Acórdão nº 825/04.8TTGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente E. C., veio a executada X, SA, ambos melhor identificados nos autos, deduzir oposição à execução nos termos do artº 728º e ss. do C. P. Civil, alegando para o efeito que: - Nos autos de recuperação de empresa, que correu termos no processo n. 1759/04.1TBFLG, foi proferida sentença, em 27 de setembro de 2005 e que transitou no dia 12 de outubro de 2005, que homologou a deliberação de restruturação financeira da executada; - Da lista do parecer do Gestor Judicial, consta um crédito a favor do exequente, que foi relacionado, mas não foi reconhecido; - Resulta dessa medida que, para além dos credores Caixa ..., Banco ..., Fazenda Nacional e Segurança Social, os restantes créditos foram alvo de um perdão de juros vencidos e vincendos, não subordinado à cláusula de “salvo regresso de melhor fortuna”, ao perdão de 90% dos créditos primitivos de capital, não subordinada à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”; - Desta forma o exequente não tem direito de exigir o crédito de que era anteriormente titular, uma vez que a providência recuperatória se impõe obrigatoriamente a todos os credores, por força do caso julgado; - A dívida da embargante para com o exequente resultante da transação judicial que serve de base aos presentes autos encontra-se extinta por força da homologação judicial da medida de restruturação financeira no âmbito do processo nº 1759/04.1 TBFLG.

- Nesta conformidade valendo a homologação da deliberação da assembleia de credores, em aprovou uma medida de reestruturação financeira, não só nas relações entre os credores e empresa como também contra terceiros, haverá que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a uma execução pendente, mesmo instaurada antes da provação dessa medida.

Conclui pedindo que os embargos de executado sejam julgados procedentes e provados e, em consequência, a embargante absolvida do pedido.

Notificado o exequente veio contestar pela forma constante de fls. 71 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, alegando, no essencial, que não assiste qualquer razão à executada/oponente, uma vez que por força do artº 70º, nº 1 do C.P.E.R.E.F, aplicável ao caso concreto, exclui claramente da medida recuperativa aplicada aos créditos munidos de garantia real, mesmo depois de proferida a sentença homologatória, o que inclui necessariamente a decisão transitada em julgado; Assim pode-se concluir que, sendo o embargado credor com garantia real e não tendo renunciado a ela, a medida de restruturação financeira não é aplicável ao seu crédito e, em consequência, poderá prosseguir com a execução nos precisos termos em que instaurou.

Considerando-se habilitado o Mmº Juiz proferiu decisão julgando improcedente a oposição.

Inconformada a embargante interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A. Dispõe o art. 188.º n.º 1 do CPEREF que “dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência”.

  1. Acrescenta o n.º 3 deste art. 188.º que “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.

  2. A lei impõe aos credores do falido que reclamem o seu crédito no prazo concedido na sentença de falência para isso.

  3. O exequente não reclamou os seus créditos no processo de recuperação.

  4. O crédito do exequente não foi reconhecido pelo gestor Judicial.

  5. A lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos não foi impugnada pelo exequente.

  6. Os direitos reclamados pelo exequente nestes autos ficaram precludidos por não terem sido reclamados nem reconhecidos no processo de falência da executada, aqui recorrente.

  7. A atuação do exequente, ao não ter reclamado créditos no processo de falência da recorrente configura uma anuência tácita à medida de reestruturação financeira da recorrente, aprovada pelos...

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