Acórdão nº 4477/19.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Autores e Apelantes: M. S.

e cônjuge M. C.

, ambos residentes na rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão Réus e Apelados: C. C.

e cônjuge M. M.

, ambos residentes na rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão Autos de: apelação em ação declarativa de condenação com processo comum.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Petição inicial Os Autores peticionaram a condenação dos Réus: “1. A reconhecer que o património imobiliário, que no momento detêm e de que são proprietários, é o que se encontra identificado no artigo 24º, da petição inicial, e que, para além do ali aludidos, os Réus não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis ou titulares de direitos ou expetativas de aquisição de outros bens ou direitos; 2. A reconhecer que os bens de que são titulares constituem o único património capaz de responder pelo cumprimento das suas obrigações, representando a única garantia patrimonial do crédito dos Autores, devidamente reclamado nos autos do processo n.º 3023/05.0TJVNF; 3. A absterem-se de praticar qualquer ato material ou jurídico, assim como abster-se de celebrar negócio jurídico que constitua ou possa vir a constituir diminuição ou perda da garantia patrimonial do crédito dos Autores, nomeadamente não celebrando em relação a ambos os prédios identificados no artigo 24º, da petição inicial, contratos de disposição ou oneração, contratos de arrendamento, de hipoteca ou de constituição de outro ónus ou encargo, não retirando daqueles imóveis bens ou frutos, suas partes ou componentes, salvo o que corresponder a atos de mera administração ordinária, não celebrando contratos de compra e venda ou de promessa para o mesmo fim, de doação, de dação em cumprimento, de comodato ou qualquer outro ato ou contrato de oneração, de alienação ou de disposição que tenha por objeto os identificados prédios, parte deles ou edifícios nele construídos ou a construir, bem como abster-se os Réus de onerar ou ceder a terceiro, a qualquer título os direitos de que são titulares, tudo até que sejam integralmente cumpridas ou definitivamente declaradas inexistentes as obrigações resultantes do crédito peticionado pelos Autores no processo n.º 3023/05” Alegaram, em síntese, que são credores dos Réus na quantia de 129.687,45 €, que já exigiram judicialmente, em reconvenção e cujos autos se encontram em fase de recurso. Os Réus venderam já um imóvel do seu património, após a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, nesse processo, determinou a reapreciação da matéria de facto e colocaram à venda outro imóvel, sendo atualmente apenas proprietários de dois imóveis, com valor inferior ao do crédito invocado pelos Autores. Os Autores têm a convicção que os Réus estão a preparar a venda de todo o património imobiliário que detêm e pretendem assegurar que o património dos RR. se mantém inalterado, por entenderem que esta é a única forma de verem garantido o pagamento do crédito que invocam.

Contestação Os Réus, na contestação, em súmula, alegaram que: - A Ré mulher nada deve aos Autores, visto que esta não é parte no processo em que exigiram o crédito que invocam; - Nesse processo, já duas Instâncias concluíram que não houve incumprimento imputável ao Réu marido; - Os Réus fazem a gestão criteriosa do seu património e possuem outro património para lá do indicado na petição inicial.

As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre as seguintes questões: - A eventual inadequação processual da presente ação para a...

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