Acórdão nº 171/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- M. F. e esposa M. B. intentaram a presente acção comum de condenação, contra A. F. e J. M. e esposa M. C., pedindo que: a) seja reconhecido, e os Réus condenados a reconhecerem, que eles, Autores, têm a propriedade plena do prédio urbano sito em ... – ..., freguesia de ... e ..., concelho de Vila Real, inscrito na respectiva matriz no artigo ....º, que sempre esteve implantado no prédio rústico inscrito no artigo ....º da extinta freguesia de ..., concelho de Vila Real e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...; b) sejam os Réus condenados a absterem-se de se arrogar proprietários do imóvel urbano sito em ..., identificado total ou parcialmente em sobreposição ao prédio descrito em a); c) sejam cancelados todos os registos, descrições e inscrições constantes da Conservatória do Registo Predial, Autoridade Tributária, ou outras, conflituantes com a propriedade deles, Autores; d) seja declarada nula a aquisição no âmbito dos autos de Proc. n.º 1613/08.8TBVRL, Vila Real - Tribunal Judicial - 1º juízo (extinto), agora Juízo de Execução de Chaves; e) sejam os Réus condenados a pagarem-lhes o montante de € 2.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram.

    Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que no âmbito do processo de execução n.º 1613/08.8TBVRL, foi adjudicado à CAIXA ... um prédio rústico, com o artigo matricial ..., descrito na Conservatória sob o n º ..., no qual estava implantado um armazém, destinado à actividade industrial.

    Após a referida adjudicação, o armazém foi desanexado do restante prédio rústico, passando o prédio a constar como misto, composto pelo artigo matricial rústico ... e pelo artigo matricial urbano ... (correspondente ao armazém).

    Entretanto, por escritura pública de compra e venda, a CAIXA ... vendeu o referido prédio misto a eles, Autores, que estão na sua posse desde 2012, como se seus proprietários fossem.

    Sucede ter sido criado, pelo 2.º Réu um outro artigo matricial urbano para o armazém, que foi penhorado no âmbito do processo de execução n.º 1613/08. 8TBVRL, tendo sido afixados editais à porta desse armazém, o que lhes causou incómodos e sofrimentos.

    O referido prédio urbano veio a ser adjudicado ao 1.º Réu, exequente naquele processo de execução.

    Mais alegam que estão na posse do referido armazém desde que o adquiriram à CAIXA ..., pagando os respectivos impostos, usando e fruindo das suas utilidades, à vista de todos, e sem oposição dos Réus ou de outrem, agindo na convicção de que exercem um direito próprio de proprietários, não lesando ninguém, nomeadamente os Réus.

    Contestou o 1.º Réu invocando a sua ilegitimidade passiva por a sua esposa não estar identificada, e impugnou a facticidade invocada pelos Autores.

    Deduziu reconvenção pedindo que: a) seja verificada e reconhecida a nulidade e ineficácia da escritura de compra e venda outorgada em 22-12-20014, junta com a p. i., sendo os Reconvindos condenados a reconhecê-la; b) sejam cancelados todos os registos, descrições e inscrições existentes a favor dos Reconvindos junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária, com base na referida escritura; c) seja reconhecida a aquisição pelos Reconvintes da propriedade sobre o prédio urbano/armazém, por serem eles os donos e possuidores de tal prédio urbano, composto por edifício de um piso, destinado a armazém e actividade industrial, sito na freguesia de ..., concelho de Vila Real, com a área total de 200m2, a confrontar a norte, sul e poente com J. M. e de nascente com Estrada Municipal, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...-P e agora ... (União de freguesias de ... e ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n º ..., por força da adjudicação ao Reconvinte nos autos de execução n º 1613/08.8TBVRL, sendo os Reconvindos condenados a reconhecerem-no; d) sejam os Reconvindos condenados a absterem-se de, por quaisquer vias, formas ou actos, perturbar, impedir ou impossibilitar o livre uso, gozo e fruição do imóvel urbano em causa, por parte do Reconvinte, sem quaisquer ónus ou encargos.

    Fundamentou alegando que o que foi adjudicado à CAIXA ... no processo de execução n.º 1613/08.8TBVRL foi um prédio rústico e não um prédio misto, nomeadamente, não lhe foi adjudicado o prédio urbano correspondente ao armazém, pelo que, a venda que dele fez aos A.A., é nula.

    O armazém em causa é seu, por lhe ter sido adjudicado no processo de execução acima referido.

    Replicaram os Autores invocando a ineptidão da reconvenção e requereram a intervenção principal provocada da esposa do Réu/Reconvinte.

    Este respondeu e opôs-se à requerida intervenção.

    Foram admitidas as intervenções principais provocadas da esposa do Réu, L. F. e da “Caixa ..., CRL”.

    Esta apresentou articulado próprio, pugnando pela procedência da acção.

    Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando improcedente a reconvenção, e parcialmente procedente a acção:

    1. Absolveu os Reconvindos/Autores dos pedidos reconvencionais; b) Condenou os Réus a reconhecerem a propriedade plena dos Autores sobre o prédio urbano sito em ... – ..., freguesia de ... e ..., concelho de Vila Real, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º, e que o mesmo foi implantado no prédio rústico inscrito no artigo ...º da extinta freguesia de ..., concelho de Vila Real e descrito na Conservatória sob o nº ...; c) Condenou os R.R. a absterem-se de se arrogarem proprietários do imóvel urbano, sito em ..., identificado total ou parcialmente em sobreposição ao prédio descrito em b); d) Determinou o cancelamento dos registos, descrições e inscrições constantes da Conservatória do Registo Predial e Autoridade Tributária, a favor dos Réus, conflituantes com o direito de propriedade dos Autores reconhecido em b); d) Declarou nula a aquisição por parte do 1.º Réu, no âmbito dos autos de Proc. n.º 1613/08.8TBVRL, Vila Real - Tribunal Judicial - 1º juízo (extinto), agora Juízo de Execução de Chaves, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...; e) Julgou a acção improcedente, quanto ao demais.

    Inconformado, traz o Réu A. F. o presente recurso, pedindo a revogação do decidido.

    Contra-alegaram os Autores propugnando para que se mantenha a decisão impugnada.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    **II.- O Apelante, que inicialmente havia apresentado conclusões que se consideraram manifestamente prolixas, foi convidado para as sintetizar “à medida da singela enunciação das questões que pretende ver reapreciadas” e ofereceu as 126 conclusões, que constituem as fls. 359 a 375 dos autos.

    Lidas estas conclusões resulta evidente que o Apelante: eliminou apenas algumas (muito poucas) das conclusões anteriores; anexou numa conclusão o que antes constava de várias (v.g.

    : a conclusão 60 repete as anteriores conclusões 97 a 101; a conclusão 61 repete as anteriores conclusões 102 a 104; a conclusão 62 repete as anteriores conclusões 105 a 108, etc.); praticamente transcreveu o seu próprio depoimento de parte e os depoimentos das testemunhas, anexando numa conclusão os trechos que antes estavam distribuídos por várias, fazendo uma apreciação separada de cada um dos depoimentos, ainda que em termos praticamente iguais; e repetiu por mais de uma vez os argumentos críticos da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo.

    Não será este, por suposto, um exemplo de referência da observância do princípio da cooperação, que subjaz ao dever de sintetizar as conclusões, imposto pelo n.º 1 do art.º 639.º do C.P.C..

    Sem embargo, conhece-se o entendimento jurisprudencial do S.T.J., de sentido algo contemporizador, não se ignorando também que a filosofia subjacente ao actual C.P.C. é a do primado da justiça material.

    Por outro lado, a “parte afectada” do recurso, referida na parte final do art.º 639.º do C.P.C., é a reapreciação da decisão de facto e o Apelante cumpriu com os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Cód..

    Assim, apesar de continuarem manifestamente prolixas, fiquem nos autos as conclusões oferecidas, para efeitos de admissibilidade do recurso.

    De acordo com as referidas conclusões, pretende o Apelante que:

  2. Se reaprecie a decisão de facto quanto aos pontos de facto n.

    os 13, 14, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, que propugna sejam julgados não provados.

  3. Fundamenta a sua pretensão quanto aos pontos n.

    os 13 e 14 alegando não estarem demonstrados nos autos por documento e a Sr.ª Agente de Execução, tendo, embora, sido arrolada como testemunha, não ter prestado depoimento por não haver comparecido na audiência de julgamento.

  4. Quanto aos pontos n.

    os 19 e 20, na valoração dos seguintes documentos: 1 - Auto de penhora de 26.01.2009 elaborado no processo n.º 1613/08. .8TBVRL junto aos autos com a contestação-reconvenção sob o doc. 1, do qual consta que foram penhorados três prédios rústicos, dentre os quais o prédio sito em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20070629 e inscrito na respetiva matriz sob o art.º ....

    2 - Sentença de reclamação de créditos proferida no dia 13/05/2019 nos autos n.º 1613/08.8TBVRL junta com a contestação-reconvenção sob o doc. 2, na qual consta expressamente que a credora CAIXA ... reclamou créditos que estavam garantidos por hipotecas anteriormente constituídas sobre os prédios rústicos penhorados, as quais foram registadas em 23/01/2002, tendo os créditos reclamados sido graduados em primeiro lugar, e graduado o crédito exequendo em 2.º lugar.

    3 - Título de transmissão de 16/02/2012 elaborado no processo acima referido, junto com a contestação-reconvenção sob o doc. 3, do qual consta ter sido adjudicado ao credor CAIXA ... um prédio rústico composto por terra...

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