Acórdão nº 895/10.0TJVNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante (credor): Banco ..., SA Insolventes: H. F. e M. L.

Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Braga.

*Declarada a insolvência de H. F. e M. L., foi apresentada pela administradora da insolvência a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos prevista no art. 129º do CIRE, na qual argumentava encontrarem-se apenas em discussão os créditos de D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A. e da Caixa ..., CRL (créditos que não reconhecia), estando os demais reconhecidos (sendo que quanto a outros dois optara a administradora pelo cumprimento do contrato, nos termos do art. 102º do CIRE).

A tal lista deduziram impugnação, entre outros, os referidos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A. e da Caixa ..., CRL.

Processados os trâmites posteriores, apresentou-se entretanto o Banco ..., SA, a pronunciar-se sobre a impugnação apresentada pelos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A., impugnando tais créditos, argumentando ser parte interessada, tendo o seu crédito sido reclamado e reconhecido posteriormente à elaboração da lista a que alude o art. 129º do CIRE, depois da mesma ter sido impugnada pelos referidos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A..

No saneamento do processo (art. 135º do CIRE), declarando-se verificados créditos reconhecidos pela administradora e bem assim outros créditos reconhecidos em tentativas de conciliação entretanto realizadas, consideraram-se pendentes de decisão (além da relativa Caixa ..., CRL) as impugnações dos créditos de D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A., decidindo-se não admitir a resposta que o Banco ..., SA, apresentara quanto aos mesmos, impugnando-os.

Identificado no mesmo despacho o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiram os autos para julgamento, sendo entretanto apresentado pela massa insolvente e pelos credores D. O. e mulher e M. M. e mulher, requerimento em vista de ser homologada a transacção, que merecera já concordância dos membro da comissão de credores.

Apresentou-se o Banco ..., SA a requerer que os autos prosseguissem os ulteriores termos, com a realização da audiência de discussão e julgamento para prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, face à inexistência de acordo que pusesse termo à causa e bem assim fosse admitido, enquanto credor hipotecário, a participar na audiência de discussão e julgamento, defendendo não poder ser homologada a transacção (e a ela se opondo).

Apreciando o assim requerido, foi proferida a seguinte decisão: ‘A credora Banco ..., SA veio a fls 1769 e ss invocar a sua qualidade de credora hipotecária sobre o imóvel em causa para se vir opor à realização da presente transação, requerendo que prossigam os autos para julgamento face à inexistência de acordo que ponha termo à causa.

No entanto, dispõe expressamente o artigo 55º, nº8 do CIRE que o administrador de insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar, ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.

No caso em apreço a Comissão de credores pronunciou-se favoravelmente à presente transação, a credora hipotecária foi notificada e não exerceu o direito de compra do imóvel previsto no artigo 164º, nº3 CIRE, pelo que a sua não concordância não tem a virtualidade de impedir a transação. Pelo que se infere o requerido. Notifique.

’ (…) ‘Nos presentes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos na insolvência de H. F. e M. L., vieram os credores D. O. e mulher M. P., M. M. e mulher M. A. e Massa Insolvente de H. F. e M. L., respetivamente impugnantes e impugnada transigir quanto aos créditos daqueles.

Assim, não tendo a Comissão de Credores apontado qualquer obstáculo, considero válida a transação apresentada, a qual julgo válida quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram, condenando e absolvendo as partes no cumprimento das obrigações através dela assumidas, nos seus precisos termos – artigos 283, nº 2, 284º e 290º, nº 4 do C.P.C, ex vi artigo 17º CIRE.

Custas conforme acordado.

Inconformado com o decidido, apela o Banco ..., SA, pretendendo se considere ‘a sentença ora recorrida e que homologou a transacção em questão improcedente’ e, consequentemente, se determine o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, com a realização da audiência de discussão e julgamento para prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, devendo ainda ser admitida a participação da apelante na audiência de discussão e julgamento a designar, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: a) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo constata-se que a douta sentença recorrida fez uma incorreta apreciação dos factos trazidos a juízo, merecendo, assim, censura e os devidos reparos; b) O Tribunal a quo formou a sua convicção referindo que, conforme “dispõe expressamente o artigo 55º, nº8 do CIRE que o administrador de insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar, ou transigir mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes”; c) Resultando também da fundamentação da sentença recorrida que, “no caso em apreço a Comissão de Credores pronunciou-se favoravelmente à presente transação, a credora hipotecária foi notificada e não exerceu o direito de compra do imóvel previsto no art. 164.º n.º3 CIRE, pelo que a sua não concordância não tem virtualidade de impedir a transação. Pelo que se indefere o requerido.

”; d) Contudo, e salvo melhor douto entendimento, não andou bem o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu; e) Porquanto, conforme discorre dos presentes autos de insolvência, em Novembro de 2012, o Banco Reclamante, ora Recorrente, foi notificado pela Sra. Administradora de Insolvência para “reclamar os seus eventuais créditos e garantias, em função da hipoteca que se mantém registada sobre o imóvel identificado nas cópias anexas, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, alínea b) do CIRE…”; f) Para os devidos efeitos, em 03/12/2012, ancorado na notificação da Sra. Administradora de Insolvência e na defesa do seu crédito, veio o ora Recorrente, na qualidade de credor hipotecário, apresentar a competente ação declarativa de verificação ulterior de créditos, por intermédio da qual reclamou um crédito sobre os Insolventes no valor de € 116.110,92; g) Crédito esse que, por sentença datada de 06/02/2013, foi devida e naturalmente reconhecido nos termos reclamados; h) Conclui o Recorrente que, desde então, a Sra. Administradora de Insolvência tem atuado contra a natureza e garantias processuais que a este assistem; i) Em claro benefício de um crédito de terceiro que, com grande probabilidade, deriva de um negócio simulado e a final, no máximo, será eventualmente reconhecido como comum; j) Depois de reconhecido e verificado o crédito do ora Requerente, prosseguiram os presentes autos pela realização de Tentativa de Conciliação com vista à obtenção de um acordo entre os demais intervenientes que pusesse termo ao litígio em curso.

k) Na sequência da referida diligência e depois de apresentada uma proposta de conteúdo manifestamente ofensivo por parte dos Impugnantes D. O. e M. P., a mesma foi imediatamente recusada pelo Credor Hipotecário; l) Não o fez enquanto membro da comissão de credores na medida em que, aquando da constituição da mesma nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 66.º do CIRE, o Recorrente nem sequer havia ainda reclamado o seu crédito; m) Encontrando naturalmente, à data, impossibilitado de o fazer; n) Nem tão pouco foi notificado da lista definitiva dos créditos reconhecidos, elaborada...

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