Acórdão nº 489/17.9T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório L. P.

instaurou contra Seguradoras ..., S.A.

(ex-Companhia de Seguros X, S.A.) e Rede Nacional de Assistência, S.A. (R.N.A, S.A.) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia global de € 39.935,83, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 21 de Outubro, de 2014, sendo praticante amador de “rugby”, no decurso de um treino que estava a decorrer no recinto desportivo do “Clube de Rugby ...” (CR...), sofreu um choque de um seu colega do clube que lhe provocou a rotura do LCA (ligamento cruzado anterior), a rotura do LCP (ligamento cruzado posterior) e rotura do PAPL do joelho esquerdo e que em virtude deste acidente desportivo sofreu vários prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento reclama.

Mais refere que os responsáveis pelo pagamento da indemnização peticionada são a ré seguradora uma vez o “Clube de Rugby ...” tinha contratado com esta última um seguro de acidentes pessoais que cobria sinistros como o verificado e a ré Rede Nacional de Assistência, S.A., neste caso porque foi com esta ré que manteve todos os contactos necessários para levar a cabo todos tratamentos a que foi submetido e também porque foi esta que pagou as reabilitações e parte das despesas que teve com os tratamentos, isto sem que jamais, e apesar de solicitado, quer a 1ª, quer a 2ª ré, lhe tenham facultado a apólice do seguro em causa.

*A ré Rede Nacional de Assistência, S.A. alegou, antes de mais, ser parte ilegítima na acção uma vez que nem a Federação Portuguesa de Rugby, por intermédio da respectiva associação, inscrevem os seus atletas naquela entidade, nem o CR... celebrou consigo qualquer tipo de contrato. Esta ré não é seguradora, mas apenas a entidade responsável pela gestão de sinistros contratada pela 1ª R. Mais alegou que os danos não patrimoniais peticionados não são devidos uma vez que o ressarcimento dos mesmos se encontra excluído do contrato de seguro celebrado entre o CR... e a 1ª ré. Quanto aos danos patrimoniais, algumas das despesas cujo reembolso vem peticionado – como as despesas decorrentes de deslocações de táxi, as despesas com a avaliação isocinética, etc. – também não têm cobertura no âmbito do citado contrato de seguro.

Conclui pedindo que seja considerada parte ilegítima na acção com a consequente absolvição da instância ou que, assim não se entendendo, que seja a acção julgada improcedente, sendo absolvida do pedido.

*A ré seguradora reiterou o referido pela 2º ré quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais. Mais referiu que a resultar provado que o autor sofre de alguma incapacidade para o trabalho, apenas terá direito à parte do capital seguro que couber no caso em função da percentagem da incapacidade que se vier a apurar, com o limite de € 30.000,00.

*Notificado para o efeito, veio o autor, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, responder à matéria de excepção (quer a dilatória, quer a que se prende com o mérito da causa), mantendo, no essencial, o alegado na p.i..

*Procedeu-se a audiência prévia sendo que na mesma foi proferido despacho saneador (no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 2ª ré), foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios. *Após audiência de julgamento foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos em parte: “Pelo exposto, na procedência parcial da acção, o Tribunal decide: - Condenar a R. Seguradoras ..., S.A. a pagar ao A. L. P. a quantia de 6.675,00 € (seis mil seiscentos e setenta e cinco euros), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; - Absolver a R. Rede Nacional de Assistência, S.A. do pedido. (…)*Não se conformando com esta sentença veio o autor dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª – O recorrente tem como incorretamente julgados, no cumprimento do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 640º, do C.P.C., os factos dados como não provados sob os itens 3, 4 e 10, dos factos dados como não provados: 2ª – Existindo, todavia, concretos meios probatórios constantes no processo e no registo de gravação que impunham que os mesmos sejam dados como provados, pelo que se deixam expressamente impugnados; 3ª – Como resulta das declarações de parte do recorrente - 00:00:01 a 00:39:53 (10h13m48s a 10h53m42s, e das testemunhas, J. M., passagens 00:00:01 a 00:23:41 (das 11h06m30s às 11h30m10s), G. B. passagens 00:00:01 a 00:17:16 (das 11h48m19s às 11h53m59s), e C. L., passagens 00:00:01 a 00:06:13 (das 12h18m34s às 12h24m47s; 4ª – Com a particularidade, quanto ao facto dado como não provado sob o nº 4, há uma manifesta concatenação, que escapou à sentença recorrida, com o relatório pericial, no que respeita à Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer que fixou no grau 4/7, o que, na prática, significa que o recorrente não pode praticar desporto; 5ª – No que respeita ao facto sob o nº 10, devem os indicados depoimentos concatenar-se com o doc. nº 3, da p.i. e o período das viagens de táxi documentadas; 6ª – E, tendo ainda em conta as regras da experiência e a prova por presunções, prevista no artigo 349º, do Código Civil, tudo conjugado, os factos dados como não provados deverão ser dados como provados; 7ª – Considerada, assim, a matéria de facto, dada como provada, a sentença do Tribunal a quo, que condenou a recorrida, Seguradoras ..., SA, a pagar ao recorrente a indemnização de € 6.675,00 é escassa; 8ª – Sendo-o desde logo, o valor a título de danos não patrimoniais, de € 6.000,00, porquanto, atentos os factos dados como provados – 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 3, 15, 16, 21 a 27, sobretudo, bem como os dados como não provados e que o recorrente considera devendo sê-lo e, bem assim, o considerado na motivação da decisão recorrida, são substrato suficiente para a quantia pedida de € 8.000,00, assim devendo fixar-se; 9ª – Já quanto ao dano biológico – danos patrimoniais, não é defensável o cálculo puramente aritmético vertido pela sentença recorrida de aplicação, sem mais, da percentagem de 2% sobre o capital de € 30.000,00, atribuindo a esse título, € 600,00; 10ª – É que, como é jurisprudência maioritária, de que se exemplifica com os acórdãos do STJ de 09 de Julho, de 2018, e o acórdão deste Tribunal, de 03/10/2019 – Procº 225/17.0T8CBC.G1, “O apuramento do montante de capital devido ao segurado é determinado pela extensão do dano e não apenas pela extensão da incapacidade decorrente do dano”; 11ª – Por osso, andou mal a sentença recorrida, quando considerou que “…a fórmula de alcançar a indemnização devida em caso de “invalidez permanente” (no caso apenas parcial) está devidamente plasmada no clausulado do contrato de seguro celebrado entre a 1ª R. e o “Clube de Rugby ...”, designadamente no ponto 2 do artigo 3º das Condições Gerais da Apólice”.

