Acórdão nº 1734/13.5TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.
Na presente execução proposta pelo Banco … S.A. em 13/3/2013, atualmente Banco ... S.A., contra J. F. e M. G., foram apresentada duas livranças como título executivo, conforme docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial.
Em 2/12/2014 foi elaborado auto de penhora sobre o Prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 104 m2 e a superfície descoberta de 141,80 m2 sito na freguesia de ...
, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...
, ...
e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ....
O registo da penhora foi elaborada provisório por natureza em 12/11/2014.
Citada a recorrente D. P. ao abrigo do artº. 119º do Código de Registo Predial, deduziu embargos de terceiro, que correram termos sob o apenso A aos presentes autos, que vieram a ser julgados improcedentes por sentença proferida em 03/10/2018, já transitada em julgado –cfr. Acórdão desta Relação de 7/03/2019, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, declarando-se ineficaz quanto ao exequente a partilha outorgada em 25-01-2011, entre a embargante e o executado J. F., relativa ao Prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 104 m2 e a superfície descoberta de 141,80 m2 sito na freguesia de ...
, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...
, ...
e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...
, conferindo ao exequente a possibilidade de executar o dito prédio urbano dentro da esfera jurídico-patrimonial da embargante.
Na execução veio o exequente requerer a intervenção do terceiro adquirente no processo de execução a dita D. P., face ao trânsito daquela decisão.
*Sobre a matéria em questão foi proferido o seguinte despacho em 4/03/2020: “(…) Dispõe o artigo 316º n.º 1 do CPC que, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Assiste ao Banco exequente o direito de acionar D. P., através do incidente de intervenção principal provocada, por força do litisconsórcio sucessivo, trazendo-se à execução um novo sujeito passivo que, em face da decisão proferida nos embargos de terceiro, se configura como devedor litisconsorte dos executados, o que implica a sua admissão como interveniente principal passivo.
Acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que, nos casos de litisconsórcio voluntário, o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do demandante quando se verifique que algum litisconsorte do demandado não haja sido acionado inicialmente ou de terceiro contra quem se pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º do CPC.
Por outro lado, dispõe o artigo 54º n.º 3 do CPC que «quando a execução tenha sido movida apenas contra terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo».
Ora, atendendo aos factos vindos de expor, é indiscutível o interesse objetivo do Exequente no chamamento de D. P., uma vez que é esta a atual proprietária do imóvel penhorado a favor do Banco exequente, e que, por força da sentença judicial proferida no apenso dos embargos de terceiro (apenso A), responde como garantia do pagamento do crédito exequendo.
Assim, admito a intervenção principal provocada de D. P., em litisconsórcio voluntário com os executados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32º n.º 1 e 316º n.º 1 e 2 e 745º n.º 2 e 3, todos do CPC, para contra ela prosseguir a presente execução.
Cite D. P..
Custas do incidente pela requerente.
Notifique.
*Inconformada, veio a interveniente D. P.
interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- Em síntese e na substância o presente recurso confina-se a saber se, de facto e direito, é admissível a intervenção principal provocada da Recorrente D. P.
em litisconsórcio voluntário com os executados nos presentes autos, tal como foi requerida pelo Banco Exequente.
A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo atendeu ao peticionado pelo Banco Exequente e, nesse sentido, admitiu a intervenção principal provocada da Recorrente D. P.
em litisconsórcio voluntário com os Executados, para contra ela prosseguir a execução sub judice.
Com o devido respeito e, é muito, muito mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo ao admitir a intervenção principal provocada da Recorrente D. P., em litisconsórcio voluntário com os Executados, dado que, a mesma, à luz dos factos e direito aplicável revela-se absolutamente inadmissível.
De facto, a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo sustenta a admissibilidade da intervenção principal provocada da Recorrente D. P.
em litisconsórcio voluntário com os Executados no disposto nos artigos 54º, nº 3 e 745º, nºs 2 e 3, ambos do Cód.
Proc.
Civil, quando, a factualidade que envolve o caso sub judice não é subsumível naqueles preceitos legais.
Objectivamente, o disposto nos artigos 54º, nº 3 e 745º nºs 2 e 3, ambos do Cód.
Proc.
Civil, não se aplicam ao caso em apreço.
Concretamente a Recorrente não tem e nunca teve qualquer relação creditícia ou outra com Banco ..., SA nem com o famigerado Banco … cuja insolvência está na génese desta nova entidade bancária...
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