Acórdão nº 5333/19.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO “X, Lda.” instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra M. F., Y - Investimentos SGPS S.A. e E. V., pedindo: «
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Seja declarado ilícito o exercício do direito de remição, exercido pela 1ª ré no âmbito do procedimento de insolvência referente ao processo nº 3389/17.9T8NNF, o qual foi exercido de forma fraudulenta; B) Seja a venda efetuada, e a aquisição pela 1ª ré, dos imóveis referidos na petição inicial nos pontos 2º a 10º, declarada nula ou anulada; C) Seja a venda dos imóveis descritos nos pontos 2º a 10º, efetuada pela 1ª ré à 2ª ré, declarada nula ou anulada; D) Sejam todas as inscrições e descrições prediais efetuadas em consequência da aquisição pela 1ª ré por meio do alegado direito de remição, declaradas nulas ou anuladas; E) Seja declarado válida e eficaz a aquisição dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º desta petição inicial, a favor da autora, sob condição de esta proceder ao pagamento do preço no âmbito do referido procedimento de insolvência a favor da massa insolvente; F) Seja ordenada a inscrição, a favor da autora no registo predial, da aquisição dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º; G) Em alternativa e, caso esse Tribunal não venha a decidir pela anulação da vendas dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º desta petição inicial à 1ª ré e desta à 2ª ré, serem os réus condenados no pagamento do montante correspondente aos danos patrimoniais ocorridos na esfera jurídica da autora e que se estimam em € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros); H) Sejam os réus condenados ao pagamento dos juros de mora, desde a data da citação, até integral cumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida e relativamente a todas as quantias objeto de condenação.» Alegou, para tanto e na síntese possível: – No processo de insolvência de A. M. e A. F., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, com o nº 3389/17.9T8VNF e em que exercia as funções de administrador de insolvência (A.I.) o aqui 3º réu, foi colocado à venda um lote de bens imóveis.
– A autora, então denominada de “W Lda.”, apresentou proposta para aquisição do referido lote pelo valor de € 550.000,00.
– Tal proposta foi aceite pelo 3º réu (A.I).
– A 1ª ré é mãe do insolvente e foi notificada pelo 3º réu (A.I.) para exercer o seu direito de remição no que se refere à aquisição dos imóveis em questão, tendo renunciado a tal direito de remição, renúncia que constava do aviso público de venda.
– Contudo, no dia 15 de Novembro de 2018, através de advogado que constituiu como seu mandatário, a 1ª ré propôs-se exercer tal direito, nos termos da carta que para o efeito endereçou ao 3º réu (A.I.).
– Sucede que devido ao seu estado de doença, a 1ª ré encontrava-se e encontra-se, incapaz de celebrar o mandato ou qualquer outro negócio jurídico, compreender e sequer expressar a sua vontade em exercer qualquer direito e, muito menos, o direito de remição no âmbito do procedimento de insolvência em causa.
– Acresce que a 1ª ré não tinha rendimentos nem capital que lhe permitissem pagar o preço (€550.000,00 euros), nem pediu qualquer empréstimo em seu nome.
– Não obstante tais factos serem do conhecimento integral do 3º réu (A.I.), o mesmo aceitou, como boa e suficiente, a procuração, supostamente emitida pela 1ª ré a favor de mandatário constituído para o efeito, mesmo sabendo que a assinatura aposta na dita procuração em nada coincidia com o nome e assinatura da 1ª ré e com o seu nome por extenso.
– No dia 26 de Novembro de 2018, por intermédio de tal mandatário, a 1ª ré procedeu ao pagamento do preço referente ao lote com os imóveis em questão, preço que foi depositado na conta da massa insolvente.
– O pagamento foi efectuado através de depósito de cheque bancário, com o nº ………36, sacado sob o banco denominado por Banco … S.A., em conta bancária no Banco …. (…), não titulada pela 1ª ré, e emitido à ordem da massa insolvente do processo de insolvência supra referido, o que era do conhecimento do 3º réu (A.I.) – A escritura de compra e venda dos referidos imóveis acabou por ter lugar a 29 de Janeiro de 2019, no Cartório Notarial de N. R., sito em ….
– Pouco tempo depois a 1ª ré vendeu à 2ª ré todos os imóveis que havia obtido por via da remição.
– Porém, para não levantar suspeitas sobre o verdadeiro intuito da 1ª e 2ª rés, somente parte dos imóveis foi registada a favor da compradora, encontrando-se a restante parte por registar.
– Conclui a autora que, em primeiro lugar, a ré não tinha...
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