Acórdão nº 563/18.4T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO I.

Relatório: Na ação declarativa comum instaurada por J. C. e M. M.

contra M. C.

: 1. Os Autores: 1.1.

Alegaram:

  1. Que na freguesia da ..., …, Lugar da ..., Rua de ... ..., existem os seguintes prédios, que compõem o prédio misto, composto por casa de rés do chão e primeiro andar e leira de cultivo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/19850708: a1) Prédio rústico, composto por leiras de cultivo, sito na Rua de ..., freguesia da ..., Ponte de Lima, com área de 0,060000 h, a confrontar do norte com estrada, do sul e poente com caminho e do nascente com Ribeiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....

    a2) Prédio urbano, composto por casa de habitação composta de r/c com 1 garagem e 1 arrumos e 1.º andar com 1 cozinha, 1 sala comum, 3 quartos e 2 casas de banho, sita na Rua do ..., freguesia da ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da dita freguesia.

  2. Que o referido prédio misto veio à propriedade das partes por escritura de partilha em vida e dação em pagamento, celebrada em Ponte de Lima no dia 13 de Março de 2017, por doação de J. B. e mulher G. B., pelos quais os Autores adquiriram ½ e a Ré outra ½ indivisa do prédio referido em a).

  3. Que o prédio em causa acha-se dividido materialmente entre os Autores e a Ré há mais de 10, 15 e 20 anos em 3 três frações, pela forma constante da “planta topográfica” que juntam (pois os Autores, a Ré e os seus antepossuidores vêm possuindo com exclusividade, cultivando os terrenos, neles fazendo obras, colhendo todos os frutos que são suscetíveis de produzir, sempre respeitando os correspondentes limites, habitando a referida moradia nos limites supra referidos, pagando os respetivos impostos, habitando as referidas frações, dormindo, cozinhando, limpando a referida fração, como se de uma fração própria se tratasse, com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, incluindo da Ré, ininterruptamente e na fé de exercerem direito próprio, encontrando-se dividido por usucapião, nos termos dos arts. 1287.º e SS. do Código Civil): c1) FRAÇÃO A – prédio urbano pertencente aos Autores – com a área total de 270,40 m2, área coberta de 93, 70 m2 e logradouro de 176,70 m2, com a área de 618 m2, área de implantação da moradia 62,60 m2 e área total de construção 125,20 m2. Anexo: área de implantação de 31.10 m2 e área total de construção de 31,10 m2; composta a nível do rés do chão por uma varanda, sala, cozinha, wc e despensa; e no 1.º andar por 3 quartos, 2 wc, hall e uma varanda.

    c2) FRAÇÃO B – prédio urbano pertencente à Ré – com a área total da fração de 569,40 m2, área coberta de 63,00 m2 e área de logradouro de 506.40 m2, composta a nível do rés do chão por uma varanda, uma sala, cozinha, despensa e wc, e a nível do 1.º andar, composta por hall, uma varanda, 3 wc e 3 quartos.

    c3) TERRENO C pertencente aos Autores – com a área total de 324, 05 m2, a confrontar a norte com Rua de ... ..., do sul com carreiro público, do nascente com J. J. e do poente com proprietários.

  4. Que o prédio urbano, embora se trate de uma construção única, pela sua área e características e porque já se encontra materialmente dividido: d1) Pode facilmente ser dividido em 2, com a constituição de propriedade horizontal, pois estão reunidos os pressupostos da constituição da propriedade nos termos do disposto no artigo 1415º do Código Civil.

    d2) Estão reunidas as condições para a abertura de duas entradas: uma para a fração B, pertencente à ré, com a largura de 3,30 metros; uma para a parcela C, pertencente aos autores, com a largura de 3,30 metros, conforme levantamento topográfico junto.

  5. Os Autores carecem de obter um título que lhes permita regularizar a situação registral dos seus prédios, tal como ele é de facto e de direito, e comprovar também perante a administração pública a autonomia fiscal de que os mesmos lhe pertencem em exclusivo.

  6. Conforme certidão emitida pela Câmara Municipal ..., a desanexação do prédio rústico sito na Rua de ... ..., número duzentos e cinquenta, freguesia da ..., do Concelho de Ponte de Lima, com a área de 324,20 2, (Terreno C), o qual faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o numero …, não constitui operação de loteamento.

    1.2.

    Pediram:

  7. Que se reconhecesse que os prédios da fração A e Terreno C referidos em 1.1. c) supra pertenciam aos Autores, em propriedade plena, com exclusão de outrem.

  8. Que se declarasse, em consequência, que tais prédios, adquiriram, por usucapião, autonomia jurídica e económica, constituindo duas unidades prediais e independentes.

  9. Que se condenasse a Ré a reconhecer esse direito de propriedade dos Autores.

  10. Que se decretasse a constituição da propriedade horizontal das frações A e B, respetivamente.

  11. Que se autorizasse a constituição de duas entradas independentes, tudo conforme o peticionado no artigo 22 e o documento n.º 7 junto aos autos.

