Acórdão nº 825/04.8TTGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente E. C., veio a executada X, SA, ambos melhor identificados nos autos, deduzir oposição à execução nos termos do artº 728º e ss. do C. P. Civil, alegando para o efeito que: - Nos autos de recuperação de empresa, que correu termos no processo n. 1759/04.1TBFLG, foi proferida sentença, em 27 de setembro de 2005 e que transitou no dia 12 de outubro de 2005, que homologou a deliberação de restruturação financeira da executada; - Da lista do parecer do Gestor Judicial, consta um crédito a favor do exequente, que foi relacionado, mas não foi reconhecido; - Resulta dessa medida que, para além dos credores Caixa ..., Banco ..., Fazenda Nacional e Segurança Social, os restantes créditos foram alvo de um perdão de juros vencidos e vincendos, não subordinado à cláusula de “salvo regresso de melhor fortuna”, ao perdão de 90% dos créditos primitivos de capital, não subordinada à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”; - Desta forma o exequente não tem direito de exigir o crédito de que era anteriormente titular, uma vez que a providência recuperatória se impõe obrigatoriamente a todos os credores, por força do caso julgado; - A dívida da embargante para com o exequente resultante da transação judicial que serve de base aos presentes autos encontra-se extinta por força da homologação judicial da medida de restruturação financeira no âmbito do processo nº 1759/04.1 TBFLG.
- Nesta conformidade valendo a homologação da deliberação da assembleia de credores, em aprovou uma medida de reestruturação financeira, não só nas relações entre os credores e empresa como também contra terceiros, haverá que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a uma execução pendente, mesmo instaurada antes da provação dessa medida.
Conclui pedindo que os embargos de executado sejam julgados procedentes e provados e, em consequência, a embargante absolvida do pedido.
Notificado o exequente veio contestar pela forma constante de fls. 71 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, alegando, no essencial, que não assiste qualquer razão à executada/oponente, uma vez que por força do artº 70º, nº 1 do C.P.E.R.E.F, aplicável ao caso concreto, exclui claramente da medida recuperativa aplicada aos créditos munidos de garantia real, mesmo depois de proferida a sentença homologatória, o que inclui necessariamente a decisão transitada em julgado; Assim pode-se concluir que, sendo o embargado credor com garantia real e não tendo renunciado a ela, a medida de restruturação financeira não é aplicável ao seu crédito e, em consequência, poderá prosseguir com a execução nos precisos termos em que instaurou.
Considerando-se habilitado o Mmº Juiz proferiu decisão julgando improcedente a oposição.
Inconformada a embargante interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A. Dispõe o art. 188.º n.º 1 do CPEREF que “dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência”.
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Acrescenta o n.º 3 deste art. 188.º que “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
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A lei impõe aos credores do falido que reclamem o seu crédito no prazo concedido na sentença de falência para isso.
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O exequente não reclamou os seus créditos no processo de recuperação.
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O crédito do exequente não foi reconhecido pelo gestor Judicial.
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A lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos não foi impugnada pelo exequente.
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Os direitos reclamados pelo exequente nestes autos ficaram precludidos por não terem sido reclamados nem reconhecidos no processo de falência da executada, aqui recorrente.
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A atuação do exequente, ao não ter reclamado créditos no processo de falência da recorrente configura uma anuência tácita à medida de reestruturação financeira da recorrente, aprovada pelos...
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