Acórdão nº 931/17.9T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório A. L.
, casado, residente na Rua …, Braga, instaurou contra M. G. e M. M.
, residentes na Rua …, Vila Verde, a presente acção declarativa, pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º da p. i., já reconhecido, e com trânsito em julgado, no processo n.º 444/14.
0TBVVD da Comarca de Braga, de que faz parte um “trato de terreno“, com a largura de 0,90 metros e comprimento de cerca de 80 metros, condenando-se os réus a abster-se de, por si ou a seu mando, violarem esse direito e ainda, solidariamente, a pagar uma compensação pelos danos morais provocados e ainda a reconstruir o muro na confrontação poente/nascente do seu prédio urbano, numa extensão de cerca de 50 metros por 2 metros de altura e 0, 60 metros de largura ou, alternativamente, a autorizar o autor a realizar as aludidas obras de reconstrução, condenando-se ao pagamento do montante a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito, alegou, em síntese, que é dono do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, tendo, inclusive, obtido o reconhecimento do seu direito de propriedade no âmbito de acção judicial anterior instaurada para o efeito.
Mais alegou que faz parte do referido prédio um trato de terreno que também adquiriu e de que tomou posse efetiva a 7 de Abril de 2011, aí mandando colocar um portão, no exercício legítimo do seu direito de tapagem, já que, quer ele quer os seus antecessores na posse e composse, pelo menos, desde 1885/1887, se opuseram a que, quer de noite ou de dia, os réus, vizinhos e quaisquer outras pessoas das redondezas passassem ou atravessassem o seu prédio rústico ou em qualquer uma das suas parcelas, oposição essa que fizeram à vista de toda a gente e de modo contínuo, ininterrupto e pacífico, com a consciência de exercerem um direito próprio e na convicção de não prejudicarem direito de outrem. Mais alega, ainda, que, de modo contínuo e ininterrupto, têm colhido e feito seus os frutos que o referido prédio rústico produz, incluindo no dito trato de terreno, aí plantando árvores, arrancado as que outrem, abusivamente, aí plantaram, ele roçando o mato ou não, nele apanhando a lenha para o consumo do seu lar e procedendo ao seu cultivo em toda a sua extensão, o que fizeram sempre sem oposição de quem quer que fosse desde, pelo menos, o ano civil de 1887 a esta parte, suportando os respetivos encargos e impostos, à vista de toda a gente, com o conhecimento de todos, na convicção de que exercem um direito próprio e que não lesam os interesses de ninguém.
Mais alega que os réus, em total desrespeito pelo seu direito, durante o Verão de 2017, invadiram o seu prédio, na parte do sobredito trato de terreno, limpando as ervas daninhas e derrubando as árvores que aí nasciam, plantando outras e estendendo uma manga de irrigação, o que lhe provocou incómodos, revolta, desespero, insónias, para cuja compensação reclama a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) Finalmente, alega que os réus estão obrigados a reconstruir o muro de vedação, que derrocou, na confrontação Poente/Nascente, numa extensão mínima de cerca de 50 metros de cumprimento, por dois metros de altura e com largura de 0,60m, porquanto o impede da plena utilização e frutificação da sua propriedade.
Com o requerimento probatório que apresentou juntou documentos e arrolou testemunhas.
*Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, por excepção e impugnação.
Excepcionando, os réus sustentaram a verificação de caso julgado relativamente aos autos de proc. n.º 444/14.0T8VVD deste Juízo local, e, ainda que assim se não entendesse, invocaram a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida nesse âmbito.
Em sede de impugnação, os réus, em síntese, contradisseram os factos invocados pelo autor, sustentando que o dito trato de terreno jamais integrou o prédio descrito no artigo 1.
º da petição inicial, pois que sempre se destinou à passagem de todos aqueles que por ali pretendessem circular, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos antepossuidores do prédio do autor, tratando-se, conforme conhecimento de todos, incluindo do autor, de um carreiro público.
Concluem, face ao exposto, que não violaram qualquer direito do autor, não estando, por isso, obrigados a indemnizá-lo, estando, antes, o autor obrigado a indemnizá-los pelos prejuízos causados pela sua actuação de má-fé.
Pedem a sua absolvição da instância e, assim se não entendendo, a absolvição dos pedidos formulados nos autos, pedindo, no reverso, a condenação do autor como litigante de má-fé.
Com o requerimento probatório que apresentaram, à semelhança do autor, juntaram documentos, arrolaram testemunhas e requereram ainda a inspecção judicial ao local.
*Ofereceu-se o contraditório ao autor relativamente à matéria de excepção suscitada em sede de contestação.
