Acórdão nº 624/09.0TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório C. M. instaurou a presente ação especial de prestação de contas, por apenso aos autos de inventário para partilha subsequente a divórcio, contra R. S., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 4.921,23, relativa a 50% dos encargos por ele suportados, desde agosto de 2009 até março de 2018, quanto às verbas nº 1 e 41 da relação de bens junta aos autos de inventário, acrescida de juros desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - em 2013, o filho do casal vendeu pinheiros (existentes nos terrenos das verbas nº 33 e 34) pelo valor de € 600,00; - em virtude da celebração de contratos cessão de apartamento (celebrados em 26.04.2013 e Janeiro de 2017) foram obtidas receitas no valor de € 2.116,65; - teve despesas no valor de € 12.559,00, sendo € 7.251,00 relativos à verba nº 1 e € 5.298,200 relativos à verba nº 41 (€ 2.044,76 de Imposto Municipal sobre Imóveis; € 1.930,28 de despesas de água, luz, condomínio e taxas municipais; € 1.247,67 com obras de beneficiação e conservação e € 75,48 de seguros da responsabilidade dos proprietários), dos quais € 2.716,74 foram pagos com dinheiro proveniente das receitas do património do casal.
*Citada, contestou a Ré pedindo a redução do valor das despesas reclamadas pelo A. à quantia de € 2.044,77 e o reconhecimento de despesas suportadas pela R. no valor global de € 2.484,31, sendo a receita recebida pelo A. de € 5.616,74.
Alegou, em resumo, que: - o A tem estado na posse e administração do apartamento de férias (verba nº 41), com benefício próprio e exclusivo pelo que as despesas deverão ser excluídas sendo certo que no âmbito do contrato que consta de fls. 15 verso tais despesas ficam a cargo da Sociedade Exploradora entre as quais se inclui a taxa anual do Clube Praia ... (encargos do condomínio); - aceita a quantia devida a título de IMI que deve ser compensado com os rendimentos obtidos (€ 2.716,74); - a receita proveniente da venda dos pinheiros foi de € 3.500,00 (não € 600,00); - suportou despesas no valor global de € 2.484,31, sendo € 834,31 relativos ao pagamento do IMI das verbas nº 39 e 40, € 1.350,00 relativos a levantamento topográfico e € 300,00 relativos a despesas com escritura de habilitação de herdeiros.
*O A apresentou resposta na qual se pronunciou pela improcedência do alegado pela R. com excepção do facto de considerar ser atendida a receita de € 600,00 obtida pela R. na venda dos carvalhos.
*A fls. 60 e 61 a Ré rectificou o valor do IMI em € 1.215,15.
*A fls. 71 e 72, o A. rectificou os valores constantes dos arts. 15º, 16º, 17º e 20º da petição inicial.
*Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
*Procedeu-se a audiência de julgamento.
*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a presente ação parcialmente procedente, decidiu condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 2.639,12 acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.
*Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.O tribunal a quo proferiu sentença na acção de prestação de contas, que julgou: “Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno a R R. S. a pagar ao A C. M. a quantia de € 2.639,12 (dois mil seiscentos e trinta e nove euros e doze cêntimos) acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.
Custas por A e R na proporção do decaimento.
Registe e notifique.” 2. Não se conforma o Recorrente com a douta sentença na parte em que não considera a totalidade das despesas por si apresentadas no que diz respeito à Taxa anual do Clube Praia ...: “ Factos não provados: (…) 7. O A suportou despesas de água, luz condomínio e taxas municipais para além das que constam dos factos provados; (…) O facto provado 10º decorreu do teor dos documentos nele mencionados esclarecendo-se que se considerou que o Autor procedeu apenas a tais pagamentos e não outros (cfr. Facto não provado em 7º) porque apenas estes se mostram documentados com o respectivo recibo, cfr. nomeadamente 19, 22v,23, 24v, 27v, 28, 29v, 31, 32, 33v, 34 e 109 demonstrativo do respectivo pagamento)” – pág. 8 e 9 da sentença a fls. 117v. e 118.
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O Recorrente prestou contas da taxa anual do Clube Praia ... (verba 1 da relação de bens constante do Inventário) com o qual teve despesas no montante de €7.251,00 (sete mil duzentos e cinquenta e um euros), e na contestação das contas, a Recorrida não impugnou tais despesas, não colocou em causa os valores apresentados ou os seus pagamentos, nem impugnou os documentos juntos por este.
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Na verdade, a Recorrida cingiu a sua alegação ao benefício exclusivo e proveito próprio dos bens pelo Recorrente, que, por isso, não as aceita como comuns algumas das despesas e pedindo a redução do seu valor.
