Acórdão nº 5333/19.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO “X, Lda.” instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra M. F., Y - Investimentos SGPS S.A. e E. V., pedindo: «

  1. Seja declarado ilícito o exercício do direito de remição, exercido pela 1ª ré no âmbito do procedimento de insolvência referente ao processo nº 3389/17.9T8NNF, o qual foi exercido de forma fraudulenta; B) Seja a venda efetuada, e a aquisição pela 1ª ré, dos imóveis referidos na petição inicial nos pontos 2º a 10º, declarada nula ou anulada; C) Seja a venda dos imóveis descritos nos pontos 2º a 10º, efetuada pela 1ª ré à 2ª ré, declarada nula ou anulada; D) Sejam todas as inscrições e descrições prediais efetuadas em consequência da aquisição pela 1ª ré por meio do alegado direito de remição, declaradas nulas ou anuladas; E) Seja declarado válida e eficaz a aquisição dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º desta petição inicial, a favor da autora, sob condição de esta proceder ao pagamento do preço no âmbito do referido procedimento de insolvência a favor da massa insolvente; F) Seja ordenada a inscrição, a favor da autora no registo predial, da aquisição dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º; G) Em alternativa e, caso esse Tribunal não venha a decidir pela anulação da vendas dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º desta petição inicial à 1ª ré e desta à 2ª ré, serem os réus condenados no pagamento do montante correspondente aos danos patrimoniais ocorridos na esfera jurídica da autora e que se estimam em € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros); H) Sejam os réus condenados ao pagamento dos juros de mora, desde a data da citação, até integral cumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida e relativamente a todas as quantias objeto de condenação.» Alegou, para tanto e na síntese possível: – No processo de insolvência de A. M. e A. F., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, com o nº 3389/17.9T8VNF e em que exercia as funções de administrador de insolvência (A.I.) o aqui 3º réu, foi colocado à venda um lote de bens imóveis.

    – A autora, então denominada de “W Lda.”, apresentou proposta para aquisição do referido lote pelo valor de € 550.000,00.

    – Tal proposta foi aceite pelo 3º réu (A.I).

    – A 1ª ré é mãe do insolvente e foi notificada pelo 3º réu (A.I.) para exercer o seu direito de remição no que se refere à aquisição dos imóveis em questão, tendo renunciado a tal direito de remição, renúncia que constava do aviso público de venda.

    – Contudo, no dia 15 de Novembro de 2018, através de advogado que constituiu como seu mandatário, a 1ª ré propôs-se exercer tal direito, nos termos da carta que para o efeito endereçou ao 3º réu (A.I.).

    – Sucede que devido ao seu estado de doença, a 1ª ré encontrava-se e encontra-se, incapaz de celebrar o mandato ou qualquer outro negócio jurídico, compreender e sequer expressar a sua vontade em exercer qualquer direito e, muito menos, o direito de remição no âmbito do procedimento de insolvência em causa.

    – Acresce que a 1ª ré não tinha rendimentos nem capital que lhe permitissem pagar o preço (€550.000,00 euros), nem pediu qualquer empréstimo em seu nome.

    – Não obstante tais factos serem do conhecimento integral do 3º réu (A.I.), o mesmo aceitou, como boa e suficiente, a procuração, supostamente emitida pela 1ª ré a favor de mandatário constituído para o efeito, mesmo sabendo que a assinatura aposta na dita procuração em nada coincidia com o nome e assinatura da 1ª ré e com o seu nome por extenso.

    – No dia 26 de Novembro de 2018, por intermédio de tal mandatário, a 1ª ré procedeu ao pagamento do preço referente ao lote com os imóveis em questão, preço que foi depositado na conta da massa insolvente.

    – O pagamento foi efectuado através de depósito de cheque bancário, com o nº ………36, sacado sob o banco denominado por Banco … S.A., em conta bancária no Banco …. (…), não titulada pela 1ª ré, e emitido à ordem da massa insolvente do processo de insolvência supra referido, o que era do conhecimento do 3º réu (A.I.) – A escritura de compra e venda dos referidos imóveis acabou por ter lugar a 29 de Janeiro de 2019, no Cartório Notarial de N. R., sito em ….

    – Pouco tempo depois a 1ª ré vendeu à 2ª ré todos os imóveis que havia obtido por via da remição.

    – Porém, para não levantar suspeitas sobre o verdadeiro intuito da 1ª e 2ª rés, somente parte dos imóveis foi registada a favor da compradora, encontrando-se a restante parte por registar.

    – Conclui a autora que, em primeiro lugar, a ré não tinha...

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