquiridos pelos AA., mas também uma situação discriminatória relativamente a trabalhadores da “B.”, com uma perda substancial de rendimentos em igualdade de circunstâncias.

*A ré contestou, aceitando, no essencial, a factualidade alegada pelos autores, porém, pugna pela improcedência do pedido e da aplicação do invocado Acordo de Empresa da B., S.A. aos aqui autores, defendendo que a atribuição das diuturnidades, entretanto vencidas consubstancia uma mera expectativa e não um direito previsto na cláusula 49º, nº 2 do contrato de concessão, daí a ré ter aplicado o regime previsto no artigo 9º Decreto-lei nº 519-C1/79, de 29 de dezembro.

Caso assim não se entenda, alega a ré que os autores atuaram em abuso de direito, já que só por carta de dezembro de 2015 suscitaram a questão agora colocada, embora fossem conhecedores, há mais de 17 anos da posição da ré que, por comunicações internas nºs 05/ADM./2001 e nº07/ADM./2001, datadas de 30.01.2001 e 22.03.2001, respetivamente, explicou os termos da alteração da designação das prestações retributivas “diuturnidades” para “complementos”.

***Os autores responderam, nos termos de fls. 257 e segs., mantendo o alegado e peticionado em sede de petição inicial e pugnando pela improcedência da exceção de abuso de direito invocada pela ré em sede de contestação.

*Entendeu o Tribunal que o estado dos autos e as questões suscitadas permitiam o imediato conhecimento dos fundamentos da ação, proferindo decisão julgando a ação improcedente.

Inconformados os autores interpuseram recurso alegando: … 5. A sentença recorrida equipara a situação dos autos a uma normal transmissão de empresa, com a consequente transferência dos contratos de trabalho celebrados com o transmitente, neste caso dos recorrentes que se encontravam ao serviço da “B.” para a recorrida (então “Y”), transferência essa que tendo ocorrido em 10/07/1999, e quanto à questão da sobrevigência do AE de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999 que regulava tais contratos e relações de trabalho, por força do art. 9º do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) então em vigor, se deve ter como inaplicável ao fim do prazo de 12 meses à recorrida, designadamente quanto às peticionadas diuturnidades por corresponderem a meras expectativas jurídicas que não se encontravam subjetivadas.

  1. Por outro lado, a sentença recorrida realça o facto de ter considerado a situação dos autos como uma “normal” transmissão de empresa, como decorre do breve comentário final ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 1/2000, publicado no DR nº 27/2000, série 1-A, de 02/02/2000 (conhecido como Acórdão Quimigal), ao referir que o mesmo não é aqui aplicável, designadamente pela diferente “natureza dos intervenientes” e por tratar de “situação diversa daquela que é objeto dos autos, inserida no âmbito do foro...

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