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Julgada tal matéria, veio o tribunal a quo considerar que a Recorrida não logrou provar qualquer facto que lhe limitasse a responsabilidade no pagamento das despesas comuns com as verbas 1 e 41, cfr. artigo 5º dos factos não provados, pág. 8 da sentença a fls. 117v.
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Assim, com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo quando, à revelia do estabelecido legalmente, quanto a ónus da prova e impugnação não condenou a Recorrida no montante total das despesas apresentadas quanto à Taxa anual do Clube Praia ....
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O Autor, cabeça de casal apresentou as contas em forma de conta- corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. As contas apresentadas foram instruídas com os documentos justificativos.
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A Ré, Recorrida, não impugnou, nem directamente nem pelo desconhecimento, o pagamento das despesas apresentadas, apenas a sua comunicabilidade, pelo que, se deve considerar tal pagamento admitido por acordo, cfr. art.574º CPC, e tal matéria passar a fazer parte dos factos provados (assentes) e da fundamentação da sentença, nos termos do disposto no art. 607º n.º4 do C.P.C..
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Deve, pois, a Sentença ora em crise ser alterada, julgando boas as contas prestadas e passando o facto provado 10 a incluir as despesas cujos pagamentos não foram impugnados, constantes das facturas/recibos a fls. 20, 20v., 21, 21v. e 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, num total de € 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze euros).
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Alterando-se igualmente a motivação da sentença e respectivo saldo final, para o montante de € 4.396,63 (quatro mil trezentos e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos).
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Violou a Sentença a quo os art. 342º do Código Civil e art.s 574º n.º2 e 607 n.º4 ambos do CPC 12. Por outro lado, o tribunal a quo não considerou a totalidade das despesas apresentadas pelo Recorrente quanto à Taxa Anual do Clube Praia ... em virtude de, alegadamente, só ter considerado as documentadas com o respectivo recibo.
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Na verdade, o tribunal faz uma leitura leviana e superficial das facturas/Recibo juntas, considerando apenas pagas as que, em virtude de alteração do programa de facturação da empresa X Hotels – Soc. Gestão Financeira Central …, Lda, passaram a apresentar automaticamente um recibo explícito.
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Com efeito, o tribunal a quo não considerou as despesas apresentadas pelo Recorrente relativas à Taxa Anual do Clube Praia ..., Facturas/Recibo de fls 20, 20v., 21, 21v. e 22, ignorando que as mesmas foram emitidas a pronto pagamento e que nelas contem a informação: “Este documento considera-se válido como recibo após boa cobrança” 15. Ora, se a boa cobrança não foi colocada em causa pela Recorrida, nem pelo tribunal, nem pela entidade credora (interveniente acidental no processo) ter-se-ão de considerar tais documentos válidos como recibos.
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Aliás a própria entidade credora, interveniente acidental no processo, vem a fls. 78 confirmar os pagamentos ao referir que até 2016, altura em que deixou de prestar os serviços de cobrança das Taxas de manutenção, Autor e Ré puderam usufruir da 12ª semana no apartamento ..., atento o pagamento das taxas de manutenção.
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O documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor, devendo considerar-se tais factos confessados e verdadeiros (cfr. art.358º e 376º ambos do CC), não podia, pois, o tribunal a quo ignorar a boa apresentação de tais despesas, cujo pagamento nunca sequer foi impugnado, devendo incluí-las nos montantes suportados pelo Recorrente, cabeça-de-casal, e a pagar na proporção de metade por Recorrente e Recorrida.
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Ao decidir diversamente, violou a douta sentença em crise os art. 342º; 358º e 376º todos do Código Civil e art.s 574º n.º2 e 607 n.º4 ambos do CPC.
Por outro lado ainda, 19. Se é verdade que compete ao prestador de contas, o Recorrente, a sua apresentação e prova de pagamento, também é verdade que tal pagamento nunca foi impugnado ou colocado em causa pela Recorrida, devendo, conforme supra, considerar-se tais factos assentes.
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Mas mais, além validade das Facturas/Recibo e da confirmação de pagamento por documento da interveniente acidental a fls. 78 desta prestação de contas, ao longo de todo o processo de inventário, do qual este se encontra dependente, juntamente com a alegação das Verbas da Relação de Bens, foram juntos os comprovativos de pagamento subjacentes às ditas Facturas/Recibo de fls. 91 a 99 do processo nº 624/09.0TMBRG-A, motivo pelo qual o Recorrente apenas se bastou com a junção das Facturas/Recibo, que a Recorrida por saber pagas não impugnou.
Com efeito, 21. Quer as partes quer o tribunal a quo têm perfeito conhecimento da existência dos comprovativos de pagamento, por vale postal, juntos no processo de inventário nº...
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