Acórdão nº 335/17.3T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. M., A. J., M. P. e marido M. A., J. A. e mulher I. M. e A. P. intentaram, no Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial de Bragança, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. M. e mulher Z. M., pedindo: a) serem declarados os autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano mencionado em 4º e 5º da petição inicial, bem como do logradouro que faz parte integrante do mesmo; b) a condenação dos réus a absterem-se de qualquer ato que impeça os autores de usufruir do seu prédio, bem como a restituir livre e desocupada de pessoas e bens o logradouro/parcela de terreno em causa; c) a condenação dos réus a demolir a obra indevidamente edificada no logradouro do prédio identificado em 4º e 5º da petição inicial, deixando-o no estado em que se encontrava antes do início das obras; d) a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 5000 a título de danos patrimoniais; e) a condenação dos réus no pagamento de € 2500 a título de danos morais; f) a condenação dos réus no pagamento da quantia diária de € 50, a título de sanção pecuniária compulsória, ate à entrega efetiva do logradouro.

Para tanto alegaram, em resumo, que do acervo hereditário e da herança de Maria, indivisa neste momento, faz parte o prédio urbano, sito na rua …, n.º .., freguesia de …, …, o qual é constituído de casa destinada a habitação de dois pisos e logradouro.

Os réus são proprietários de um quintal/logradouro que confronta a sul com o prédio dos autores e os autores são proprietários de um logradouro afeto à casa de habitação, que confronta a norte com o quintal dos réus.

Há cerca de 18 anos, os autores terão autorizado C. M. e mulher, irmão e cunhado do réu marido, a passarem a pé pelo quintal. Sensivelmente há oito anos, os réus começaram a passar pelo quintal dos autores, sem pedirem autorização aos autores. Os autores impediram o C. M. e mulher e os réus de passarem por esse quintal.

Os réus, no referido quintal e sem consentimento dos autores, iniciaram a construção de uma escada, que foi objeto de embargo extrajudicial.

Com a atuação dos réus, os autores ficaram impedidos de usufruir do logradouro, pelo que não puderam aceder ao mesmo e deixaram de cultivar, lavrar e apanhar frutos.

Acresce que essa conduta causou aos autores perturbações emocionais, deixando-os sem paz a descanso.

*Citados, contestaram os Ré, pugnando pela total improcedência da ação e tendo deduzido reconvenção, na qual peticionam o direito de os réus adquirirem a parcela de terreno, por força da acessão industrial imobiliária.

Subsidiariamente, no caso de improceder a reconvenção, peticionam que os réus sejam indemnizados no valor de € 3.000,00 das obras realizadas na faixa de terreno.

Alegam, em síntese, que não pertence aos autores nem ao acervo da herança o pedaço de terreno que os autores rotulam de quintal.

*Não foi apresentada resposta à reconvenção.

*Dispensada a realização da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido determinados os efeitos da consequência da não apresentação de réplica, bem como foram admitidos os meios de prova.

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: a) declarar os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano mencionado em 4º e 5º da petição inicial, bem como do logradouro que faz parte integrante do mesmo; b) condenar os réus a absterem-se de qualquer ato que impeça os autores de usufruir do seu prédio, bem como a restituir livre e desocupada de pessoas e bens o logradouro/parcela de terreno em causa; c) condenar os réus a demolir a obra indevidamente edificada no logradouro do prédio identificado em 4º e 5º da petição inicial, deixando-o no estado em que se encontrava antes do início das obras; d) absolver os réus do restante do pedido; II – julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus/reconvintes, absolvendo os autores/reconvindos da totalidade do pedido.

*Inconformados, os Réus interpuseram recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª. – Os recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 26 da matéria dada como provada (que correspondem aos pontos 7º., 8º., 9º., 10º., 11º., 12º., 14º. e 16º. da petição inicial e 26 da contestação). Entendemos que, dos depoimentos das testemunhas indicadas no corpo destas alegações, compaginados com a prova documental referida, em adequada apreciação da prova, segundo as regras da lógica, da experiência e do senso comum, resulta, como atrás se alega, erro do Mer. Juiz “a quo” na apreciação da prova, devendo o Tribunal da Relação exercer a sua censura sobre as respostas à matéria de facto constante das referidas alíneas, censura essa que se traduzirá na declaração de tais pontos ou alíneas como NÃO PROVADAS ou com as formulações que se passam a indicar.

