Acórdão nº 2359/18.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório M. L., B. F., S. F. e J. R. intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (a 1ª Ré) X Seguros, S.A. e (2ª Ré) Y Seguros, S.A. de Seguros y K, peticionando: I. A condenação das rés a reconhecer que celebraram os contratos de seguro identificados na petição inicial; II. A condenação das rés a reconhecer que os identificados contratos de seguro se encontravam à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor, com os respetivos prémios pontualmente pagos; III. A condenação das rés no cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes dos identificados contratos de seguro; IV. A condenação da ré “Y SEGUROS, S.A.” a pagar aos autores o montante pecuniário de € 89.300,00, correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º .........50, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea a) do artigo 4.º da petição inicial, bem como a entregar à autora M. L. o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros); V. A condenação da ré “W SEGUROS, S.A.” a pagar aos autores o montante pecuniário de € 90.000,00, correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º04/063030, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4.º da presente peça processual, bem como a entregar aos autores, na qualidade de herdeiros legais, o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €90.000,00 (noventa mil euros); VI. A condenação de ambas a rés a pagar aos autores os juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde o óbito de F. R. até efetivo e integral pagamento; Para tanto, alegaram, em síntese, que: O, entretanto, falecido marido da autora M. L. e esta celebraram dois contratos de mútuo com a instituição bancária Banco Y (Portugal), S.A., em 27 de agosto de 2004 e em 30 de maio de 2007, no valor de € 110.000,00 e € 117.000,00 respetivamente; A autora M. L. e seu marido se obrigaram no âmbito desses contratos de mútuo a celebrar contratos de seguro de vida, contratos que celebraram, respetivamente, com a ré “Y Seguros, S.A.” e “X Seguros, S.A.”, bem como com a “F. – Companhia de Seguros, S.A.”; Por força desses contratos de seguro, as rés Seguradoras garantiram, em caso de morte ou invalidez total e permanente do marido da autora M. L., o pagamento integral do capital do seguro, sendo à instituição bancária o valor ainda em dívida e o remanescente à autora M. L., no caso do seguro celebrado com a ré Y Seguros, S.A. e aos herdeiros legais, todos os aqui autores, no caso do seguro celebrado com a ré X Seguros, S.A.; Os contratos de seguro referidos se encontravam plenamente válidos e em vigor à data da morte do marido da autora M. L., o qual faleceu em 5 de dezembro de 2015, encontrando-se pagos os respetivos prémios; O marido da autora veio a falecer, tendo o óbito sido comunicado às rés, as quais declinaram a responsabilidade, alegando que não lhes foi dada a conhecer e existência de doença anterior à contratação das apólices; O marido da autora veio a falecer em 5 de dezembro de 2015, como consequência de um enfarte agudo do miocárdio, que não resultou de qualquer tipo de doença de que o mesmo sofria aquando da celebração dos contratos e que não foi omitido às rés qualquer tipo de doença de que padecesse; Face à recusa de cumprimento por parte das rés, a autora foi forçada a continuar a liquidar as prestações relativas aos mútuos celebrados com a instituição bancária.
* Citadas, ambas as rés contestaram, concluindo pela procedência das exceções e/ou total improcedência da ação.
A ré Y Seguros, S.A. impugnou os factos alegados pelos autores e defendeu-se por excepção.
Para tanto invocou a omissão de declaração de existência de doença prévia à celebração do contrato de seguro, alegando que o falecido marido da autora M. L., na altura em que subscreveu a proposta de seguro, omitiu, de forma consciente, a existência de doenças pré-existentes, do foro cardíaco e outros, o que determina a exclusão da cobertura.
Mais alegou que o segurado forneceu informações inexatas sobre o seu estado de saúde, já que respondeu, voluntária e conscientemente, de forma errada ao questionário clínico a que foi sujeito, levando a que a ré celebrasse o contrato em parâmetros errados.
*A ré X Seguros, S.A. excecionou a competência territorial do tribunal, a ilegitimidade ativa dos autores, e, ainda, a exceção perentória da inexistência de seguro válido e vinculante em virtude da resolução/anulabilidade do contrato de seguro em causa, para além de impugnar a factualidade alegada pelos autores.
Alegou para o efeito, em resumo, que o marido da autora M. L., quando preencheu e assinou o questionário clínico junto à proposta de seguro, declarou que não tinha qualquer problema de saúde, respondendo a todas as perguntas com “não”, o que levou a que fosse celebrado o contrato de seguro.
O marido da autora sofria de doença do foro cardíaco e outras patologias, omitindo voluntariamente tais factos, relevantes para a avaliação do grau do risco.
O quadro clínico que a ré descreve era do inteiro conhecimento do tomador do seguro, em data anterior à contratação do seguro, que o omitiu conscientemente, sendo que as declarações inexactas levam à anulabilidade do seguro.
As patologias pré-existentes que culminaram na morte do segurado, encontram-se expressamente excluídas das garantias do contrato de seguro.
*As autoras responderam às exceções invocadas pelas rés, concluindo pela respectiva improcedência.
*Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial; procedeu-se à identificação do objeto do processo, à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.
*Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: I. Condenar as rés a reconhecer que celebraram os contratos de seguro identificados na petição inicial; II. Condenar as rés a reconhecer que os identificados contratos de seguro se encontravam à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor, com os respetivos prémios pontualmente pagos; III. Condenar as rés ao cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes dos identificados contratos de seguro; IV. Condenar a ré “Y SEGUROS, S.A.” no pagamento do montante pecuniário de € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros) correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º .........50, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea a) do artigo 4.º da petição inicial, bem como a entregar à autora M. L. o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros); V. Condenar a ré “W SEGUROS, S.A.” no pagamento do montante pecuniário de € 90.000,00 (noventa mil euros) correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º 04/063030, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4.º da presente peça processual, bem como a entregar aos autores, na qualidade de herdeiros legais, o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €90.000,00 (noventa mil euros); VI. Condenar ambas a rés a pagar aos autores os juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde a interpelação para pagamento feita através da comunicação do óbito do segurado F. R., até efetivo e integral pagamento.
*Inconformadas, ambas as Rés interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 657 a 674 e 675 a 700).
A Y Seguros, S.A., a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento na nulidade da mesma, no incorreto julgamento da matéria de facto e, bem assim, no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas.
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Quanto à primeira questão, entende a Recorrente que o aresto em crise padece de nulidade, porquanto o Tribunal ao quo pronunciou-se acerca de questão que não podia nem devia conhecer, dado que não foi suscitada por nenhuma das partes.
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Entende o Tribunal a quo que o sinistrado não teve consciência da existência de um contrato novo, mas apenas da prorrogação do prazo previsto no contrato inicial.
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Não pode a Recorrente acompanhar este entendimento, não só porque não corresponde à verdade, mas também, e especialmente, porque tal não foi nunca alegado pela Autora.
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Não é efetuada qualquer menção ao contrato de seguro celebrado em 2004 na petição inicial, nem aquando da pronúncia da Autora relativamente às exceções deduzidas pelas Rés.
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O Tribunal a quo entendeu ir para além do que a Autora peticionou e determinar que o sinistrado não tinha consciência de que, em 2013, se encontrava a celebrar um novo contrato de seguro.
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Ao pronunciar-se sobre uma questão que nenhuma das partes suscitou no processo, o Tribunal recorrido excedeu o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.
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Destarte...
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