  12. Que, se assim não se entendesse: que se decidisse pela divisão em substância dos prédios nos termos peticionados, sendo posto termo à indivisão; que se decretasse a constituição da propriedade horizontal das frações A e B, respetivamente, proferindo-se sentença que autorizasse a constituição de duas entradas independentes, tudo conforme o peticionado.

    1. A Ré, citada, não apresentou contestação.

    2. Foi proferido o seguinte despacho a 08.10.2018: «Julga-se a citação validamente cumprida, por observância dos requisitos legais.

      *A Ré, apesar de regularmente, não constituiu mandatário nem interveio por qualquer forma no processo, pelo que, nos termos do artigo 567.º, do C. P. Civil, o Tribunal julga confessados os factos articulados pelas Autoras.».

    3. As partes, a 27.09.2018: 4.1.

      Apresentaram um documento particular de transação sobre o objeto do litígio (transcrito em III-1-1.2. infra).

      4.2.

      Pediram: que fosse autorizada judicialmente a abertura de entradas independentes para cada um dos prédios, melhor discriminados no termo de transação junto; que, em face do art.1417º do C. Civil, requerem que a sentença proferida seja constitutiva da propriedade horizontal, nos termos referidos na transação; que fosse notificada a Câmara Municipal ..., a fim de emitir a correspondente licença de habitabilidade.

    4. A 10.12.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Pese embora o teor do despacho de fls. 29, e porque a condenação judicial tem que ter um objecto inteligível – o que, pelo menos parcialmente, não sucede -, determino que os AA., em 10 dias, esclareçam cabalmente como se encontram edificadas as fracções urbanas, uma das quais visam reconhecer a seu favor a aquisição, nomeadamente especificando se ambas fazem parte de um único edifício e, se sim, como é que ambas compõem fisicamente esse edifício.

      Deverão esclarecer igualmente como é que tais fracções se encontram isoladas e são distintas entre si – se efectivamente o forem – e por onde se faz – e para onde – o acesso de e para cada uma delas.».

    5. A 06.02.2019 os Autores: 6.1.

      Responderam ao despacho referido em I-5 supra, nos seguintes termos: «I) Como se encontram edificadas as frações urbanas? 1.

      As frações urbanas encontram-se edificadas em duas unidades prediais e independentes entres si, cada uma delas composta por piso 0 e piso 1.

      Assim; 2.

      A fração do Autor encontra-se edificada da seguinte forma: - planta piso o : o piso o é composto por uma varanda com 8.12 m2; uma sala com 31.89m2; uma cozinha com 17.17 m2; uma despensa com 2.12 m2 e um WC com 3.89m2; - Na planta piso 1 : o piso dos Autores é constituído por uma varanda com a área de 8.12 m2; um quarto com 11.87m2, um quarto com 13.73m2; outro quarto com 13.94 m2; um hall de entrada com 6.4 m2 e dois WC, um com a área de 4,36 m2 e outro com a área de 4, 81 m2. (Cf. Planta topográfica que se junta em suporte de papel sob doc. N.º 1 para uma melhor perceção da realidade das moradias).

    6. A fração da Ré encontra-se edificada da seguinte forma: - Planta piso 0: o piso é composto por uma varanda com a área de 3.65 m2, uma sala com uma área de 35.52 m2, uma cozinha com área de 15.03 m2, uma despensa com a área de 3.71 m2 e um wc com a área de 4.32m2; - Na planta 1: o piso da Ré é constituído por uma varanda com a área de 3.65 m2; 3 quartos, um com a área 12.17 m2, outro com a área de 11.74 m2; e outro com a área de 13.41 m2; um hall com a área de 11.63 m2, um wc com a área de 2.89 m2, um segundo wc com a área de 3 m2 e um terceiro wc com a área de 3.7 m2. (cf planta topográfica que se junta em suporte de papel sob doc. N.º1 para uma melhor perceção da realidade das moradias).

      II) Saber se ambas fazem parte de um único edifício e se sim como é que ambas compõem fisicamente esse edifício.

      5 – As moradias não fazem parte de um único edifico, mas sim de um edificio contiguo entre si, mas totalmente distintas e separadas entre si.

      III ) Como é que tais frações se encontram isoladas e são distintas entre si – se efetivamente o forem - e por onde se faz – e para onde – o acesso e para cada uma delas.

      6 – As frações encontram-se isoladas e são totalmente distintas entre si.

    7. – O acesso para cada uma das frações faz-se por uma única entrada, assinalada no documento que se junta sob doc. n.º 2 em suporte papel para uma melhor compreensão.

    8. Razão pela qual na petição inicial se requer que seja proferida sentença que autorize a constituição de duas entradas independentes, tudo conforme o peticionado no artigo 22, e documento n.º 7 junto aos autos.».

      6.2.

      Apresentaram duas plantas, indicando-as como topográficas.

    9. A Ré foi notificada de I- 6 supra e não apresentou oposição.

    10. A 10.04.2019 foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos, os AA. visam, além do mais, que se decrete a constituição da propriedade horizontal das fracções A e B descritas no art.º 9.º da p.i., provenientes do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ../19850708, invocando, para tanto, a divisão por usucapião.

      De acordo com o disposto no art.º 1417.º, n.º 1, do C.P.C., a...

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