Acórdão nº 1492/17.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I- RELATÓRIO: 1.

Em 12/01/2020 foi proferida sentença, na qual se decidiu: A) Declarar que o autor J. A. é proprietário do prédio sito na freguesia da ...

, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...

e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...

.º, condenando-se os réus M. A., A. N., M. N., M. D. e M. J. a reconhecê-lo; B) Condenar os réus M. A., A. N., M. N., M. D. e M. J. a reconhecer ao autor J. A. o direito de preferirem a estes últimos réus na aquisição operada através do instrumento de compra e venda outorgado em 09/09/2016 na Conservatória do Registo Predial de ...

, verificadas que se mostrem as condições impostas em d) e f); C) Determinar a substituição dos réus M. D. e M. J. pelo autor J. A. no instrumento de compra e venda outorgado em 09/09/2016 na Conservatória do Registo Predial de ...

, e, consequentemente, considera-se transmitido a favor do autor o direito de propriedade relativo ao prédio sito na freguesia da ...

, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...

e inscrito na matriz predial sob o artigo ...

.º, verificadas que se mostrem as condições impostas em d) e f); D) Condenar o autor J. A. a depositar à ordem destes autos, no prazo de 15 dias após trânsito em julgado, o montante de € 8.346,50 (oito mil, trezentos, quarenta e seis euros, cinquenta cêntimos), a título de preço devido; E) Autorizar a entrega aos réus M. D. e M. J. do montante que vier a ser depositado em consonância com o determinado em d), sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do R.C.P.; F), Condenar o autor J. A. a depositar à ordem destes autos, no prazo de 15 dias após trânsito em julgado, o montante correspondente ao I.M.T. que seria devido pela transacção do prédio identificado em c), pelo montante de € 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos escudos); G) Autorizar a entrega aos réus M. D. e M. J. do montante que vier a ser depositado em consonância com o determinado em f), sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do R.C.P.; H) Ordenar que, após trânsito em julgado, e verificadas que se mostrem as condições impostas em d) e f), sejam cancelados os registos efectuados a favor dos réus M. D. e M. J., quanto ao imóvel identificado em c); I) Condenar o autor J. A. a pagar aos réus M. D. e M. J. o montante de € 200,00 (duzentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a notificação da contestação de fls. 49-59v e até efectivo e integral pagamento; J) Absolver o autor J. A. do pedido reconvencional contra si formulado pelos réus M. D. e M. J., de reembolso das quantias pagas a título de imposto de selo e I.M.I.; K) Decide-se condenar o autor J. A. e os réus M. A., A. N., M. N., M. D. e M. J. no pagamento das custas da acção, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 2/5 e 3/5, respectivamente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  1. A sentença foi notificada aos Ilustres Mandatários do autor e dos réus em 14/01/2020.

  2. Em 12/03/2020, o autor apresentou requerimento juntando comprovativo de realizar nessa data D.U.C. no montante global de € 9.494,98, que indicou abranger as seguintes quantias: “A) 8.346,50€ relativo à diferença do preço; B) 930,00€ relativo ao IMT; C) 200,00€ relativo à indemnização a que foi condenado; D) 18,48€ a título de juros de mora, a que foi condenado”.

  3. Perante a discórdia entre autor e réus acerca do cumprimento do prazo estabelecido na sentença para o depósito das quantias aí discriminadas, foi proferido o despacho nos termos do qual se decidiu, em síntese, o seguinte: - “ verifica-se que o autor não respeitou os prazos fixados na sentença, e, nessa medida, impõe-se concluir pela caducidade do direito que veio fazer valer nesta acção (pelos motivos já aduzidos na sentença, para a qual se remete), o que se declara.

    Notifique e publicite. “ *É desta decisão que vem interposto recurso pelo A, o qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem): 1.º Dispõe o art.º 613.º do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa,” sem prejuízo de lhe ser lícito “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” - nos termos previstos no CPC; 2.º Resulta ainda do disposto no art.º 619.º do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”.

    ; 3.º Analisada a situação em concreto, forçoso será de concluir que a decisão proferida em 29/06/2020, não é subsumível a nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art.º 613.º CPC porquanto não se destinou a: Rectificar erros materiais; Suprir nulidades; ou, Reformar a sentença; 4.º Não sendo subsumível a nenhuma das situações previstas no CPC, está o tribunal “a quo” impedido de proferir qualquer tipo de decisão; 5.º Ao praticar um acto que lhe estava legalmente vedado, ou para o qual não encontra qualquer base legal, esgotado que está o poder jurisdicional de que é titular até prolação da sentença, está tal despacho ferido de nulidade o determina a sua revogação, com todas as legais consequências; Caso assim não se entenda 6.º Diz-se que transita em julgado a decisão que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, o que significa que o trânsito se dá no dia seguinte àquele em a parte, com legitimidade para tal e preenchidos os demais requisitos legais, renuncie ao direito de recorrer ou deixe decorrer o prazo para a prática daquele acto; 7.º Isto significa que o trânsito em julgado se poderá dar em prazos diferentes, de 10, 15, 25, 30 ou 40 dias, consoante o tipo de processo, o valor da causa, entre vários outros requisitos previstos no CPC; 8.º Mas também significa que a ausência efectiva de um recurso, não leva a retroagir a data do trânsito à data em que a decisão foi proferida; 9.º O recurso ordinário, para ser admitido, terá de obedecer aos requisitos previstos no art.º 639.º do CPC, constituindo aqueles requisitos de validade do recurso; 10.º Tal equivale a dizer que interposto um recurso sem que aqueles requisitos sejam cumpridos, ainda que dê entrada no prazo legalmente previsto para a prática desse acto, ainda assim terá de ser rejeitado e, em consequência disso, ter-se-á como data do trânsito em julgado da decisão em causa, o primeiro dia útil seguinte ao do fim do prazo para recorrer ou reclamar; 11.º O recorrente que pretenda ainda beneficiar do prazo previsto no n.º 7 do art.º 638.º deverá, não só instruir o recurso com os requisitos previstos no art.º 639.º mas também sujeitar ao Tribunal da Relação a reapreciação da prova gravada. O pedido de reapreciação da prova terá de respeitar todos os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, mais uma vez, sob pena de indeferimento, total ou parcial, do recurso apresentado após o 30.º dia; 12.º Total, se o recurso não versar sobre a reapreciação da matéria de facto, por violação do requisito previsto no n.º 7 do art.º 638.º CPC. Parcial se, apesar de suscitar a reapreciação da matéria de facto, não obedecer aos demais requisitos no art.º 640.º CPC; 13.º Assim, forçoso será de concluir que, os requisitos previstos no n.º 7 do artº 638.º, 639.º e 640.º, todos do CPC, são requisitos de forma, sem o cumprimento dos quais, o recurso não é admissível; 14.º Dito isto e considerando: a) Que o trânsito em julgado não retroage à data em que a decisão foi proferida (inexistindo reclamação, recurso ordinário ou este não seja admitido); b) Que só transita em julgado a decisão que já não admita recurso ordinário ou reclamação; Terá de se considerar sempre que o trânsito em julgado se dará no dia seguinte àquele em que a decisão já não admite recurso ordinário ou reclamação; 15.º Ou seja, o trânsito em julgado terá de se considerar verificado (em regra): a) Se a acção tiver um valor máximo de 5.000,00€ no 11.º dia seguinte àquele em que a decisão tiver sido proferida; b) Se a acção tiver um valor superior a 5.000,00€ e a mesma for insusceptível de suscitar a reapreciação da matéria de facto, no 31.º dia seguinte àquele em que a decisão tiver sido proferida; c) Se a acção tiver um valor superior a 5.000,00€ e for susceptível de reapreciação da prova gravada, no 41.º dia seguinte àquele em que a decisão tiver sido proferida.

    16.º Se assim não fosse, não só a secretaria poderia emitir uma certidão com nota do trânsito em julgado antes de decorridos os 40 dias...

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