Acórdão nº 6732/18.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *I – Relatório M. F. veio instaurar acção, com forma de processo comum, contra X - Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, que ocorreu um incêndio num imóvel que lhe pertence, do qual resultaram danos, e que a Ré, por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, deverá ser responsabilizada pelo pagamento do montante necessário à reparação de tais danos.

Perante o exposto, a A. conclui pedindo: que seja judicialmente reconhecida a necessidade de reconstrução integral da laje diretamente afectada pelo incêndio; que seja judicialmente reconhecida que a dimensão de tal laje é, no seu interior, de 80 m2; que seja judicialmente reconhecido que serão necessárias, pelo menos, 1325 unidades de telha para a substituição integral da telha da água diretamente afetada pelo incêndio, se a nova telha for visual e esteticamente igual à preexistente, ou, se assim não for, que serão necessárias, pelo menos, 2431 unidades de telha para a substituição integral da telha em todo o telhado; que seja declarada a insuficiência dos valores referência propostos pela R., designadamente, para a demolição e remoção de coberturas de elementos pré-fabricados, para a remoção dos escombros e transporte a vazadouro, para a reconstrução da laje diretamente afetada, para a reconstrução da chaminé, bem como para aquisição e colocação do esferovite; que seja a R. condenada a pagar à A., pelo menos, a quantia de € 15.497,93 (quinze mil quatrocentos e noventa e sete euros e noventa e três cêntimos), acrescida do IVA à taxa legal de 23%, perfazendo a quantia global de € 19.062,45 (dezanove mil e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a que acrescerão juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento; que seja julgada verificada a violação do dever de informação que sobre a R. impendia e, consequentemente, que seja declarada excluída a cláusula geral que estabelece a regra de proporcionalidade, ou, caso assim se não entenda, que seja fixado como valor do capital de risco a quantia de € 115.330,00, inferior ao capital seguro, devendo ser julgada inaplicável a regra de proporcionalidade.

*A R. contestou, tendo alegado que as condições do contrato de seguro foram lidas e explicadas à A., sendo que, no âmbito desse contrato, as partes acordaram no sentido de submeter o mesmo à regra da proporcionalidade que, aliás, vem consagrada na lei (artigo 134º do RGCS). Alegou ainda a R. que o imóvel seguro tinha, à data do sinistro, o valor de € 168.057,60, pelo que, considerando que o valor seguro é de € 120.000,00, a R. apenas deverá ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos decorrentes do dito sinistro na proporção de 71,40% do capital em risco. Tendo a R. calculado o custo da reparação de tais danos em € 8.661,28, conclui a mesma no sentido de que apenas poderá ser responsabilizada pelo pagamento à A. do montante de € 6.236,12.

A R., na contestação apresentada, impugnou ainda parte da factualidade invocada pela A. no que respeita aos danos por si invocados, tendo também alegado que a uniformização da telha, da sua coloração, não está garantida pela cobertura em causa, o mesmo sucedendo quanto à remoção de escombros, sendo que, relativamente à cobertura que garante tal operação, incide uma franquia de 10%.

*Realizou-se audiência prévia, tendo-se proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo ainda sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção intentada por M. F. contra X - Companhia de Seguros, S.A., procedente, por provada, e, consequentemente, condenou a R. a pagar à A. o montante de € 19.062,45 (dezanove mil e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa de legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento da dita quantia.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré interpor recurso, no qual formula, a final, as seguintes conclusões: 1.A sentença julgou a acção procedente por provada, condenando a R., ora exponente: “…a pagar à A.

o montante de € 19.062,45 (dezanove mil e sessenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa de legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento da dita quantia.”.

2.Todavia, salvo o devido respeito, o tribunal a quo lavrou em erro ao condenar a aqui recorrente no pagamento do IVA, uma vez que este só é devido quando demonstrado que foi suportado.

3.Ora, nos termos do CIVA, o IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente em que as prestações de serviços se considerem realizados.

4.Dito isto, a R. apenas deveria ser condenada a liquidar o IVA só após exibição da factura ou documento equivalente, pelo qual se demonstra que este imposto foi suportado pela A. e, como tal, entregue ao Estado, sob pena de enriquecimento ilegítimo.

5.A condenação no imposto deveria estar dependente do seu pagamento, de o mesmo ser suportado pela A., deverá estar sujeito à condição suspensiva do seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilegítimo (e sem qualquer causa) à custa da ora R..

6.E perante a demonstração do seu pagamento ao Estado, de ter sido suportado, o que apenas o poderá ser por factura ou documento equivalente, nos termos do CIVA, a seguradoras procederá ao seu pagamento (reembolso) à A..

7.Tal asserção resulta da lei, é sua consequência, não necessitando de ser alegada.

8.A sentença condena a aqui recorrente no pagamento de valores a título de IVA, não obstante tal valor constar apenas de orçamentos.

9.Não consta dos autos nenhum...

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