Acórdão nº 335/17.3T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. M., A. J., M. P. e marido M. A., J. A. e mulher I. M. e A. P. intentaram, no Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial de Bragança, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. M. e mulher Z. M., pedindo: a) serem declarados os autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano mencionado em 4º e 5º da petição inicial, bem como do logradouro que faz parte integrante do mesmo; b) a condenação dos réus a absterem-se de qualquer ato que impeça os autores de usufruir do seu prédio, bem como a restituir livre e desocupada de pessoas e bens o logradouro/parcela de terreno em causa; c) a condenação dos réus a demolir a obra indevidamente edificada no logradouro do prédio identificado em 4º e 5º da petição inicial, deixando-o no estado em que se encontrava antes do início das obras; d) a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 5000 a título de danos patrimoniais; e) a condenação dos réus no pagamento de € 2500 a título de danos morais; f) a condenação dos réus no pagamento da quantia diária de € 50, a título de sanção pecuniária compulsória, ate à entrega efetiva do logradouro.
Para tanto alegaram, em resumo, que do acervo hereditário e da herança de Maria, indivisa neste momento, faz parte o prédio urbano, sito na rua …, n.º .., freguesia de …, …, o qual é constituído de casa destinada a habitação de dois pisos e logradouro.
Os réus são proprietários de um quintal/logradouro que confronta a sul com o prédio dos autores e os autores são proprietários de um logradouro afeto à casa de habitação, que confronta a norte com o quintal dos réus.
Há cerca de 18 anos, os autores terão autorizado C. M. e mulher, irmão e cunhado do réu marido, a passarem a pé pelo quintal. Sensivelmente há oito anos, os réus começaram a passar pelo quintal dos autores, sem pedirem autorização aos autores. Os autores impediram o C. M. e mulher e os réus de passarem por esse quintal.
Os réus, no referido quintal e sem consentimento dos autores, iniciaram a construção de uma escada, que foi objeto de embargo extrajudicial.
Com a atuação dos réus, os autores ficaram impedidos de usufruir do logradouro, pelo que não puderam aceder ao mesmo e deixaram de cultivar, lavrar e apanhar frutos.
Acresce que essa conduta causou aos autores perturbações emocionais, deixando-os sem paz a descanso.
*Citados, contestaram os Ré, pugnando pela total improcedência da ação e tendo deduzido reconvenção, na qual peticionam o direito de os réus adquirirem a parcela de terreno, por força da acessão industrial imobiliária.
Subsidiariamente, no caso de improceder a reconvenção, peticionam que os réus sejam indemnizados no valor de € 3.000,00 das obras realizadas na faixa de terreno.
Alegam, em síntese, que não pertence aos autores nem ao acervo da herança o pedaço de terreno que os autores rotulam de quintal.
*Não foi apresentada resposta à reconvenção.
*Dispensada a realização da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido determinados os efeitos da consequência da não apresentação de réplica, bem como foram admitidos os meios de prova.
*Procedeu-se a audiência de julgamento.
*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: a) declarar os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano mencionado em 4º e 5º da petição inicial, bem como do logradouro que faz parte integrante do mesmo; b) condenar os réus a absterem-se de qualquer ato que impeça os autores de usufruir do seu prédio, bem como a restituir livre e desocupada de pessoas e bens o logradouro/parcela de terreno em causa; c) condenar os réus a demolir a obra indevidamente edificada no logradouro do prédio identificado em 4º e 5º da petição inicial, deixando-o no estado em que se encontrava antes do início das obras; d) absolver os réus do restante do pedido; II – julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus/reconvintes, absolvendo os autores/reconvindos da totalidade do pedido.
*Inconformados, os Réus interpuseram recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª. – Os recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 26 da matéria dada como provada (que correspondem aos pontos 7º., 8º., 9º., 10º., 11º., 12º., 14º. e 16º. da petição inicial e 26 da contestação). Entendemos que, dos depoimentos das testemunhas indicadas no corpo destas alegações, compaginados com a prova documental referida, em adequada apreciação da prova, segundo as regras da lógica, da experiência e do senso comum, resulta, como atrás se alega, erro do Mer. Juiz “a quo” na apreciação da prova, devendo o Tribunal da Relação exercer a sua censura sobre as respostas à matéria de facto constante das referidas alíneas, censura essa que se traduzirá na declaração de tais pontos ou alíneas como NÃO PROVADAS ou com as formulações que se passam a indicar.
