Acórdão nº 624/09.0TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório C. M. instaurou a presente ação especial de prestação de contas, por apenso aos autos de inventário para partilha subsequente a divórcio, contra R. S., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 4.921,23, relativa a 50% dos encargos por ele suportados, desde agosto de 2009 até março de 2018, quanto às verbas nº 1 e 41 da relação de bens junta aos autos de inventário, acrescida de juros desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - em 2013, o filho do casal vendeu pinheiros (existentes nos terrenos das verbas nº 33 e 34) pelo valor de € 600,00; - em virtude da celebração de contratos cessão de apartamento (celebrados em 26.04.2013 e Janeiro de 2017) foram obtidas receitas no valor de € 2.116,65; - teve despesas no valor de € 12.559,00, sendo € 7.251,00 relativos à verba nº 1 e € 5.298,200 relativos à verba nº 41 (€ 2.044,76 de Imposto Municipal sobre Imóveis; € 1.930,28 de despesas de água, luz, condomínio e taxas municipais; € 1.247,67 com obras de beneficiação e conservação e € 75,48 de seguros da responsabilidade dos proprietários), dos quais € 2.716,74 foram pagos com dinheiro proveniente das receitas do património do casal.

*Citada, contestou a Ré pedindo a redução do valor das despesas reclamadas pelo A. à quantia de € 2.044,77 e o reconhecimento de despesas suportadas pela R. no valor global de € 2.484,31, sendo a receita recebida pelo A. de € 5.616,74.

Alegou, em resumo, que: - o A tem estado na posse e administração do apartamento de férias (verba nº 41), com benefício próprio e exclusivo pelo que as despesas deverão ser excluídas sendo certo que no âmbito do contrato que consta de fls. 15 verso tais despesas ficam a cargo da Sociedade Exploradora entre as quais se inclui a taxa anual do Clube Praia ... (encargos do condomínio); - aceita a quantia devida a título de IMI que deve ser compensado com os rendimentos obtidos (€ 2.716,74); - a receita proveniente da venda dos pinheiros foi de € 3.500,00 (não € 600,00); - suportou despesas no valor global de € 2.484,31, sendo € 834,31 relativos ao pagamento do IMI das verbas nº 39 e 40, € 1.350,00 relativos a levantamento topográfico e € 300,00 relativos a despesas com escritura de habilitação de herdeiros.

*O A apresentou resposta na qual se pronunciou pela improcedência do alegado pela R. com excepção do facto de considerar ser atendida a receita de € 600,00 obtida pela R. na venda dos carvalhos.

*A fls. 60 e 61 a Ré rectificou o valor do IMI em € 1.215,15.

*A fls. 71 e 72, o A. rectificou os valores constantes dos arts. 15º, 16º, 17º e 20º da petição inicial.

*Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a presente ação parcialmente procedente, decidiu condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 2.639,12 acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.

*Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.O tribunal a quo proferiu sentença na acção de prestação de contas, que julgou: “Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno a R R. S. a pagar ao A C. M. a quantia de € 2.639,12 (dois mil seiscentos e trinta e nove euros e doze cêntimos) acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.

Custas por A e R na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” 2. Não se conforma o Recorrente com a douta sentença na parte em que não considera a totalidade das despesas por si apresentadas no que diz respeito à Taxa anual do Clube Praia ...: “ Factos não provados: (…) 7. O A suportou despesas de água, luz condomínio e taxas municipais para além das que constam dos factos provados; (…) O facto provado 10º decorreu do teor dos documentos nele mencionados esclarecendo-se que se considerou que o Autor procedeu apenas a tais pagamentos e não outros (cfr. Facto não provado em 7º) porque apenas estes se mostram documentados com o respectivo recibo, cfr. nomeadamente 19, 22v,23, 24v, 27v, 28, 29v, 31, 32, 33v, 34 e 109 demonstrativo do respectivo pagamento)” – pág. 8 e 9 da sentença a fls. 117v. e 118.

  1. O Recorrente prestou contas da taxa anual do Clube Praia ... (verba 1 da relação de bens constante do Inventário) com o qual teve despesas no montante de €7.251,00 (sete mil duzentos e cinquenta e um euros), e na contestação das contas, a Recorrida não impugnou tais despesas, não colocou em causa os valores apresentados ou os seus pagamentos, nem impugnou os documentos juntos por este.

  2. Na verdade, a Recorrida cingiu a sua alegação ao benefício exclusivo e proveito próprio dos bens pelo Recorrente, que, por isso, não as aceita como comuns algumas das despesas e pedindo a redução do seu valor.