12ª – Tal cláusula, se interpretada em conformidade com a sentença recorrida é nula, por contrariar norma imperativa, como é o D.L. nº 10/2009, de 12/01, que versa sobre um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos, na sequência do previsto na Lei de Bases nº 5/2007, de 16 de Janeiro, assim devendo declarar-se; 13ª – Ora, tendo o recorrente à data do sinistro, 20 anos de idade e sendo estudante universitário, não possuindo atividade economicamente remunerada, há que considerar como bitola o salário mínimo mensal nacional à data, que era de € 580,00, bem assim como os anos de esperança de vida, que era de 50 anos, atento que hoje se considera 70 anos como limite de esperança média de vida; 14ª – Pelo que, € 580,00X14X50X2% = € 8.120,00 (Oito mil, cento e vinte euros); 15ª - Somando este valor, a título de danos patrimoniais, com o valor dos danos não patrimoniais, teria o recorrente direito a ser indemnizado pelo valor global de € 16.120,00, o que cabe no seio, quer do valor contratado (€ 30.000,00) quer, naturalmente, no legalmente obrigatório, que é menor - € 25.000,00 (artigo 16º, do D.L. nº 10/2009, de 12/01); 16ª - Todavia, como se diz no acórdão de referência, no que se respeita e concorda, há que recorrer à equidade, uma vez que o recorrente recebe o quantum de uma só vez; 17ª - Pelo que se tem por equitativo, a título de dano biológico, € 6.500,00, a que acrescem os danos não patrimoniais, no valor de € 8.000,00, tudo totalizando, incluindo as despesas ainda por pagar, € 14.575,00 (Catorze mil quinhentos e setenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora em conformidade com a decisão recorrida; 18ª - A sentença recorrida violou, assim, o D.L. nº 10/2009, no seu preâmbulo e os artigos 4º, 5º, 6º e 16º, al. c), e incorreu em erro de interpretação e em erro de julgamento.” Pugna pela revogação da sentença que deve ser substituída por acórdão em conformidade, maxime a indemnização referida.

*A 1ª ré apresentou contra-alegações e recurso subordinado formulando as seguintes conclusões: “1-A ora recorrida conforma-se de todo com a douta Sentença proferida pelo douto Tribunal recorrido, no que concerne ao valor arbitrado a título de Incapacidade Parcial Permanente 2-Tendo em atenção o contrato de seguro celebrado estavam garantidos, entre outros, em caso de sinistro e até ao respectivo limite os seguintes capitais e coberturas: Invalidez Permanente: 30 000,00€ Despesas de Tratamento: 10 000,00€.

3-0ra, ficou provado que o autor ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica de 2 (dois) pontos, o autor terá direito à parte do capital seguro em função da percentagem da incapacidade de que ficou portador tudo nos termos do disposto no art°3, 2.3 e 2.5 das condições gerais da apólice juntas ao autos.

4-0 valor a receber pelo autor é o fixado na...

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