Acórdão nº 98436/18. 5YIPRT de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório X – Unipessoal, Lda.

, iniciou procedimento de injunção contra Y - Portability Environment, S.A, pedindo que aquela seja condenada no pagamento de € 61.834,35 (sessenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), sendo de capital € 59.589,92, acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 91,43 e de taxa de justiça de € 153,00, e ainda de € 2.000,00 nos termos do art. 4.º, n.º 3 do D.L n.º 32/2003, de 17.2.

Para tal alegou, em suma, que no âmbito e exercício da sua actividade comercial celebrou com a ré a 7 de Março de 2017 um contrato de fornecimento de bens ou serviços, no âmbito do qual procedeu à execução de diversos serviços e ao fornecimento de material para diversas obras da ré em França. Mais alegou que na sequência da execução daqueles serviços foram elaborados autos de medição que depois de enviados à ré, deram origem à emissão das facturas identificadas como FT 2018/3, FT 2018/4 e FT 2018/5 que até ao presente não lhe foram pagas.

A Requerida deduziu oposição, alegando não haver domicílio convencionado entre as partes, pelo que devia ter sido citada na sua sede actual, e não na antiga sede, como sucedeu, o que determina a nulidade da sua citação. Por impugnação reconheceu que recebeu as facturas reclamadas a 23.06.2018, via email, mas que as devolveu, recusando o seu pagamento, já que os serviços ali elencados não foram prestados a seu pedido e no seu interesse, apenas admitindo que está em dívida o valor de 1.920,26 €, respeitante ao auto de medição ERT– L1-05-v00(1).

Concluiu, pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé, por invocar factos falsos e deduzir pedido infundado, devendo ser condenada em indemnização nos termos do art. 542.º, n.º 1 do C.P.C..

Em 12.11.2018 a autora pugnou pela inexistência de qualquer nulidade processual, bem ainda alegou ser a oposição extemporânea, bem como impugnou todos os documentos juntos com a oposição e os factos ali alegados.

Por despacho proferido a 10.01.2019, foi ordenado à A. que juntasse diversa documentação (cfr. fls. 25), o que esta fez a 14.01.2019 (cfr. fls. 27 a 36), mormente o contrato de subempreitada, as facturas e os autos de medição, documentos cujo teor a ré impugnou no requerimento de 28.01.2019.

Por requerimento de 11.02.2019 a autora veio alegar existir um lapso na indicação do auto de medição mencionado na fatura 2018/5, auto esse que foi objecto de rectificação, já que lhe correspondia o auto ERT-L1-11-v01.

A 2.02.2019 veio a ré impugnar tal auto, afirmando que o mesmo não foi por ela elaborado, afirmando que à factura 2018/5 corresponde o auto já junto na oposição no valor de 1.920,26 €, mais invocando a falta de junção da fatura 2018/3 e que existe um desfasamento no valor da factura 2018/4 com o correspondente auto.

Foi proferido o despacho-saneador com a definição do objecto do litígio e indicação dos temas da prova, bem ainda foram admitidos os meios de prova, após indeferimento da arguida nulidade da citação.

Ambas as partes juntaram ainda outros documentos.

Foi realizada a audiência final de julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte teor dispostivo: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a ré a pagar à autora o valor global de 40.017,20 Eur. (quarenta mil e dezassete euros e vinte cêntimos), a acrescer dos juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados sobre o valor de 11.958,20 € e de 15.938,60 € desde 23.06.2018 e sobre o valor de 12.120,26 € desde a data da citação, e até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré dos demais valores peticionados.

Não há lugar à condenação da autora como litigante de má-fé.

Custas por autora e ré na proporção do decaimento.

Registe e notifique”.

A Ré não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Na douta sentença de que se recorre entendeu o Tribunal a quo que, a Autora, Recorrida, logrou provar que prestou os serviços contratados pela Ré, Recorrente, tendo emitido as correspondentes faturas, que a Ré não pagou.

  1. Pelo que, condenou a Recorrente no pagamento à Autora, ora Recorrida, do valor das faturas peticionadas por esta última, no valor de 40.017,20€, acrescido de juros de mora.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, não fez a Mm.ª Juiz a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, nem uma correta interpretação da prova feita em sede de audiência de julgamento.

  3. Por meio de requerimento de injunção, veio a Recorrida pedir a condenação da Recorrente no pagamento da quantia total de 61.834,35€ (sessenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), relativa às faturas FT 2018/3, FT 2018/4 e FT2018/5, acrescidas de juros de mora e taxa de justiça.

  4. As referidas faturas, alegadamente, diriam respeito aos seguintes autos de medição: ERT-L1-05-0, ERT-L1-11/06-V00, ERT-L1/05-V01.

