Acórdão nº 3315/19.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório C. C. veio instaurar o presente procedimento cautelar de arrolamento contra L. M., requerendo seja decretado o arrolamento dos bens constantes da relação por si junta.

Para tanto e em síntese alegou ter casado com o Requerido em 16 de agosto de 2008, tendo fixado desde essa data o seu lar conjugal na Rua de ..., n.º …, Ponte de Lima.

Mais alega que passaram a fazer vidas independentes apesar de habitarem na mesma casa, não convivendo como marido e mulher e que pretende instaurar a competente acção de divórcio, e posterior inventário, existindo justo receito que o Requerido se desfaça ou esconda património comum pois esconde tudo da Requerente e age como único titular e proprietário de tudo.

Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Requerente, bem como esta em declarações de parte, e julgada parcialmente procedente a providência foi decretado o arrolamento nos seguintes bens: “1.º O prédio urbano fração B, sito em ..., ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….

  1. O recheio da referida casa incluindo o cofre e o seu conteúdo e todos os montantes em dinheiro que em casa se encontrem.

  2. Conta bancárias no Banco … e PPR P. …, n.º apólice 61/00717094 (2018/03/31) € 5.141,11 nas quais o requerido figure como 1º ou 2º titular.

  3. Veículos automóveis: - Renault Megane Z, cor branco, matrícula EU - Renault Megane, cor cinza, matrícula ZE.

  4. Estabelecimento Stand Automóveis X, sito na Via … Ponte de Lima.

  5. O recheio e documentação do Stand.

  6. Os automóveis expostos no stand”.

    O Requerido deduziu oposição a fim de ser levantado o arrolamento no que respeita ao imóvel, móveis, estabelecimento comercial e saldo bancário, pretendendo ainda que a condenação da Requerente como litigante de má-fé.

    Tendo sido comprovada a pertença do veículo Ford à Ilustre Mandatária do Requerido foi determinado o levantamento do arrolamento quanto ao mesmo (verba n.º 28) por despacho proferido em 06/12/2019.

    Foi determinada a audição das testemunhas indicadas pelo Requerido e foi este ouvido em declarações de parte, tendo sido proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição e determinou o levantamento do arrolamento no que respeita aos seguintes bens: “1: Casa de morada, fracção B na Rua de ..., ....

    1. Stand de automóveis X, na via ....

  7. O Volkswagen Golf BX.

  8. O BMW 320 PO.

  9. O volkswagen Polo PV 6.º O Renault Clio UO- 7.º O BMW 118 D LM.

  10. O BMW 320CL GJZ 9'. O Renault Megane MC.

  11. : O Renault Megane ZE.

  12. O fio de ouro com crucifixo.

    12'. O fio de ouro com crucifixo pequeno.

  13. As secretárias, módulo, ar condicionado, extintor e compressor, o computador HP, o monitor Asus, o router e o móvel com 12 prateleiras (encontrados no stand, via Foral) 14'. A sapateira, contra blackout, mesa quadrada, sofá em pele, móvel de oito gavetas, em madeira preta, ipod Logitech, móvel preto de três gavetas, sofá em tecido, móvel preto com dois módulos, sofá em pele, três apliques em inox, Tv Samsung (encontrados em casa, Rua de ...)”.

    Mantendo, no mais a providência.

    Inconformada, recorreu a Requerente da decisão proferida concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1- A recorrente não se pode conformar com a decisão que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição e determinou o levantamento do arrolamento no que respeita aos seguintes bens: 1º casa de morada, fracção B na Rua de ..., .... 2º Stand de automóveis X, na Via ....

  14. o Volkswagen Golf BX 4º O BMW 320 PO 5º O Volkswagen Polo PV. 6º O Renault Clio UO 7º O BMW 118d LM.

  15. O BMW 320CL GJZ.

  16. O Renault Megane MC. 10º O Renault Megane ZE 11º o fio de ouro com crucifixo.

  17. o fio de ouro com crucifixo pequeno.

  18. as secretárias, módulo, ar condicionado, extintor e compressor, o computador HP, o monitor Asus, o router e o móvel com 12 prateleiras (encontradas no stand, Via Foral).

  19. a sapateira, contra blackout, mesa quadrada, sofá em pele, móvel de oito gavetas em madeira preta, ipod Logitech, móvel preto de três gavetas, sofá em tecido, móvel preto com dois módulos, sofá em pele, três apliques em inox, TV Samsung (encontrados em casa, Rua de ...).

