Acórdão nº 2359/18.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório M. L., B. F., S. F. e J. R. intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (a 1ª Ré) X Seguros, S.A. e (2ª Ré) Y Seguros, S.A. de Seguros y K, peticionando: I. A condenação das rés a reconhecer que celebraram os contratos de seguro identificados na petição inicial; II. A condenação das rés a reconhecer que os identificados contratos de seguro se encontravam à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor, com os respetivos prémios pontualmente pagos; III. A condenação das rés no cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes dos identificados contratos de seguro; IV. A condenação da ré “Y SEGUROS, S.A.” a pagar aos autores o montante pecuniário de € 89.300,00, correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º .........50, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea a) do artigo 4.º da petição inicial, bem como a entregar à autora M. L. o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros); V. A condenação da ré “W SEGUROS, S.A.” a pagar aos autores o montante pecuniário de € 90.000,00, correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º04/063030, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4.º da presente peça processual, bem como a entregar aos autores, na qualidade de herdeiros legais, o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €90.000,00 (noventa mil euros); VI. A condenação de ambas a rés a pagar aos autores os juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde o óbito de F. R. até efetivo e integral pagamento; Para tanto, alegaram, em síntese, que: O, entretanto, falecido marido da autora M. L. e esta celebraram dois contratos de mútuo com a instituição bancária Banco Y (Portugal), S.A., em 27 de agosto de 2004 e em 30 de maio de 2007, no valor de € 110.000,00 e € 117.000,00 respetivamente; A autora M. L. e seu marido se obrigaram no âmbito desses contratos de mútuo a celebrar contratos de seguro de vida, contratos que celebraram, respetivamente, com a ré “Y Seguros, S.A.” e “X Seguros, S.A.”, bem como com a “F. – Companhia de Seguros, S.A.”; Por força desses contratos de seguro, as rés Seguradoras garantiram, em caso de morte ou invalidez total e permanente do marido da autora M. L., o pagamento integral do capital do seguro, sendo à instituição bancária o valor ainda em dívida e o remanescente à autora M. L., no caso do seguro celebrado com a ré Y Seguros, S.A. e aos herdeiros legais, todos os aqui autores, no caso do seguro celebrado com a ré X Seguros, S.A.; Os contratos de seguro referidos se encontravam plenamente válidos e em vigor à data da morte do marido da autora M. L., o qual faleceu em 5 de dezembro de 2015, encontrando-se pagos os respetivos prémios; O marido da autora veio a falecer, tendo o óbito sido comunicado às rés, as quais declinaram a responsabilidade, alegando que não lhes foi dada a conhecer e existência de doença anterior à contratação das apólices; O marido da autora veio a falecer em 5 de dezembro de 2015, como consequência de um enfarte agudo do miocárdio, que não resultou de qualquer tipo de doença de que o mesmo sofria aquando da celebração dos contratos e que não foi omitido às rés qualquer tipo de doença de que padecesse; Face à recusa de cumprimento por parte das rés, a autora foi forçada a continuar a liquidar as prestações relativas aos mútuos celebrados com a instituição bancária.

* Citadas, ambas as rés contestaram, concluindo pela procedência das exceções e/ou total improcedência da ação.

A ré Y Seguros, S.A. impugnou os factos alegados pelos autores e defendeu-se por excepção.

Para tanto invocou a omissão de declaração de existência de doença prévia à celebração do contrato de seguro, alegando que o falecido marido da autora M. L., na altura em que subscreveu a proposta de seguro, omitiu, de forma consciente, a existência de doenças pré-existentes, do foro cardíaco e outros, o que determina a exclusão da cobertura.

Mais alegou que o segurado forneceu informações inexatas sobre o seu estado de saúde, já que respondeu, voluntária e conscientemente, de forma errada ao questionário clínico a que foi sujeito, levando a que a ré celebrasse o contrato em parâmetros errados.

*A ré X Seguros, S.A. excecionou a competência territorial do tribunal, a ilegitimidade ativa dos autores, e, ainda, a exceção perentória da inexistência de seguro válido e vinculante em virtude da resolução/anulabilidade do contrato de seguro em causa, para além de impugnar a factualidade alegada pelos autores.

Alegou para o efeito, em resumo, que o marido da autora M. L., quando preencheu e assinou o questionário clínico junto à proposta de seguro, declarou que não tinha qualquer problema de saúde, respondendo a todas as perguntas com “não”, o que levou a que fosse celebrado o contrato de seguro.

O marido da autora sofria de doença do foro cardíaco e outras patologias, omitindo voluntariamente tais factos, relevantes para a avaliação do grau do risco.

O quadro clínico que a ré descreve era do inteiro conhecimento do tomador do seguro, em data anterior à contratação do seguro, que o omitiu conscientemente, sendo que as declarações inexactas levam à anulabilidade do seguro.

As patologias pré-existentes que culminaram na morte do segurado, encontram-se expressamente excluídas das garantias do contrato de seguro.

*As autoras responderam às exceções invocadas pelas rés, concluindo pela respectiva improcedência.

*Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial; procedeu-se à identificação do objeto do processo, à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: I. Condenar as rés a reconhecer que celebraram os contratos de seguro identificados na petição inicial; II. Condenar as rés a reconhecer que os identificados contratos de seguro se encontravam à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor, com os respetivos prémios pontualmente pagos; III. Condenar as rés ao cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes dos identificados contratos de seguro; IV. Condenar a ré “Y SEGUROS, S.A.” no pagamento do montante pecuniário de € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros) correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º .........50, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea a) do artigo 4.º da petição inicial, bem como a entregar à autora M. L. o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros); V. Condenar a ré “W SEGUROS, S.A.” no pagamento do montante pecuniário de € 90.000,00 (noventa mil euros) correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º 04/063030, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4.º da presente peça processual, bem como a entregar aos autores, na qualidade de herdeiros legais, o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €90.000,00 (noventa mil euros); VI. Condenar ambas a rés a pagar aos autores os juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde a interpelação para pagamento feita através da comunicação do óbito do segurado F. R., até efetivo e integral pagamento.

*Inconformadas, ambas as Rés interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 657 a 674 e 675 a 700).

A Y Seguros, S.A., a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento na nulidade da mesma, no incorreto julgamento da matéria de facto e, bem assim, no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas.

  1. Quanto à primeira questão, entende a Recorrente que o aresto em crise padece de nulidade, porquanto o Tribunal ao quo pronunciou-se acerca de questão que não podia nem devia conhecer, dado que não foi suscitada por nenhuma das partes.

  2. Entende o Tribunal a quo que o sinistrado não teve consciência da existência de um contrato novo, mas apenas da prorrogação do prazo previsto no contrato inicial.

  3. Não pode a Recorrente acompanhar este entendimento, não só porque não corresponde à verdade, mas também, e especialmente, porque tal não foi nunca alegado pela Autora.

  4. Não é efetuada qualquer menção ao contrato de seguro celebrado em 2004 na petição inicial, nem aquando da pronúncia da Autora relativamente às exceções deduzidas pelas Rés.

  5. O Tribunal a quo entendeu ir para além do que a Autora peticionou e determinar que o sinistrado não tinha consciência de que, em 2013, se encontrava a celebrar um novo contrato de seguro.

  6. Ao pronunciar-se sobre uma questão que nenhuma das partes suscitou no processo, o Tribunal recorrido excedeu o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.

  7. Destarte...

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