  3. Julgada tal matéria, veio o tribunal a quo considerar que a Recorrida não logrou provar qualquer facto que lhe limitasse a responsabilidade no pagamento das despesas comuns com as verbas 1 e 41, cfr. artigo 5º dos factos não provados, pág. 8 da sentença a fls. 117v.

  4. Assim, com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo quando, à revelia do estabelecido legalmente, quanto a ónus da prova e impugnação não condenou a Recorrida no montante total das despesas apresentadas quanto à Taxa anual do Clube Praia ....

  5. O Autor, cabeça de casal apresentou as contas em forma de conta- corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. As contas apresentadas foram instruídas com os documentos justificativos.

  6. A Ré, Recorrida, não impugnou, nem directamente nem pelo desconhecimento, o pagamento das despesas apresentadas, apenas a sua comunicabilidade, pelo que, se deve considerar tal pagamento admitido por acordo, cfr. art.574º CPC, e tal matéria passar a fazer parte dos factos provados (assentes) e da fundamentação da sentença, nos termos do disposto no art. 607º n.º4 do C.P.C..

  7. Deve, pois, a Sentença ora em crise ser alterada, julgando boas as contas prestadas e passando o facto provado 10 a incluir as despesas cujos pagamentos não foram impugnados, constantes das facturas/recibos a fls. 20, 20v., 21, 21v. e 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, num total de € 3.515,00 (três mil quinhentos e quinze euros).

  8. Alterando-se igualmente a motivação da sentença e respectivo saldo final, para o montante de € 4.396,63 (quatro mil trezentos e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos).

  9. Violou a Sentença a quo os art. 342º do Código Civil e art.s 574º n.º2 e 607 n.º4 ambos do CPC 12. Por outro lado, o tribunal a quo não considerou a totalidade das despesas apresentadas pelo Recorrente quanto à Taxa Anual do Clube Praia ... em virtude de, alegadamente, só ter considerado as documentadas com o respectivo recibo.

  10. Na verdade, o tribunal faz uma leitura leviana e superficial das facturas/Recibo juntas, considerando apenas pagas as que, em virtude de alteração do programa de facturação da empresa X Hotels – Soc. Gestão Financeira Central …, Lda, passaram a apresentar automaticamente um recibo explícito.

  11. Com efeito, o tribunal a quo não considerou as despesas apresentadas pelo Recorrente relativas à Taxa Anual do Clube Praia ..., Facturas/Recibo de fls 20, 20v., 21, 21v. e 22, ignorando que as mesmas foram emitidas a pronto pagamento e que nelas contem a informação: “Este documento considera-se válido como recibo após boa cobrança” 15. Ora, se a boa cobrança não foi colocada em causa pela Recorrida, nem pelo tribunal, nem pela entidade credora (interveniente acidental no processo) ter-se-ão de considerar tais documentos válidos como recibos.

  12. Aliás a própria entidade credora, interveniente acidental no processo, vem a fls. 78 confirmar os pagamentos ao referir que até 2016, altura em que deixou de prestar os serviços de cobrança das Taxas de manutenção, Autor e Ré puderam usufruir da 12ª semana no apartamento ..., atento o pagamento das taxas de manutenção.

  13. O documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor, devendo considerar-se tais factos confessados e verdadeiros (cfr. art.358º e 376º ambos do CC), não podia, pois, o tribunal a quo ignorar a boa apresentação de tais despesas, cujo pagamento nunca sequer foi impugnado, devendo incluí-las nos montantes suportados pelo Recorrente, cabeça-de-casal, e a pagar na proporção de metade por Recorrente e Recorrida.

  14. Ao decidir diversamente, violou a douta sentença em crise os art. 342º; 358º e 376º todos do Código Civil e art.s 574º n.º2 e 607 n.º4 ambos do CPC.

    Por outro lado ainda, 19. Se é verdade que compete ao prestador de contas, o Recorrente, a sua apresentação e prova de pagamento, também é verdade que tal pagamento nunca foi impugnado ou colocado em causa pela Recorrida, devendo, conforme supra, considerar-se tais factos assentes.

  15. Mas mais, além validade das Facturas/Recibo e da confirmação de pagamento por documento da interveniente acidental a fls. 78 desta prestação de contas, ao longo de todo o processo de inventário, do qual este se encontra dependente, juntamente com a alegação das Verbas da Relação de Bens, foram juntos os comprovativos de pagamento subjacentes às ditas Facturas/Recibo de fls. 91 a 99 do processo nº 624/09.0TMBRG-A, motivo pelo qual o Recorrente apenas se bastou com a junção das Facturas/Recibo, que a Recorrida por saber pagas não impugnou.

    Com efeito, 21. Quer as partes quer o tribunal a quo têm perfeito conhecimento da existência dos comprovativos de pagamento, por vale postal, juntos no processo de inventário nº...

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