Acórdão nº 535/18.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório J. G.

, residente na Rua de …, …, Lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Ponte de Lima, instaurou acção declarativa de processo comum contra C. L., Reparação de Automóveis, Ldª, com sede na Rua da …, …, freguesia da …, do concelho de Ponte de Lima; C. L.

, residente no Lugar de …, freguesia de …, do concelho de Ponte de Lima; e A. S.

, residente no Lugar do …, freguesia de …, do concelho de Ponte de Lima, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia global de € 56.232,82, acrescida de juros vincendos e os montantes relativos ao dano da privação de uso do imóvel desde Fevereiro de 2018 até ao mês em que os réus coloquem à disposição do autor a quantia de € 16.777,20, a liquidar posteriormente.

Alegou o autor como fundamento da sua pretensão ter sido dada de arrendamento à 1ª ré, em 22.05.2009, para o exercício de actividades de oficina de reparação de automóveis e actividades congéneres, o prédio identificado no artigo 1.º, da petição inicial, pela renda anual de € 12.000,00; que, por carta de 3.11.2015, a ré comunicou, por carta, a denúncia do contrato de arrendamento, não observando a antecedência prevista no art.º 1110.º, n.º 2, do CC; que a ré pagou a renda apenas até Janeiro de 2016; que a ré entregou o locado com danos, cuja reparação ascende a 16.777,20, e que impendem o seu arrendamento causando-lhe prejuízos materiais e danos não patrimoniais; e ainda que os 2.º e 3.ºs réus outorgaram o referido contrato na qualidade de fiadores da arrendatária.

*Regularmente citados, os réus C. L. – Reparação de Automóveis, Ldª e C. L. vieram contestar, pugnando pela improcedência absoluta da acção, com a sua absolvição do pedido. Além de impugnar parcialmente a matéria alegada pelo autor, designadamente quanto à existência de danos no locado e à existência do dano de privação, os réus invocaram que o autor age em abuso de direito, dizendo que o autor aceitou a entrega do locado, dizendo não lhe ser devida qualquer outra renda e nada reclamando quanto ao estado do mesmo, acrescentando que parte dos danos já existiam no locado e deviam-se à ausência de obras de conservação por parte do senhorio.

Por sua vez, o réu A. S., veio também apresentar contestação, invocando a ilegitimidade passiva do 3º réu, a extinção e a invalidade da fiança, bem como o abuso de direito. Mais impugnou parcialmente a factualidade invocada pelo autor e defendeu igualmente que parte dos danos já existiam no locado e deviam-se à ausência de obras de conservação por parte do senhorio.

Terminou pedindo a improcedência da acção e a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização.

*Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual o autor reduziu o pedido quanto ao dano de privação e foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do 3º réu.

*Após procedeu-se a julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: - condenou solidariamente os réus C. L., Reparação de Automóveis, Lda, C. L. e A. S. a pagar ao autor J. G. a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), acrescida de juros de mora contados de 3.06.2016 e até integral pagamento; - condenou a ré C. L., Reparação de Automóveis, Lda a pagar ao autor J. G. a quantia de € 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte euros) mais IVA, acrescida de juros de mora contados desde 3.06.2016 e até integral pagamento; - absolveu os réus do restante peticionado; e - julgou improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o 3.º R.

  1. S.

apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: A.

Sintetizamos também as conclusões de recurso: Recurso da matéria de facto quanto ao 3.º Réu A. S.; Recurso da matéria de Direito; - Da extinção ou invalidade da fiança também no que concerne às rendas; - Da inaplicabilidade do n.º 2 do art.º 1101.º do Código Civil; - Do abuso de direito.

Recurso da Matéria de Facto quanto ao 3.º Réu A. S.

B.

Para o que ao 3.º Réu e aqui Recorrente relevam os factos provados em 5, 22, 23, 24 e 25.

C.

Além disso, também do que releva para o 3.º Réu e aqui Recorrente releva, dos factos não provados em c) e em e) o seguinte: c- que as partes consignaram no contrato que as fianças prestadas pelos 2º e 3ºs réus o eram exclusivamente na condição de sócios da 1ª ré; e- que em 2011 foi comunicado ao autor que o 3º réu deixaria de ser sócio gerente da 1ª ré e que deixaria de ter responsabilidades relativamente aquele, o que este aceitou.

D.

Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados foram os factos não provados em c) e em e) da decisão de facto.

E.

Na verdade, quanto ao facto não provado em c), o contrato de arrendamento com fim não habitacional assinado em 22 de Maio de 2009, tinha como Primeiro o Autor e como Segundo ambos os 2º e 3º Réus que “outorgam em legítima representação da sociedade A. S.

& L.

– Reparação de Automóveis, Lda.”, tendo-se constituído como fiadores da 1ª Ré na cláusula 16ª do mesmo contrato.

F.

Os 2.º e 3.º Réus dos presentes autos apenas intervieram como sócios-gerentes conforme referido na identificação no contrato de arrendamento “...os quais outorgam em legítima representação da sociedade...

(cfr. Documento n.º 3 da petição inicial).

G.

De resto, o referido contrato foi negociado e assinado pela sociedade comercial aqui 1ª Ré, para efeitos de exercício de actividades de oficina de reparação de automóveis e actividades congéneres, conforme consta da cláusula 3ª do contrato de Arrendamento referido, H.

Os 2.º e 3.º Réus apenas se constituíram como fiadores enquanto sócios-gerentes da 1ª Ré, conforme cláusula 16ª do contrato de arrendamento.

I.

O 3.º Réu apenas assinou o contrato de arrendamento à data na qualidade de sócio-gerente e com essa finalidade e limite, não o assinou a título pessoal, obrigando-se apenas em nome e pela sociedade comercial enquando dela fosse sócio-gerente, conforme consta no contrato das assinaturas dos 2.º e 3.º Réus do contrato com o carimbo da 1ª Ré.

J.

Como decorre dos factos provados de 22, 23, 24 e 25, o 3º Réu quando foi interpelado por Advogado respondeu por escrito no sentido de que conforme conferenciado com o Sr. J. G. o Sr. A. S. não teria qualquer responsabilidade, quanto a rendas, questões para as quais não teve conhecimento e intervenção.

K.

Quanto ao facto não provado em e), na verdade, o Autor tomou conhecimento que o 3.º Réu ora Recorrente havia deixado de ser sócio-gerente, tendo posteriormente aceitado que este não teria qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de rendas.

L.

No dia 22 de Maio de 2009 a 1ª Ré, à data A. S. & C. L. -Reparação de Automóveis, Lda., assinou na qualidade de Segunda Outorgante um contrato de arrendamento, com prazo certo, para fim não habitacional, com o Autor, na qualidade de Primeiro Outorgante, conforme documento n.º 3 da petição inicial.

M.

As quotas da sociedade comercial que o 3º Réu era detentor apenas perfaziam o valor nominal de 2.500,00€ com a responsabilidade limitada a esse capital, conforme documento n.º 1 da contestação do 3.º Réu Recorrente.

N.

Por escritura de 31 de Março de 2011 o 3.º Réu cedeu as suas quotas referentes à 1ª Ré ao 2.º Réu, bem como renunciou à gerência da 1ª Ré sociedade comercial, tendo o 2.º Réu alterado a 1ª Ré para sociedade unipessoal, sendo daí em diante o 2.º Réu o único sócio-gerente para obrigar a sociedade em todos os acts e contratos na gerência da 1ª Ré, conforme documento n.º 2 da contestação do 3.º Réu Recorrente.

O.

A fiança prestada na cláusula 16ª do contrato de arrendamento, apenas tinha como limite temporal o prazo certo de 5 anos de 1 de Junho de 2009 a Maio de 2014, conforme documento n.º 3 da petição inicial.

P.

Por registo comercial a cessão de quotas e renúncia produziram efeitos a partir de 31 de Março de 2011 (cfr. Documento n.º 3 da contestação do 3.º Réu Recorrente).

Q.

O 3.º Réu desde essa data, de acordo com o conhecimento do Autor, 1ª Ré e 2.º Réu, não teve mais qualquer relação contratual com o objecto do negócio jurídico, quanto ao pagamento de rendas.

R.

Nesse sentido a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

S.

Por um lado, em 29-04-2019, o depoimento de parte e declarações de parte do Autor gravado no sistema "Habilus Media Studio". Das 10h.30.27 às 12h.27.20.

17:00-17:07-Juiz: O senhor sabia que o senhor A. S.

já não era sócio-gerente da...? 17:07-17:15-Autor: Sim, eu fui ter com ele e depois soube, um vizinho andava sempre por ali e disse o senhor A. S.

não está e disse que não, já saiu já.

17:15-17:17-Juiz: E quando é que o senhor soube? 17:17-17:47-Autor: Não fixei bem a data mas terá sido um mês ou dois depois do senhor A. S.

ter saido.

(...) Ia lá receber a renda e passava e o senhor C. L.

é que pagava de tudo, é que pagava a renda, não tinha contactos nenhuns com o senhor A. S..

A não ser bom dia ou ou boa tarde, levava lá um carro para arranjar, e de resto não tinha outros contactos.

17:50-17:53-Juiz: Então o senhor não falou com o senhor A. S.? 17:53-17:59-Autor: Não.

Falei com ele depois que foi lá à oficina, onde ele já estava instalado.

20:43-20:46-Juiz: Mas então o senhor foi lá falar com ele a que propósito? 20:46-20:56-Autor: eu fui lá porque tinha um carro que é uma seat para retoques, para tratar de outras coisas, e abordamos o assunto.

20:56-20:58-Juiz: E ele disse-lhe que não estava lá? 20:58-21:06-Autor: disse-me que não estava lá.

Embora soube antes que ele não estava lá e onde ele estava fui lá ter.

21:06-21:10- Juiz: e então não falaram do que estava em dívida e do que é que era para pagar? 21:09-21:42-Autor: não não.

Não falamos em nada.

Fez-me uma pergunta quanto à renda ...

falamos sobre ser fiador e sobre os estragos que lá estavam e ele disse que não acreditava.

32:00-32:05-Advogado: há pouco disse que ia lá receber as rendas e que era o senhor...

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