Acórdão nº 1734/13.5TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

Na presente execução proposta pelo Banco … S.A. em 13/3/2013, atualmente Banco ... S.A., contra J. F. e M. G., foram apresentada duas livranças como título executivo, conforme docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial.

Em 2/12/2014 foi elaborado auto de penhora sobre o Prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 104 m2 e a superfície descoberta de 141,80 m2 sito na freguesia de ...

, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...

, ...

e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ....

O registo da penhora foi elaborada provisório por natureza em 12/11/2014.

Citada a recorrente D. P. ao abrigo do artº. 119º do Código de Registo Predial, deduziu embargos de terceiro, que correram termos sob o apenso A aos presentes autos, que vieram a ser julgados improcedentes por sentença proferida em 03/10/2018, já transitada em julgado –cfr. Acórdão desta Relação de 7/03/2019, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, declarando-se ineficaz quanto ao exequente a partilha outorgada em 25-01-2011, entre a embargante e o executado J. F., relativa ao Prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 104 m2 e a superfície descoberta de 141,80 m2 sito na freguesia de ...

, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...

, ...

e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...

, conferindo ao exequente a possibilidade de executar o dito prédio urbano dentro da esfera jurídico-patrimonial da embargante.

Na execução veio o exequente requerer a intervenção do terceiro adquirente no processo de execução a dita D. P., face ao trânsito daquela decisão.

*Sobre a matéria em questão foi proferido o seguinte despacho em 4/03/2020: “(…) Dispõe o artigo 316º n.º 1 do CPC que, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

Assiste ao Banco exequente o direito de acionar D. P., através do incidente de intervenção principal provocada, por força do litisconsórcio sucessivo, trazendo-se à execução um novo sujeito passivo que, em face da decisão proferida nos embargos de terceiro, se configura como devedor litisconsorte dos executados, o que implica a sua admissão como interveniente principal passivo.

Acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que, nos casos de litisconsórcio voluntário, o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do demandante quando se verifique que algum litisconsorte do demandado não haja sido acionado inicialmente ou de terceiro contra quem se pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º do CPC.

Por outro lado, dispõe o artigo 54º n.º 3 do CPC que «quando a execução tenha sido movida apenas contra terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo».

Ora, atendendo aos factos vindos de expor, é indiscutível o interesse objetivo do Exequente no chamamento de D. P., uma vez que é esta a atual proprietária do imóvel penhorado a favor do Banco exequente, e que, por força da sentença judicial proferida no apenso dos embargos de terceiro (apenso A), responde como garantia do pagamento do crédito exequendo.

Assim, admito a intervenção principal provocada de D. P., em litisconsórcio voluntário com os executados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32º n.º 1 e 316º n.º 1 e 2 e 745º n.º 2 e 3, todos do CPC, para contra ela prosseguir a presente execução.

Cite D. P..

Custas do incidente pela requerente.

Notifique.

*Inconformada, veio a interveniente D. P.

interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- Em síntese e na substância o presente recurso confina-se a saber se, de facto e direito, é admissível a intervenção principal provocada da Recorrente D. P.

em litisconsórcio voluntário com os executados nos presentes autos, tal como foi requerida pelo Banco Exequente.

A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo atendeu ao peticionado pelo Banco Exequente e, nesse sentido, admitiu a intervenção principal provocada da Recorrente D. P.

em litisconsórcio voluntário com os Executados, para contra ela prosseguir a execução sub judice.

Com o devido respeito e, é muito, muito mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo ao admitir a intervenção principal provocada da Recorrente D. P., em litisconsórcio voluntário com os Executados, dado que, a mesma, à luz dos factos e direito aplicável revela-se absolutamente inadmissível.

De facto, a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo sustenta a admissibilidade da intervenção principal provocada da Recorrente D. P.

em litisconsórcio voluntário com os Executados no disposto nos artigos 54º, nº 3 e 745º, nºs 2 e 3, ambos do Cód.

Proc.

Civil, quando, a factualidade que envolve o caso sub judice não é subsumível naqueles preceitos legais.

Objectivamente, o disposto nos artigos 54º, nº 3 e 745º nºs 2 e 3, ambos do Cód.

Proc.

Civil, não se aplicam ao caso em apreço.

Concretamente a Recorrente não tem e nunca teve qualquer relação creditícia ou outra com Banco ..., SA nem com o famigerado Banco … cuja insolvência está na génese desta nova entidade bancária...

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