Acórdão nº 1698/19.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO X - Mediação Imobiliária, Lda., que utiliza o nome de Y - Mediação Imobiliária, Lda., instaurou acção declarativa condenatória, com processo comum, contra M. C. e M. M., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €11.070,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que celebrou um contrato de mediação imobiliária com a ré, em regime de exclusividade, pelo período de 9 meses, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, mediante o qual a ré a incumbiu de promover a venda de um prédio rústico, destinado à construção, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., sito na União de freguesias de ..., pelo preço inicial de €265.000,00, que posteriormente foi revisto em baixa para € 250.000,00, mediante a remuneração correspondente a 5% sobre o preço pelo qual o negócio fosse concretizado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor. A autora cumpriu aquilo a que se obrigou, tendo diligenciado pela promoção do imóvel, realizando diversas acções publicitárias. No decurso dessas acções de promoção de venda, foi contactada por E. R. que apresentou uma proposta de compra desde que o valor fosse inferior a €150.000,00. Tal proposta foi rejeitada pelos réus. A interessada reviu a sua proposta em alta para os €175.000,00 a qual também foi rejeitada pelos réus. Quer a interessada, quer os réus deixaram de mostrar interesse na referida venda e, pouco tempo depois, a ré denunciou o contrato celebrado com a autora para o seu termo. Sucede que, a autora veio a ter conhecimento que o imóvel foi vendido à referida interessada, por escritura pública celebrada em 29 de Março de 2019, pelo preço global de €180.000,00. Perante a informação obtida, a autora interpelou os réus para procederem ao pagamento da quantia devida nos termos do contrato, no montante de € 9.000,00, acrescido do IVA, tendo a ré recusado esse pagamento.

*Os réus, contestaram, invocando a excepção de ilegitimidade do réu M. M., com fundamento de que este não subscreveu o contrato de mediação imobiliária.

No mais, aceitando a celebração do contrato e os seus termos, impugnaram os demais factos constantes da P.I., defendendo que a autora não tem direito a receber a remuneração reclamada, porquanto a venda não se deveu à sua intervenção.

*Notificada da contestação, a autora respondeu à excepção deduzida pelos réus, pugnando pela legitimidade do réu marido.

*Foi proferido despacho saneador, tendo-se conhecido da excepção de ilegitimidade, que foi julgada improcedente.

De seguida, dispensou-se a fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, procedendo-se, de imediato, à marcação da audiência final.

*Realizou-se a audiência de julgamento, e proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Pelo exposto julgo totalmente procedente a presente acção, e em consequência, condeno os Réus a pagar à Autora a quantia de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa comercial, a contar da interpelação até efectivo e integral pagamento.

Custas pelos Réus (art.º 527º, nº 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil).»*Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: «2.º Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou a ação totalmente procedente.

  1. Com interesse para o presente recurso e em suma, deu-se por provado que em setembro de 2018, a Sra. E. R. contactou a Autora a solicitar informações sobre o terreno, que remeteu uma proposta por valor inferior a € 150.000,00 que, transmitida aos Réus, a recusaram. Deu-se ainda por provado que a proponente reviu a proposta em alta para o valor de € 175.000,00, proposta uma vez mais declinada e alegadamente comunicada à proponente. Deu ainda por provado a sentença a quo que quer os Réus quer a interessada deixaram de demonstrar interesse na venda e a final que estes agiram em conluio para prejudicar a Autora e os Réus se furtarem ao pagamento da comissão devida pela concretização da venda do imóvel.

  2. Determinou-se como não provado que "b) A Ré mulher denunciou o contrato de mediação, em virtude de ter decidido juntamente cm o marido e os filhos fazer partilhas deixando o destino do terreno nas mãos dos filhos." e "c) A E. R. nunca informou os Réus que contactou a Autora para adquirir o prédio, mesmo depois da concretização do negócio.".

  3. Entendem os Recorrentes que impende alterar a matéria de facto.

  4. Desde logo atendendo às declarações de parte da Ré mulher, M. C. [declarações com referência à ata do dia 04-11-2019, com início às 09:59:58 e fim às 10:24:54], esta diz que a Autora lhe apresentou, na pessoa do seu representante legal, L. M. e angariadora comercial S. O., uma proposta de compra do imóvel por valor inferior a € 150.000,00, que recusou. Disse ainda que nunca lhe foi dito quem era a/o proponente, referido o seu nome, género ou apresentada/o pessoalmente.

  5. Destas declarações resulta ainda que não lhe foi apresentada mais nenhuma proposta ao longo de toda a vigência do contrato de mediação.

  6. Por sua vez, do depoimento da testemunha E. R. [depoimento com referência à ata do dia 04-11-2019, com início às 10:36:32 e fim às 11 :05 :03], resulta que esta não apresentou segunda proposta, apenas uma por valor inferior a € 150.000,00 e que a Autora não lhe deu qualquer resposta acerca esta, tendo sido a própria interessada a voltar a entrar em contacto com a Autora para conhecer a posição dos Réus.

  7. Da prova produzida não se pode extrair a conclusão que foi dada como provada, antes pelo contrário, deverá ser dado por não provado "k) A proponente E. R. reviu a sua proposta em alta para o valor de € 175.000,00, que comunicou à Autora." e "I) A Autora comunicou a nova proposta aos Réus, que a recusaram." .

  8. Resulta de toda a prova produzida, documental e testemunhal que a Ré mulher denunciou o contrato de mediação imobiliária por doença e intenção de proceder às partilhas dos seus bens com os seus herdeiros. Intenção há data e que se manteve pois os réus entendem ter "entregue" o terreno aos filhos, para que fizessem o que entendessem ser o melhor. A Ré mulher, a partir desta data, entendia o terreno como se já não fosse um bem seu, mas já dos filhos.

  9. Pelo que, no entendimento dos Recorrentes, deveria ter sido dado por provado: "b) A Ré mulher denunciou o contrato de mediação, em virtude de ter decidido juntamente com o marido e os falhos fazer partilhas deixando o destino do terreno nas mãos dos filhos." 12.º Neste segmento, a Ré mulher reuniu os seus filhos em agosto de 2019 e comunicou-lhes tal decisão, o mesmo fazendo para com a imobiliária, primeiro pessoalmente e depois, formalizando tal intenção por envio de carta registada, junta aos autos. Em virtude do seu estado de saúde débil e agravado, "entregou" o terreno aos filhos, permitindo-lhes darem ao referido terreno o destino que entendessem ser-lhes benéfico.

  10. Assim, os Recorrentes nunca incumbiram os filhos de vender o terreno por eles, de modo a se subtraírem ao pagamento da comissão à Autora.

  11. Na verdade, os Réus estavam convictos de que não conseguiriam a venda do terreno em tempo útil (atente-se que o terreno estava para venda naquela imobiliária desde setembro de 2017 e anteriormente esteve noutras imobiliárias e nunca houve perspetiva de realização de negócio), e a Ré mulher, atenta a doença oncológica que enfrentava, queria deixar as partilhas feitas em vida.

  12. Tendo "entregue" o imóvel aos filhos, os Réus não mais o conjeturaram como sua propriedade, deixando o seu destino à mercê dos seus filhos. Após esta "entrega" aos filhos, surge o contacto da interessada, E. R., que tendo perguntado pela zona quem era o proprietário do terreno, chegou à A. F., filha dos Réus, com quem a partir de então negociou e acordou todos os termos para compra e venda do imóvel, designadamente preço, datas, conforme resulta das transcrições das testemunhas acima transcritas e demais prova produzida em audiência de julgamento.

  13. É à filha dos Réus, A. F., que a compradora E. R. diz, em conversa ocasional, já ter tentado a compra do imóvel por proposta inferior a € 150.000,00 por intermédio da Y. Nunca tal informação é transmitida pela compradora à Ré ou marido.

  14. Os filhos da Ré, por sua vez, tendo a mãe lhes transmitido que tinha denunciado o contrato de mediação imobiliária para proceder a partilhas, entenderam estar o contrato cessado, nunca configurando a hipótese de este ainda vigorar ou de qualquer implicação por a interessada se afigurar ser a mesma.

  15. Pelo que entendem os Recorrentes que deveria ter sido dado por provado: "c) A E. R. nunca informou os Réus que contactou a Autora para adquirir o prédio, mesmo depois da concretização do negócio." 19.º Neste sentido, pode igualmente concluir-se desde logo que não existe qualquer conluio entre os Réus e a compradora, porquanto conforme asseveram os seus depoimentos bem como os das suas filhas, a compradora desconhecia de quem era terreno, teve de perguntar pela zona se sabiam quem era o seu dono, tendo sido apontado o nome "A. F.", filha da Ré ora recorrente, com quem a compradora logrou estabelecer contacto e manifestou a sua intenção de comprar o imóvel. Várias vezes reitera a compradora E. R. que o negócio foi celebrado e no...

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