Acórdão nº 6238/16.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- M. C.; A. S.; e “N. P., Ld.ª”, deduziram os presentes embargos por oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhes move a exequente “Caixa ..., S. A.” (Caixa …), invocando a ineptidão do requerimento executivo por não ter sido alegado um facto essencial, que é o da efectiva entrega da importância mutuada à Mutuária, e alegando ainda que aquando da instauração da execução a dívida estava prescrita já que, nos termos contratuais, o montante mutuado devia ter sido pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, aplicando-se-lhes o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido no art.º 310.º do Código Civil (C.C.).

A Exequente contestou propugnando pela improcedência dos embargos.

Findos os articulados foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo das questões suscitadas, julgou-as improcedentes, decidindo julgar os embargos totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, trazem os Embargantes/Executados o presente recurso pedindo a revogação da supratranscrita decisão, e a sua substituição por outra que julgue procedentes os embargos, com as consequências daí decorrentes.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- Os Apelantes/Embargantes formularam as seguintes conclusões: DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO I - Com base na prova documental e por confissão constante dos presentes autos, deve ser rectificada a matéria de facto assente, mantendo-se os factos que já ali constam e acrescentando-se os seguintes: d) Resulta da cláusula 6ª do contrato junto com o requerimento executivo que “o capital do empréstimo será amortizado em prestações mensais e postecipadas, vencendo-se a primeira em quinze de Janeiro de dois mil e cinco e cada uma das restantes em igual dia dos meses seguintes. Juntamente com as prestações de amortização do capital serão pagos os juros relativos ao respectivo mês.” e) Desde Outubro de 2007 que a sociedade executada deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra identificado (Confissão art.º 8.º da Contestação).

f) De Outubro de 2007 a Outubro de 2016 a embargada não comunicou aos embargantes a resolução do contrato de empréstimo celebrado entre ambos e que serve de base à presente execução.

II - No dia 15 de Dezembro de 2004, os embargantes celebraram com a embargada CAIXA … SA um contrato de empréstimo no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), pagável em 84 prestações mensais e sucessivas de capital e juros; III - O referido contrato previa o pagamento da quantia mutuada em 84 quotas de amortização de capital e juros, porquanto do seu texto constava que o reembolso do empréstimo seria efectuado no prazo acordado, em prestações sucessivas de capital, juros e encargos acessórios, através de prestações autónomas entre si; IV - Desde Outubro de 2007 que a sociedade executada deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra identificado.

V - De Outubro de 2007 a Outubro de 2016 a embargada não comunicou aos embargantes a resolução do contrato de empréstimo celebrado entre ambos e que serve de base à presente execução.

DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO VI - Considera-se que a obrigação é exigível quando se encontre vencida.

VII - No caso em sujeito, verificamos que estamos perante, por um lado, obrigações com prazo certo e, por outro, liquidáveis em prestações, sendo inquestionável, assim, a aplicação do preceituado no art.° 781º do C. Civil ao contrato dado à execução, na medida em que a obrigação de restituição a que os executados se encontram adstritos se encontra fraccionada no tempo.

VIII - Não tendo a exequente diligenciado como descrito na conclusão precedente, como não o fez e resulta da decisão recorrida, a quantia peticionada não se encontra vencida e, por conseguinte, é inexigível.

O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2016 - in www.dgsi - analisa uma situação semelhante à dos autos explorando a exigibilidade da obrigação em relação aos fiadores, mas aplicável ao caso concreto.

IX - Como se pode ler no AC STJ de 10 Maio 2007, "A ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: Só pode levar-se a cabo tal exigência - mormente através de instauração de processo executivo - depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos".

X - Deve a obrigação exequenda considerar-se inexigível, absolvendo-se os executados da acção executiva.

XI - Não foi junto pela exequente qualquer documento comprovativo da interpelação dos devedores para o pagamento antecipado das prestações vincendas, ou seja, do exercício, pelo credor, do direito que lhe é conferido pelo art.º 781º do CC, de que com a falta de pagamento das prestações vencidas, o credor iria executar os devedores por todas as prestações vincendas, sendo tal documento necessário para integrar o título executivo, no sentido de demonstrar que a dívida era exigível na sua totalidade.

XII - Sendo o direito concedido ao credor no art.º 781º do CC, uma mera faculdade, haverá ele de transmitir ao devedor, de forma inequívoca, que o vai exercer, exigindo o cumprimento antecipado das prestações, e executando-o, pela totalidade da dívida, em caso de incumprimento, o que não foi, de todo, o que ocorreu no caso concreto.

XIII - Nesta parte, violou a decisão recorrida o disposto no art.º 781.º do Código Civil, ao interpretá-lo no sentido de que “o vencimento de todas as prestações” significa exigibilidade imediata e automática de todas as prestações, vencidas e vincendas, dispensando-se, para o efeito, a interpelação do devedor para o efeito, o que não se concebe ou concede.

DA PRESCRIÇÃO XIV - Dispõe o artigo 310º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT