Acórdão nº 4748/18.5T8LSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J. F.

intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra I. S.

, D. P.

, M. C.

, L. P.

, A. M.

, A. P.

, J. M. e M. I.

, todos na qualidade de herdeiros habilitados de A. R., e subsidiariamente, a Ré A. R. & FILHOS S.A., nos termos do art. 39º CPC, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 381,50, acrescida de juros de mora à taxa comercial, ou, subsidiariamente, à taxa civil, no valor de € 1.168,52 e € 594,60, respectivamente, desde 22/06/1992, assim como nos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento; a) quantia de 879,51 €, acrescida de juros de mora à taxa comercial, ou, subsidiariamente, à taxa civil, no valor de € 495,72 e € 266,79, respectivamente, desde 01/08/2010, assim como nos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento; quantia de 3.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Os Réus apresentaram contestação, impugnado os factos em que o autor sustenta o pedido e excepcionando o caso julgado, e terminam pedindo a condenação do autor em multa e em indemnização a favor dos réus – a liquidar nos termos do artigo 543º,3, CPC, por litigância de má-fé.

Em sede de saneamento dos autos, o Tribunal considerou que era possível naquele momento conhecer do mérito da causa (art. 595º,1,b CPC), pelo que em 17.5.2019 proferiu sentença, na qual decidiu declarar a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 6942/06.2THLSB, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo Cível, e em consequência absolveu os Réus da Instância.

Mais condenou o autor como litigante de má-fé em multa que fixou em 8 Ucs e ainda na indemnização, pedida pelo Réus relativa aos honorários do seu mandatário, a ser fixada, oportunamente, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 542º,2 CPC.

Posteriormente, em 30.9.2019 o Tribunal proferiu ainda o seguinte despacho: “Referências 2381974, 2384492, 2402612, 2423902 e 2429041: Determina o artigo 543º, n.º 3, do CPC: “3. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pelas partes”.

De acordo com a norma citada, a Lei não define o preciso modo nem a exacta oportunidade processual para o tribunal emitir decisão a fixar o quantum indemnizatório.

Trata-se de um despacho posterior à sentença concretizador e quantificador do montante indemnizatório que deve ser proferido nos próprios autos e, em qualquer caso, ele é sempre um complemento da sentença condenatória, não apresentando a Lei qualquer solução para o momento especifico da sua prolação, logo não assiste qualquer razão ao A. ao afirmar que apenas após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, se pode o tribunal pronunciar quanto a tal questão.

Logo após a sentença, os Réus vieram-se pronunciar nos termos do artigo 543º, n.º 3, do CPC, tendo o A. sido notificado para o respectivo exercício do contraditório onde alegou, conforme acima mencionado que tal fixação apenas poderá ser decidida após o trânsito em julgado da sentença, o que nos termos vistos, não lhe assiste razão.

O disposto no artigo 543º do CPC determina que: “1. A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má–fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé.

  1. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a em quantia certa.

  2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e honorários apresentados pelas partes“.

    Os réus apresentaram os valores correspondentes aos honorários a cobrar, juntando para o efeito a respectiva nota de honorários.

    Acontece que, conforme resulta do disposto no artigo 543º, do CPC a indemnização fixada apenas consiste no reembolso das despesas efectuadas, nas quais se incluem os honorários do Advogado, como tal, sendo um reembolso, deverá ser apresentado pela parte o respectivo documento que comprove o pagamento dessas despesas.

    Em face do exposto, notifique os Réus, para, em 10 dias, juntarem o documento em causa, para apreciação da respectiva liquidação da indemnização.

    Notifique.

    Oportunamente, se apreciará o requerimento de interposição de recurso”.

    Inconformado com estas decisões, o autor delas interpôs recursos, que foram recebidos como apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artigos 644º,1, 644º,2,g, 645º,1,a e 647º,1 CPC.

    O recurso interposto contra a sentença termina com as seguintes conclusões: I.

    O presente recurso tem por objecto a Douta Sentença de 17.05.2019, a qual, julgando procedente a excepção do caso julgado, absolveu os Réu da instância, tendo igualmente condenado o como litigante de má-fé em multa fixada em 8 Ucs e ainda na indemnização, pedida pelo Réus relativa aos honorários do seu mandatário.

    II.

    No ponto 12 da matéria de facto considerada assente é indicado “Por sentença proferida a 14 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo referido em 11), transitada em julgado, foi a sociedade A. R. Lda. absolvida do pedido”.

    III.

    Uma vez que está em causa condenação do Autor por litigância de má-fé em função da existência de caso julgado, e por ser relevante para a boa decisão da causa, deve ser acrescentado à matéria de facto considerada assente que o Autor, no processo referido nos pontos 9 a 12 foi absolvido por Venerando Acórdão da Relação de Lisboa de 21.05.2013 de condenação por litigância de má-fé, conforme certidão junta aos autos a 11.03.2019.

    IV.

    A figura do caso julgado visa garantir o valor da segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido.

    V.

    O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de efeito negativo do caso julgado nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória julgado regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º.

    VI.

    O efeito positivo do caso julgado consiste na vinculação efeito positivo autoridade do caso lato sensu das partes e do tribunal a uma decisão anterior.

    VII.

    A função positiva do caso julgado mediante a qual a vinculatividade própria do instituto do caso julgado impõe que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, incidente sobre relação jurídica diversa, mas dependente ou condicionada pela anteriormente apreciada, em termos definitivos, pelo tribunal.

    VIII.

    Nos termos do art.º 581.º CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

    IX.

    Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado, só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada mo pedido e coada através da causa de pedir.

    X.

    Se é certo que a força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas também as preliminares que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado a autoridade do caso julgado relativa aos motivos da decisão e às razões de direito da mesma não se estende necessariamente à matéria de facto que a sustenta senão houver repetição da causa nos termos dos arts.º 580.º e 581.º CPC.

    XI.

    A matéria de facto que já foi dada como assente em determinada acção com os mesmos intervenientes não implica que essa mesma matéria tenha de ser considerada assente em acção subsequente.

    XII.

    Os requisitos do caso julgado estão plasmados numa denominada tríplice identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir.

    XIII.

    Nos presentes autos é patente que não existe identidade das partes, nem do pedido, nem da causa de pedir.

    XIV.

    Relativamente à factualidade alegada, estão em causa danos patrimoniais e não patrimoniais.

    XV.

    Sendo o pedido e a causa de pedir conceitos de matriz e função processual, a sua densificação ou concretização, em termos de determinar em concreto cada causa de pedir, só poderá ser feita com base nas normas substantivas aplicáveis à situação litigiosa singular.

    XVI.

    Decorre do efeito positivo que, num novo processo, a parte pode deduzir livremente novos factos que ocorreram num momento em que já não podiam ser introduzidos tempestivamente no processo.

    XVII.

    Enquanto na acção que correu termos sob o n.º 6942/06.2THLSB era invocada a responsabilidade contratual, nos presentes autos o Autor invocou a existência de sub-rogação, com base em o falecido A. R. ter indicado que pagaria a quantia em causa ao Autor assim que, em curto prazo, tivesse decidido quem seria efectivamente a entidade devedora (art.º 20.º da petição inicial).

    XVIII.

    O Tribunal acha-se limitado nos seus poderes de cognição à causa de pedir invocada, não tendo de averiguar da existência de outros factos constitutivos do direito do Autor.

    XIX.

    Ainda que se considere que existe autoridade do caso julgado nos termos definidos na Douta Sentença, não se pode considerar que os pedidos deduzidos pelo Autor levariam a que uma nova apreciação colidisse com a decisão a proferir sobre essa mesma questão, desencadeando uma inútil repetição de pronúncia por parte do poder judicial, abalando a autoridade da decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado.

    XX.

    ...

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