2ª. – Com o devido respeito, o Ilustre Julgador equivocou-se. Errou na apreciação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental. Com todo o respeito, estamos perante uma motivação minimalista, que nada diz sobre o “iter” seguido pelo Mer. Juiz para formar a sua convicção, nada diz sobre a credibilidade das testemunhas indicadas pelos RR ou o motivo pelo qual não acreditou nelas. Com o devido respeito, não descortinamos o motivo ou motivos pelos quais as variadas testemunhas dos RR, a grande maioria sem quaisquer relações familiares, foram descredibilizadas ou porque é que o que afirmaram vai contra as regras da lógica e do normal acontecer. O Mer. Juiz, nem tão pouco faz referência às mesmas.

O Mer. Juiz louva-se apenas no depoimento de duas testemunhas: uma familiar directa dos AA (cunhada do Autor J. M. e tia dos restantes) e na testemunha C. M., o qual, não só está incompatibilizado com os RR (irmão e cunhada) há mais de 10 anos (tal como melhor se expende a fls 9 destas alegações, onde se indicam as passagens concretas das gravações que demonstram tal realidade).

3ª. – Quanto aos pontos 5 e 10, o Mer. Juiz deveria ter dado como provado que o acesso e entrada para casa e logradouro dos RR se faz, há mais de 20 anos, pela Rua do ... e pela Rua ..., aqui através do pedaço de terreno aqui em crise onde estão implantadas as escadas. Não deveria ter sido dado como provado que os AA – em momento algum – proibiram os RR de ali passar. Não se fez qualquer prova neste sentido (muito pelo contrário!) Da prova produzida resulta à evidência que os RR não só sempre usaram e fruíram o espaço em questão, como nunca foram perturbados, incomodados ou proibidos de fazê-lo.

Isto mesmo resulta do depoimento das seguintes testemunhas, incluindo das indicadas pelos AA e ainda do documento nº. 7 junto aos autos com a contestação: Depoimento da testemunha dos AA, R. M., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, com início às 16:14:30 horas e o seu termo pelas 16:40:35 horas, do ficheiro áudio nº. 2019050316143_1936014_2870635, designadamente com início aos minutos:18m00s, 18m12s, 18m48s, 25m16s, 25m35s; Depoimento da testemunha dos AA, C. M., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, com início pelas 10:22:13 horas e o seu termo pelas 10:38:22 horas, do ficheiro áudio nº. 20190503102212_1936014_2870635, designadamente com início aos minutos: 27m50s e 34m42s até 35m18s ; Depoimento da testemunha dos RR D. J., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 10:15:56 horas e o seu termo pelas 10:33:08 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531101555_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m32 até 2m22s, 2m23s até aos 3m10s, 3m26s.Depoimento da testemunha dos RR, J. J., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 10:34:25 horas e o seu termo pelas 11:06:55 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531103424_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m49s, 2m02s, 2m48s até 4m06s, 4m11s; Depoimento da testemunha T. C., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 11:26:17 horas e o seu termo pelas 11:34:48 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531112616_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos: 3m27s e 3m45s e Depoimento da testemunha M. H., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 11:36:00 horas e o seu termo pelas 11:53:19 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531113358_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m46s, 4m21s, 5m20s, 5m42s, 6m25s, 7m04s.

4ª. – Há ainda clara contradição entre o referido no ponto 5 e os pontos 27, 28, 29, 30 e 32 dos factos provados pois, nestes pontos aceita-se que as primitivas escadas em bloco davam acesso ao quintal dos RR e à sua casa, pelo lado sul, desde a Rua .... Ocorre assim erro de Julgamento.

5ª. – Deverá ser dada resposta negativa ao ponto 13 face ao documento nº. 8 (sentença do procedimento cautelar) junto com a contestação e face ao depoimento da testemunha J. S., o qual refere que só passado um ano é que retomou e concluiu a obra (2m36s do depoimento gravado, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de ..., com início pelas 16:09:34 horas e o seu termo pelas 16:13:34 horas, do ficheiro áudio nº. 20190503160933_1936014_2870635.) Pelo que, ao invés, deveria ter...

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