Acórdão nº 204/19.2T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: No despacho saneador dos autos principais, foi proferida a seguinte decisão: Da exceção de prescrição: Nos presentes autos vieram M. C. e A. C. propor contra M. G., X - Companhia de Seguros, S.A. e Banco ..., S.A., ação declarativa de condenação com processo comum, peticionando a condenação da 1.ª e 2.ª Ré no pagamento de um montante a fixar oportunamente, e da 3.ª Ré no pagamento dos montantes relativos a dois cheques.

Para tanto alegou, em síntese, e entre outros factos, que (i) a 1.ª Ré, à revelia e contra a vontade da Autora, fez constar do contrato PPR de 1991 que segurado e beneficiário do seguro era o Autor, e não a Autora, aproveitando-se dos dados fornecidos pela Autora e dos por si já conhecidos relativamente ao Autor marido por via da celebração de outros contratos de seguro (por referência ao alegado em 44.º da petição inicial), (ii) falsificou documentos (maxime, recibos e cheques) e assinaturas para proceder, por si ou através de outrem à sua ordem, ao levantamento em 1997 e 1998 das quantias acumuladas na aplicação financeira contratada em 1991, e à sua cessação (por referência ao alegado em 44.º, 47.º e 61.º a 64.º da petição inicial) e, (iii) mediante utilização de documento e assinatura falsos, em Dezembro de 1991 e até Março de 1998, elevou o prémio do contrato de 1991 de 10.000$00 para 15.000$00 (por referência ao alegado em 44.º e 50.º da petição inicial).

Em sede de contestação as Rés vieram deduzir a exceção de prescrição relativamente a todas as pretensões dos Autores.

Os Autores responderam, pugnando pela improcedência das mencionadas excepções. Cumpre apreciar.

Independentemente de considerarmos a responsabilidade ora em causa como contratual e/ou extracontratual, temos por certo que nos termos do artigo 309.º do Código Civil “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”.

Não se descura que o artigo 498.º n.º 1 do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso” (sublinhado nosso).

Ou seja, mesmo no caso de responsabilidade aquiliana, o prazo de 3 anos após o conhecimento cede perante o decurso do prazo de 20 anos desde o facto danoso.

Retornando ao caso sub judice, os Autores alegam, entre vários outros factos, condutas das Rés de 1991, 1997 e 1998 (mencionadas em i, ii e iii).

Ora, desde essas alegadas condutas das Rés até à data em que a ação foi proposta (14-04-2019) decorreram mais de 20 anos.

Nesse sentido constata-se que, relativamente a tais condutas, a responsabilidade das Rés se encontra prescrita.

No caso da 3.ª Ré tem especial relevância porquanto a sua eventual responsabilidade baseia-se exclusivamente nos factos acima mencionados.

Já no caso da 1.ª e 2.ª Ré a sua responsabilidade baseia-se, além destes factos, em condutas relativas a atos de 2002 e 2010.

Relativamente a estes também vem invocada a prescrição. Mas neste caso, e face à discrepância das versões factuais das partes, constata-se ser necessária a produção de prova, o que impossibilita o Tribunal de nesta fase se pronunciar.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a invocada exceção de prescrição, relativamente aos atos (alegadamente) praticados em 1991, 1997 e 1998, e, em consequência: • absolvo a 3.ª Ré do pedido; • absolvo a 1.ª e 2.ª Ré do peticionado quanto a tais condutas; Custas, nesta parte, pelos Autores – artigo 527.º do CPC* Inconformados com a referida decisão, na parte em que foi julgada procedente a exceção da prescrição invocada pelos RR. relativamente aos atos (alegadamente) praticados em 1991, 1997 e 1998, e, em consequência, absolvidas, a 3.ª Ré, do pedido e, a 1.ª e 2.ª Ré, do peticionado quanto a tais condutas, vieram os Autores interpor recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1.ª – O douto saneador sob recurso, ao declarar prescrita a responsabilidade das RR. relativamente às suas condutas de 1991, 1997 e 1998 com o fundamento de que desde essas alegadas condutas até à data em que a acção foi proposta (14-04-2019), decorreram mais de 20 anos, interpreta e aplica erradamente o preceituado no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil 2.ª – Esse preceito legal, contrariamente ao sustentado na douta decisão sob recurso, deve ser interpretado no sentido de que o prazo ordinário de prescrição se deve contar, não da data em que tenham sido praticados os actos ilícitos do lesante, mas da data em que ocorreram os danos fundados nesses factos ilícitos 3.ª – O art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de o titular do direito de indemnização poder accionar o lesante no prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, “sem prejuízo da prescrição ordinária, se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”, isto é, desde que este conhecimento ocorra antes de decorrido o prazo de prescrição ordinária (20 anos contados da ocorrência dos danos), podendo a acção ser proposta depois de decorridos os 20 anos, conquanto dentro dos assinalados 3 anos.

  1. – Considerando que os AA. alegam a ocorrência de danos causados pelas condutas das RR. fundamentalmente desde 1997, aquando do invocado conhecimento dos factos pelos AA (em 2016) ainda não estava completo o prazo ordinário de prescrição, sempre podendo accionar os lesantes no prazo de 3 anos após tal conhecimento.

  2. - Não tendo a douta decisão recorrida feito tal interpretação...

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