Acórdão nº 233/13.0TCGMR-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O Ministério Público veio, a 21.12.2018, junto do Tribunal de Família e Menores de Guimarães, nos termos do disposto nos arts. 2º, 3º, 11º, n.º 1, al. i) e n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 01.09 – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante designada por LPCJP), requerer a apensação do processo de promoção e proteção instaurado pela CPCJ de Guimarães, a favor do menor H. O.

, nascido a -.12.2008, filho de A. G. e C. O., invocando, em suma, que o menor reside com ambos os progenitores, por períodos semanais, conforme decisão proferida no âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais n.º 233/13.0TCGMR, a cuja apensação se requer, sendo que ambos os progenitores mantêm e alimentam um forte conflito entre si, o que é percecionado pela criança, sendo que os pais do H. O. instrumentalizam a criança, estando esta sujeita a forte pressão psicológica e a uma alienação parental em escalada, que urge colmatar, impondo-se assim a apreciação e execução de medida judicial de promoção e proteção.

Por despacho de 21.12.2018, foi declarada aberta a instrução, e solicitados aos serviços sociais competentes a elaboração de relatório social sobre a atual situação do menor e do seu agregado familiar (art. 108º, da LPCJP).

Em 21.05.2020, perante mais uma denúncia de incumprimento por parte da progenitora no que se refere à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor H. O., o tribunal a quo proferiu despacho, do qual consta designadamente o seguinte teor: “ (…) Em segundo lugar, e novamente, o Tribunal refere às partes para cumprirem o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, sob pena de multa de uma U.C. por cada incumprimento. Importa, a este propósito, referir – independentemente de não ter ainda ocorrido a conferência de pais, de ter sido produzida prova, incluindo audição do menor – que o regime em vigor tem de ser cumprido, sendo que voluntariamente é menos custoso para todos.

As crianças não têm poder de veto, mesmo após audição, relativamente ao que o tribunal decidir tendo em conta os critérios legais. Refere-se isto porque a alegada vontade do menor não pode ser vinculativa ou motivo de incumprimento de um regime em vigor, sem mais, seja porque diz que não quer (pergunta-se, a dar-se acolhimento a tal, o que fazer se a seguir o menor não quiser ir à escola, e se não quiser estudar, ou cumprir ordens?). Quanto à alimentação, deve ser variada e saudável em ambas as casas e, como qualquer pessoa, nem sempre o menor come o que gosta ou prefere, assim é para todas as pessoas, adultas e crianças. Quanto a rotinas de sono e de trabalhos de casa, devem ser as mesmas em ambos os agregados, tal como as práticas educativas de privação de privilégio quando a criança desobedece (v.g. deitar mais cedo, não brincar com certo brinquedo, privação de telemóvel, etc. etc.).

Posto isto: o regime em vigor deverá ser de imediato cumprido, sendo que se considera desnecessário, por ora, passagem de mandados de recolha e de entrega, pois já antes a outros propósitos, o tribunal referiu que a melhor solução, atendendo até à idade do jovem, é as entregas serem nas casas dos pais, sem conflitos e sem intervenções de terceiros… Remeta cópia dos articulados e deste despacho à E.M.A.T. para valoração no relatório que se aguarda (…)” (cfr. fls. 85 e 86).

O processo seguiu os seus trâmites, sendo que, em 16.06.2020, procedeu-se à realização da conferência a que alude o disposto nos arts. 110º, al. b) e 112º, da LPCJP, tendo-se alcançado acordo de promoção e proteção, de acordo com o qual se determinou a aplicação a favor do menor H. O.

da medida de apoio junto dos pais (art. 35º, n.º 1, al. a) e 39º, da LPCJP), sujeito às injunções melhores discriminadas na ata de fls. 2 a 6, deste apenso.

De entre tais injunções ficou consignado que os progenitores “comparecerão às avaliações psicológicas de personalidade e das competências parentais, no INML de Guimarães, bem como às sessões individuais de acompanhamento psicológico e treino das capacidades parentais no plano que lhes vier a ser elaborado pelo CAFAP” (al.

d)); e que ambos os progenitores se “comprometem a cumprir rigorosamente o acordo de regulação das responsabilidades parentais que está em vigor …” (al.

e)).

Em diligência de tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em 19.09.2013, foi alcançado o acordo entre os progenitores no que se refere, designadamente à regulação do exercício das responsabilidades relativas ao menor H. O., ficando consignado a residência/guarda da criança partilhada por ambos os cônjuges, sendo que às Segundas, Terças e Quartas-feiras está com um progenitor e às Quintas, Sextas e Sábados com outro progenitor, alternadamente; e o Domingo será passado alternadamente com cada um dos progenitores (cfr. ref.ª citius 1617579 do processo principal apenso).

No âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais apenso (apenso F), por sentença de 07.11.2018, transitada em julgado, foi alterada tal regulação do exercício das responsabilidades parentais fixando-se, designadamente, sob o ponto 1) que “o menor H. O. residirá uma semana com cada um dos progenitores, iniciando-se tal período à sexta-feira; no período de aulas escolares, deverá o progenitor com quem o menor resida na semana que se iniciar nesse dia ir busca-lo à escola no fim das actividades lectivas; já no período de férias escolares, deverá o progenitor com quem o menor resida na semana que se iniciar nesse dia ir busca-lo à casa do outro progenitor às 19:00 horas” (cfr. ref.ª citius 160399039 do apenso F).

Por requerimento de 22.06.2020, o progenitor veio requerer a entrega imediata do menor ao pai, através das forças policiais, uma vez que voluntariamente a mãe não o faz (cfr. fls. 7 a 11).

A progenitora respondeu, admitindo que o menor não foi, de facto, entregue ao progenitor, alegando, porém, que tal sucedeu porque o menor se opõe a tal, estando ansioso, nervoso, suplicando à progenitora para não o obrigar a ir com o pai, por ter receio do que lhe possa vir a acontecer por parte do progenitor ou da sua companheira, concluindo que, para além da necessidade da criança dever receber acompanhamento psicológico, a retoma das visitas, passando uma semana com o progenitor e sem se procurar uma aproximação gradual, não lhe parece ser, por ora, a melhor solução para o superior interesse da criança (cfr. fls. 12 a 14).

A técnica social que acompanha a situação do menor H. O., em relato de diligência (datado de 13.07.2020) tendente à entrega do menor ao seu pai, e que se frustrou perante a postura de recusa do jovem, fez constar designadamente que: “Não nos pareceu que a posição do H. O. corresponda à manipulação da progenitora (atendendo à colaboração desta em sensibilizar o filho da necessidade de cumprimento da decisão judicial), mas sim, ao medo demonstrado perante a possibilidade de ser alvo de castigos e represálias, mesmo informado de que o pai se teria comprometido a não fazê-lo.

Tendo em conta o medo demonstrado pelo jovem e o facto de se agudizar o mesmo, caso se recorra às forças policiais para fazer cumprir a decisão judicial, consideramos que tal solução poderá vir a condicionar ainda mais o relacionamento entre pai e filho, podendo causar lacunas ainda mais profundas à reaproximação entre ambos. Pelo facto, sugerimos que, apoiando-os no início da intervenção do CAFAP – ADCL, conforme já oficiado aos autos, se possa trabalhar a reaproximação entre pai e filho, apoiando de forma serena e gradual a retoma do regime convivial definido.

” (cfr. fls. 44 e 45).

O progenitor reiterou o seu requerimento de que a entrega do menor ao pai seja efetivada, se necessário através das forças policiais, sempre que se verifique o incumprimento da progenitora, por forma a evitar os constantes requerimentos de incumprimento e pedidos de entrega da criança, devendo a transição do menor acontecer no CAFAP, nos períodos de intervenção letiva (cfr. fls. 47 e 48).

A patrona do menor H. O. pronunciou-se no sentido do indeferimento da entrega do menor com recurso à força policial, quando é certo que a relação entre pai e filho está bastante fragilizada, sendo essencial o pai reconquistar a confiança e o afeto do menor (cfr. fls. 49 verso).

No dia 22.07.2020, a técnica do CAFAP informou os autos do início do acompanhamento familiar e da recusa da progenitora em trazer o menor para a pernoita com o progenitor à Quarta-feira, “e referiu que relativamente à sexta-feira ainda não sabia se iria trazer o filho para a transição da semana do pai, referindo que o filho não quer ir e que ninguém o poderia obrigar.

” Mais adiantou que, no atendimento com o menor no dia 21.07.2020, este referiu que “não quer estar com o pai que tem medo deles (pai e companheira do pai) a técnica perguntou porque é que tinha esse medo, referiu que o pai dá castigos e o obrigava a comer a refeição toda sendo que por vezes ficava sozinho à mesa porque demorava muito tempo a terminar a refeição. No final o menor tornou a dizer que não quer ir para a casa do pai” (cfr. fls. 51).

A técnica social, que acompanha a situação do jovem, emitiu, em 31.07.2020, informação intercalar, de cujo teor se pode ler designadamente que: “ (…) De igual forma, a equipa técnica daquele serviço tem encontrado constrangimentos na realização das sessões de acompanhamento (mediação de conflitos, reforços das competências parentais, etc.) uma vez que o interesse do progenitor se centra no cumprimento do regime convivial e cumprimento das transições do jovem, previsto no acordo da guarda partilhada, desvalorizando todo o trabalho psicossocial e de mediação com que se comprometeu em sede de Tribunal. Também a progenitora tem apresentado uma postura resistente e pouco flexível perante o cumprimento do regime convivial, alegando a recusa e o sofrimento do filho. Tendo em conta a...

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