    2- O tribunal a quo na sua motivação refere que: “ os depoimentos de J. T.. Adquirente do café ao R.do recorda o valor pago àquele. J. A. comerciante a quem o R.do adquiriu mobiliário, previamente ao casamento. B. G.. Amigo do R.do desde há décadas. Deu conta da compra de imóveis, do namoro, da intermitência profissional da R.te e recorda obras feitas na casa nova. F. M. conhecido do R.do, conhece a actividade de venda de automóveis, antes e após ter montado o stand e a actividade anterior ao casamento. M. G.. Vizinha do R.do. Deu conta da pintura na casa e sabe que foi estreada por aquele, sendo de construção recente. M. C.. Irmã do R.do. tem trato diário com este, sabe que a casa era nova e nela foi feita pintura e arranjados muros, que aquele vendeu previamente imóveis, que dispunha de recheio antes do casamento, e que a vida profissional prévia, recorda a oferta dos fios e o empréstimo de bens. Foram ponderadas as declarações do R.do.” 3- Além disso, o Tribunal a quo vem ainda referir na sua motivação o seguinte: “foram ponderados os documentos juntos: caderneta predial. Fotos da casa. Documentos de banco e de lojas de mobiliário. Obras de pintura na casa em 2015. Compra dos prédios em ... e venda daqueles. Alvarás de obras datado de 2004. Alvará de utilização da casa, de 2006. Facturas relativas à obra. Participação e teor do arrendamento pela R.te, com início situado em 1 de outubro e datado de 20 de setembro, de 2019. Extracto bancário relativo a pagamento de empréstimo habitação. Declaração de início de actividade. Arrendamento de lote para o comércio automóvel. Livretes, declarações aduaneiras e declarações de consignação. Documentos de seguro. Promessa de cessão do estabelecimento de café.” 4- Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo vem referir o seguinte: “constata-se, perfunctoriamente, a existência de vida comercial de L. M. desde anos antes do casamento, a compra de casa, a estrear e não decadente, pouco antes daquele, a aquisição de stand com proventos da venda do anterior negocio e de poupanças prévias.” E ainda que “constatou-se também que a casa onde se instalou o casal tinha já equipamento e recheio e era apta a uso da família e que as obras de que beneficiou se limitaram a pintura e ao embelezamento de muros com a aplicação de pedra, sendo o valor relativamente diminuto face ao imóvel. Estão identificados bens doados ao R.do e outros que lhe foram emprestados e outros que pertencem ao dono do espaço onde está instalado o stand.” 5- Ora, por não concordar com a sentença proferida é que é interposto o presente recurso, uma vez que salvo o devido respeito por opinião contrária, a apelante não pode conformar-se, de forma alguma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois a mesma fez uma incorreta interpretação da prova produzida nos autos, bem como salvo o devido respeito entende a recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma errada qualificação jurídica dos factos.

    6- Com efeito de acordo com a prova produzida nos presentes autos, entende a aqui recorrente que ficou demonstrado sem margem para dúvidas que na constância do casamento entre Requerente e requerido que o casal efectuou obras na casa de morada de família, e que compraram em conjunto parte do recheio da casa de morada de família, e que ainda na constância do casamento o casal montou um stand de automóveis em ponte de Lima.

    7- De acordo com o depoimento prestado pela testemunha C. P., das declarações prestadas pela Requerente C. C., das declarações prestadas pelo próprio requerido L. M., quer ainda pelo depoimento da testemunha J. A., ficou provado que após o casamento o casal efetuou obras na moradia, que compraram o recheio em conjunto, e que também o stand foi montado apos o casamento.

    8- Através da prova produzida entende a aqui recorrente que o tribunal a quo não podia ter dado como provado os pontos 17, 19, 20, da matéria assente, baseando-se nos seguintes meios de prova: - depoimento prestado pela testemunha C. P., do dia 15-10-2019, de minutos “6:40’ a minutos 8:53’ - declarações de C. C., do dia 15-10-2019 de minutos “6:25 a minutos 7:31’depoimento prestado pela testemunha J. A., do dia 8/01/2020 de minutos 16:40’ a minutos 18:10’ - declarações prestadas pelo requerido L. M., do dia 20-01-2020, de minutos 31:45 a minutos 35:11’, e do dia 27-01-2020 de minutos -03:10’ a minutos 07:30’.

    9- Entende a aqui recorrente que tendo sido realizadas obras no imóvel após o casamento entre Requerente e Requerido, que o Tribunal dá como provadas, e conforme o próprio requerido refere, o que foi mencionado ainda a testemunha C. P. (irmã da requerente), e ainda própria requerente, naturalmente que tais benfeitorias realizadas no prédio na constância do casamento, pertencem em compropriedade a ambos.

    10 -É certo que sendo o prédio urbano é um bem próprio do requerido, contudo sendo requerido e requerente casados no regime da comunhão de adquiridos, e tendo sido feitas obras de beneficiação do mesmo no decurso de tal casamento, que aumentaram o seu valor, devem as mesmas ser tidas como bem comum do casal.

    11- Pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter determinado o levantamento do arrolamento relativamente à casa de morada de família, pois sem o arrolamento o requerido poderá levar a cabo a venda do imóvel, sem que seja determinado em sede de partilha dos bens após o divórcio, qual o valor das benfeitorias realizadas, ficando a requerente sem qualquer meação relativamente a tais benfeitorias! 12-Com efeito e para tal, seria naturalmente necessária uma avaliação ao imóvel a decorrer na posterior partilha de bens comuns do casal a realizar, e não apenas uma fatura de pintura que não espelha a totalidade dos trabalhos e o valor de todas as benfeitorias.

    13- Assim a recorrente considera que O...

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