Acórdão nº 806/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) V. M., menor, representado legalmente pelos seus pais J. C. e C. S., veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra Seguradoras ..., S.A.

e X Companhia de Seguros, S.A.

, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: 1. Sendo o condutor do veículo segurado na 1ª ré considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação, a condenação da 1ª ré, Seguradoras ..., a pagar ao autor: a) A indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais já quantificados, de montante nunca inferior a €300.500,00; b) A indemnização, a acrescer à referida em a), cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: - Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas; - Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de ortopedia, neurocirurgia, cirurgia plástica, psiquiatria, fisiatria, fisioterapia e consulta da dor para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; - Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de realizar hidroterapia (uma vez por semana) e tratamento fisiátrico (duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; - Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos – para superar as consequências físicas das lesões e sequelas; - Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas; - Decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de se submeter a uma, ou mais intervenções cirúrgicas, por ortopedia, para correção da angulação da tíbia e prevenir o aparecimento de nova pseudartrose; c) Os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa legal anual prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data de 22.07.2016 (15 dias após a alta médica) e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, ou juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da ré e até efetivo e integral pagamento; 2. Sendo o condutor do veículo segurado na 2ª ré X considerado como único e exclusivo culpado pela produção do acidente de viação, a condenação desta ré no pagamento ao autor das indemnizações referidas em 1; - A título subsidiário: 3. A condenação de ambas as rés, em função da percentagem/proporção da culpa dos respetivos condutores dos veículos seus segurados, no pagamento ao autor das indemnizações referidas em 1.

Para tanto alegam, em síntese, que no dia 20.02.2014, cerca das 15,40h, na rua ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo, ligeiro de mercadorias RI, segurado na 2ª ré, X Companhia de Seguros, SA e o motociclo com a matrícula FE, segurado na 1ª ré, Seguradoras ..., SA, no qual o autor era transportado gratuitamente, imputando a responsabilidade na produção do acidente ao condutor do motociclo FE ou, assim não se entendendo, à condutora do ligeiro RI, do qual resultaram danos para o autor.

A ré X – Companhia de Seguros, SA, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a presente ação ser julgada não provada e improcedente e a ré absolvida do pedido com as consequências legais, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo FE.

A ré Seguradoras ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que a ação deve ser julgada parcialmente improcedente, por não provada e em consequência ser a contestante dela totalmente absolvida com todas as legais consequências.

O autor V. M. veio apresentar articulado em que conclui como na petição inicial.

*Foi proferido despacho (fls. 126-127) onde foi admitida a intervenção acessória provocada de A. N..

*O interveniente A. N. veio apresentar contestação onde conclui entendendo dever o réu ser absolvido do pedido, em virtude das exceções perentórias deduzidas e ser a ação julgada improcedente e, consequentemente, o contestante absolvido do pedido.

O autor V. M. veio apresentar articulado em que conclui como na petição inicial.

A ré X – Companhia de Seguros, SA, veio exercer o contraditório, sem conclusões.

*Foi elaborado despacho saneador, relegando-se o conhecimento da exceção de prescrição para final, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenar a ré Seguradoras ... a pagar ao autor V. M.: I) A quantia indemnizatória de €65.000,00, para compensação da perda futura de ganho, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 8%, desde 23.07.2016 até integral pagamento; II) A quantia indemnizatória de €35.000,00, para compensação dos danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 8%, desde 23.07.2016 até integral pagamento; III) A quantia indemnizatória €1.279,00, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros vencidos desde 23.07.2016, à taxa legal de 8%, até integral pagamento; IV) Relegar, nos termos do artigo 609º/2, do CPCiv, para incidente de liquidação, a fixação de indemnização correspondente aos gastos médicos, medicamentosos e com deslocações relacionados com a necessidade de realização de intervenção cirúrgica aludida em 45, dos factos provados; 2. Absolver as rés Seguradoras ... e X do restante peticionado.

*B) Inconformado com a sentença proferida, veio o autor V. M., interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 608).

*C) Nas alegações de recurso do apelante V. M., são formuladas as seguintes conclusões: 1) Autor/recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 13,36% pontos que lhe foi fixado.

2) O autor/recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

3) Atenta a matéria de facto dada como provada e constante dos itens nºs 4, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao autor/recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a título de “dano biológico” decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica que lhe foi fixada de 13,36 pontos, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €100.000,00 (Cem Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o autor/recorrente desde já peticiona da ré/recorrida.

4) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1) O autor nasceu a -.03.2002, tendo 12 (doze) anos de idade na data em que ocorreu o embate.

2) O autor ficou a padecer, em função das lesões sofridas com o embate, das seguintes queixas: - Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados; - Fenómenos dolorosos: no membro inferior esquerdo, quer em repouso, quer em esforço, fazendo medicação esporádica; - Atos da vida diária: dificuldade em subir e descer escadas em planos inclinados; - Vida profissional ou de formação: esteve sem frequentar a escola nos anos letivos 2014/2015 e 2015/2016 e não pode frequentar as aulas de Educação Física; - Membro inferior esquerdo: diversas cicatrizes não recentes, na coxa, a maior das cicatrizes não recentes na face anterior da perna, a maior de dezanove por dezassete e a menor de um por dois centímetros; desvio em valgo da perna (aproximadamente 15º); encurtamento aparente do membro de vinte e cinco milímetros (noventa e dois contra noventa e quatro e meio centímetros, medidos da espinha ilíaca ântero-superior ao maléolo medial); palpação da coxa, joelho e perna referida como dolorosa; hipotrofia da coxa de dois centímetros (sessenta e dois contra sessenta e quatro centímetros); limitação da mobilidade do joelho (flexão até aos 110º); 3) O autor padece de um défice funcional permanente fixável em 13,36 pontos.

4) As sequelas são, em termos de repercussão permanente no desempenho de futura atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, exigindo esforços acrescidos.

5) O défice funcional referido reduz ao autor a sua capacidade futura de ganho nessa proporção.

6) O autor, em consequência das sequelas, sentirá a necessidade realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia e sentirá dores nas situações a que se alude em 43.

7) O autor, à data do embate, era estudante do ensino secundário e frequentava o 6º ano de escolaridade, na Escola Secundária de … – ..., pertencente ao Agrupamento de Escolas ....

8) O autor, em consequência dos tratamentos realizados às lesões, reprovou dois anos letivos consecutivos no 7º ano de...

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