Acórdão nº 931/17.9T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório A. L.

, casado, residente na Rua …, Braga, instaurou contra M. G. e M. M.

, residentes na Rua …, Vila Verde, a presente acção declarativa, pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º da p. i., já reconhecido, e com trânsito em julgado, no processo n.º 444/14.

0TBVVD da Comarca de Braga, de que faz parte um “trato de terreno“, com a largura de 0,90 metros e comprimento de cerca de 80 metros, condenando-se os réus a abster-se de, por si ou a seu mando, violarem esse direito e ainda, solidariamente, a pagar uma compensação pelos danos morais provocados e ainda a reconstruir o muro na confrontação poente/nascente do seu prédio urbano, numa extensão de cerca de 50 metros por 2 metros de altura e 0, 60 metros de largura ou, alternativamente, a autorizar o autor a realizar as aludidas obras de reconstrução, condenando-se ao pagamento do montante a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito, alegou, em síntese, que é dono do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, tendo, inclusive, obtido o reconhecimento do seu direito de propriedade no âmbito de acção judicial anterior instaurada para o efeito.

Mais alegou que faz parte do referido prédio um trato de terreno que também adquiriu e de que tomou posse efetiva a 7 de Abril de 2011, aí mandando colocar um portão, no exercício legítimo do seu direito de tapagem, já que, quer ele quer os seus antecessores na posse e composse, pelo menos, desde 1885/1887, se opuseram a que, quer de noite ou de dia, os réus, vizinhos e quaisquer outras pessoas das redondezas passassem ou atravessassem o seu prédio rústico ou em qualquer uma das suas parcelas, oposição essa que fizeram à vista de toda a gente e de modo contínuo, ininterrupto e pacífico, com a consciência de exercerem um direito próprio e na convicção de não prejudicarem direito de outrem. Mais alega, ainda, que, de modo contínuo e ininterrupto, têm colhido e feito seus os frutos que o referido prédio rústico produz, incluindo no dito trato de terreno, aí plantando árvores, arrancado as que outrem, abusivamente, aí plantaram, ele roçando o mato ou não, nele apanhando a lenha para o consumo do seu lar e procedendo ao seu cultivo em toda a sua extensão, o que fizeram sempre sem oposição de quem quer que fosse desde, pelo menos, o ano civil de 1887 a esta parte, suportando os respetivos encargos e impostos, à vista de toda a gente, com o conhecimento de todos, na convicção de que exercem um direito próprio e que não lesam os interesses de ninguém.

Mais alega que os réus, em total desrespeito pelo seu direito, durante o Verão de 2017, invadiram o seu prédio, na parte do sobredito trato de terreno, limpando as ervas daninhas e derrubando as árvores que aí nasciam, plantando outras e estendendo uma manga de irrigação, o que lhe provocou incómodos, revolta, desespero, insónias, para cuja compensação reclama a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) Finalmente, alega que os réus estão obrigados a reconstruir o muro de vedação, que derrocou, na confrontação Poente/Nascente, numa extensão mínima de cerca de 50 metros de cumprimento, por dois metros de altura e com largura de 0,60m, porquanto o impede da plena utilização e frutificação da sua propriedade.

Com o requerimento probatório que apresentou juntou documentos e arrolou testemunhas.

*Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, por excepção e impugnação.

Excepcionando, os réus sustentaram a verificação de caso julgado relativamente aos autos de proc. n.º 444/14.0T8VVD deste Juízo local, e, ainda que assim se não entendesse, invocaram a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida nesse âmbito.

Em sede de impugnação, os réus, em síntese, contradisseram os factos invocados pelo autor, sustentando que o dito trato de terreno jamais integrou o prédio descrito no artigo 1.

º da petição inicial, pois que sempre se destinou à passagem de todos aqueles que por ali pretendessem circular, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos antepossuidores do prédio do autor, tratando-se, conforme conhecimento de todos, incluindo do autor, de um carreiro público.

Concluem, face ao exposto, que não violaram qualquer direito do autor, não estando, por isso, obrigados a indemnizá-lo, estando, antes, o autor obrigado a indemnizá-los pelos prejuízos causados pela sua actuação de má-fé.

Pedem a sua absolvição da instância e, assim se não entendendo, a absolvição dos pedidos formulados nos autos, pedindo, no reverso, a condenação do autor como litigante de má-fé.

Com o requerimento probatório que apresentaram, à semelhança do autor, juntaram documentos, arrolaram testemunhas e requereram ainda a inspecção judicial ao local.

*Ofereceu-se o contraditório ao autor relativamente à matéria de excepção suscitada em sede de contestação.