Em resposta, e em síntese, o autor refutou a verificação de caso julgado relativamente aos autos de proc.
n.º 444/14.0TBVVD, bem como, afastou a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida sobre a matéria em discussão e afastou ainda a imputação como litigante de má fé.
*Proferiu-se despacho saneador, julgando-se parcialmente procedente a excepção de caso julgado, no que toca ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, por já apreciado no âmbito dos autos de proc. n.º 444/14.0TBVVD, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos demais pedidos formulados pelo autor, na medida em que se considerou que a causa de pedir que os funda assenta noutros factos (aquisição originária), daqueloutra alegada nos autos de proc. n.º 444/14.0TBVVD, improcedendo, nesta parte, a excepção de caso julgado e ficando prejudicada a apreciação da verificação dos efeitos da autoridade de caso julgado.
Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Procedeu-se a inspecção judicial ao local, conforme documentada no auto respectivo.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, os réus, M. G. e M. M., dos pedidos contra si formulados nos autos, e o pedido de condenação como litigante de má-fé improcedente, por não provado, dele se absolvendo o autor.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o A. interpor recurso, no qual formula, a final, as seguintes conclusões: 1- Violaram-se os artigos 33º, n.º 1 615º n.º 1 al d), parte final o Art. 195º n.º 1 parte final, o Art. 581º n.º 1, nº 2, n.º 3 e n.º 4, Art. 621º Art. 609º n.º 1 do CPC; o Art. 1251º, o Art. 1253º art. 1258º, 1259º, 1260º n.º 1 ou 2, 1261º , 1262º, , 1263 al a) ou al.d), Art. 1265º, 1267º n.º 2 1268º n.º 1, Art. 1287º, 1288º, 1302e Art. 1305º todos do CC.
2- O tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorreu no vício da nulidade insanável por excesso de pronúncia relativamente à verificação de caso julgado material no que tange à matéria de facto julgada como provada no ponto 5 da matéria de facto julgada como provada, uma vez que na acção n.º 444/14.0TBVVD se julgou como provada a seguinte matéria conexa: “G- Há mais de 25/30 anos, com ressalva dos réus e estes apenas para se deslocarem entre a sua habitação e a sua propriedade rústica circunvizinha, as pessoas da freguesia e povoação de ...deixaram de utilizar o trato de terreno referido em C)” e que, em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem logrou aditar o ponto seguinte após o ponto de facto N: «As pessoas estavam convencidas de que usavam um 2 carreiro público” excluindo com tal dos factos não provados o seu ponto 9».
3- E nesta acção o tribunal a quo vem julgar matéria de facto que contende com o caso julgado material, seja ponto «5.
Desde tempos de que já não há memória e sem oposição de ninguém até, pelo menos, à data referida em 3., qualquer pessoa, incluindo os réus, circulava pela dita faixa de terreno para ir e vir do trabalho, para se deslocar à Vila de Prado e a Barcelos, para circular entre as habitações e propriedades rústicas e para se deslocar ao serviço religioso».
4- Porquanto as testemunhas F. P. e M. S. que foram causa da fundamentação e fixação do caso julgado material agora vieram depor sobre a mesma questão, em contradição direta e oposta com o que haviam afirmado/deposto anteriormente, caso julgado material que aqui se invoca.
5- O tribunal ao julgar improcedente por não provada a acção, violou o instituto da usucapião ou da prescrição aquisitiva da posse, através da pática de actos materiais reiterados exercidos com a intenção e a convicção de o autor através dos seus antecedentes na posse ter beneficiado da presunção da dita posse e se ter formado o seu corpus por essa via.
6- A não ser assim o que aqui se não entende deve julgar-se procedente por provada a acção, por via do instituto da usucapião ou da inversão do titulo da posse, pelo menos desde a data de 1980, data em que era vivo o avô de C. M., por ter beneficiado de uma detenção precária, por parte dos utentes do “ carreiro público” que era assim considerado, por uma pressuposição errada por parte dos utentes do carreiro.
7- Deve ser julgada provada e procedente toda a matéria de facto julgada como não provada e que é a seguinte, em aditamento à já provada e com eliminação da que foi julga como provada de modo ilícito:
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Há 25, 30 e mais anos, o autor, por si e seus antepossuidores, opuseram-se a que outrem entrasse num trato de terreno, com uma largura de 0,90 metros e de comprimento de cerca de 80 metros, na confrontação Poente do prédio id. em 1., numa extensão total de 72,00 m2.
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Logo a 7 de abril de 2011, o autor mandou colocar no prédio id. em 1. um portão.
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O autor, por si e seus antecessores, pelo menos desde 1885/1887, opuseram-se a que, quer de noite ou de dia, os réus, vizinhos e quaisquer outras pessoas...
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