2ª. – Com o devido respeito, o Ilustre Julgador equivocou-se. Errou na apreciação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental. Com todo o respeito, estamos perante uma motivação minimalista, que nada diz sobre o “iter” seguido pelo Mer. Juiz para formar a sua convicção, nada diz sobre a credibilidade das testemunhas indicadas pelos RR ou o motivo pelo qual não acreditou nelas. Com o devido respeito, não descortinamos o motivo ou motivos pelos quais as variadas testemunhas dos RR, a grande maioria sem quaisquer relações familiares, foram descredibilizadas ou porque é que o que afirmaram vai contra as regras da lógica e do normal acontecer. O Mer. Juiz, nem tão pouco faz referência às mesmas.
O Mer. Juiz louva-se apenas no depoimento de duas testemunhas: uma familiar directa dos AA (cunhada do Autor J. M. e tia dos restantes) e na testemunha C. M., o qual, não só está incompatibilizado com os RR (irmão e cunhada) há mais de 10 anos (tal como melhor se expende a fls 9 destas alegações, onde se indicam as passagens concretas das gravações que demonstram tal realidade).
3ª. – Quanto aos pontos 5 e 10, o Mer. Juiz deveria ter dado como provado que o acesso e entrada para casa e logradouro dos RR se faz, há mais de 20 anos, pela Rua do ... e pela Rua ..., aqui através do pedaço de terreno aqui em crise onde estão implantadas as escadas. Não deveria ter sido dado como provado que os AA – em momento algum – proibiram os RR de ali passar. Não se fez qualquer prova neste sentido (muito pelo contrário!) Da prova produzida resulta à evidência que os RR não só sempre usaram e fruíram o espaço em questão, como nunca foram perturbados, incomodados ou proibidos de fazê-lo.
Isto mesmo resulta do depoimento das seguintes testemunhas, incluindo das indicadas pelos AA e ainda do documento nº. 7 junto aos autos com a contestação: Depoimento da testemunha dos AA, R. M., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, com início às 16:14:30 horas e o seu termo pelas 16:40:35 horas, do ficheiro áudio nº. 2019050316143_1936014_2870635, designadamente com início aos minutos:18m00s, 18m12s, 18m48s, 25m16s, 25m35s; Depoimento da testemunha dos AA, C. M., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, com início pelas 10:22:13 horas e o seu termo pelas 10:38:22 horas, do ficheiro áudio nº. 20190503102212_1936014_2870635, designadamente com início aos minutos: 27m50s e 34m42s até 35m18s ; Depoimento da testemunha dos RR D. J., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 10:15:56 horas e o seu termo pelas 10:33:08 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531101555_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m32 até 2m22s, 2m23s até aos 3m10s, 3m26s.Depoimento da testemunha dos RR, J. J., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 10:34:25 horas e o seu termo pelas 11:06:55 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531103424_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m49s, 2m02s, 2m48s até 4m06s, 4m11s; Depoimento da testemunha T. C., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 11:26:17 horas e o seu termo pelas 11:34:48 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531112616_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos: 3m27s e 3m45s e Depoimento da testemunha M. H., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 11:36:00 horas e o seu termo pelas 11:53:19 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531113358_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m46s, 4m21s, 5m20s, 5m42s, 6m25s, 7m04s.
4ª. – Há ainda clara contradição entre o referido no ponto 5 e os pontos 27, 28, 29, 30 e 32 dos factos provados pois, nestes pontos aceita-se que as primitivas escadas em bloco davam acesso ao quintal dos RR e à sua casa, pelo lado sul, desde a Rua .... Ocorre assim erro de Julgamento.
5ª. – Deverá ser dada resposta negativa ao ponto 13 face ao documento nº. 8 (sentença do procedimento cautelar) junto com a contestação e face ao depoimento da testemunha J. S., o qual refere que só passado um ano é que retomou e concluiu a obra (2m36s do depoimento gravado, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de ..., com início pelas 16:09:34 horas e o seu termo pelas 16:13:34 horas, do ficheiro áudio nº. 20190503160933_1936014_2870635.) Pelo que, ao invés, deveria ter...
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