Acórdão nº 503/15.2T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1. No processo com o número 503/15.2T9BRG que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão pelo Mmo Juiz de Instrução foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para julgamento, nos seguintes termos: “Concordando com os fundamentos do MP expostos na promoção que antecede, porque se considera que os arguidos não cumpriram as injunções que foram estipuladas nem sequer apresentaram razões justificativas para o referido incumprimento, não obstante a notificação para o efeito, ao abrigo do disposto no artº 282º, nº 4, al, a), do CPP determino o prosseguimento dos autos para julgamento.” 2. Não se conformando com este despacho, o arguido recorreu da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: Conclusões: «1. O Douto despacho em crise, considerou e decidiu, em suma, o prosseguimento dos autos para julgamento porque se considera que os arguidos não cumpriram as injunções que foram estipuladas nem sequer apresentaram razões justificativas para o referido incumprimento.

    1. Após consulta dos autos, constatou-se que o Arguido foi notificado, em 07/10/2019, na pessoa da sua mandatária, para comprovar nos autos o cumprimento das injunções determinadas na decisão de suspensão provisória do processo, ou informar o que tivesse por conveniente.

    2. Essa notificação foi remetida para um domicílio profissional que, à data da notificação, já não era o da mandatária há mais de um ano, pelo que, o Requerente não tomou conhecimento da notificação em causa.

    3. Verificou-se, ainda, que a própria sociedade arguida, nem sequer foi notificada de tal despacho, sendo certo que a mandatária do Arguido não representa a Sociedade Arguida.

    4. Não obstante o supra exposto, a alegada notificação à mandatária do Arguido, ocorreu antes de decorrido o prazo de que este dispunha para proceder e/ou demonstrar o cumprimento das injunções, ou seja, antes de estar em incumprimento.

    5. Ora, uma vez decorrido o prazo da suspensão, o Tribunal não notificou o Arguido do alegado incumprimento e nem o ouviu a esse respeito, ou seja, foi ordenado o prosseguimento dos autos sem que antes o Tribunal apurasse a culpa do Arguido no incumprimento.

    6. Tal como tem sido considerado pela doutrina e pela jurisprudência, esta apreciação não depende de um mecanismo automático da verificação do decurso do tempo e do não cumprimento “formal” das injunções em causa, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido.

    7. O douto despacho é, por isso, nulo, nos termos do artigo 120, nº 2, al, d) por desrespeito ao disposto nos artigos 61º, nº 1, al. b) do CPP e nos artigos 55º e 56º do CP.

    8. Acresce, ainda, que, o Tribunal antes de decidir o prosseguimento do processo, deveria ainda ter dado cumprimento ao disposto no artigo 498º, nº 3 e 495º, nº 2 do CPP.

    9. Ressalvado o devido respeito, impunha-se ao Tribunal o impulso de, para além da audição do Arguido, a notificação quer à Segurança Social, quer à Associação Portuguesa de Leucemias e Linfomas, no sentido de aferir o cumprimento, ou o incumprimento, das injunções impostas.

    10. Na verdade, o Arguido cumpriu as injunções que lhe foram impostas na decisão instrutória que determinou a suspensão provisória do processo, ou seja, entregou à ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE LEUCEMIAS E LINFOMAS (APLL) a quantia de 300,00€ em 04-04-2019, e procedeu, ao pagamento à Segurança Social, da quantia em dívida.

    11. Pelo exposto, o Tribunal decidiu sem cumprir todas as diligências que se impunham, em claro desrespeito pelo disposto nos artigos artigo 498º, nº 3 e 495º, nº 2 do CPP e art. 32º da CRP e 61, nº 1, al. a) e b) do CPP..

    12. Impondo-se, em consequência, a procedência da arguição da nulidade processual suscitada pelo arguido e a revogação do despacho que designou o prosseguimento dos autos para julgamento por não terem sido cumpridas as injunções fixadas, revogando-se ainda, todos os atos posteriormente realizados.

    13. Sem prescindir, caso assim se não entenda, nos termos do nº 2 do artigo 123º pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT