Acórdão nº 895/10.0TJVNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante (credor): Banco ..., SA Insolventes: H. F. e M. L.
Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Braga.
*Declarada a insolvência de H. F. e M. L., foi apresentada pela administradora da insolvência a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos prevista no art. 129º do CIRE, na qual argumentava encontrarem-se apenas em discussão os créditos de D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A. e da Caixa ..., CRL (créditos que não reconhecia), estando os demais reconhecidos (sendo que quanto a outros dois optara a administradora pelo cumprimento do contrato, nos termos do art. 102º do CIRE).
A tal lista deduziram impugnação, entre outros, os referidos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A. e da Caixa ..., CRL.
Processados os trâmites posteriores, apresentou-se entretanto o Banco ..., SA, a pronunciar-se sobre a impugnação apresentada pelos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A., impugnando tais créditos, argumentando ser parte interessada, tendo o seu crédito sido reclamado e reconhecido posteriormente à elaboração da lista a que alude o art. 129º do CIRE, depois da mesma ter sido impugnada pelos referidos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A..
No saneamento do processo (art. 135º do CIRE), declarando-se verificados créditos reconhecidos pela administradora e bem assim outros créditos reconhecidos em tentativas de conciliação entretanto realizadas, consideraram-se pendentes de decisão (além da relativa Caixa ..., CRL) as impugnações dos créditos de D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A., decidindo-se não admitir a resposta que o Banco ..., SA, apresentara quanto aos mesmos, impugnando-os.
Identificado no mesmo despacho o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiram os autos para julgamento, sendo entretanto apresentado pela massa insolvente e pelos credores D. O. e mulher e M. M. e mulher, requerimento em vista de ser homologada a transacção, que merecera já concordância dos membro da comissão de credores.
Apresentou-se o Banco ..., SA a requerer que os autos prosseguissem os ulteriores termos, com a realização da audiência de discussão e julgamento para prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, face à inexistência de acordo que pusesse termo à causa e bem assim fosse admitido, enquanto credor hipotecário, a participar na audiência de discussão e julgamento, defendendo não poder ser homologada a transacção (e a ela se opondo).
Apreciando o assim requerido, foi proferida a seguinte decisão: ‘A credora Banco ..., SA veio a fls 1769 e ss invocar a sua qualidade de credora hipotecária sobre o imóvel em causa para se vir opor à realização da presente transação, requerendo que prossigam os autos para julgamento face à inexistência de acordo que ponha termo à causa.
No entanto, dispõe expressamente o artigo 55º, nº8 do CIRE que o administrador de insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar, ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
No caso em apreço a Comissão de credores pronunciou-se favoravelmente à presente transação, a credora hipotecária foi notificada e não exerceu o direito de compra do imóvel previsto no artigo 164º, nº3 CIRE, pelo que a sua não concordância não tem a virtualidade de impedir a transação. Pelo que se infere o requerido. Notifique.
’ (…) ‘Nos presentes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos na insolvência de H. F. e M. L., vieram os credores D. O. e mulher M. P., M. M. e mulher M. A. e Massa Insolvente de H. F. e M. L., respetivamente impugnantes e impugnada transigir quanto aos créditos daqueles.
Assim, não tendo a Comissão de Credores apontado qualquer obstáculo, considero válida a transação apresentada, a qual julgo válida quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram, condenando e absolvendo as partes no cumprimento das obrigações através dela assumidas, nos seus precisos termos – artigos 283, nº 2, 284º e 290º, nº 4 do C.P.C, ex vi artigo 17º CIRE.
Custas conforme acordado.
Inconformado com o decidido, apela o Banco ..., SA, pretendendo se considere ‘a sentença ora recorrida e que homologou a transacção em questão improcedente’ e, consequentemente, se determine o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, com a realização da audiência de discussão e julgamento para prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, devendo ainda ser admitida a participação da apelante na audiência de discussão e julgamento a designar, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: a) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo constata-se que a douta sentença recorrida fez uma incorreta apreciação dos factos trazidos a juízo, merecendo, assim, censura e os devidos reparos; b) O Tribunal a quo formou a sua convicção referindo que, conforme “dispõe expressamente o artigo 55º, nº8 do CIRE que o administrador de insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar, ou transigir mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes”; c) Resultando também da fundamentação da sentença recorrida que, “no caso em apreço a Comissão de Credores pronunciou-se favoravelmente à presente transação, a credora hipotecária foi notificada e não exerceu o direito de compra do imóvel previsto no art. 164.º n.º3 CIRE, pelo que a sua não concordância não tem virtualidade de impedir a transação. Pelo que se indefere o requerido.
”; d) Contudo, e salvo melhor douto entendimento, não andou bem o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu; e) Porquanto, conforme discorre dos presentes autos de insolvência, em Novembro de 2012, o Banco Reclamante, ora Recorrente, foi notificado pela Sra. Administradora de Insolvência para “reclamar os seus eventuais créditos e garantias, em função da hipoteca que se mantém registada sobre o imóvel identificado nas cópias anexas, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, alínea b) do CIRE…”; f) Para os devidos efeitos, em 03/12/2012, ancorado na notificação da Sra. Administradora de Insolvência e na defesa do seu crédito, veio o ora Recorrente, na qualidade de credor hipotecário, apresentar a competente ação declarativa de verificação ulterior de créditos, por intermédio da qual reclamou um crédito sobre os Insolventes no valor de € 116.110,92; g) Crédito esse que, por sentença datada de 06/02/2013, foi devida e naturalmente reconhecido nos termos reclamados; h) Conclui o Recorrente que, desde então, a Sra. Administradora de Insolvência tem atuado contra a natureza e garantias processuais que a este assistem; i) Em claro benefício de um crédito de terceiro que, com grande probabilidade, deriva de um negócio simulado e a final, no máximo, será eventualmente reconhecido como comum; j) Depois de reconhecido e verificado o crédito do ora Requerente, prosseguiram os presentes autos pela realização de Tentativa de Conciliação com vista à obtenção de um acordo entre os demais intervenientes que pusesse termo ao litígio em curso.
k) Na sequência da referida diligência e depois de apresentada uma proposta de conteúdo manifestamente ofensivo por parte dos Impugnantes D. O. e M. P., a mesma foi imediatamente recusada pelo Credor Hipotecário; l) Não o fez enquanto membro da comissão de credores na medida em que, aquando da constituição da mesma nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 66.º do CIRE, o Recorrente nem sequer havia ainda reclamado o seu crédito; m) Encontrando naturalmente, à data, impossibilitado de o fazer; n) Nem tão pouco foi notificado da lista definitiva dos créditos reconhecidos, elaborada...
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