  5. Ora, nos termos do art.º 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

  6. De acordo com o contrato de subempreitada celebrado entre as partes e junto aos autos, mais precisamente da sua cláusula 9.ª, a Recorrente, mensalmente, tinha a obrigação de elaborar o Auto de Medição e enviá-lo para a Recorrida.

  7. Esta última, por sua vez, dispunha de um prazo para reclamar alguma incongruência que pudesse detetar nos autos de medição, ou, caso não houvesse qualquer erro, proceder à emissão da fatura correspondente.

    I. Pelo que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a Recorrida não poderia emitir qualquer fatura sem que antes tivesse sido elaborado o Auto de Medição correspondente.

  8. Deste modo, para poder emitir as faturas cujo pagamento a Recorrida vem peticionar nestes autos, são necessários os correspondentes autos de medição (ERT-LI-11/06-V00; ERT-LI-05-V01; ERT-LI-05-00). Autos de medição esses que não existem nos autos.

  9. A Recorrida, não só tinha que provar que as faturas não foram pagas, como que o pagamento das mesmas lhe era devido.

    L. Ainda que a Recorrida tenha logrado provar que emitiu as faturas cujo pagamento é peticionado, não conseguiu, de todo, provar que o seu pagamento lhe era devido.

  10. Ora, a Recorrida não juntou aos autos nenhum dos autos de medição que terão dado origem às faturas em questão.

  11. Outrossim, juntou autos de medição completamente alheios ao objeto do litígio, com a clara intenção de causar confusão ao mui nobre Tribunal a quo, obstando a uma boa decisão da causa e aplicação da justiça. Num ato de clara má fé.

  12. Além disso, ainda que se considere que a junção dos autos de medição não fosse essencial para a Recorrida poder emitir as faturas, era absolutamente impreterível provar que os serviços faturas foram efetivamente prestados. Prova essa que não foi feita.

  13. Nestes termos, nunca se poderá considerar que a Recorrida logrou provar a existência do seu crédito, pelo que sempre se imporá a absolvição da Recorrente da instância.

    Caso assim não se entenda, Q. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, para que a Recorrida pudesse emitir as faturas pelos serviços que havia prestado, a Recorrente elaborava os autos de medição, e enviava-os para a Recorrida que tinha até ao dia 15 do mês seguinte para apresentar qualquer reclamação.

  14. Daqui resulta que a Recorrida não podia, jamais e em tempo algum, emitir faturas que não estivessem correspondentes e conformes aos autos de medição. E a verdade é que nenhuma das faturas aqui peticionadas está de acordo com algum dos autos de medição.

  15. No dia 25.05.2018, a Recorrente enviou, por email, dois autos de medição (autos de medição L5/00 e os autos de medição L06/V00) para a Recorrida que, nos termos do contrato, tinha até ao dia 15.06.2018 para reclamar de alguma incongruência dos mesmos.

  16. No entanto, estes dois autos não foram objeto de nenhuma reclamação. Tendo a Recorrida, contrariamente ao expectável, procedido à emissão de faturas cujos valores não correspondiam aos dos autos de medição.

  17. Em consequência, a Recorrente teve que devolver e reclamar os valores faturados.

    V. A Recorrida, por sua vez, não respondeu à reclamação da Recorrente, tendo, outrossim, apresentado a presente ação.

  18. Importa, também, analisar os descontos feitos pela Recorrente nos autos de medição que, aparentemente, não foram aceites pela Recorrida.

    X. Cremos que tais valores não se tratam propriamente de um crédito strictu sensu da Recorrente sobre a Recorrida, mas sim uma errónea quantificação do crédito da Recorrida sobre a Recorrente.

  19. Pelo que, as despesas alegadas e deduzidas nos autos de medição elaborados pela Recorrente teriam sempre que ser considerados para efeitos de determinação do valor do crédito da Recorrida, independentemente de ter sido deduzida reconvenção (que, como melhor exposto supra, não é admissível in casu).

  20. Essas despesas dizem respeito a rendas e despesas associadas à habitação dos funcionários da Recorrida, bem como de funcionários da Recorrente que tiveram que ser destacados para suprir as deficiências de prestação de serviços evidenciadas pela Recorrida.

    AA. Assim, e com base nisto, do crédito peticionado pela Recorrida, sempre se terá que proceder ao desconto de 18.269,37€, a título de despesas de habitação e funcionários tidas pela Recorrente.

    BB. Por fim, e em clara discordância com a douta sentença proferida, cumpre, ainda, clarificar que a oposição à injunção é feita com base no requerimento de injunção.

    CC. Como tal, apenas foi possível à Recorrente impugnar as informações constantes do requerimento de injunção.

    DD. Ademais, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento deve ser devidamente valorada, bem como todos os assuntos que tenham relevância para a boa decisão da causa.

    EE. Sendo certo que mesmo que o Tribunal a quo entendesse não poder aceitar desconto que a Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT