Acórdão nº 74/19.0T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora HERANÇA INDIVISA e ILÍQUIDA aberta por óbito de M. C.

, representada pelos seus herdeiros: J. S.

, viúvo desta; e pelos filhos J. S.

(e mulher M. F.); M. S.

, solteira; M. L.

, divorciada; e F. J.

(e mulher F. T.), intentou, em 08-03-2019, no Tribunal de Torre de Moncorvo, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus S. V.

(sobrinho da de cujus) e mulher H. M.

.

Formulou o pedido de que, julgando-se a mesma provada e procedente: I) Se considere impugnado o facto justificado na escritura de 11 de Março de 2010, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, dos prédios rústicos denominados “X”, “P.

”, “Y” e “K”, da Freguesia de ...

, concelho de Moncorvo; II) Se declare nula essa escritura de justificação notarial; III) Se ordene o cancelamento de quaisquer inscrições registais operadas com base na mesma escritura; IV) Se condene os réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre os aludidos quatro prédios; V) Se condene os réus a pagar-lhe a quantia de 1.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais; Alegou, para tanto, em síntese, que os factos declarados na escritura são falsos e que, contrariamente aos mesmos, por partilhas e doações e subsequente exercício da posse em termos que conduziram a usucapião, adquiriu os prédios nela referidos.

Daí concluiu que a escritura de justificação é nula, deve ser restituído tudo o prestado [1] e cancelado o registo.

Alegou, ainda, que a actuação dos réus “provocou angústia aos herdeiros” e “pôs em causa a [sua] honorabilidade”, devendo aqueles ser condenados por tais “danos não patrimoniais” a pagar como indemnização, nos termos do artº 483º, CC, a quantia pecuniária de 1.000,00€.

Juntou documentos. [2] Os réus contestaram, por impugnação, reputando ora de falsos ora de si desconhecidos os factos alegados na petição.

Em reconvenção, alegaram que, caso seja decretada a ineficácia da escritura de justificação e tendo em conta que a acção comporta pedido de apreciação negativa e pedido de apreciação positiva, sempre os bens pertencem e integram a herança indivisa da M. A., falecida em 01-02-1990.

Concluíram que a acção deve ser julgada improcedente por não provada e, por força da procedência da reconvenção, decretar-se que a escritura é válida e eficaz nos termos legais, ou, caso assim não se entenda, declarar-se que os quatro prédios justificados são de propriedade da herança indivisa por óbito da M. A. (avó), e, por conseguinte, condenarem-se os autores a reconhecer e a respeitar a posse e a propriedade da dita herança indivisa sobre os mesmos.

Juntaram cadernetas prediais dos imóveis. [3] Houve réplica, na qual a autora impugnou os factos alegados pelos réus, mantendo, em parte (e aparentemente corrigindo ou alterando, noutra parte), a sua versão inicial.

Após designou-se e realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido saneador. Verificaram-se tabelarmente os pressupostos relativos à instância, rejeitou-se a reconvenção por inadmissível, fixou-se o valor da causa em 5.000,01€, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos probatórios (cfr. acta de 19.06.2019).

Por falecimento do viúvo herdeiro J. S., foram julgados habilitados em seu lugar os filhos M. L., J. S., M. S. e F. J..

Realizou-se, por fim, a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades narradas nas respectivas actas de 04-02-2020 e de 13-02-2020.

Após, com data de 22-03-2020, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

  1. Declarar impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de justificação outorgada em 11.03.2010, do Livro n.º 187-A, no Cartório Notarial de Leiria, do Notário A. T., exclusivamente respeitantes aos seguintes prédios, por os réus S. V. e H. M. os não terem adquirido por usucapião: i. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados, sito em X, a confrontar do norte com A. P., do sul com J. J., do nascente com A. A. e do poente com A. C. e irmã, actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 386,16€.

    ii. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de doze mil setecentos e vinte metros quadrados, sito em P., a confrontar do norte com A. G. e irmãos, do sul e nascente com T. G. e irmãos e do poente com AA., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 361,64€.

    iii. Prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de cinco mil setecentos e setenta e sete metros quadrados, sito em Y, a confrontar do norte e poente com Ribeiro, do sul com J. J. S., e do nascente com A. F., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 167,56€.

    iv. Prédio rústico composto de terra para centeio com oliveiras e amendoeiras, com a área de cinquenta e um mil cento e oitenta e dois metros quadrados, sito em K, a confrontar do norte J. M., do sul com Ribeiro, nascente com Ribeiro e do poente com A. J., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 1.433,29€.

  2. Declarar a ineficácia da referida escritura de justificação, nos termos referidos em a), com o consequente cancelamento dos registos operados com base na mesma.

  3. Condenar os réus S. V. e H. M.

    a reconhecerem o direito de propriedade pela HERANÇA ABERTA E ILÍQUIDA POR ÓBITO DE M. C., sobre os prédios referidos na alínea a), que são: i. O prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de treze mil e seiscentos metros quadrados, sito em X, a confrontar do norte com A. P., do sul com J. J., do nascente com A. A. e do poente com A. C. e irmã, actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 386,16€ [ponto i.].

    ii. O prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de doze mil setecentos e vinte metros quadrados, sito em P., a confrontar do norte com A. G. e irmãos, do sul e nascente com T. G. e irmãos e do poente com AA., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 361,64€ [ponto ii.].

    iii. O prédio rústico composto de terra para centeio, com a área de cinco mil setecentos e setenta e sete metros quadrados, sito em Y, a confrontar do norte e poente com Ribeiro, do sul com J. J. S., e do nascente com A. F., actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 167,56€ [ponto iii.].

    iv. O prédio rústico composto de terra para centeio com oliveiras e amendoeiras, com a área de cinquenta e um mil cento e oitenta e dois metros quadrados, sito em K, a confrontar do norte J. M., do sul com Ribeiro, nascente com Ribeiro e do poente com A. J.

    , actualmente descrito na Conservatória descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...

    /20100521, da Freguesia de ...

    , com o antigo artigo matricial n.º ...

    e o actual artigo rústico n.º ...

    , e com o valor patrimonial tributário de 1.433,29€ [ponto iv.].

  4. Absolver os réus os réus S. V. e H. M. do pedido indemnizatório contra si deduzido pela autora HERANÇA ABERTA E ILÍQUIDA POR ÓBITO DE M. C..

  5. Condenar autora e réus no pagamento das custas do processo, na medida do respectivo decaimento (67% para os réus e 33% para a autora).

    * *Registe e notifique.

    Comunique ao Cartório Notarial em causa e à Conservatória do Registo Predial.” Os réus, dizendo-se inconformados, apelaram a que esta Relação revogue a sentença, tendo apresentado como conclusões do seu recurso as seguintes: “I- O presente recurso versa sobre matéria de facto e sobre matéria de Direito, por não ter sido devidamente valor a da e estar inquinada pela forma superficial, com evidente ilogicidade, errónea e mesmo contraditória em face da prova produzida.

    II- Com efeito, os concretos pontos de facto que os RR, aqui Recorrentes, consideram que não deviam ter sido dados como provados, são os que em concreto constam dos seguintes pontos por nós sublinhados: 11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1959, foi realizado acordo de partilha verbal dos bens pertencentes a H. A., marido pré falecido de M. A.

    .

    1. Por via desse acordo (ponto 11), ficariam a caber a M. C. o prédio na X (referido no ponto 4) e ½ do prédio nas K (referido no ponto 7).

    2. Por via desse acordo (ponto 11), ficariam a caber a M. A. o prédio no P.(referido no ponto 5),½do prédio no Y (referido no ponto 6) e a restante ½ do prédio nas K (referido no ponto 7).

    3. Nessa sequência, desde 1959, ano em que M. C. se casou com S. J., que aquela e a sua família, marido e depois os filhos, cultivaram, como sendo seus, os prédios referidos no ponto 12...

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