Em resposta, e em síntese, o autor refutou a verificação de caso julgado relativamente aos autos de proc.

n.º 444/14.0TBVVD, bem como, afastou a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida sobre a matéria em discussão e afastou ainda a imputação como litigante de má fé.

*Proferiu-se despacho saneador, julgando-se parcialmente procedente a excepção de caso julgado, no que toca ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, por já apreciado no âmbito dos autos de proc. n.º 444/14.0TBVVD, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo autor, na medida em que se considerou que a causa de pedir que os funda assenta noutros factos (aquisição originária), daqueloutra alegada nos autos de proc. n.º 444/14.0TBVVD, improcedendo, nesta parte, a excepção de caso julgado e ficando prejudicada a apreciação da verificação dos efeitos da autoridade de caso julgado.

Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Procedeu-se a inspecção judicial ao local, conforme documentada no auto respectivo.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, os réus, M. G. e M. M., dos pedidos contra si formulados nos autos, e o pedido de condenação como litigante de má-fé improcedente, por não provado, dele se absolvendo o autor.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o A. interpor recurso, no qual formula, a final, as seguintes conclusões: 1- Violaram-se os artigos 33º, n.º 1 615º n.º 1 al d), parte final o Art. 195º n.º 1 parte final, o Art. 581º n.º 1, nº 2, n.º 3 e n.º 4, Art. 621º Art. 609º n.º 1 do CPC; o Art. 1251º, o Art. 1253º art. 1258º, 1259º, 1260º n.º 1 ou 2, 1261º , 1262º, , 1263 al a) ou al.d), Art. 1265º, 1267º n.º 2 1268º n.º 1, Art. 1287º, 1288º, 1302e Art. 1305º todos do CC.

2- O tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorreu no vício da nulidade insanável por excesso de pronúncia relativamente à verificação de caso julgado material no que tange à matéria de facto julgada como provada no ponto 5 da matéria de facto julgada como provada, uma vez que na acção n.º 444/14.0TBVVD se julgou como provada a seguinte matéria conexa: “G- Há mais de 25/30 anos, com ressalva dos réus e estes apenas para se deslocarem entre a sua habitação e a sua propriedade rústica circunvizinha, as pessoas da freguesia e povoação de ...deixaram de utilizar o trato de terreno referido em C)” e que, em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem logrou aditar o ponto seguinte após o ponto de facto N: «As pessoas estavam convencidas de que usavam um 2 carreiro público” excluindo com tal dos factos não provados o seu ponto 9».

3- E nesta acção o tribunal a quo vem julgar matéria de facto que contende com o caso julgado material, seja ponto «5.

Desde tempos de que já não há memória e sem oposição de ninguém até, pelo menos, à data referida em 3., qualquer pessoa, incluindo os réus, circulava pela dita faixa de terreno para ir e vir do trabalho, para se deslocar à Vila de Prado e a Barcelos, para circular entre as habitações e propriedades rústicas e para se deslocar ao serviço religioso».

4- Porquanto as testemunhas F. P. e M. S. que foram causa da fundamentação e fixação do caso julgado material agora vieram depor sobre a mesma questão, em contradição direta e oposta com o que haviam afirmado/deposto anteriormente, caso julgado material que aqui se invoca.

5- O tribunal ao julgar improcedente por não provada a acção, violou o instituto da usucapião ou da prescrição aquisitiva da posse, através da pática de actos materiais reiterados exercidos com a intenção e a convicção de o autor através dos seus antecedentes na posse ter beneficiado da presunção da dita posse e se ter formado o seu corpus por essa via.

6- A não ser assim o que aqui se não entende deve julgar-se procedente por provada a acção, por via do instituto da usucapião ou da inversão do titulo da posse, pelo menos desde a data de 1980, data em que era vivo o avô de C. M., por ter beneficiado de uma detenção precária, por parte dos utentes do “ carreiro público” que era assim considerado, por uma pressuposição errada por parte dos utentes do carreiro.

7- Deve ser julgada provada e procedente toda a matéria de facto julgada como não provada e que é a seguinte, em aditamento à já provada e com eliminação da que foi julga como provada de modo ilícito:

  1. Há 25, 30 e mais anos, o autor, por si e seus antepossuidores, opuseram-se a que outrem entrasse num trato de terreno, com uma largura de 0,90 metros e de comprimento de cerca de 80 metros, na confrontação Poente do prédio id. em 1., numa extensão total de 72,00 m2.

  2. Logo a 7 de abril de 2011, o autor mandou colocar no prédio id. em 1. um portão.

  3. O autor, por si e seus antecessores, pelo menos desde 1885/1887, opuseram-se a que, quer de noite ou de dia, os réus, vizinhos e quaisquer outras pessoas...

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